DECRETO Nº 66, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

 

REGULAMENTA O ART. 84, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 15 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:

  

Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que dispõe o artigo 84, parágrafo único da Lei Complementar n°. 029, de 15 de abril de 2010, dos servidores públicos municipais ativos e inativos de Cariacica da administração direta e indireta, inclusive aposentados pensionistas, são classificadas em: 

 

I - Compulsórias;  

 

II - Facultativas. 

 

§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos, efetuados por força de Lei ou Mandado Judicial, compreendendo:

 

a) Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a outros Institutos Previdenciários;

b) Imposto sobre rendimento do trabalho retido na fonte;

c) Pensão alimentícia judicial;

d) Desconto autorizado por medida judicial;

e) Restituição e indenização devida ao erário;

f) Benefícios e auxílios prestados aos servidores municipais, pela Administração;

g) Outros descontos autorizados por Lei.

 

§ 2º Consignações facultativas são os descontos mensais, autorizados pelo servidor em folha de pagamento, de natureza contributiva ou de natureza contratual, mediante autorização prévia e formal do servidor, com a interveniência da Administração Municipal, compreendendo:

 

a) Contribuição destinada à entidade sindical;

b) Contribuição instituída para o custeio de associações representativas de classe, constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais de Cariacica;

c) Contribuição confederativa, de natureza facultativa, instituída pela assembleia geral e exigível somente aos filiados ao respectivo sindicato, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

d) Pensão alimentícia voluntária considerada em favor de dependente, que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

e) Plano de Saúde e Odontológico;

f) Plano de Previdência Complementar;

g) Empréstimo pessoal;

h) Financiamento Habitacional;

i) Amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial;

j) Amortização de quantias devidas em razão das operações de financiamento, contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial e financeiros, através de cartão de benefício consignado, sem cobrança de anuidade ou taxa de adesão, concedidos por empresas administradoras de cartão de crédito.

 

§ 3º A autorização prévia para operações financeiras consignadas em folha de pagamento poderá ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.

 

§ 4º Quaisquer despesas provenientes dos meios que expressa o parágrafo terceiro deste artigo, ficará a encargo da consignatária.

 

§ 5º Os prazos máximos para averbação das consignações facultativas previstas nas alíneas ‘g’, ‘i’ e ‘j’ do §2º do art. 1º deste Decreto, serão os seguintes: 

 

I – Quando tratar-se de servidor efetivo e celetista, até 144 (cento e quarenta e quatro meses); 

 

II – Quando tratar-se de servidor comissionado, até o final do mandato eletivo vigente do Chefe do Executivo; 

 

III – Quando tratar-se de servidor contratado, até a data final de vigência do seu contrato temporário com a Administração. 

 

Art. 2º Considera-se para fins e efeitos deste Decreto: 

 

I - Consignante: entidade ou órgão da Administração Direta e Indireta que procedem os descontos referentes as consignações em folha de pagamento;

 

II - Consignado: empregado e servidor público municipal da Administração Direta e Indireta, inclusive aposentados pensionistas, que autorize desconto de consignações em folha de pagamento; 

 

III - Consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;

 

IV - Associação representativa de classe: é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos municipais pertencentes aos quadros de servidores do poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito de consignações facultativas as seguintes:

 

I - A Administração Pública Municipal;

 

II - Entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais;

 

III - Associações constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais;

 

IV - Entidades representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico legalmente constituídos;

 

V - Instituições bancárias ou financeiras legalmente constituídas e credenciadas pelo Banco Central do Brasil;

 

VI – Instituições administradoras de Cartões de Crédito e Cartões de Benefícios;

 

VII – Sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores públicos municipais, desde que em conformidade com as exigências da lei Federal nº 5764, de 16 de dezembro de 1971 e suas alterações, devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil. 

