DECRETO Nº 71, DE 06 DE JUNHO DE
2017
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO
DA LEI 4.442/2006, QUANTO À PROGRESSÃO
POR MÉRITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos
relativos às solicitações de progressão por mérito dos servidores do grupo do
magistério, considerando o disposto no CAP V da
Lei Complementar 017/2007 e seção
II do CAP V da Lei Municipal Nº. 4.442/2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
– ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de
Cariacica;
DECRETA:
Art. 1° - Este decreto estabelece normas e procedimentos afetos ao cumprimento da
regulamentação contida na Lei Municipal nº 4.442 de 2006, no que concerne à
progressão por mérito dos servidores do grupo do magistério municipal de
Cariacica.
Art. 2º - Para os fins deste decreto considerar-se-á progressão como a passagem à
referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o
profissional efetivo do magistério municipal de Cariacica, para fins de
elevação salarial.
Art. 3º - A progressão poderá ser requerida pelo servidor do magistério a
cada 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo-se o que dispõe o artigo 17 da Lei nº 4.442 de 2006.
Art. 4º - A progressão dos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público
Municipal far-se-á mediante aferição do merecimento, sendo esta caracterizada
pela capacitação profissional obtida através de formação continuada de
atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros
eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação ou outras entidades assim reconhecidas pelo órgão competente, na forma
do que dispõe o Anexo III da Lei
4.442/2006.
Art. 5º - A progressão por mérito constituiu direito individual de cada
integrante do magistério público municipal de Cariacica, e somente será
concedida, ao servidor que fizer jus, a partir do cumprimento do período de
estágio probatório, de acordo com o período a ser avaliado para o mesmo efeito
a toda a categoria do magistério, obedecido o que dispõe o Capítulo V, Seção II da Lei nº 4.442
de 2006.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECÍFICA DE
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 6º - Comissão Específica de Promoção e Progressão - CPPMC - está instituída pelo Decreto
Nº 210 De 07 de Dezembro de 2015
Art. 7º - A Comissão Específica de Promoção e Progressão terá como
atribuições:
I – Orientar a categoria do magistério quanto aos seus direitos e
deveres inerentes a progressão por mérito;
II – Instruir os processos de progressão protocolados pelos
requerentes;
III – Analisar os títulos e atribuir pontuação cabível, na forma do
Anexo I deste decreto;
IV – Deferir ou indeferir fundamentadamente as solicitações de
progressão;
V – Julgar os recursos interpostos pelos membros do magistério
municipal solicitantes da progressão por mérito;
VI – Encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento da
Prefeitura Municipal de Cariacica – SEMGEPLAN/PMC os processos devidamente
instruídos para efetivação do pagamento dos valores correspondentes à
progressão eventualmente deferida, na forma do que estabelece o art. 26 da Lei nº 4.442 de 2006.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA PROGRESSÃO
POR MÉRITO
Art. 8º - A solicitação de concessão da progressão por mérito deverá ser
instruída das cópias dos comprovantes das atividades e cursos elencados no
Anexo I deste decreto.
§1º As cópias dos comprovantes a que se refere o caput deste artigo deverão ser
autenticadas em cartório.
§2º É facultado ao requerente optar pela quantidade de títulos de cada
categoria constante do Anexo I deste decreto, para que se proceda à
complementação dos pontos necessários.
Art. 9º - Os títulos apresentados pelos solicitantes no processo não serão
considerados pela CPPMC e, portanto, não serão computados, quando:
I – Já tenham sido apresentados como pré-requisito para ingresso na
carreira do magistério público municipal de Cariacica e aferição de níveis ou
para efeitos de progressões anteriores;
II - Apresentarem rasuras, furos, estragos bem como qualquer outra
característica que suscite a inidoineidade do documento;
III – Apresentarem identificação incorreta da instituição ou do
requerente;
IV - Não forem incluídos no processo no ato da protocolização da
solicitação de progressão por mérito;
V – Emitidos por instituições que não se enquadrem na definição do
art. 4º.
Art. 10 - A solicitação de progressão será encaminhada à SEMGEPLAN/PMC, mediante
protocolo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica,
devendo conter os formulários de progressão preenchidos, além de cópia dos
documentos relacionados no Anexo I deste decreto.
