REVOGADA
PELA LEI Nº 4761/2010
LEI Nº 1.711, DE 11
DE JULHO DE 1986
O INTERVENTOR
MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Quadros de Cargos e Salários do
Pessoal Celetista configurados nos Anexos: I,II,III,IV e V que fazem parte
integrante desta Lei, constituindo-se na estrutura de cargos e salários de
pessoal celetista da Prefeitura Municipal de Cariacica.
§ 1º Os servidores do Quadro Celetista de que trata este
artigo serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e
pelas constantes desta Lei.
§ 2º A admissão de servidores no Quadro referido no parágrafo
anterior, dependerá da existência da vaga, fixada no anexo I desta Lei.
§ 3º Os servidores não enquadrados no Anexo I da presente
Lei, farão parte do quadro Suplementar que será na vacância total dos cargos.
§ 4º Não será feita, sob qualquer pretexto, admissão de
servidores no Quadro Suplementar.
Art. 2º O preenchimento dos cargos do Quadro Celetista é de
livre escolha do Prefeito, obedecidas as condições e qualificações fixadas em
regulamentação própria.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será admitido ou reenquadrado servidor sem o preenchimento dos requisitos
exigidos.
Art. 3º A cada 3 (três) anos de serviço efetivamente prestado à
Prefeitura Municipal de Cariacica o servidor Celetista, terá um avanço de
nível, desde que não tenha sofrido no período, penalidade de qualquer espécie
ou que não tenha mais de 15 (quinze) faltas não justificadas ao trabalho.
§ 1º O avanço de nível de que trata o caput deste artigo será
feito na forma do anexo III desta Lei, no mês em que o servidor completar cada
triênio.
§ 2º Considera-se como se serviço efetivo prestado à
Prefeitura Municipal de Cariacica, as faltas constantes do artigo 473 e seus
incisos da C.L.T.
§ 3º O direito à percepção do Avanço do Nível, retroage à
data da admissão dos atuais servidores Celetistas, uma vez satisfeitas as
exigências desta Lei.
§ 4º O avanço de nível correspondente ao triênio, será
concedido, independentemente de requerimento para sua concessão.
Art. 4º O enquadramento dos atuais servidores no Quadro
Celetista, dar-se-a de acordo com os Anexos I e V
desta Lei, cumpridas as exigências para seu preenchimento.
Art. 5º Os atuais servidores Celetistas que não tenham as
qualificações para o seu enquadramento no anexo I terão o prazo correspondente
a duração do Curso ou da formação profissional para fazê-lo.
Parágrafo Único - Enquanto não se habilitar ao enquadramento de que
trata este artigo, o servidor Celetista integrará o Quadro Suplementar,
demonstrado no anexo IV.
Art. 6º O servidor Celetista poderá ser promovido de um grupo
ocupacional para outro, desde que venha possuir aptidões e qualificações
exigidas para o novo cargo, respeitada a existência de vaga no respectivo
quadro.
Art. 7º Ao ocupante do Cargo de Quadro Celetista, é facultado o direito de ser nomeado para o exercício de
cargo comissionado do quadro estatutário, podendo optar pelo vencimento do
cargo de maior remuneração ou pelo vencimento do cargo Celetista, mais a
gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do padrão do vencimento do
cargo comissionado que estiver exercendo.
Art. 8º A remuneração do servidor CELETISTA ao ser enquadrado na
nova Estrutura, engloba todas as vantagens até então percebidas.
Parágrafo
Único Para exceção ao disposto
no caput deste artigo, a qualificação por regência de classes e o auxilio para
transporte, estabelecidos na Lei nº 1.708/86 de trinta e um de março de mil
novecentos e oitenta e seis bem como os adicionais contidos nos dispositivos da
consolidação das Leis de trabalho. (Revogado
pela Lei n° 1.718/1986)
Art. 9º Os salários estabelecidos no anexo III correspondem a
uma carga horária mensal de 160 (cento e sessenta) horas fazendo exceção para
os seguintes cargos que não terão suas jornadas de trabalho superior a:
I – 40 (quarenta) Horas para os Médicos, Fonoaudiólogos,
Laboratoristas, Médicos do Trabalho e Odontólogos; (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)
II – 100 (cem) Horas, sendo 20% (vinte por cento), de
planejamento, para os professores. (Redação
dada pela Lei n° 1.718/1986)
III – 120 (cento e vinte) horas servidores que ocupam
cargos burocráticos.
