DECRETO
Nº 193, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013
REGULAMENTA O ART. 84, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 15 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO.
REGULAMENTA O ART. 84, § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029 DE 15 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pelo Decreto n° 46/2022)
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º As consignações em
folha de pagamento de que dispõe o artigo
84, parágrafo único da Lei Complementar nº. 029, de 15 de abril de 2010,
dos servidores públicos municipais de Cariacica, são classificadas
em:
I -Compulsórias;
II -Facultativas.
Art. 1º As consignações em
folha de pagamento de que dispõe o artigo 84, parágrafo único da Lei
Complementar n°. 029, de 15 de abril de 2010, dos servidores públicos
municipais de Cariacica da administração direta e indireta, inclusive
aposentados pensionistas, são classificadas em: (Redação dada
pelo Decreto n° 46/2022)
I -Compulsórias; (Redação dada
pelo Decreto n° 46/2022)
II -Facultativas. (Redação dada
pelo Decreto n° 46/2022)
§ 1º Consignações compulsórias
são os descontos e recolhimentos, efetuados por força de Lei ou Mandado
Judicial, compreendendo:
a) Contribuição
previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral
de Previdência Social;,
a) Contribuição
previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral
de Previdência Social, bem como a outros Institutos Previdenciários. (Redação
dada Pelo Decreto nº 200/2018)
b) Imposto sobre
rendimento do trabalho retido na fonte;
c) Pensão
alimentícia judicial;
d) Desconto
autorizado por medida judicial;
e) Restituição e
indenização devida ao erário;
f) Benefícios e
auxílios prestados aos servidores municipais, pela Administração.
g) Outros descontos
autorizados por Lei.
§ 2º Consignações
facultativas são os descontos mensais, autorizados pelo servidor em folha de
pagamento, de natureza contributiva ou de natureza contratual, mediante
autorização prévia e formal do servidor, com a interveniência da Administração
Municipal, compreendendo:
a) Contribuição
destinada à entidade sindical;
b) Contribuição
instituída para o custeio de associações representativas de classe,
constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais de Cariacica;
c) Contribuição
confederativa, de natureza facultativa, instituída pela assembleia geral e
exigível somente aos filiados ao respectivo sindicato, prevista no artigo 8º,
inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
d) Pensão
alimentícia voluntária considerada em favor de dependente, que conste dos
assentamentos funcionais do consignado,
e) Plano de Saúde e
Odontológico;
f) Plano de
Previdência Complementar;
g) Empréstimo
pessoal;
h) Financiamento
Habitacional;
i) Contribuição para
Partido Político legalmente constituído.
j) Amortização de
dívidas (na modalidade crédito, débito ou saques) e negociações de contratos
existentes com cartão de crédito (Incluído pelo Decreto nº 85/2017)
k) Amortização de
antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a
título de adiantamento salarial e/ou reembolsos decorrentes de utilização de
cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios
diversos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 3º A autorização prévia
para operações financeiras consignadas em folha de pagamento poderão ser
obtidas por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros
desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da
operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da
operação realizada pelo consignado, e que sejam visualmente utilizados pelo
mercado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de
consignações em folha de pagamento.
§ 4º Quaisquer despesas
provenientes dos meios que expressa o parágrafo terceiro deste artigo, ficará a
encargo da consignatária.