 

VIII - Cooperativas de crédito legalmente constituídas e credenciadas pelo Banco Central do Brasil. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 248/2024)

 

§ 1º São exigências para que as entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo sejam aceitas como consignatárias nos termos deste Decreto: 

 

a) Estarem devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b) Estarem devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de contribuições estaduais e municipais;

c) Encontrarem-se devidamente cadastrados e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas, quando aplicável.

  

§ 2º As entidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ficam obrigadas a disponibilizar por meio eletrônico, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal de Cariacica ou Diretoria Administrativo-Financeira do Instituto de Previdência de Cariacica, a qualquer tempo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, os cadastros dos servidores públicos municipais associados.

 

Art. 4º As consignações facultativas dispostas no §2º do art. 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar a soma dos percentuais elencados nos incisos abaixo, divididos na seguinte proporção:

 

I – 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal para as parcelas decorrentes das hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, e ‘h’ do §2º, do art. 1º deste Decreto;

 

II- 5% (cinco por cento) da remuneração bruta mensal para as parcelas decorrentes das hipóteses previstas na alínea ‘i’, do §2º, do art. 1º deste Decreto;

 

III – 20% (vinte por cento) da remuneração bruta mensal para as parcelas decorrentes das hipóteses previstas na alínea ‘j’, do §2º, do art. 1º deste Decreto.

 

§ 1º As consignações compulsórias terão prioridades sobre as facultativas.

 

§ 2º Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos neste artigo, serão suspensos os descontos das consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável. 

 

§ 3º Os descontos de consignação compulsória, plano de saúde e/ou odontológico e terão prioridade sobre os demais, nessa ordem.

 

§ 4º As parcelas referentes a empréstimos pessoais não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato ou por cobrança direta ao servidor. 

 

§ 5º Caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o Município, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

§ 6º Os descontos poderão incidir sobre as verbas rescisórias devidas ao servidor, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo ou financiamento, salvo a existência de verbas que permitam efetuar os descontos. 

 

§7º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão benefício consignado, disposto na alínea ‘j’, do §2º, do art. 1º deste Decreto, para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços pelos servidores, nos limites previstos no inciso III deste artigo, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para utilização em compras no comércio e 50% (cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, saque emergencial e financeiros contratados por meio do referido cartão.

  

Art. 5º O Custo Efetivo Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos pelas instituições bancárias e financeiras limitar-se-ão sob o limite de 2,7% (dois vírgula sete por cento) ao mês. 

 

Art. 6° As instituições elencadas §2º, do art. 1º deste Decreto, deverão encaminhar minutas de convênio à Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal de Cariacica ou à Diretoria Administrativo-Financeira do Instituto de Previdência de Cariacica, devendo constar qual a espécie de consignação pretendida, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,

 

II - Certidões Negativas de Tributos Federal, Estadual e Municipal;

 

III - Certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;

 

IV - Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

 

V - Contrato ou estatuto social vigente, caso pertinente;

 

VI - Ata da entidade relativa à posse e eleição da diretoria, caso pertinente;

 

VII - CPF do representante legal da consignatária;

 

VIII - Registro junto ao Ministério do Trabalho para entidades sindicais e associações de servidores;

 

IX - Documento de adesão ao Sistema Digital de Gestão de Consignação em folha de pagamento, utilizado pela Administração.

 

§ 1º As documentações previstas nos incisos I a IX deste artigo deverão ser apresentadas por meio de cópias, as quais poderão ser conferidas com documento original, caso solicitado, apresentado ao setor competente, para conferência.

 

§ 2º O convênio com consignatárias somente será concedido às entidades que estiverem autorizadas a operar por Lei ou por Estatuto.

 

§ 3º Os convênios relativos à espécie de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador deverá ser observada a legislação específica dos órgãos.

 

§ 4º O prazo de duração do convênio será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser renovado através de aditivo realizado antes do término do prazo de vigência inicialmente pactuado.

 

§ 5º O cadastramento de códigos de consignação deverá ser feito pelo responsável pelo setor da folha de pagamento.

 

§ 6º Cada entidade consignatária terá direito a um único código de acesso para recebimento dos valores consignados.

