DECRETO
Nº 58, DE 18 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE
SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA,
EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de atribuição que lhe confere o art.
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos 54, de 13 de março de 2020, do Município de
Cariacica, e 55, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de
acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
CONSIDERANDO que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
e
CONSIDERANDO que a necessidade
de se reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de
prevenção decreta:
Art. 1º Fica suspenso o
atendimento presencial ao público nas unidades administrativas do Município de
Cariacica e suas autarquias por 15 (quinze) dias a contar da data de publicação
do presente Decreto.
§ 1º As Secretarias de
Obras, de Serviços e de Defesa Social deverão garantir exclusivamente o
funcionamento dos serviços essenciais à manutenção sanitária das vias públicas,
tais como limpeza e recolhimento de lixo, à segurança do trânsito, bem como os
atendimentos emergenciais da Defesa Civil.
§ 2º Inclui-se na
suspensão prevista no caput deste artigo, também os equipamentos da Secretaria
Municipal de Assistência Social (CRAS etc) e da
Agência do Trabalhador.
§ 3º A Superintendência
de Comunicação deverá divulgar pelos canais oficiais as listas de telefones e
e-mails para atendimento ao cidadão.
Art. 2º O expediente
interno de todas as repartições públicas, localizadas no Palácio Municipal ou
não, passa a ser das 12:00 às 17:00, cuja organização
caberá ao titular de cada Secretaria.
§ 1º Deverá ser mantido o
contingente estritamente necessário ao funcionamento dos serviços internos.
§ 2º Ficam suspensas
todas as licitações que não se refiram a serviços essenciais, a critério da
Secretaria de Gestão, salvo os Pregões Eletrônicos, os quais tramitarão
normalmente.
Art. 3º Os servidores
públicos municipais ficam autorizados a laborar em regime de trabalho remoto,
devendo cada Secretaria organizar e fiscalizar a sua execução.
Parágrafo único. A todos os
estagiários da Administração Municipal deverá ser concedido recesso relativo a
períodos vencidos e vincendos.
Art. 4º Os servidores
afastados e que não puderem exercer o trabalho remoto por falta de condições
técnicas deverão permanecer de sobreaviso para a necessidade de convocação
imediata.
Art. 5º Aos servidores que
se afastarem por solicitação da Administração como forma de conter ou remediar
a Pandemia não haverá prejuízo remuneratório.
Art. 6º Ficam
contingenciados 15% (quinze por cento) do orçamento Municipal, os quais serão
destinados à Secretaria Municipal de Saúde, caso necessário, para o combate à
Pandemia, bem como para prevenir eventual redução de receita em virtude da Pandemia.
Art. 7º As limitações e
contingenciamentos previstos neste Decreto não se aplicam à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 8º Ao art. 5º do Decreto 055, de 16 de março de 2020, ficam incluídos os
recursos e requerimentos do Simples Nacional.
Art. 9º O § 4º do art. 10 do Decreto 055, de 16 de março de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A vedação para realizar eventos com mais de 50
(cinquenta) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já
licenciados, inclusive cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros
culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste
artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento, devendo aos
responsáveis por templos religiosos a incumbência e responsabilidade pela
tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e
a exposição destes a riscos.”
Art. 10 Ficam incluídos os
parágrafos primeiro e segundo ao art. 11 do
Decreto 055, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
“§ 1º Consideram-se
com doenças crônicas para os fins desde Decreto as pessoas:
I – Em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou
quimioterapia;
II – Com doenças respiratórias crônicas;
III – Com cardiopatia crônica;
IV – Com diabetes insulinodependentes;
V – Com doenças pulmonares crônicas;
VI – Com insuficiência renal crônica;
VII – Com HIV/AIDS;
VIII – Com doenças autoimunes;
IX – Com cirrose hepática.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos
servidores a serviço da Secretaria Municipal de Saúde, em que cada caso deverá
ser avaliado pela referida unidade gestora.”
Art. 11 As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 12 Recomenda-se o
fechamento de academias e do comércio em geral, inclusive a não realização de
feiras livres, nos termos do Decreto 4599-R, de 17 de março de 2020, do Estado
do Espírito Santo.
Art. 13 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 18 de março de 2020.