§1° À Gerência de Administração de Pessoas da
SEMGEPLAN incumbirá, no prazo-limite de 21 (vinte e um) dias úteis,
registrar nos autos da solicitação as informações solicitadas nos campos 01,
02, 03 e 04 do Anexo II deste Decreto, remetendo o caderno processual, em
seguida, à CPPMC.
§2º A CPPMC, após o cumprimento dos trâmites a que alude o parágrafo
anterior, disporá de prazo de até 90 (noventa) dias úteis para se manifestar
sobre o pedido de progressão eventualmente formulado.
§3º Na hipótese de deferimento do pedido de progressão por mérito, a
CPPMC encaminhará o processo à SEMGEPLAN/PMC para anotação da concessão no
currículo funcional do servidor, bem como para inclusão do benefício no sistema
de pagamento, referente ao mês de outubro do ano da progressão.
§4º Na hipótese de indeferimento do pedido de progressão por mérito, a
CPPMC dará ciência ao solicitante, certificando-se nos autos tal informação,
situação em que o solicitante disporá de 04 (quatro) dias úteis para protocolar
o recurso cabível junto à referida comissão.
§5º Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo anterior, sem que
haja interposição de recurso, a CPPMC certificará tal decurso nos autos do
processo, determinando a remessa desses ao Arquivo Municipal de Cariacica.
Art. 11 - O servidor estável do magistério que ocupar 02 (dois) cargos
efetivos deverá solicitar progressão por mérito para cada um dos cargos de
forma individualizada.
§1º A cada cargo efetivo corresponderá um formulário de requerimento e
de pontuação.
§2º O servidor que se enquadrar na hipótese do caput deste artigo deverá
protocolar os dois requerimentos para processamento em um único processo, o que
deverá ser observado pelo Protocolo Geral da PMC.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO A PROGRESSÃO POR
MÉRITO
Art. 12 - O direito à progressão por mérito será observado mediante o cumprimento
objetivo dos requisitos dispostos neste decreto e em seus anexos, bem como
na Lei nº 4.442/2006 e na Lei Complementar nº 17 de 2007.
§1º Interrompem o exercício para fins de progressão por mérito:
I – Afastamento do profissional do magistério de suas atribuições
específicas do cargo, salvo nos casos de afastamento:
a) para direção de unidade de ensino;
b) para coordenação de turno;
c) para atuar em programas e projetos educacionais na SEME;
d) em exercício de mandato sindical ou eletivo;
e) para exercer cargos em comissão e/ou função de confiança.
II – Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil
ou militar;
IV- Estar o profissional do
magistério em disponibilidade fora do âmbito do poder público;
V – Estar o profissional do magistério cumprindo suspensão disciplinar
ou condenação por sentença judicial transitada em julgado;
VI – Estar o profissional do magistério em gozo de licença médica
definitiva;
VII - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio,
excetuando-se as licenças por maternidade, doenças graves especificadas em lei
e por acidente ocorrido em serviço;
VIII – O período de estágio probatório do profissional do Magistério;
IX – Faltas não justificadas do profissional do magistério, dentro do
período do biênio que é base para a progressão por mérito.
Art. 13 - O Instituto de Previdência de Cariacica – IPC deverá encaminhar
à CPPMC relatório de professores que apresentaram afastamentos por doenças
graves assim especificadas em lei bem como por acidente ocorrido em serviço,
compreendendo o período de 01/06/2015 a 31/05/2017, apontando a quantidade e a
duração dos afastamentos relativos a cada servidor.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DA
PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 14 - A progressão por merecimento efetivar-se-á mediante aferição de mérito
realizada pela CPPMC, desde que o requerente comprove:
I – Participação em quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão, seminários, mesas redondas, congressos, debates em
esfera municipal, estadual ou federal, promovidas ou reconhecidas pela
SEME/PMC.
II – Ter concluído cursos de:
a) pós-graduação em área correlata a do cargo do profissional do
magistério, portador de graduação, podendo ser stricto sensu (mestrado e doutorado), com defesa de
dissertação, tese ou equivalente, e lato
sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas com
monografia;
b) graduação além daquele que tenha sido exigida como requisito mínimo
para o exercício do cargo já assumido;
c) aperfeiçoamento, sendo assim considerado aquele destinado a ampliar
ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e formar ou aprofundar
habilidades na área educacional;
d) atualização, sendo assim considerado aquele destinado a atualizar
informações, promover reflexões, questionamentos ou debates na área
educacional.
