DECRETO
Nº 031, DE 07 DE MARÇO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista as disposições da Lei nº
1.957, de 01/12/89, lei nº 2.594, de 27/04/93,
da Lei Complementar nº 01/94, de 29/08/94 e da
Constituição Federal e demais legislações pertinentes a aposentadoria; e,
CONSIDERANDO
que no Âmbito das administrações públicas, alguns servidores vêm lesando o
erário público, fabricando tempo de serviço, para obter vantagens próprias,
aposentadoria, etc;
CONSIDERANDO
ainda, o que dispõe o parágrafo 2º, do Art. 202, da Constituição Federal, que
determina a contagem recípocra do tempo de contribuição na administração, não
sendo bastante somente o tempo de serviço, conforme o enunciado do parágrafo
supramencionado:
“Para efeito de aposentadoria, é
assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em Lei”
DECRETA:
Artigo 1º
Fica vedado a averbação de qualquer tempo de serviço pra fins de vantagens ou
gratificações, salvo para fins de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - A averbação para fins de aposentadoria somente será concedida após
atendido os seguintes requisitos:
I - A apresentação da certidão de
tempo de serviço, com apuração de freqüência, constatando tempo bruto e o
líquido, conforme legislação específica;
II – A apresentação do tempo de
contribuição na administração pública ou na atividade privada, conforme
estabelece o parágrafo 2º, do artigo 202, da Constituição Federal;
III – Ser funcionário público da
Prefeitura Municipal de Cariacica e ter completado 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, conforme dispõe a Lei nº 1.957, de 1º de dezembro de 1.989;
IV – A apresentação de um
relatório de averiguação do tempo de serviço e contribuição do requerente
efetuado junto à entidade pública ou privada e o I.N.S.S.
Parágrafo Segundo – Em atendimento ao item IV, do
parágrafo primeiro, deste artigo, o Prefeito Municipal designará uma Comissão
Especial composta de 03 (três) servidores para proceder a devida averiguação.
Parágrafo segundo – Em atendimento ao item IV, do parágrafo primeiro, deste artigo, o Prefeito
Municipal designará uma Comissão Especial composta de 06 (seis) servidores para
proceder à devida averiguação. (Redação dada pelo Decreto nº
197/1998)
Parágrafo Terceiro – Fica isenta de apresentação da contribuição que trata o
inciso anterior os servidores que exercerem as funções de Professor
Credenciado, Monitor e Docente de emergência.
Artigo 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 07 de março de
1996.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.