REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010
LEI N° 1640, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam revogados o artigo 13 e seus
parágrafos; os parágrafos 2º e 3º, do
artigo 15; o inciso III, do parágrafo
2º, do artigo 17, e o parágrafo único, do
artigo 18, todos da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de 1983, ficando inclusive, sem efeito a Lei nº 1.506,
de 26 de março de 1984.
Art. 2º Ficam alterados o parágrafo 1º, do artigo 15; do artigo 17, “Caput” e seu parágrafo 1º; o artigo 18,
“Caput”, e o artigo 19, “Caput”, todos da Lei nº 1.433, de 18
de agosto de 1983, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 15
....................................................................................................................
§ 1º - A codificação
completa de cada cargo será encontrada partindo-se do código constante do ANEXO
3, acrescido do dígito do níve1 de vencimento a que o funcionário estiver
percebendo, na forma do disposto no ANEXO 4, as quais, com a nova redação que lhes é dada, passam a integrar
a presente Lei.
Artigo 17 - Os cargos
de provimento efetivo são classificados em grupos ocupacionais e níveis, na forma do disposto no parágrafo 1º, do artigo 15.
§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo, são identificados por
código composto de 3 (três)
dígitos, no qual, os dois primeiros dígitos, correspondem ao grupo ocupacional a que pertence o funcionário e o
terceiro dígito, ao nível
de vencimento.
Artigo 18 - A tabela de vencimento dos cargos
efetivo é composta de quatro (4) níveis.
Art. 18 – A tabela de vencimentos dos cargos efetivos é composta de 8
(oito) níveis. (Redação
dada pela Lei n° 1.678/1985)
Artigo 19 - Aos vencimentos a que se refere o artigo anterior, será
acrescido, cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por cento)
relativamente a cada biênio de serviço prestado exclusivamente a
administração municipal, computando-se, para tanto, o tempo de serviço anterior
a presente Lei.
Art. 3º O ANEXO nº 5,
da Lei nº 1.433 de 18 de agosto de 1983, com novos padrões de vencimentos,
passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 4º A Unidade Administrativa - Coordenadoria da
Defesa Civil, criada par força da Lei nº 1.507, de
26 de março de 1984, passa a ser identificada pelo padrão de vencimento CC-2.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la se isso se
fizer necessário.
Art.
6º A vigência da presente Lei retroagirá
a 1º de fevereiro do ano em curso, com exceção do ANEXO 4 cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro
deste ano.
Cariacica, 21 de
fevereiro de 1985.
NELÇO SECCHIN
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 21 de fevereiro de 1985.
ROGÉRIO SANTÓRIO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO N° 3
QUADRO PERMANENTE QUADRO
DE PROVIMENTO EFETIVO
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Cargo a ser
extinto do quadro permanente, quando ocorrer a vacância.
ANEXO N° 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO N° 5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|