III – Realização de pesquisas e iniciativas inovadoras realizadas com o
objetivo de melhorar o processo ensino-aprendizagem, devidamente comprovadas
por órgão competente da educação;
IV – Participação não remunerada em comissões ou grupos de trabalho de
caráter específico do magistério e em órgãos colegiados, instituídos
oficialmente pelo poder público;
V – Atuação como promotor das atividades previstas no inciso I deste
artigo, dinamizador de aprendizagem dos profissionais do magistério,
conferencista ou similar, na área do magistério;
VI – Publicação de livros de caráter educacional.
§1° Os comprovantes de participação nas atividades mencionadas nos
incisos I, III, IV e V deste artigo, somente serão aceitos quando realizadas na
área educacional, desde que devidamente registradas pelas instituições
promotoras, devendo conter dados acerca da carga horária e menção a conteúdo.
§2° Os comprovantes de conclusão de curso de aperfeiçoamento e
atualização em que não conste ato de autorização de funcionamento e/ou de
reconhecimento concedido pelos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino,
somente serão passíveis de exame para reconhecimento da respectiva validade
quando de seu corpo constar inscrição municipal, estadual ou federal, título do
estabelecimento, endereço completo, assinatura do responsável pelo curso
ministrado e/ou pela empresa e nome e assinatura do cursista.
§3° A certificação a ser emitida para o membro suplente de órgão
colegiado, somente poderá ser feita quando este participar das atividades de
responsabilidade do titular ou quando estiver no exercício da titularidade.
Art. 15 - Para efeito de progressão, além de fazer uso de diploma ou
Certificado para comprovação de conclusão de graduação e pós-graduação (lato sensu e stricto sensu) poderá, na ausência destes, entregar a
Certidão/atestado provisória de Conclusão de Curso, que terá validade de no
máximo um ano, devendo estar acompanhada do histórico final.
§1º O diploma ou certidão/atestado de conclusão de curso, com data
limite de validade para comprovação de conclusão de pós-graduação stricto sensu, deverá conter ato de
autorização ou reconhecimento pelo Ministério da Educação.
§2º Os cursos de Pós-Graduação presenciais deverão estar em
conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação.
§3º Os cursos não presenciais ou à distância deverão ser oferecidos
por instituições especialmente credenciadas pela União, conforme o disposto no
§ 1º do art. 80 da Lei nº. 9.394/96.
§4º É assegurado ao requerente o cômputo de pontuação dos títulos.
Art. 16 - A aferição do mérito obedecerá à pontuação contida no anexo I
deste Decreto e os pontos decorrentes da participação em cursos e demais
eventos, de que trata o referido anexo, serão somados e o servidor terá que
obter um quantitativo de 5,0 (cinco) pontos para fazer jus à progressão por
mérito.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 17 - O membro do magistério público municipal que tiver sua solicitação de
progressão indeferida, na forma do §4º do artigo 10, terá prazo de 04 (quatro)
dias úteis, contados a partir da data em que tomou ciência, para ingressar com
recurso dirigido ao Presidente da CPPMC, utilizando-se, para tanto, do
formulário contido no Anexo IV deste decreto.
Parágrafo único. O recurso deverá ser processado nos mesmos autos da solicitação de
origem, devendo o solicitante, no ato do protocolo junto ao Protocolo Geral da
PMC, indicar o número do processo, para que a petição recursal seja encaminhada
e juntada aos autos mediante certificação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Somente serão considerados, para efeito de aferição de mérito, os comprovantes
de cursos estabelecidos no CAPÍTULO V deste Decreto.
Parágrafo Único. Para a progressão por mérito
iniciada em 12 de junho de 2017 e concluída no mês de outubro deste mesmo ano,
serão aferidos os títulos comprobatórios adquiridos/concluídos de 1º de junho
de 2013 até 31 de maio de 2017, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 41 da Lei nº
4.442 de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2017)
Art. 19. A solicitação de progressão
por mérito, assim considerado o requerimento e a juntada da documentação
pertinente, deverá ser protocolada de 12 a 30 de junho do ano da progressão por
mérito, observado o prazo indicado para cada servidor na forma do Anexo V deste
decreto, de forma que, na hipótese de deferimento, os vencimentos sejam
efetivados na folha de pagamento relativa ao mês de outubro do ano da
solicitação, conforme se extrai do art. 26 da Lei nº 4.442 de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2017)
Art. 20 - As situações não previstas neste decreto serão regulamentadas por meio
de Instrução Normativa a ser editada pela CPPMC.