§ 5º Fica estabelecido
que para as consignações facultativas previstas nos incisos “g”, “j” e “k” do
§2º do art. 1º deste Decreto, terão o prazo máximo para averbação, na seguinte
proporcionalidade. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
I – Quando tratar-se de servidor efetivo e celetista, até 72
(setenta e dois) meses; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
I – Quando tratar-se de servidor efetivo e celetista, até 96
(noventa e seis) meses; (Redação
dada pelo Decreto n° 119/2019)
I – Quando tratar-se
de servidor efetivo e celetista, até 144 (cento e quarenta e quatro
meses); (Redação dada pelo Decreto
nº 15/2022)
II – Quando tratar-se de servidor comissionado, até o final do
mandato eletivo; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
III – Quando tratar-se de servidor contratado, até a data final de
vigência do seu contrato temporário com a Administração. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
Art. 2º Considera-se para
fins e efeitos deste Decreto:
I - Consignante: entidade ou órgão da Administração Direta
Municipal que procede os descontos referentes às consignações em folha de
pagamento;
II - Consignado: servidor público municipal que autoriza desconto
de consignações em folha de pagamento;
Art. 2º Considera-se para
fins e efeitos deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto n° 46/2022)
I - Consignante:
entidade ou órgão da Administração Direta e Indireta que procedem os descontos
referentes as consignações em folha de pagamento; (Redação dada
pelo Decreto n° 46/2022)
II - Consignado: servidor público municipal da Administração Direta
e Indireta, inclusive aposentados pensionistas, que autorize desconto de
consignações em folha de pagamento; (Redação dada pelo Decreto n° 46/2022)
III - Consignatária: destinatária dos créditos resultantes das
consignações;
IV - Associação representativa de classe: é aquela cuja filiação
seja permitida exclusivamente a servidores públicos municipais pertencentes aos
quadros de servidores do poder Executivo Municipal.
Art. 3º Somente poderão ser
admitidas como entidades consignatárias para efeito de consignações facultativas
as seguintes:
I - A Administração
Pública Municipal;
II - Entidades
sindicais representativas dos servidores públicos municipais;
III - Associações
constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais;
IV - Partidos
Políticos legalmente constituídos;
V - Entidades
representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico
legalmente constituídos,
VI - Instituição
bancária ou financeira legalmente constituída e credenciada pelo Banco Central
do Brasil.
VII – Empresas administradoras de Cartões de Crédito e Cartões de
Compras. (Dispositivo
Incluído pelo Decreto nº 200/2018)
VIII – Sociedades
cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores públicos
municipais, desde que em conformidade com as exigências da lei Federal nº 5764,
de 16 de dezembro de 1971 e suas alterações, devidamente registradas junto ao
Banco Central do Brasil. (Dispositivo
Incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 1º São exigências para
que as entidades previstas nos incisos II a VI deste artigo sejam aceitas como
consignatárias nos termos deste Decreto:
§ 1º São exigências para
que as entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo sejam aceitas
como consignatárias nos termos deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 200/2018)
a) Estarem
devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de
contribuições da seguridade social;
b) Estarem
devidamente regulares e adimplentes com os órgãos arrecadadores de
contribuições estaduais e municipais;
c) Encontrarem-se
devidamente cadastrados e adimplentes nos respectivos órgãos públicos
fiscalizadores de suas atividades finalísticas.
§ 2º As entidades prevista nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo ficam obrigadas a disponibilizar por meio magnético, quando solicitado
pela Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, os cadastros dos servidores
públicos municipais associados.
§ 2º As entidades prevista nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo ficam obrigadas a disponibilizar por meio magnético, quando solicitado
pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, a qualquer tempo, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, os cadastros dos
servidores públicos municipais associados. (Redação
dada pelo Decreto nº 85/2017)
§ 3º As entidades já consignatárias
enquadradas nos incisos II a VI do caput deste artigo, terão o prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto para
ajustarem-se as normas dispostas.
Art. 4º A soma das
consignações facultativas dispostas no § 2º do artigo 1º deste Decreto não
poderá, sob quaisquer efeitos, ultrapassar 30 % (trinta por cento) da
remuneração do servidor (soma do vencimento-base e das vantagens permanentes ou
temporárias estabelecidas em Lei).
