revogado pelo decreto n° 66/2022

 

DECRETO Nº 46, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

 

ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 193, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O ART. 84, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 15 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município: Decreta:

 

Art. 1° O Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

REGULAMENTA O ART. 84, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 15 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que dispõe o artigo 84, parágrafo único da Lei Complementar n°. 029, de 15 de abril de 2010, dos servidores públicos municipais de Cariacica da administração direta e indireta, inclusive aposentados pensionistas, são classificadas em: (NR.)

 

I -Compulsórias;

 

II -Facultativas.

 

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Art. 2º Considera-se para fins e efeitos deste Decreto:

 

"I - Consignante: entidade ou órgão da Administração Direta e Indireta que procedem os descontos referentes as consignações em folha de pagamento; (NR)

 

II - Consignado: servidor público municipal da Administração Direta e Indireta, inclusive aposentados pensionistas, que autorize desconto de consignações em folha de pagamento;" (NR)

 

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Art. 7° O pedido de convênio deverá ser dirigido a Secretaria Municipal de Gestão ou ao Instituto de Previdência/Diretoria Administrativa Financeira devidamente protocolado, devendo constar qual a espécie de consignação pretendida, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos: (NR)

 

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§ 8° Ficam o Secretário Municipal de Gestão e o Presidente de Instituto de Previdência, autorizados a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário. (NR)

 

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§ 11 O credenciamento de consignatárias representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico legalmente constituído, previsto no inciso V, art. 3°, deste Decreto deverá ser realizado através de requerimento junto ao protocolo na Secretaria Municipal de Gestão ou no Instituto de Previdência/Diretoria Administrativa Financeira. (NR)

 

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Art. 20 Ficam autorizados o Secretário Municipal de Gestão e o Presidente do Instituto de Previdência, quando necessário, a edição de atos a instruções complementares ao cumprimento deste Decreto. (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 08 de fevereiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.