Art. 10 No caso de ser atribuída aos professores “B” e “C”,
carga horária inferior à estabelecida no artigo anterior, o seu salário
corresponderá ao número de horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo
Único – Para efeito do
disposto no caput deste artigo, o valor da hora aula corresponderá ao produto
da divisão do valor do salário correspondente aos grupos ocupacionais desses
servidores, divididos por 100 (cem). (Redação
dada pela Lei n° 1.718/1986)
Art. 11 Os servidores Celetista, ao ser incluído no QUADRO
SUPLEMENTAR, fará jus à remuneração correspondente aos grupos ocupacionais
contidos no Anexo IV.
Art. 12 Os benefícios decorrentes da aplicação de Leis
Municipais, somente surtirão efeito quando anotados na Carteira Profissional e
ficha Funcional do servidor.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta da dotação orçamentária própria, sendo suplementada, se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a primeiro de junho de mil novecentos e oitenta e seis, revogadas
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 11 de Julho de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Publicada e registrada na secretaria Municipal de
Administração, em 11 de Julho de 1986.
JOSÉ LUIZ ANTUNES
PINTO
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica
DEMOSTRATIVO DE
CARGAS E LIMITE DE VAGAS
ANEXO I
PESSOAL CELETISTA
Nº DE ORDEM |
TITULAÇÃO DO CARGO |
LIMITE DE VAGAS |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 |
Assistente
Social Auxiliar
de Biblioteca Auxiliar
de Serviços Técnicos Auxiliar
de Serviços Médicos Auxiliar
de Serviços Educacionais “A” Auxiliar
de Serviços Educacionais “B” Auxiliar
de Topografia Auxiliar
de Oficina Mecânica Auxiliar
de Coordenador de Ensino Auxiliar
de Máquinas Pesadas Auxiliar
de Serviços Urbanos Braçal Bombeiro
Hidráulico Bibliotecário Borracheiro Cavouqueiro Calceteiro Carpinteiro Coveiro Coordenador
de Ensino Desenhista Engenheiro Enfermeiro Eletricista Eletricista
de Veículos Fonoaudiólogo Fiscal
de Obras Fiscal de Transporte Coletivos Gari Guarda
Municipal Inspetor
de Segurança do Trabalho Jardineiro Lanterneiro Lavador
de Veículos Laboratorista Mecânico
Moleiro Mecânico
Lubrificador Mecânico
de Máquinas pesadas Mecânico
de automóveis Motorista Médico Médico
do Trabalho Merendeira Orientador
Educacional Odontólogo Operador
de Máquinas pesadas Pedreiro Pintor Pintor
de Automóveis Professor
“A” Professor
“B” Professor
“C” Servente Supervisor
de Ensino Secretário
de Ensino “A” Secretário
de Ensino “B” Topógrafo |
04 02 127 50 30 30 05 04 20 10 06 300 06 01 02 16 27 04 14 09 08 05 02 01 01 01 73 06 200 60 01 06 01 02 01 01 01 01 02 55 55 01 40 09 03 15 21 06 01 160 90 80 400 12 30 03 03 |
ENQUADRAMENTO DE CARGOS
POR GRUPOS OCUPACIONAIS
ANEXO II
PESSOAL CELETISTA
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULOS DOS CARGOS |
A |
Braçal – Coveiro – Guarda Municipal – Merendeira –
Servente – Gari |
B |
Auxiliar de Topografia – Auxiliar de Oficina Mecânica –
Auxiliar de Serviços Urbanos e Lavador de Veículos |
C |
Auxiliar de Serviços Médicos – Auxiliar de Biblioteca
– Auxiliar de Serviços Técnicos e Auxiliar de
Máquinas pesadas |
Borracheiro – Bombeiro Hidráulico – Cavouqueiro – Calceteiro
– Enfermeiro – Fiscal de Obras – Fiscal de Transportes Coletivos –
Jardineiro. |
|
Auxiliar de Serviços Educacionais “A” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)