Art. 4º
A soma das consignações facultativas, dispostas no §2º do art. 1º deste
Decreto, não poderá, sobre quaisquer efeitos, ultrapassar 35% (trinta por
cento) da remuneração ou proventos do servidor, sendo destes 5%(cinco por cento), especificamente para pagamentos de
dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito. (Redação
dada pelo Decreto nº 85/2017)
Art. 4º A soma das
consignações facultativas, dispostas no §2º do art. 1º deste Decreto, não
poderá, sobre quaisquer efeitos, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da
remuneração ou proventos do servidor, respeitada a seguinte proporcionalidade: (Redação
dada pelo Decreto nº 200/2018)
I - A soma
das consignações referentes a amortização de empréstimos pessoais e
financiamentos não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da soma da
remuneração ou proventos do servidor, que trata este artigo; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
II - A
antecipação salarial prevista no art. 1º, §2º, “k” deste Decreto está limitada
a 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo remanescente, abatidos os
descontos das demais consignações facultativas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
III – Do percentual
disposto no caput desse artigo, será destinado exclusivamente o limite de 5%
(cinco por cento), para pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão
de crédito. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 1º As consignações
compulsórias terão prioridades sobre as facultativas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 2º Caso a soma das
consignações facultativas exceda o limite definido no caput do artigo 4º deste
Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas por último
averbadas, até que se restabeleça a margem consignável. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 3º Os descontos de consignação
compulsória, plano de saúde e/ou odontológico e terão prioridade sobre os
demais, nessa ordem. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 4º As parcelas
referentes a empréstimos pessoais não consignadas por insuficiência de margem
poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a
partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato ou por
cobrança direta ao servidor. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 5º Caso não sejam, por
qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao servidor providenciar
diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas,
não se responsabilizando o Município, em qualquer hipótese, por eventuais
prejuízos daí decorrentes. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
§ 6º Os descontos
poderão incidir sobre as verbas rescisórias devidas ao servidor, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo ou financiamento, salvo a
existência de verbas que permitam efetuar os descontos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 200/2018)
Art. 5º As consignações
compulsórias serão sempre prioritárias sobre as facultativas.
Art. 5º O Município de
Cariacica estabelece o pagamento mensal no valor R$1,00 (um real) por linha
impressa no contracheque a ser deduzido do montante das consignações
facultativas repassado a cada consignatária mensalmente, a fim de cobrir
despesas operacionais relativas às consignações facultativas. (Redação
dada pelo Decreto nº 200/2018)
§ 1º Havendo ocorrências
de valores superiores ao disposto no § 1º deste artigo, ficará o valor que
ultrapassou suspenso até atingir o limite estabelecido.
§ 1º Fica isenta do
pagamento mensal descrito no caput deste artigo a Administração Pública
Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 200/2018)
§ 2º As consignações
facultativas cujos descontos tenham prazo poderão ser renegociadas entre o
servidor e a consignatária, estabelecendo o prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.
§ 3º Os descontos poderão
incidir sobre as verbas rescisórias devidas ao servidor, se assim previsto no
respectivo contrato de empréstimo ou financiamento, salvo a existência de
verbas que permitam efetuar os descontos.
§ 2º
Revogado. (Dispositivo
Revogado pelo Decreto nº 200/2018)
§ 2º Salvaguardando o
ato jurídico perfeito, a cobrança que trata o caput do art. 5º, não deverá ser
efetuada sobre as parcelas dos contratos de consignação facultativa que
porventura tenham sido celebrados antes do dia 13 de fevereiro de 2019,
conforme regra estatuída no artigo 9º do Decreto nº 200 de 12 de dezembro de
2018. (Redação
dada pelo Decreto n° 119/2019)
§ 3º
Revogado. (Dispositivo
Revogado pelo Decreto nº 200/2018)
Art. 6º O convênio com
entidades consignatárias para operar com as consignações previstas no artigo 3º
deste Decreto será autorizado pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 6º O convênio com
entidades consignatárias para operar com as consignações previstas no artigo 3º
deste Decreto será autorizado pelo Secretário Municipal de Gestão e
Planejamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 85/2017)
Art. 6º O Custo Efetivo
Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos
pelas instituições bancárias e financeiras limitar-se-ão sob o limite de 2,7%
(dois vírgula sete por cento) ao mês. (Redação
dada pelo Decreto nº 200/2018)
Art. 7º O pedido de
convênio deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração, devidamente
protocolado, devendo constar qual a espécie de consignação pretendida,
acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Art. 7º O pedido de
convênio deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento,
devidamente protocolado, devendo constar qual a espécie de consignação
pretendida, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto nº 85/2017)
Art. 7° O pedido de
convênio deverá ser dirigido a Secretaria Municipal de Gestão ou ao Instituto
de Previdência/Diretoria Administrativa Financeira devidamente protocolado,
devendo constar qual a espécie de consignação pretendida, acompanhado de cópias
autenticadas dos seguintes documentos: (Redação dada
pelo Decreto n° 46/2022)
I - Cópia da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
II - Certidões
Negativas de Tributos Federal, Estadual e Municipal;
III - Certidões
negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV - Autorização de
funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de
espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;
V - Contrato ou
estatuto social vigente;
VI - Ata da entidade
relativa à posse e eleição da diretoria;
VII - Cópia do CPF
do responsável pela consignatária;
VIII - Registro
junto ao Ministério do Trabalho para entidades sindicais e associações de
servidores,
IX - Registro junto
ao Tribunal Regional Eleitoral, e a ata da entidade relativa à eleição e posse
do diretório da respectiva região, para partidos políticos.
