REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI N° 1640, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados o artigo 13 e seus parágrafos; os parágrafos 2º e 3º, do artigo 15; o inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 17, e o parágrafo único, do artigo 18, todos da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de 1983, ficando inclusive, sem efeito a Lei nº 1.506, de 26 de março de 1984.

 

Art. 2º Ficam alterados o parágrafo 1º, do artigo 15; do artigo 17, “Caput” e seu parágrafo; o artigo 18, “Caput”, e o artigo 19, “Caput”, todos da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de 1983, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 15 ....................................................................................................................

 

§ 1º - A codificação completa de cada cargo será encontrada partindo-se do código constante do ANEXO 3, acrescido do dígito do níve1 de vencimento a que o funcionário estiver percebendo, na forma do disposto no ANEXO 4, as quais, com a nova redação que lhes é dada, passam a integrar a presente Lei.

 

Artigo 17 - Os cargos de provimento efetivo são classificados em grupos ocupacionais e níveis, na forma do disposto no parágrafo 1º, do artigo 15.

 

§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo, são identificados por código composto de 3 (três) dígitos, no qual, os dois primeiros dígitos, correspondem ao grupo ocupacional a que pertence o funcionário e o terceiro dígito, ao nível de vencimento.

 

Artigo 18 - A tabela de vencimento dos cargos efetivo é composta de quatro (4) níveis.

 

Art. 18 – A tabela de vencimentos dos cargos efetivos é composta de 8 (oito) níveis. (Redação dada pela Lei n° 1.678/1985)

 

Artigo 19 - Aos vencimentos a que se refere o artigo anterior, será acrescido, cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por cento) relativamente a cada biênio de serviço prestado exclusivamente a administração municipal, computando-se, para tanto, o tempo de serviço anterior a presente Lei.

 

Art. 3º O ANEXO nº 5, da Lei nº 1.433 de 18 de agosto de 1983, com novos padrões de vencimentos, passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º A Unidade Administrativa - Coordenadoria da Defesa Civil, criada par força da Lei nº 1.507, de 26 de março de 1984, passa a ser identificada pelo padrão de vencimento CC-2.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la se isso se fizer necessário.

 

Art. 6º A vigência da presente Lei retroagirá a 1º de fevereiro do ano em curso, com exceção do ANEXO 4 cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro deste ano.

 

Cariacica, 21 de fevereiro de 1985.

 

NELÇO SECCHIN

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 21 de fevereiro de 1985.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO N° 3

 

QUADRO PERMANENTE                                                    QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

Código

Denominação

Quantitativo

GA-1

Recepcionista

4

GA-1

Arquivista

4

GA-1

Auxiliar de Escritório

6

GA-1

Escriturário

35

GA-1

Motorista

1 (*)

GA-1

Escriturário datilógrafo

45

GA-1

Auxiliar Administrativo

80

GA-2

Oficial Administrativo

20

GA-2

Assistente Administrativo

20

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO AUXILIAR

Código

Denominação

Quantitativo

TA-2

Fiscal de Postura

8

TA-1

Calculista

6

TA-1

Cadastrador

10

TA-1

Analista de Cadastro

3

TA-2

Fiscal de Obras

50

TA-1

Analista de Projeto

3

TA-3

Desenhista

5

TA-2

Topógrafo

2

TA-2

Tec. em Serviços Urbanos

3

TA-1

Auxiliar de Veterinário

2

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO FINANCEIRO

Código

Denominação

Quantitativo

TF-1

Auxiliar de Fiscalizaçao

4

TF-2

Agente Fiscal

35

TF-3

Técnico em Contabilidade

5

TF-3

Fiscal de Rendas

37

TF-2

Técnico em Progr. Financeira

2

TF-3

Auditor

8

 

GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR

Código

Denominação

Quantitativo

Gx-1

Contínuo

4

GX-1

Professor de Datilografia

5

GX-1

Professor de Corte e Costura

4

GX-1

Auxiliar de Bibliotecário

3

GX-1

Auxiliar de Almoxarife

3

GX-1

Professor de 12 Grau

380

GX-1

Auxiliar de Secretaria

8

GX-2

Almoxarife

2

GX-2

Bibliotecário

1

GX-2

Coordenador de l e 2 Graus

6

GX-2

Orientador Educacional

6

GX-2

Assistente Social

2

GX-2

Secretário Adjunto

6

GX-1

Protocolista

2

GX-2

Coordenador de Disciplina

3

GX-2

Coordenador Administrativo

3

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR

Código

Denominação

Quantitativo

TS-4

Veterinário

1

TS-4

Administrador

5

TS-4

Contador

1

TS-4

Economista

2

TS-4

Advogado

10

TS-4

Engenheiro

6

TS-4

Médico

8

 

(*) Cargo a ser extinto do quadro permanente, quando ocorrer a vacância.

 

ANEXO N° 2

 

Níveis

Vencimentos

1

G$ 170.000

2

G$ 200.000

3

G$ 230.000

4

G$ 260.000

 

ANEXO N° 5

 

Padrões

Vencimentos

CC1

G$ 3.000.000

CC2

G$ 1.335.000

CC3

G$ 1.080.000

CC4

G$ 925.000

CC5

G$ 795.000

CC6

G$ 670.000

CC7

G$ 515.000