 

§ 7º Todos os créditos da consignatária serão concentrados neste único código de acesso, que deverão manter o controle, acompanhamento e a devida distribuição.

 

§ 8° Ficam o Secretário Municipal de Gestão e o Presidente de Instituto de Previdência, autorizados a expedir atos exigindo novos documentos, bem como expedir regulamentações suplementares, sempre que necessário. 

 

§ 9º O convênio, respeitada a conveniência e oportunidade, somente será deferido pela Administração Municipal após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, devendo a consignatária comunicar imediatamente qualquer alteração cadastral, sendo admitidas assinaturas eletrônicas através de certificados digitais.

 

§ 10 Anualmente, a instituição consignatária fica obrigada a atualizar seu cadastro junto a Administração Municipal.

 

§ 11 O credenciamento de consignatárias representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico legalmente constituído, previsto no inciso IV, do art. 3° deste Decreto, deverá ser realizado através de requerimento junto ao protocolo na Secretaria Municipal de Gestão ou no Instituto de Previdência/Diretoria Administrativa Financeira. 

 

§ 12 Somente as Instituições Financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil poderão realizar contratos relativos à empréstimo pessoal, Previdência Privada e amortização de despesas com cartão de crédito bem como negociações de contratos existentes.

 

Art. 7º O registro das consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações utilizado pela Administração Municipal e os descontos em folha de pagamento decorrentes destas consignações somente serão admitidos para inserção na folha de pagamento após assinatura do servidor em documento próprio ou por meio eletrônico aferível, no qual haja expressado autorização para desconto em folha de pagamento, contendo as parcelas e valores contratados.

 

§ 1º Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º O documento disposto no caput deste artigo, sempre que requisitado, deverá ser apresentado ao setor de gestão da folha de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação.

 

§ 3º Ocorrendo operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, ficam as instituições obrigadas aos seguintes procedimentos:

 

I - A consignatária que efetuou a venda do contrato de empréstimo pessoal é obrigada a informar no Sistema Digital de Consignações utilizado pela Administração Municipal no prazo máximo de 02 (dois) dias, a partir da realização da venda:

 

a) O saldo devedor do contrato;

b) O banco, agência e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o saldo devedor do contrato.

 

II - A consignatária que comprou o contrato é obrigada:

 

a) Efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir data em que o saldo devedor for informado no Sistema Digital de Consignações;

b) Registrar que efetuou a quitação do contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data que realizou o depósito bancário e o registro do saldo devedor do contrato.

 

Art. 8° Havendo desconto não autorizado pelo servidor, a consignatária é obrigada a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º Não havendo o ressarcimento na forma disposta no caput deste artigo o valor será retido e descontado do repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à consignatária e creditado na conta do servidor.

 

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa.

 

§ 3º O ressarcimento previsto no caput deste artigo e § 1º e § 2º, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em Leis incidentes.

 

§ 4º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal das parcelas foi descontado do servidor e não foi repassado pelo consignante à consignatária, fica a mesma proibida de incluir o nome do servidor em qualquer cadastro de inadimplentes, caso em que a Administração Municipal deverá promover a devida apuração dos fatos.

 

§ 5º Caracterizada a situação disposta no parágrafo anterior, o consignante efetuará a correção, efetuando o ressarcimento no mês subsequente à apuração.

 

Art. 9º As consignações facultativas, além das disposições contidas neste Decreto, poderão ser canceladas, com antecedência de 30 (trinta) dias:

 

I - Por interesse da Administração Municipal, formalizado à consignatária;

 

II - Por interesse da consignatária, expresso formalmente ao setor de folha de pagamento.

 

Art. 10 Fica terminantemente proibido a cessão, transferência, venda, aluguel, ou qualquer outro instrumento, do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento disposto neste Decreto.

 

§ 1º A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores da Administração municipal, impõe ao Gestor Público signatário do convênio, o dever de aplicação de penalidade à consignatária.