- Carpinteiro – Lanterneiro – Mecânico Moleiro – Pintor – Pintor de Veículos
– Pedreiro – Mecânico Lubrificador. |
|
F |
Auxiliar de
Coordenação de Ensino (Redação dada
pela Lei n° 1.718/1986) - Auxiliar de Serviços Educacionais “B” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)
– Desenhista – Eletricista – Eletricista de veículos – Secretário de Ensino
“A” (Redação dada pela Lei n°
1.718/1986). |
G |
Mecânico de Máquinas Pesadas – Mecânico de Automóveis
– Motorista - Secretário de Ensino “B” (Redação
dada pela Lei n° 1.718/1986). |
Assistente Social – Bibliotecário – Inspetor de Segurança
do Trabalho – Operador de Máquinas Pesadas – Professor “A” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986). |
|
I |
Professor “B” (Redação
dada pela Lei n° 1.718/1986) - Topógrafo. |
Coordenador de Ensino (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)
- Fonoaudiólogo – Laboratorista – Médico – Médico do trabalho – Odontólogo –
Orientador Educacional (Redação dada
pela Lei n° 1.718/1986) - Professor “C” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)
- Supervisor de Ensino (Redação dada
pela Lei n° 1.718/1986). |
|
L |
Engenheiro |
TABELA DE SALÁRIO E
BENEFÍCIOS POR TRIÊNIO
ANEXO III
PESSOAL CELETISTA
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEIS SALARIAIS
PARA AUMENTO POR TRIÊNIO |
||||||||||
PISO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
A |
804,00 |
852,12 |
852,24 |
876,36 |
900,48 |
924,60 |
972,72 |
972,84 |
966,96 |
1.021,08 |
1.045,20 |
B |
950,00 |
978,50 |
1.007,00 |
1.035,50 |
1.064,00 |
1.092,50 |
1.121,00 |
1.149,50 |
1.178,00 |
1.206,00 |
1.235,00 |
C |
1.121,00 |
1.154.63 |
1.188,26 |
1.221,89 |
1.255,52 |
1.298,15 |
1.322,78 |
1.356,41 |
1.390,04 |
1.423,67 |
1.457,30 |
D |
1.322,00 |
1.361,66 |
1.401,32 |
1.440,98 |
1.480,64 |
1.520,30 |
1.559,96 |
1.599,62 |
1.639,28 |
1.678.94 |
1.718,60 |
E |
1.560,00 |
1.606,60 |
1.653,60 |
1.700,40 |
1.747,20 |
1.794,00 |
1.840,80 |
1.887,60 |
1.934,40 |
1.981,20 |
2.028,00 |
F |
1.840,00 |
1.895,20 |
1.950,40 |
2.005,60 |
2.060,80 |
2.116,00 |
2.171,20 |
2.226,40 |
2.281,60 |
2.336,80 |
2.392,00 |
G |
2.074,00 |
2.136,00 |
2.198,44 |
2.260,66 |
2.322,88 |
2.385,10 |
2.447,32 |
2.509,54 |
2.571,76 |
2.633,98 |
2.696,20 |
H |
2.372,00 |
2.443,16 |
2.514,32 |
2.585,48 |
2.656,64 |
2.727,80 |
2.798,96 |
2.870,12 |
2.941,28 |
3.012,00 |
3.083,60 |
I |
2.610,00 |
2.688,30 |
2.766,60 |
2.844,90 |
2.923,20 |
3.001,50 |
3.079,80 |
3.158,10 |
3.236,40 |
3.314,70 |
3.393,00 |
J |
3.042,00 |
3.133,25 |
3.244,50 |
3.315,75 |
3.407,00 |
3.498,25 |
3.589,50 |
3.680.75 |
3.722,00 |
3.863,25 |
3.954,60 |
L |
4.000,00 |
4.120,00 |
4.240,00 |
4.360,00 |
4.480,00 |
4.600,00 |
4.720,00 |
4.840,00 |
4.960,00 |
5.080,00 |
5.200,00 |
(Redação dada pela
Lei nº 1737/1987)
A – Cz$ 1.450,00 |
B – Cz$ 1.600,00 |
C – Cz$ 1.682,00 |
D – Cz$ 1.983,00 |
E – Cz$ 2.340,00 |
F – Cz$ 2.760,00 |
G – Cz$ 3.111,00 |
H - Cz$ 3.558,00 |
I – Cz$ 3.915,00 |
J – Cz$ 4.563,00 |
L – Cz$ 6.000,00 |
QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO IV
PESSOAL CELETISTA
GRUPO OCUPACIONAL |
GRUPO OCUPACIONAL |
D |
Auxiliar de Tesouraria – Contador – Telefonista |
E |
Almoxarife – Diretor de 1º Grau – Diretor de 1º e 2º
Graus |
F |
Encarregado de Turma – Encarregado Geral |
H |
Técnico de Administração |
ENQUADRAMENTOS DE
CARGOS
ANEXO V
PESSOAL CELETISTA
