REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010
LEI N° 1640, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 1985
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam revogados o artigo 13 e seus parágrafos; os parágrafos 2º e 3º, do artigo 15; o inciso III, do parágrafo 2º, do
artigo 17, e o parágrafo único, do
artigo 18, todos da Lei nº 1.433, de 18 de agosto de 1983, ficando inclusive, sem efeito a Lei nº 1.506,
de 26 de março de 1984.
Art. 2º Ficam
alterados o parágrafo 1º, do artigo
15; do artigo 17, “Caput” e seu parágrafo 1º; o
artigo 18, “Caput”, e o artigo 19, “Caput”, todos da Lei nº
1.433, de 18 de agosto de 1983, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 15
....................................................................................................................
§ 1º - A codificação completa de cada cargo será encontrada
partindo-se do código constante do ANEXO 3, acrescido do dígito do níve1 de
vencimento a que o funcionário estiver percebendo, na forma do disposto no
ANEXO 4, as quais, com a nova
redação que lhes é dada, passam a integrar a presente Lei.
Artigo 17 - Os cargos de provimento efetivo são
classificados em grupos ocupacionais e níveis, na
forma do disposto no parágrafo 1º, do artigo 15.
§ 1º - Os cargos a
que se refere este artigo, são identificados por código
composto de 3 (três)
dígitos, no qual, os dois primeiros dígitos, correspondem ao grupo ocupacional a que pertence o funcionário e o
terceiro dígito, ao nível
de vencimento.
Artigo 18 - A tabela
de vencimento dos cargos efetivo é composta de oito (8) níveis. (Redação dada pela Lei n° 1.678/1985)
Artigo 19 - Aos
vencimentos a que se refere o artigo anterior, será acrescido,
cumulativamente, um percentual de 5% (cinco
por cento) relativamente a cada biênio de serviço prestado exclusivamente a administração municipal,
computando-se, para tanto, o tempo de serviço anterior a presente Lei.
Art. 3º O ANEXO nº 5,
da Lei nº 1.433 de 18 de agosto de 1983, com novos padrões de vencimentos,
passa a fazer parte integrante da
presente Lei.
Art. 4º A Unidade Administrativa - Coordenadoria da Defesa
Civil, criada par força da Lei nº
1.507, de 26 de março de 1984, passa a ser identificada pelo padrão de
vencimento CC-2.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-la se isso se
fizer necessário.
Art. 6º A vigência da
presente Lei retroagirá a 1º de
fevereiro do ano em curso, com exceção do ANEXO 4 cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro deste ano.
Cariacica, 21 de fevereiro de 1985.
NELÇO SECCHIN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 21 de
fevereiro de 1985.
ROGÉRIO SANTÓRIO
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO N° 3
QUADRO PERMANENTE QUADRO
DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRATIVO |
||
Código |
Denominação |
Quantitativo |
GA-1 |
Recepcionista |
4 |
GA-1 |
Arquivista |
4 |
GA-1 |
Auxiliar
de Escritório |
6 |
GA-1 |
Escriturário |
35 |
GA-1 |
Motorista |
1 (*) |
GA-1 |
Escriturário
datilógrafo |
45 |
GA-1 |
Auxiliar
Administrativo |
80 |
GA-2 |
Oficial
Administrativo |
20 |
GA-2 |
Assistente
Administrativo |
20 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
AUXILIAR |
||
Código |
Denominação |
Quantitativo |
TA-2 |
Fiscal
de Postura |
8 |
TA-1 |
Calculista |
6 |
TA-1 |
Cadastrador |
10 |
TA-1 |
Analista
de Cadastro |
3 |
TA-2 |
Fiscal
de Obras |
50 |
TA-1 |
Analista
de Projeto |
3 |
TA-3 |
Desenhista |
5 |
TA-2 |
Topógrafo |
2 |
TA-2 |
Tec.
em Serviços Urbanos |
3 |
TA-1 |
Auxiliar
de Veterinário |
2 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO FINANCEIRO |
||
Código |
Denominação |
Quantitativo |
TF-1 |
Auxiliar
de Fiscalizaçao |
4 |
TF-2 |
Agente
Fiscal |
35 |
TF-3 |
Técnico
em Contabilidade |
5 |
TF-3 |
Fiscal
de Rendas |
37 |
TF-2 |
Técnico em Progr. Financeira |
2 |
TF-3 |
Auditor |
8 |
GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR |
||
Código |
Denominação |
Quantitativo |
Gx-1 |
Contínuo |
4 |
GX-1 |
Professor
de Datilografia |
5 |
GX-1 |
Professor de Corte e Costura |
4 |
GX-1 |
Auxiliar
de Bibliotecário |
3 |
GX-1 |
Auxiliar
de Almoxarife |
3 |
GX-1 |
Professor
de 12 Grau |
380 |
GX-1 |
Auxiliar
de Secretaria |
8 |
GX-2 |
Almoxarife |
2 |
GX-2 |
Bibliotecário |
1 |
GX-2 |
Coordenador de l e 2 Graus |
6 |
GX-2 |
Orientador
Educacional |
6 |
GX-2 |
Assistente
Social |
2 |
GX-2 |
Secretário
Adjunto |
6 |
GX-1 |
Protocolista |
2 |
GX-2 |
Coordenador
de Disciplina |
3 |
GX-2 |
Coordenador
Administrativo |
3 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR |
||
Código |
Denominação |
Quantitativo |
TS-4 |
Veterinário |
1 |
TS-4 |
Administrador |
5 |
TS-4 |
Contador |
1 |
TS-4 |
Economista |
2 |
TS-4 |
Advogado |
10 |
TS-4 |
Engenheiro |
6 |
TS-4 |
Médico |
8 |
(*) Cargo a ser extinto do quadro permanente, quando ocorrer a vacância.
ANEXO N° 2
Níveis |
Vencimentos |
1 |
G$
170.000 |
2 |
G$
200.000 |
3 |
G$
230.000 |
4 |
G$
260.000 |
ANEXO N° 5
Padrões |
Vencimentos |
CC1 |
G$
3.000.000 |
CC2 |
G$
1.335.000 |
CC3 |
G$
1.080.000 |
CC4 |
G$
925.000 |
CC5 |
G$
795.000 |
CC6 |
G$
670.000 |
CC7 |
G$
515.000 |