 

§ 2º A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput e parágrafo 1º deste artigo culminará com a sanção prevista no inciso IV do artigo 11 deste Decreto.

 

Art. 11 A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelo gestor de folha de pagamento, culminará nas sanções abaixo especificadas, sem prejuízo de outras prevista em Lei:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;

 

III - Interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento;

 

IV - Suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação.

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo será formalizada em processo, observado o princípio do contraditório e devido processo legal.

 

Art. 12 Compete ao Gestor Público, ao qual está vinculado o setor de folha de pagamento, firmar o convênio com entidades consignatárias para operar com as consignações previstas no artigo 3º deste Decreto, bem como a aplicação das sanções previstas neste Decreto, e ainda, apreciar e decidir sobre os casos omissos. 

 

Art. 13 As entidades consignatárias serão obrigadas a operar com o Sistema Digital de Consignação adotado pela Administração Municipal, responsabilizando-se pelas adequações necessárias à sua utilização, bem como emolumentos porventura cobrados pelo intermediário.

 

Art. 14 As entidades consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e atualizações de taxas e demais encargos financeiros praticados.

 

§ 1º A concessão de empréstimo ou financiamento será feito a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre a consignatária e o consignante, observadas as demais disposições deste Decreto.

 

§ 2º A vigência das taxas de empréstimos e demais encargos financeiros terão efeito a partir do primeiro dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.

 

Art. 15 O desconto em folha de pagamento ou sua alteração dar-se-á:

 

I - No pagamento relativo ao mês de referência, se as inclusões ou alterações forem encaminhadas ao setor de folha de pagamento até o 5º (quinto) dia útil;

 

II - No pagamento relativo ao mês subsequente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista no inciso anterior.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido mais de um desconto no mesmo mês referente ao mesmo objeto contratual.

 

Art. 16 São motivos que poderão gerar o descredenciamento da consignatária e o cancelamento das consignações facultativas:

 

I - Por força de Ato Normativo;

 

II - Por ordem judicial;

 

III - Por vício insanável no processo de consignação;

 

IV - Quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado praticada pela entidade consignatária, devidamente comprovado.

 

Parágrafo único. A solicitação pela consignatária de novo credenciamento só poderá ocorrer após três anos do descredenciamento, sujeitando-se a análise e interesse da Administração.

 

Art. 17 Não será permitida a qualquer título a materialização de ressarcimentos, compensações, encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas e consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos ou débitos aos servidores.

 

Art. 18 As consignações em folha de pagamento não geram em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores municipais junto às entidades consignatárias.

 

Parágrafo único. O cancelamento dos descontos poderá ser solicitado pelo consignado, mediante requerimento do mesmo, observado:

 

a) Independente do contrato firmado entre o consignado e a consignatária, obedecidos os prazos previstos no artigo 15, para o disposto nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, e ‘h’ do § 2º do artigo 1º deste Decreto;

b) Com a aquiescência da instituição consignatária, obedecidos os prazos do artigo 15, para os dispostos nas alíneas ‘g’, ‘i’ e ‘j’ do § 2º do artigo 1º deste Decreto; 

c) a apresentação do documento comprobatório de desconto de contribuição sindical de entidade própria, obedecidos os prazos previstos no artigo 15, para o disposto na alínea ‘c’, do § 2º do artigo 1º deste Decreto.

  

Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

 

I - Decreto Municipal nº 049, de 02 de julho de 2008;

 

II - Decreto Municipal nº 193, de 09 de dezembro de 2013;

 

III - Decreto Municipal nº 085, de 04 de julho de 2017;

 

IV - Decreto Municipal nº 200, de 12 de dezembro de 2018;

 

V - Decreto Municipal nº 119, de 18 de julho de 2019;

 

VI - Decreto Municipal nº 015, de 10 de janeiro de 2022;

 

VII - Decreto Municipal nº 046, de 08 de fevereiro de 2022.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Cariacica/ES, 21 de fevereiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.