X - Documento de
adesão ao Sistema Digital de Gestão de Consignação em folha de pagamento.
§ 1º As documentações
previstas nos incisos I a X deste artigo deverão ser apresentadas por meio de
cópias autenticadas e registradas em cartório.
§ 2º O convênio com
consignatárias somente será concedido às entidades que estiverem autorizadas a
operar por Lei ou por Estatuto.
§ 3º Os convênios
relativos à espécie de consignações que necessite de autorização de órgão
regulador e fiscalizador deverá ser observada a legislação específica dos
órgãos.
§ 4º O prazo de duração
do convênio será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado através de aditivo
realizado antes do término do prazo de vigência inicialmente pactuado.
§ 5º O cadastramento de códigos
de consignação deverá ser feito pelo órgão gestor da folha de pagamento.
§ 6º Cada entidade
consignatária terá direito a um único código de acesso para recebimento dos
valores consignados.
§ 7º Todos os créditos da
consignatária serão concentrados neste único código de acesso, que deverão
manter o controle, acompanhamento e a devida distribuição.
§ 8º Fica o Secretário
Municipal de Administração, autorizado a expedir atos exigindo novos
documentos, sempre que necessário.
§ 8º Fica o Secretário Municipal de Gestão e Planejamento,
autorizado a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário. (Redação
dada pelo Decreto nº 85/2017)
§
8° Ficam o Secretário Municipal de Gestão e o Presidente de
Instituto de Previdência, autorizados a expedir atos exigindo novos documentos,
sempre que necessário. (Redação dada
pelo Decreto n° 46/2022)
§ 9º O convênio,
respeitada a conveniência e oportunidade, somente será deferido pela
Administração Municipal após o exame da documentação da instituição
consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, devendo a
consignatária comunicar imediatamente qualquer alteração cadastral.
§ 10 Anualmente, a
instituição consignatária fica obrigada a atualizar seu cadastro junto a
Administração Municipal.
§ 11 O credenciamento de
consignatárias representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde
e Odontológico legalmente constituído, previsto no inciso V, art. 3º, deste
Decreto, deverá ser realizado através de pedido por meio de registro de
protocolo na Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. (Incluído
pelo Decreto nº 85/2017)
§
11 O credenciamento de consignatárias representativas de Planos de
Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico legalmente constituído,
previsto no inciso V, art. 3°, deste Decreto deverá ser realizado através de
requerimento junto ao protocolo na Secretaria Municipal de Gestão ou no
Instituto de Previdência/Diretoria Administrativa Financeira. (Redação dada
pelo Decreto n° 46/2022)
§ 12 As consignatárias
representativas de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e Odontológico
deverão ressarcir as despesas com processamento da consignação em folha de
pagamento, caso ocorram. (Incluído
pelo Decreto nº 85/2017)
§ 12
Revogado. (Dispositivo
Revogado pelo Decreto nº 200/2018)
§ 13 Somente as
Instituições Financeiras Oficiais de domínio público estadual e federal
atuantes no Estado do Espírito Santo, tais como: Banco do Estado do Espírito
Santo (Banestes), Caixa Econômica Federal (CAIXA) e Banco do Brasil (BB)
poderão realizar novos contratos relativos à empréstimo pessoal, Previdência
Privada e amortização de despesas com cartão de crédito e negociações de
contratos existentes. (Incluído
pelo Decreto nº 85/2017)
§ 13 Somente as
Instituições Financeiras Oficiais autorizadas pelo Banco Central e atuantes no
Estado do Espírito Santo, que poderão realizar novos contratos relativos à
empréstimo pessoal, Previdência Privada e amortização de despesas com cartão de
crédito e negociações de contratos existentes. (Redação
dada pelo Decreto nº 200/2018)
Art. 8º O registro das
consignações facultativas no Sistema Digital de Consignações e os descontos em
folha de pagamento decorrentes destas consignações somente serão admitidos para
inserção na folha de pagamento após assinatura do servidor em documento
próprio, no qual haja expressado autorização para desconto em folha de
pagamento, contendo as parcelas e valores contratados.
