DECRETO Nº 031, DE 07 DE MARÇO DE 1996

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.957, de 01/12/89, lei nº 2.594, de 27/04/93, da Lei Complementar nº 01/94, de 29/08/94 e da Constituição Federal e demais legislações pertinentes a aposentadoria; e,

 

CONSIDERANDO que no Âmbito das administrações públicas, alguns servidores vêm lesando o erário público, fabricando tempo de serviço, para obter vantagens próprias, aposentadoria, etc;

 

CONSIDERANDO ainda, o que dispõe o parágrafo 2º, do Art. 202, da Constituição Federal, que determina a contagem recípocra do tempo de contribuição na administração, não sendo bastante somente o tempo de serviço, conforme o enunciado do parágrafo supramencionado:

 

“Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei”

                                                                                                                                                                                          

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica vedado a averbação de qualquer tempo de serviço pra fins de vantagens ou gratificações, salvo para fins de aposentadoria.

 

Parágrafo Primeiro - A averbação para fins de aposentadoria somente será concedida após atendido os seguintes requisitos:

 

I - A apresentação da certidão de tempo de serviço, com apuração de freqüência, constatando tempo bruto e o líquido, conforme legislação específica;

 

II – A apresentação do tempo de contribuição na administração pública ou na atividade privada, conforme estabelece o parágrafo 2º, do artigo 202, da Constituição Federal;

 

III – Ser funcionário público da Prefeitura Municipal de Cariacica e ter completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme dispõe a Lei nº 1.957, de 1º de dezembro de 1.989;

 

IV – A apresentação de um relatório de averiguação do tempo de serviço e contribuição do requerente efetuado junto à entidade pública ou privada e o I.N.S.S.

 

Parágrafo Segundo – Em atendimento ao item IV, do parágrafo primeiro, deste artigo, o Prefeito Municipal designará uma Comissão Especial composta de 03 (três) servidores para proceder a devida averiguação.

 

Parágrafo segundo – Em atendimento ao item IV, do parágrafo primeiro, deste artigo, o Prefeito Municipal designará uma Comissão Especial composta de 06 (seis) servidores para proceder à devida averiguação. (Redação dada pelo Decreto nº 197/1998)

 

Parágrafo Terceiro – Fica isenta de apresentação da contribuição que trata o inciso anterior os servidores que exercerem as funções de Professor Credenciado, Monitor e Docente de emergência.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 07 de março de 1996.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.