DECRETO Nº 71, DE 06 DE JUNHO DE 2017

 

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 4.442/2006, QUANTO À PROGRESSÃO POR MÉRITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

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Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos relativos às solicitações de progressão por mérito dos servidores do grupo do magistério, considerando o disposto no CAP V da Lei Complementar 017/2007 e seção II do CAP V da Lei Municipal Nº. 4.442/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Este decreto estabelece normas e procedimentos afetos ao cumprimento da regulamentação contida na Lei Municipal nº 4.442 de 2006, no que concerne à progressão por mérito dos servidores do grupo do magistério municipal de Cariacica.

 

Art. 2º - Para os fins deste decreto considerar-se-á progressão como a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo do magistério municipal de Cariacica, para fins de elevação salarial.

 

Art. 3º -  A progressão poderá ser requerida pelo servidor do magistério a cada 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo-se o que dispõe o artigo 17 da Lei nº 4.442 de 2006.

 

Art. 4º - A progressão dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal far-se-á mediante aferição do merecimento, sendo esta caracterizada pela capacitação profissional obtida através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades assim reconhecidas pelo órgão competente, na forma do que dispõe o Anexo III da Lei 4.442/2006.

 

Art. 5º - A progressão por mérito constituiu direito individual de cada integrante do magistério público municipal de Cariacica, e somente será concedida, ao servidor que fizer jus, a partir do cumprimento do período de estágio probatório, de acordo com o período a ser avaliado para o mesmo efeito a toda a categoria do magistério, obedecido o que dispõe o Capítulo V, Seção II da Lei nº 4.442 de 2006.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECÍFICA DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 6º - Comissão Específica de Promoção e Progressão - CPPMC -  está instituída pelo Decreto Nº 210 De 07 de Dezembro de 2015

 

Art. 7º -  A Comissão Específica de Promoção e Progressão terá como atribuições:

 

I – Orientar a categoria do magistério quanto aos seus direitos e deveres inerentes a progressão por mérito;

 

II – Instruir os processos de progressão protocolados pelos requerentes;

 

III – Analisar os títulos e atribuir pontuação cabível, na forma do Anexo I deste decreto;

 

IV – Deferir ou indeferir fundamentadamente as solicitações de progressão;

 

V – Julgar os recursos interpostos pelos membros do magistério municipal solicitantes da progressão por mérito;

 

VI – Encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento da Prefeitura Municipal de Cariacica – SEMGEPLAN/PMC os processos devidamente instruídos para efetivação do pagamento dos valores correspondentes à progressão eventualmente deferida, na forma do que estabelece o art. 26 da Lei nº 4.442 de 2006.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

 

Art. 8º - A solicitação de concessão da progressão por mérito deverá ser instruída das cópias dos comprovantes das atividades e cursos elencados no Anexo I deste decreto.  

 

§1º As cópias dos comprovantes a que se refere o caput deste artigo deverão ser autenticadas em cartório.

 

§2º É facultado ao requerente optar pela quantidade de títulos de cada categoria constante do Anexo I deste decreto, para que se proceda à complementação dos pontos necessários.

 

Art. 9º - Os títulos apresentados pelos solicitantes no processo não serão considerados pela CPPMC e, portanto, não serão computados, quando:

 

I – Já tenham sido apresentados como pré-requisito para ingresso na carreira do magistério público municipal de Cariacica e aferição de níveis ou para efeitos de progressões anteriores;

 

II - Apresentarem rasuras, furos, estragos bem como qualquer outra característica que suscite a inidoineidade do documento;

 

III – Apresentarem identificação incorreta da instituição ou do requerente;

 

IV - Não forem incluídos no processo no ato da protocolização da solicitação de progressão por mérito;

 

V – Emitidos por instituições que não se enquadrem na definição do art. 4º.

 

Art. 10 - A solicitação de progressão será encaminhada à SEMGEPLAN/PMC, mediante protocolo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, devendo conter os formulários de progressão preenchidos, além de cópia dos documentos relacionados no Anexo I deste decreto.

 

§1° À Gerência de Administração de Pessoas da SEMGEPLAN incumbirá, no prazo-limite de 21 (vinte e um) dias úteis, registrar nos autos da solicitação as informações solicitadas nos campos 01, 02, 03 e 04 do Anexo II deste Decreto, remetendo o caderno processual, em seguida, à CPPMC.