§ 1º. Fica sob a
responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do
documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º O documento disposto
no caput deste artigo, sempre que requisitado, deverá ser apresentado ao órgão
gestor da folha de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação.
§ 3º Ocorrendo operação
de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, ficam as
instituições obrigadas aos seguintes procedimentos:
I - A consignatária
que efetuou a venda do contrato de empréstimo pessoal é obrigada a informar no
Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias, a partir da
realização da venda:
a) O saldo devedor
do contrato;
b) O banco, agência
e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o saldo devedor do
contrato;
II - A consignatária
que comprou o contrato é obrigada:
a) Efetuar o
pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis,
a partir data em que o saldo devedor for informado no Sistema Digital de
Consignações;
b) Registrar que
efetuou a quitação do contrato no Sistema Digital de Consignações, no prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data que realizou o depósito
bancário e o registro do saldo devedor do contrato.
Art. 9° Havendo desconto
não autorizado pelo servidor, a consignatária é obrigada a efetuar o
ressarcimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Não havendo o
ressarcimento na forma disposta no caput deste artigo o valor será retido e
descontado do repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à
consignatária e creditado na conta do servidor.
§ 2º Decorrido o prazo
mencionado no caput deste artigo, e não havendo o ressarcimento, a
consignatária será suspensa.
§ 3º O ressarcimento
previsto no caput deste artigo e § 1º e § 2º, não isenta a consignatária da
aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em Lei.
§ 4º Na hipótese de
comprovação de que o pagamento mensal das parcelas foi descontado do servidor e
não foi repassado pelo consignante à consignatária, fica a mesma proibida de
incluir o nome do servidor em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 5º Caracterizada a
situação disposta no parágrafo anterior, o consignante efetuará a correção,
efetuando o ressarcimento no mês subsequente.
Art. 10 As consignações
facultativas, além das disposições contidas neste Decreto, poderão ser
canceladas, com antecedência de 30 (trinta) dias:
I - Por interesse da
Administração Municipal, formalizado à consignatária,
II - Por interesse
da consignatária, expresso formalmente ao órgão gestor de recursos humanos.
Art. 11 Fica
terminantemente proibido a cessão, transferência, venda, aluguel, ou qualquer
outro instrumento, do credenciamento para operar com consignação em folha de
pagamento disposto neste Decreto.
§ 1º A contratação de
consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante
fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal
da folha de pagamento dos servidores da Administração municipal, impõe ao
Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos, o dever de aplicação
de penalidade à consignatária.
§ 2º A consignatária que
transgredir as proibições contidas no caput e parágrafo 1º deste artigo
culminará com a sanção prevista no inciso IV do artigo 13 deste Decreto.
Art. 12 A inserção de
consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou
em instruções expedidas pelo gestor de folha de pagamento, culminará nas
sanções abaixo especificadas, sem prejuízo de outras prevista em Lei:
I - Advertência
escrita;
II - Suspensão
temporária do credenciamento para operar com consignação,
III - Interrupção
dos descontos das consignações em folha de pagamento;
IV - Suspensão
definitiva do credenciamento para operar com consignação.