TITULAÇÃO ATUAL |
TITULAÇÃO NOVA |
Assistente Social Auxiliar de Tesouraria Auxiliar de Biblioteca Auxiliar Técnico “A” Auxiliar Técnico “B” Auxiliar de UMC - INCRA Auxiliar de serviços Médicos Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Supervisão de 1º e 2º Graus Auxiliar de Topógrafo Auxiliar de Secretaria de 1º e 2º Graus Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Oficina Mecânica Auxiliar de Almoxarife Auxiliar de Seção “A” Auxiliar de Seção “B” Auxiliar de Departamento Auxiliar de Coordenação Auxiliar de Coordenação de 1º e 2º Graus Auxiliar de Eletricista Auxiliar de Máquinas Auxiliar de Operador Almoxarife Ajudante de Caminhão Ajudante de Carro Ajudante de Calceteiro Braçal Bombeiro Hidráulico Bibliotecário de 1º e 2º Graus Borracheiro Cavouqueiro Calceteiro Carpinteiro Coveiro Coordenador 1º e 2º Graus Contador Coordenador de Ensino Contínuo Diretor de 1º Grau Diretor de 1º e 2º Graus Desenhista Dentista Diretor da Divisão de Pessoal Eletricista Engenheiro Enfermeiro Encarregado de Agência Postal Encarregado Geral Encarregado de Turma Fonoaudiólogo Fiscal de Obras Fiscal Lançador Gari Guarda de Segurança Jardineiro Lanterneiro Lavador de Carro Laboratorista Lubrificador Mecânico Motorista Médico Operador de Máquinas Operador de Pá Mecânica Operador de Retro Escavadeira Orientador de 1º e 2º Graus Petrolista Pedreiro Pintor Professor de Datilografia Professor Primário Professor de 1º e 2º Graus Plantonista Supervisor de 1º e 2º Graus Supervisor de Ensino Secretária Secretário Adjunto Secretário de 1º e 2º Graus Tratorista Técnico de Administração Topógrafo Telefonista Vigia |
Assistente Social Quadro Suplementar Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Médicos Auxiliar de Serviços Médicos Auxiliar de Serviços Educacionais “B” Auxiliar de Topografia Auxiliar de Serviços Educacionais “A” Auxiliar de Serviços Educacionais “ Auxiliar de Oficina Mecânica Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Serviços Técnicos Auxiliar de Coordenação de Ensino Auxiliar de Coordenação de Ensino Auxiliar de Oficina Mecânica Auxiliar de Máquinas Pesadas Auxiliar de Máquinas Pesadas Quadro Suplementar Auxiliar de Serviços Urbanos Auxiliar de Serviços Urbanos Auxiliar de Serviços Urbanos Braçal Bombeiro Hidráulico Bibliotecário Borracheiro - Cavouqueiro Calceteiro Carpinteiro Coveiro Coordenador de Ensino Quadro Suplementar Coordenador de Ensino Servente Quadro Suplementar Quadro Suplementar Desenhista Odontólogo Extinto Eletricista Engenheiro Enfermeiro Auxiliar de Serviços Técnicos Quadro Suplementar Quadro Suplementar Fonoaudiólogo Fiscal de Obras Fiscal de Obras Gari Guarda Municipal Jardineiro Lanterneiro Lavador de Veículos Laboratorista Mecânico Lubrificador Extinto Motorista Médico Operador de Máquinas Pesadas Operador de Máquinas Pesadas Operador de Máquinas Pesadas Orientador Educacional Operador de Máquinas Pesadas Pedreiro Pintor Extinto Professor “A” Professor “B” Servente Supervisor de Ensino Supervisor de Ensino Secretária de Ensino “A” Extinto Secretário de Ensino “B” Operador de Máquinas Pesadas Quadro Suplementar Topógrafo Quadro Suplementar Guarda Municipal Eletricista de Veículos Fiscal de transporte Coletivo Inspetor de Segurança do Trabalho Médico do Trabalho Mecânico Moleiro Mecânico de Máquinas Pesadas Mecânico de Automóveis Merendeira Pintor de automóveis Professor “C” |