 

§2º A CPPMC, após o cumprimento dos trâmites a que alude o parágrafo anterior, disporá de prazo de até 90 (noventa) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de progressão eventualmente formulado.

 

§3º Na hipótese de deferimento do pedido de progressão por mérito, a CPPMC encaminhará o processo à SEMGEPLAN/PMC para anotação da concessão no currículo funcional do servidor, bem como para inclusão do benefício no sistema de pagamento, referente ao mês de outubro do ano da progressão.

 

§4º Na hipótese de indeferimento do pedido de progressão por mérito, a CPPMC dará ciência ao solicitante, certificando-se nos autos tal informação, situação em que o solicitante disporá de 04 (quatro) dias úteis para protocolar o recurso cabível junto à referida comissão.

 

§5º Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo anterior, sem que haja interposição de recurso, a CPPMC certificará tal decurso nos autos do processo, determinando a remessa desses ao Arquivo Municipal de Cariacica.

 

Art. 11 - O servidor estável do magistério que ocupar 02 (dois) cargos efetivos deverá solicitar progressão por mérito para cada um dos cargos de forma individualizada.

 

§1º A cada cargo efetivo corresponderá um formulário de requerimento e de pontuação.

 

§2º O servidor que se enquadrar na hipótese do caput deste artigo deverá protocolar os dois requerimentos para processamento em um único processo, o que deverá ser observado pelo Protocolo Geral da PMC.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO A PROGRESSÃO POR MÉRITO

 

Art. 12 - O direito à progressão por mérito será observado mediante o cumprimento objetivo dos requisitos dispostos neste decreto e em seus anexos, bem como na Lei nº 4.442/2006 e na Lei Complementar nº 17 de 2007.

 

§1º Interrompem o exercício para fins de progressão por mérito:

 

I – Afastamento do profissional do magistério de suas atribuições específicas do cargo, salvo nos casos de afastamento:

 

a) para direção de unidade de ensino;

b) para coordenação de turno;

c) para atuar em programas e projetos educacionais na SEME;

d) em exercício de mandato sindical ou eletivo;

e) para exercer cargos em comissão e/ou função de confiança.

 

II – Licença para trato de interesses particulares;

 

III - Licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

IV-  Estar o profissional do magistério em disponibilidade fora do âmbito do poder público;

 

V – Estar o profissional do magistério cumprindo suspensão disciplinar ou condenação por sentença judicial transitada em julgado;

 

VI – Estar o profissional do magistério em gozo de licença médica definitiva;

 

VII - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, excetuando-se as licenças por maternidade, doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

VIII – O período de estágio probatório do profissional do Magistério;

 

IX – Faltas não justificadas do profissional do magistério, dentro do período do biênio que é base para a progressão por mérito.

 

Art. 13 - O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC deverá encaminhar à CPPMC relatório de professores que apresentaram afastamentos por doenças graves assim especificadas em lei bem como por acidente ocorrido em serviço, compreendendo o período de 01/06/2015 a 31/05/2017, apontando a quantidade e a duração dos afastamentos relativos a cada servidor.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 14 - A progressão por merecimento efetivar-se-á mediante aferição de mérito realizada pela CPPMC, desde que o requerente comprove:

 

I – Participação em quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão, seminários, mesas redondas, congressos, debates em esfera municipal, estadual ou federal, promovidas ou reconhecidas pela SEME/PMC.

 

II – Ter concluído cursos de:

 

a) pós-graduação em área correlata a do cargo do profissional do magistério, portador de graduação, podendo ser stricto sensu (mestrado e doutorado), com defesa de dissertação, tese ou equivalente, e lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas com monografia;

b) graduação além daquele que tenha sido exigida como requisito mínimo para o exercício do cargo já assumido;

c) aperfeiçoamento, sendo assim considerado aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e formar ou aprofundar habilidades na área educacional;

d) atualização, sendo assim considerado aquele destinado a atualizar informações, promover reflexões, questionamentos ou debates na área educacional.

 

III – Realização de pesquisas e iniciativas inovadoras realizadas com o objetivo de melhorar o processo ensino-aprendizagem, devidamente comprovadas por órgão competente da educação;

 

IV – Participação não remunerada em comissões ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério e em órgãos colegiados, instituídos oficialmente pelo poder público;

 

V – Atuação como promotor das atividades previstas no inciso I deste artigo, dinamizador de aprendizagem dos profissionais do magistério, conferencista ou similar, na área do magistério;

 

VI – Publicação de livros de caráter educacional.

