REVOGADO PELO DECRETO Nº 10/1997
DECRETO
Nº 3, DE 03 DE JANEIRO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o Artigo 68 da
Lei nº 4.320/64.
DECRETA:
Artigo 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Cariacica,
a forma de pagamento de despesas pelo regime de ADIANTAMENTO, que regerse-á por
estas normas.
Artigo 2º Entende-se por Adiantamento o numerário colocado a
disposição do servidor para realização de despesas, que por sua natureza ou
urgência no possam subordinar-se ao procedimento normal, nas seguintes
hipóteses:
I - Ausência temporária ou eventual, justificável no
almoxarifado, do material a adquirir;
II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação
econômica da estocagem do material ou lavratura de instrumento de contratação
de serviços;
III - Urgência, emergência ou situação extraordinária
que possa causar prejuízo ao erário ou pertubar o atendimento dos serviços
públicos.
Artigo 3º Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial
e urgente.
Artigo 4º O valor do adiantamento concedido
será de 30 (trinta) UFMC’s – Unidades Fiscais do Município de Cariacica, exceto
para o Diretor da Divisão de Suprimentos que será de 120 (cento e vinte)
UFMC’s. (Redação dada
pelo Decreto nº 64/1995)
Artigo 5º As requisições de adiantamentos só poderão ser feitas
por Secretários, Coordenador Geral, Chefe de Gabinete do Prefeito, Auditor e
Diretor da Divisão de Suprimentos.
Artigo 6º Das requisições de adiantamento constarão
necessariamente as seguintes informações:
I - Número da requisição (preenchida pela Seção de
Despesas);
II - Nome completo do requisitante;
III - Finalidade do adiantamento.
Artigo 7º o prazo da prestação de contas será de 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento do adiantamento.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de
contas.
Artigo 8º Não se fará adiantamento a servidor em alcance, ou seja, aquele que
não prestar contas no prazo estabelecido ou que sua prestação não tenha sido
aprovada.
Artigo 9º A prestação de contas far-se-á mediante entrega de
formulário próprio preenchido, ao Chefe da Seção de Despesa, acompanhado dos
respectivos comprovantes das despesas realizadas, devidamente classificados e
numerados seguidamente e do comprovante de recolhimento do saldo do adianta
mento, se houver.
Parágrafo Único - Não será aceito comprovante único de despesa ou
documento emitido pelo mesmo estabeleci mento, liquidando o adianta mento
solicitado.
Artigo 10 Nos casos de aquisição de material ou de qual quer
outra operação sujeita a tributos, nenhuma despesa será admitida quando
desacompanhada de nota fiscal ou documento hábil.
Artigo 11 Os comprovantes de despesas serão sempre emiti dos em
nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, C.G.C. (MF) 27.150.549/0001-19, e
não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível não sendo
admitido em hipótese alguma segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra
espécie de reprodução.
Artigo 12 Deverá ser atestado no verso dos comprovantes de
despesas, o recebimento do material ou a prestação dos serviços devidamente
identifica dos legivelmente.
Artigo 13 Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior
e nem posterior ao prazo estabecidos no artigo 7º deste Decreto.
Artigo 14 O saldo do adiantamento não aplicado será classificado
como despesas a anular, após ter sido devolvido a Tesouraria, mediante, guia de
depósito bancário, efetuado na conta 105.90.00002-9, agênica de Campo Grande,
onde o nome do responsável, número da requisição do adiantamento cujo saldo
está sendo devolvido e número do processo de origem do adiantamento.
Artigo 15 Será glosado o valor que ultrapassar o adiantamento
recebido.
Artigo 16 Para efeito de encerramento do exercício financeiro,
fica estipulado o dia 10 (dez) de dezembro como último dia para liberação de
adiantamento e, os dias subsequentes até o último dia últil do exercício, para
prestação de contas.
Artigo 17 Compete a Seção de Despesa o controle das requisições e
prestação de contas dos adiantamentos concedidos.
Artigo 18 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas,
dentro do prazo estabelecido no Artigo 7º deste decreto, compete ao Chefe da
Seção de Despesa notificar ao responsável pelo adianta mento, concedendo-lhe o
prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para faze-lo.
Parágrafo Único - Caso a prorrogação concedida neste artigo também não venha a ser
cumprida, o Chefe da Seção de Despesa remeterá de imediato, o processo de
liberação do adiantamento com cópia de notificação ao Secretário Municipal de
Finaças, que determinará a Tesouraria Municipal o bloqueio do valor atualizado
pela (UFMC) nos vencimentos do servidor.
Artigo 19 Aplicam-se as disposições deste decreto as requisições
para adiantamento de viagens, que reger-se-á na forma de diárias, a saber:
Parágrafo 1º - As diárias para os Cargos Comissionados padrão CC 0 e
1 serão de 20 (vinte) UFMCs quando em viagem fora do Estado e 10 (dez) quando
em viagem no Estado, exceto na Grande Vitória. Para os demais Cargos
Comissionados e Servidores serão de 15 (quinze) UFMCs quando em viagem fora do
Estado e 07 (sete) quando em viagem no Estado, exceto na Grande Vitória.
Parágrafo 2º - As despesas com passagens serão custeada pela
Prefeitura.
Parágrafo 3º - As diárias cobrirão hospedagem alimentação, locomoção
no trajeto e duarante a permanência no local do objeto da viagem e outras despesas que
possam surgir.
Parágrafo 4º - A prestação de contas far-se-á com a apresentação dos
bilhetes de passagens e relatório do objeto de viagem, dispensando- se a
comprovação com documentos citado no parágrafo anterior. Em se tratando de
viagem do Prefeito e Vice Prefeito o responsável pelo relatório será o Chefe de
gabinete do Prefeito.
Artigo 20 As compras de materiais duráveis(equipamentos e
materiais permanentes), obras ou serviços de engenha ria não poderão em
hipótese alguma serem adquiridos pelo regime de adiantamentos.
Artigo 21 Havendo impugnação de qualquer despesa realizada, o
responsável pelo adiantamento recolherá a Tesoura ria o valor correspondente,
no prazo de 03 (três dias, contados a partir da notificação.
Artigo 22 Ficam aprovados os formulários de requisição de
adiantamentos e de prestação de contas, constituídos dos anexos I e II,
respectivamente, que fazem parte da notificação.
Artigo 23 Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário
Municipal de Finanças.
Artigo 24 Em casos especiais devidamente fundamentado, o valor do
adiantamento poderá ser superior ao estipulado no Artigo 4º, deste Decreto,
mediante autorização do Prefeito Municipal.
Artigo 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cariacica,
03 de janeiro de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.