Art. 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 06 de junho de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS |
VALOR DE CADA
ITEM |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou
publicação de livros na área de magistério. |
5,0 |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. |
4,0 |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou comprovada em
órgãos colegiados. |
3,0 |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas, |
2,5 |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou
atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas. |
2,0 |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso,
seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de
30 a 59 horas. |
1,5 |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso,
seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, de
15 a 29 horas. |
1,0 |
·
Aperfeiçoamento promovido através de curso,
seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou
como palestrante, sem especificação de carga horária ou até 14 horas. |
0,5 |
Os requisitos acima terão
pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (cinco) pontos de acordo com a carga horária,
conforme estabelece o artigo 18 do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, sendo facultado ao solicitante a quantidade de títulos por categoria,
constantes da tabela.
ANEXO II -
SOLICITAÇÃO DE PROGRESSÃO
Profissional Solicitante: Nº. de matrícula: Cargo:
Data de admissão: /__/ Tel. Contato:
Local de trabalho: Assinatura do
requerente:
Campo 01 – Titulação
apresentada como pré-requisito para o ingresso na carreira do magistério
público municipal de Cariacica – ES |
Data de conclusão |
Campo 02 –
Titulação apresentada para aferição de níveis |
Data de conclusão |
Campo 03 – Licença
médica no período de 01/06/2015 a 31/05/2017 |
Quantidade de
dias |
Campo 04 – Faltas
não justificadas no período de 01/06/2015 a 31/05/2017 |
Quantidade de
dias |
Os campos 01, 02 e 03 serão preenchidos pela SEMGEPLAN/GGP
ANEXO III - AFERIÇÃO DE MÉRITO
REQUERENTE:
_____________________________________________________________________________________________________
CARGO/FUNÇÃO: ____________________________________________________________________________________________________
N.º de Ordem |
(1)Cursos/trabalhos(Títulos) |
(2)Instituição |
(3)Data de
conclusão |
(4)Carga Horária |
(5)Pontos |
(6)Espaço
Reservado para CPPMC |
01 |
|
|
|
|
|
|
02 |
|
|
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
|
|
04 |
|
|
|
|
|
|
05 |
|
|
|
|
|
|
06 |
|
|
|
|
|
|
07 |
|
|
|
|
|
|
08 |
|
|
|
|
|
|
09 |
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
Pontuação máxima:
5,0(cinco) pontos. As colunas de 01 a 05 serão preenchidas pelo requerente. O
requerente poderá entregar títulos até completar os 5,0 pontos, podendo
ultrapassar essa pontuação se necessário acrescentar mais um título para
completar essa pontuação. EX: Título 01=3 pontos + título 02 = 1. Total 4
pontos. Acrescenta o título 03= 2 pontos. A somatória será de 5 pontos =
pontuação exigida pela Lei 4.442/2006. A
Comissão não fará seleção de títulos que ultrapassarem o necessário para a
pontuação. Nesse caso a progressão será indeferida e o requerente fará a
correção através de recurso, exceto se os títulos forem relacionados a área
educacional e estiverem de acordo com o parágrafo único do Art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 76/2017)
Cariacica, / / .
Ass. Requerente
ANEXO IV - RECURSO
Profissional Solicitante: ______________________________________
Nº.de matrícula: ____________________ Cargo: __________________________ Nº. do protocolo Tel. Contato: Local de trabalho: ___
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________
Assinatura do
requerente
ANEXO V - CALENDÁRIO
ITENS |
INFORMAÇÕES |
LIMITE DE EXECUÇÃO |
01 |
Período da
solicitação da progressão pelo servidor (a) |
De 12/06/2017 a 30/06/2017 |
|
a) Servidores de letras
iniciais de A a H |
12/06/2017 a 20/06/2017 |
b) Servidores de
letras iniciais I a O |
16/06/2017 a 26/06/2017 |
|
c) Servidores de
letras iniciais P a Z |
22/06/2017 a 30/06/2017 |
|
02 |
Registros e envio
dos processos à CPPMC pela GGP/SEMGEPLAN |
Até 31/07/2017 |
03 |
Análise,
pontuação e registros pela CPPMC |
Até 15/09/2017 |
04 |
Recursos a serem
apresentados |
18 e
19/09/2017 |
05 |
Pareceres finais
da CPPMC e encaminhamentos a SEMGEPLAN/PMC, para registro e pagamento. |
Até 04/10/2017 |