 

§1° Os comprovantes de participação nas atividades mencionadas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, somente serão aceitos quando realizadas na área educacional, desde que devidamente registradas pelas instituições promotoras, devendo conter dados acerca da carga horária e menção a conteúdo.

 

§2° Os comprovantes de conclusão de curso de aperfeiçoamento e atualização em que não conste ato de autorização de funcionamento e/ou de reconhecimento concedido pelos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino, somente serão passíveis de exame para reconhecimento da respectiva validade quando de seu corpo constar inscrição municipal, estadual ou federal, título do estabelecimento, endereço completo, assinatura do responsável pelo curso ministrado e/ou pela empresa e nome e assinatura do cursista. 

 

§3° A certificação a ser emitida para o membro suplente de órgão colegiado, somente poderá ser feita quando este participar das atividades de responsabilidade do titular ou quando estiver no exercício da titularidade.

 

Art. 15 - Para efeito de progressão, além de fazer uso de diploma ou Certificado para comprovação de conclusão de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) poderá, na ausência destes, entregar a Certidão/atestado provisória de Conclusão de Curso, que terá validade de no máximo um ano, devendo estar acompanhada do histórico final.

 

§1º O diploma ou certidão/atestado de conclusão de curso, com data limite de validade para comprovação de conclusão de pós-graduação stricto sensu, deverá conter ato de autorização ou reconhecimento pelo Ministério da Educação.

 

§2º Os cursos de Pós-Graduação presenciais deverão estar em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação.

 

§3º Os cursos não presenciais ou à distância deverão ser oferecidos por instituições especialmente credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº. 9.394/96.

 

§4º É assegurado ao requerente o cômputo de pontuação dos títulos.

 

Art. 16 - A aferição do mérito obedecerá à pontuação contida no anexo I deste Decreto e os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos, de que trata o referido anexo, serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo de 5,0 (cinco) pontos para fazer jus à progressão por mérito.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

 

Art. 17 - O membro do magistério público municipal que tiver sua solicitação de progressão indeferida, na forma do §4º do artigo 10, terá prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que tomou ciência, para ingressar com recurso dirigido ao Presidente da CPPMC, utilizando-se, para tanto, do formulário contido no Anexo IV deste decreto.

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser processado nos mesmos autos da solicitação de origem, devendo o solicitante, no ato do protocolo junto ao Protocolo Geral da PMC, indicar o número do processo, para que a petição recursal seja encaminhada e juntada aos autos mediante certificação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 - Somente serão considerados, para efeito de aferição de mérito, os comprovantes de cursos estabelecidos no CAPÍTULO V deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para a progressão por mérito iniciada em 1º de junho de 2015 e concluída no mês de outubro deste mesmo ano, serão aferidos os títulos comprobatórios adquiridos/concluídos a partir de 1º de junho de 2013, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 41 da Lei nº 4.442 de 2006.

 

Parágrafo Único. Para a progressão por mérito iniciada em 12 de junho de 2017 e concluída no mês de outubro deste mesmo ano, serão aferidos os títulos comprobatórios adquiridos/concluídos de 1º de junho de 2013 até 31 de maio de 2017, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 41 da Lei nº 4.442 de 2006.. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2017)

 

Art. 19 - A solicitação de progressão por mérito, assim considerado o requerimento e a juntada da documentação pertinente, deverá ser protocolada de 1º a 30 de junho do ano da progressão por mérito, observado o prazo indicado para cada servidor na forma do Anexo V deste decreto, de forma que, na hipótese de deferimento, os vencimentos sejam efetivados na folha de pagamento relativa ao mês de outubro do ano da solicitação, conforme se extrai do art. 26 da Lei nº 4.442 de 2006.

 

Art. 19. A solicitação de progressão por mérito, assim considerado o requerimento e a juntada da documentação pertinente, deverá ser protocolada de 12 a 30 de junho do ano da progressão por mérito, observado o prazo indicado para cada servidor na forma do Anexo V deste decreto, de forma que, na hipótese de deferimento, os vencimentos sejam efetivados na folha de pagamento relativa ao mês de outubro do ano da solicitação, conforme se extrai do art. 26 da Lei nº 4.442 de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2017)

 

Art. 20 - As situações não previstas neste decreto serão regulamentadas por meio de Instrução Normativa a ser editada pela CPPMC.

