DECRETO
Nº 85, DE 02 DE AGOSTO DE 2005
INSTITUI NORMAS
SOBRE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AO COORDENADOR DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICAC, AO COORDENADOR DO SETOR
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - SEMAE E AO COORDENADOR E INTERLOCUTOR DO
PROGRAMA ESCOLA ABERTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, e conforme o Art.° 68 da Lei n° 4.320/64,
DECRETA:
Artigo 1º
Fica instituído na Administração Municipal de Cariacica, no âmbito do Poder
Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de SUPRIMENTO DE
FUNDOS, que será regido pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Artigo 2º
Entende-se por suprimento de fundos o numerário colocado à disposição do
servidor para a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não
possam aguardar o procedimento normal, nas hipóteses de:
I - Ausência temporária ou
eventual, justificável no Almoxarifado, de material a adquirir;
II - Impossibilidade,
inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material ou lavratura
de instrumento de contratação de serviços;
III - Urgência, emergência ou situação
extraordinária que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento
dos serviços públicos;
IV - Pagamentos de despesas miúdas
de pronto pagamento;
V - Despesas eventuais em viagens
e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie.
Parágrafo Único - Considera-se despesa miúda de pronto pagamento para efeitos deste
Decreto, os gastos de pequenos vultos como os relativos à aquisição de material
de consumo e prestação de serviço.
Artigo 3º
Os suprimentos de findos de que trata o art. 2° deste Decreto somente poderão
ser concedidos ao Coordenador do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Coordenador do Setor Municipal de Alimentação Escolar e ao
Coordenador e Interlocutor do Programa Escola Aberta.
Parágrafo Único - Os suprimentos de findos autorizados pelo Prefeito Municipal ou a
quem o mesmo delegar.
Artigo 4º
O valor do numerário referido no artigo 2° salvo casos excepcionais apreciados
pelo Chefe do Poder Executivo, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensal
para o Coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao Coordenador do Setor Municipal de Alimentação Escolar e ao Coordenador e
Interlocutor do Programa Escola Aberta.
Artigo 5º
Os suprimentos de fundos serão concedidos através de formulário próprio,
conforme ANEXO I, e protocolados para formalização de processo, que deverá ser
encaminhado ao Gabinete do Prefeito para autorização.
Artigo 6º
Não se concederá suprimento de fundos:
I - o servidor declarado em alcance,
ou seja, que sua prestação de contas não tenha sido aprovada;
II - o responsável por suprimento
de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
Artigo 7º
A prestação de contas deverá ser anexada no mesmo processo por onde originou a
liberação do suprimento, analisada e aprovada pela Secretaria de Finanças. Após
aprovação, esta efetuará a baixa da responsabilidade.
Artigo 8º
O prazo para aplicação e prestação de contas será de 30 (trinta) dias a contar
da data do recebimento do suprimento pelo responsável, salvo casos
excepcionais.
§ 1°- A
cada suprimento de fundos corresponde a uma prestação de contas.
§ 2° -
Não se cumprindo a obrigação da prestação de contas dentro do prazo
estabelecido no caput, compete à Divisão de Contabilidade notificar o
responsável pelo suprimento, prorrogando o prazo final por mais 30 (trinta)
dias. Caso a prorrogação não venha a ser cumprida, o processo será encaminhado
à Procuradoria Geral, dando ciência ao Secretário de Finanças e ao Prefeito
Municipal, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
§ 3° -
Caso se encerrar o exercício financeiro sem ser efetuada a baixa da
responsabilidade, o responsável pelo suprimento será inscrito em divida ativa
do município.
Artigo 9º
A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário próprio
preenchido composto de balancete de despesa e ficha de comprovante, conforme
ANEXOS II e III respectivamente.
§ 1° -
Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário
municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá complementação do numerário.
§ 2° - A
ficha de comprovante deverá ser tantas quantas forem necessárias para cada
comprovante, sendo vedado anexar mais de um comprovante em cada ficha.
§ 3° - As
restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida,
constituirão anulação de despesa, dentro do exercício, ou receita orçamentária,
após o encerramento do exercício.
Artigo 10
Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em
nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, CNPJ 27.150.549/0001-19, e não
poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos
em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie
de reprodução.
§ 1° -
Todos comprovantes deverão ser atestados no verso, conforme o recebimento do
material ou a prestação dos serviços devidamente identificados.
§ 2° -
Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior nem posterior ao prazo
estabelecido no Art. 9° deste Decreto.
§ 3° -
Somente serão aceitas notas fiscais ou cupons fiscais.
Artigo 11
Compete à Divisão de Contabilidade o controle das requisições e prestações de
contas dos suprimentos de fundos concedidos.
Artigo 12
Para efeito de encerramento do exercício fica estipulado o dia 20 (vinte) de
novembro para liberação do suprimento de fundos e 20 (vinte) de dezembro para
respectiva prestação de contas, salvo casos excepcionais.
Artigo 13
Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Finanças e
Controladoria Técnica.
Artigo 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial os Decretos N.° 002/2001, 053/2002, 106/2002, 085/2003, 043/2004 e 091/2004.
Cariacica - ES, 02 de agosto de
2005.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.