REVOGADO PELO DECRETO Nº 10/1997
DECRETO Nº 3, DE 03 DE
JANEIRO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o Artigo 68 da
Lei nº 4.320/64.
DECRETA:
Artigo 1º Fica instituída, na
Administração Municipal de Cariacica, a forma de pagamento de despesas pelo
regime de ADIANTAMENTO, que regerse-á por estas normas.
Artigo 2º Entende-se por
Adiantamento o numerário colocado a disposição do servidor para realização de
despesas, que por sua natureza ou urgência no possam subordinar-se ao
procedimento normal, nas seguintes hipóteses:
I - Ausência
temporária ou eventual, justificável no almoxarifado, do material a adquirir;
II -
Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica da estocagem do
material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços;
III - Urgência,
emergência ou situação extraordinária que possa causar prejuízo ao erário ou
pertubar o atendimento dos serviços públicos.
Artigo 3º Os processos de
adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Artigo 4º O valor do
adiantamento concedido será de 30 (trinta) UFMCs - Unidades Fiscais do
Município de Cariacica.
Parágrafo Único - Havendo aplicação
no mercado financeiro, os recursos deverão ser utilizados no objeto da
solicitação ou devolvidos á Prefeitura Municipal de Cariacica.
Artigo 4º O valor do adiantamento concedido será de 30 (trinta) UFMC’s –
Unidades Fiscais do Município de Cariacica, exceto para o Diretor da Divisão de
Suprimentos que será de 120 (cento e vinte) UFMC’s. (Redação dada pelo Decreto nº 64/1995)
Artigo 5º As requisições de
adiantamentos só poderão ser feitas por Secretários, Coordenador Geral, Chefe de
Gabinete do Prefeito, Auditor e Diretor da Divisão de Suprimentos.
Artigo 6º Das requisições de
adiantamento constarão necessariamente as seguintes informações:
I - Número da
requisição (preenchida pela Seção de Despesas);
II - Nome completo
do requisitante;
III - Finalidade do
adiantamento.
Artigo 7º o prazo da
prestação de contas será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento
do adiantamento.
Parágrafo Único - A cada
adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 8º Não se fará
adiantamento a servidor em alcance, ou seja, aquele que
não prestar contas no prazo estabelecido ou que sua prestação não tenha sido
aprovada.
Artigo 9º A prestação de
contas far-se-á mediante entrega de formulário próprio preenchido, ao Chefe da Seção
de Despesa, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas realizadas,
devidamente classificados e numerados seguidamente e do comprovante de
recolhimento do saldo do adianta mento, se houver.
Parágrafo Único - Não será aceito
comprovante único de despesa ou documento emitido pelo mesmo estabeleci mento,
liquidando o adianta mento solicitado.
Artigo 10 Nos casos de
aquisição de material ou de qual quer outra operação sujeita a tributos,
nenhuma despesa será admitida quando desacompanhada de nota fiscal ou documento
hábil.
Artigo 11 Os comprovantes de
despesas serão sempre emiti dos em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA,
C.G.C. (MF) 27.150.549/0001-19, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões
e valor ilegível não sendo admitido em hipótese alguma segundas vias,
fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução.
Artigo 12 Deverá ser atestado
no verso dos comprovantes de despesas, o recebimento do material ou a prestação
dos serviços devidamente identifica dos legivelmente.
Artigo 13 Não serão aceitos
comprovantes de despesas com data anterior e nem posterior ao prazo estabecidos
no artigo 7º deste Decreto.
Artigo 14 O saldo do
adiantamento não aplicado será classificado como despesas a anular, após ter
sido devolvido a Tesouraria, mediante, guia de depósito bancário, efetuado na
conta 105.90.00002-9, agênica de Campo Grande, onde o nome do responsável,
número da requisição do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido e número
do processo de origem do adiantamento.
Artigo 15 Será glosado o
valor que ultrapassar o adiantamento recebido.
Artigo 16 Para efeito de
encerramento do exercício financeiro, fica estipulado o dia 10 (dez) de
dezembro como último dia para liberação de adiantamento e, os dias subsequentes
até o último dia últil do exercício, para prestação de contas.
Artigo 17 Compete a Seção de
Despesa o controle das requisições e prestação de contas dos adiantamentos
concedidos.
Artigo 18 Não sendo cumprida
a obrigação da prestação de contas, dentro do prazo estabelecido no Artigo 7º
deste decreto, compete ao Chefe da Seção de Despesa notificar ao responsável
pelo adianta mento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 10 (dez)
dias para faze-lo.
Parágrafo Único - Caso a
prorrogação concedida neste artigo também não
venha
a ser cumprida, o Chefe da Seção de Despesa remeterá de imediato, o processo de
liberação do adiantamento com cópia de notificação ao Secretário Municipal de
Finaças, que determinará a Tesouraria Municipal o bloqueio do valor atualizado
pela (UFMC) nos vencimentos do servidor.
Artigo 19 Aplicam-se as
disposições deste decreto as requisições para adiantamento de viagens, que
reger-se-á na forma de diárias, a saber:
Parágrafo 1º - As diárias para
os Cargos Comissionados padrão CC 0 e 1 serão de 20 (vinte) UFMCs quando em
viagem fora do Estado e 10 (dez) quando em viagem no Estado, exceto na Grande
Vitória. Para os demais Cargos Comissionados e Servidores serão de 15 (quinze)
UFMCs quando em viagem fora do Estado e 07 (sete) quando em viagem no Estado,
exceto na Grande Vitória.
Parágrafo 2º - As despesas com
passagens serão custeada pela Prefeitura.
Parágrafo 3º - As diárias
cobrirão hospedagem alimentação, locomoção no trajeto e duarante a permanência no local do objeto da viagem e outras despesas que
possam surgir.
Parágrafo 4º - A prestação de
contas far-se-á com a apresentação dos bilhetes de passagens e relatório do
objeto de viagem, dispensando- se a comprovação com documentos citado no
parágrafo anterior. Em se tratando de viagem do Prefeito e Vice Prefeito o
responsável pelo relatório será o Chefe de gabinete do Prefeito.
Artigo 20 As compras de
materiais duráveis(equipamentos e materiais permanentes), obras ou serviços de
engenha ria não poderão em hipótese alguma serem adquiridos pelo regime de
adiantamentos.
Artigo 21 Havendo impugnação
de qualquer despesa realizada, o responsável pelo adiantamento recolherá a
Tesoura ria o valor correspondente, no prazo de 03 (três dias, contados a
partir da notificação.
Artigo 22 Ficam aprovados os
formulários de requisição de adiantamentos e de prestação de contas,
constituídos dos anexos I e II, respectivamente, que fazem parte da
notificação.
Artigo 23 Os casos omissos
serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças.
Artigo 24 Em casos especiais
devidamente fundamentado, o valor do adiantamento poderá ser superior ao
estipulado no Artigo 4º, deste Decreto, mediante autorização do Prefeito
Municipal.
Artigo 25 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 03 de
janeiro de 1994.
ALOÍZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.