 

Art. 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 06 de junho de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO I

 

ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS

VALOR DE CADA ITEM

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

5,0

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas.

4,0

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou comprovada em órgãos colegiados.

3,0

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas,

2,5

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

2,0

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas.

1,5

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 a 29 horas.

1,0

·                         Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária ou até 14 horas.

0,5

 

Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (cinco) pontos de acordo com a carga horária, conforme estabelece o artigo 18 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sendo facultado ao solicitante a quantidade de títulos por categoria, constantes da tabela.

 

ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO

 

Profissional Solicitante:                 Nº. de matrícula:    Cargo:                             Data de admissão:    /__/    Tel. Contato:                               Local de trabalho:                       Assinatura do requerente:                      

 

Campo 01 – Titulação apresentada como pré-requisito para o ingresso na carreira do magistério público municipal de Cariacica – ES

 

 

 

Data de conclusão

Campo 02 – Titulação apresentada para aferição de níveis

 

 

 

 

Data de conclusão

Campo 03 – Licença médica no período de 01/06/2015 a 31/05/2017

 

 

 

Quantidade de dias

 

 

Campo 04 – Faltas não justificadas no período de 01/06/2015 a 31/05/2017

 

 

 

Quantidade de dias

Os campos 01, 02 e 03 serão preenchidos pela SEMGEPLAN/GGP

 


ANEXO III - AFERIÇÃO DE MÉRITO

REQUERENTE: _____________________________________________________________________________________________________

 

CARGO/FUNÇÃO: ­­­­­­­­­­­­­­­­­­____________________________________________________________________________________________________

 

 

N.º de Ordem

 

(1)Cursos/trabalhos(Títulos)

(2)Instituição

(3)Data de conclusão

(4)Carga Horária

(5)Pontos

(6)Espaço Reservado para CPPMC

01

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

03

 

 

 

 

 

 

04

 

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

08

 

 

 

 

 

 

09

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Pontuação máxima: 5,0(cinco) pontos. As colunas de 01 a 05 serão preenchidas pelo requerente. O requerente poderá entregar títulos até completar os 5,0 pontos, podendo ultrapassar essa pontuação se necessário acrescentar mais um título para completar essa pontuação. EX: Título 01=3 pontos + título 02 = 1. Total 4 pontos. Acrescenta o título 03= 2 pontos. A somatória será de 5 pontos = pontuação exigida pela Lei 4.442/2006. A Comissão não fará seleção de títulos que ultrapassarem o necessário para a pontuação. Nesse caso a progressão será indeferida e o requerente fará a correção através de recurso.

A Comissão não fará seleção de títulos que ultrapassarem o necessário para a pontuação. Nesse caso a progressão será indeferida e o requerente fará a correção através de recurso, exceto se os títulos forem relacionados a área educacional e estiverem de acordo com o parágrafo único do Art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2017)

 

Cariacica,        /      /           .

Ass. Requerente

 

 

 

 

 


ANEXO IV - RECURSO

 

Profissional Solicitante:                         ______________________________________

Nº.de matrícula:      ____________________ Cargo:   __________________________ Nº. do protocolo                Tel. Contato:                               Local de trabalho:             ___

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

________________________________

Assinatura do requerente

 

ANEXO V - CALENDÁRIO

 

ITENS

INFORMAÇÕES

LIMITE DE EXECUÇÃO

 

01

Período da solicitação da progressão pelo servidor (a)

De 12/06/2017 a 30/06/2017

 

 

a) Servidores de letras iniciais de A a H

12/06/2017 a 20/06/2017

 

b) Servidores de letras iniciais I a O

16/06/2017 a 26/06/2017

 

c) Servidores de letras iniciais P a Z

22/06/2017 a 30/06/2017

02

Registros e envio dos processos à CPPMC pela GGP/SEMGEPLAN

Até 31/07/2017

03

Análise, pontuação e registros pela CPPMC

Até 15/09/2017

04

Recursos a serem apresentados

 18 e 19/09/2017

05

Pareceres finais da CPPMC e encaminhamentos a SEMGEPLAN/PMC,  para registro e pagamento.

Até 04/10/2017