Parágrafo único. A aplicação das
sanções previstas nos incisos II a IV deste artigo será formalizada em
processo, observado o devido processo legal.
Art. 13 Compete ao
Secretário Municipal responsável pela administração de recursos humanos a
aplicação das sanções previstas neste Decreto, bem como, apreciar e decidir
sobre os casos omissos.
Art. 13 Compete ao
Secretário Municipal responsável pela administração de recursos humanos a
autorização do para firmar o convênio com entidades consignatárias para operar
com as consignações previstas no artigo 3º deste Decreto, bem como a aplicação
das sanções previstas neste Decreto, e ainda, apreciar e decidir sobre os casos
omissos. (Redação
dada pela Decreto nº 200/2018)
Art. 14 As entidades consignatárias
serão obrigadas a operar com o Sistema Digital de Consignação adotado pela
Administração Municipal, responsabilizando-se pelas adequações necessárias a sua utilização.
Art. 15 As entidades
consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os
registros e atualizações de taxas e demais encargos financeiros praticados.
§ 1º A concessão de
empréstimo ou financiamento será feito a critério da instituição consignatária,
sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre a
consignatária e o consignante, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 2º A vigência das taxas
de empréstimos e demais encargos financeiros terão efeito a partir do primeiro
dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de
Consignações.
Art. 16 O desconto em folha
de pagamento ou sua alteração dar-se-á:
I - No pagamento
relativo ao mês de referência, se as inclusões ou alterações forem encaminhadas
ao órgão gestor de recursos humanos até o 5º (quinto) dia útil,
II - No pagamento
relativo ao mês subsequente ao da referência, caso ultrapasse a data prevista
no item anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
será permitido mais de um desconto no mesmo mês referente ao mesmo objeto
contratual.
Art. 17 São motivos que
poderão gerar o descredenciamento da consignatária e o cancelamento das
consignações facultativas:
I - Por força de
Lei;
II - Por ordem
judicial;
III - Por vício
insanável no processo de consignação;
IV - Quando ocorrer
ação danosa aos interesses do consignado praticada pela entidade consignatária,
devidamente comprovado;
Parágrafo único. A solicitação pela
consignatária de novo credenciamento só poderá ocorrer após três anos do
descredenciamento, sujeitando-se a análise e interesse da Administração.
Art. 18 Não será permitida
a qualquer título a materialização de ressarcimentos, compensações, encontro de
contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias facultativas e
consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos ou débitos aos
servidores.
Art. 19 As consignações em
folha de pagamento não geram em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração
Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos
servidores municipais junto às entidades consignatárias.
Parágrafo único. O cancelamento dos
descontos poderá ser solicitado pelo consignado, mediante requerimento do
mesmo, observado:
I - independente do contrato firmado entre o consignado e a
consignatária, obedecidos os prazos previstos no artigo 17, para o disposto nas
alíneas a, b, d, e, f, h e i do § 2º do artigo 1º deste Decreto.
II - com a aquiescência da instituição consignatária, obedecidos
os prazos do artigo 17, para o disposto na alínea g, do § 2º do artigo 1º deste
Decreto.
III - a apresentação
do documento comprobatório de desconto de contribuição sindical de entidade
própria, obedecidos os prazos previstos no artigo 17, para o disposto na alínea
c, do § 2º do artigo 1º deste Decreto.
Art. 20 Fica autorizado ao
Secretário Municipal de Administração, quando necessário, a edição de atos e
instruções complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 20 Fica autorizado ao Secretário Municipal
de Gestão e Planejamento, quando necessário, a edição de atos e instruções
complementares ao cumprimento deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 85/2017)
Art. 20 Ficam autorizados o
Secretário Municipal de Gestão e o Presidente do Instituto de Previdência,
quando necessário, a edição de atos a instruções complementares ao cumprimento
deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 46/2022)
Art. 21 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 09 de
dezembro de 2013.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO CARLOS
DILEN DA SILVA
PROCURADOR GERAL
RICARDO SAVACINI
PANDOLFI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
(Redação dada pelo Decreto nº 85/2017)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.