DECRETO Nº 027, DE 17 DE MARÇO DE 1998

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, Decreto 33/97 de 12/03/97, Lei nº 3.287/97 e Decreto Municipal 026/97 de 27/02/97 resolve:

 

Estabelecer normas e padrões sanitários para atendimento ao Programa de Erradicação de Aedes Aegypti do Município de Cariacica.

 

 

Artigo 1º Os servidores municipais executores das ações de vigilância em Saúde aqui denominados “autoridade sanitária”, no exercício de suas funções, terão livre e imediato acesso, sempre que necessário a todos os locais: casas, condomínios, apartamentos, áreas e terrenos, ocupados ou não, inclusive aqueles que se encontrem em estado de abandono ou desocupado de propriedade privada ou pública, destinado a qualquer fim, natureza, para que neles se procedam as ações de prevenção necessárias e erradicação do Aedes Aegypti e outros vetores de agravos ao homem e ao meio ambiente, desde que configure risco iminente à saúde pública.

 

Artigo 2º São consideradas ações prioritárias aquelas a serem desenvolvidas em borracharias, ferros-velhos, empresas de recauchutagem ou renovação de pneus, empresas transportadoras, depósitos, cemitérios, domicílios, estabelecimentos comerciais e outros, cujas instalações físicas favorecem a retenção de água ou que em sua área ocorra a presença de objetos que acumulem água e favoreçam a instalação dos vetores, bem como o atendimento de denúncias protocoladas na PMC.

 

Artigo 3º Os proprietários ou responsáveis por terrenos ou outras propriedades de qualquer natureza deverão tomar as providências indicadas à critério da autoridade sanitária, no sentido de evitar a instalação e disseminação do Aedes Aegypti e outros vetores de doenças ao homem e ao meio ambiente.

 

Artigo 4º A critério da autoridade sanitária deverá ser exigido dos proprietários ou responsáveis de terrenos, alagados, baixos ou com escavações, a realização de obras com vistas a evitar-se a instalação e disseminação do Aedes Aegypti e outros vetores.

 

Artigo 5º As borracharias, empresas de recauchutagem ou renovação de pneus, empresas de transportes coletivos, ferros-velhos e outros deverão manter containeres, pneus e demais objetos de uso próprios protegidos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície ou interior.

 

Artigo 6º Fica proibido a utilização de recipientes para armazenamento de água para consumo doméstico e outros, desprovidos de tampa de proteção.

 

Artigo 7º Fica proibido o uso de recipientes com água para manutenção de plantas ornamentais bem como instalação de projetos de jardinagem que cultivem vegetais com capacidade de reter ou acumular água na superfície externa de sua estrutura em áreas de circulação do Aedes Aegypti ou do vírus da dengue ou febre amarela e outros, sem que haja recirculação da água ou seu tratamento ou sua reposição.

 

Artigo 8º Fica proibida a ocorrência de poças de água em lajes, retenção de água em calhas, acúmulo de água em garagens e piscinas desativadas ou sem tratamento químico.

 

Artigo 9º Os resíduos (lixo e entulhos) de qualquer natureza deverão estar corretamente acondicionados e colocados adequadamente para serem recolhidos para sua destinação final.

 

Artigo 10 É vedado depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular no solo, seja em propriedades públicas ou privadas, resíduos doméstico, comercial e/ou industrial urbanos de qualquer natureza.

 

Artigo 11 Os servidores de limpeza urbana de natureza pública ou privada far-se-ão em condições operacionais que não facultem a instalação e disseminação do Aedes Aegypti e outros vetores, devendo ser observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas pertinentes.

 

Parágrafo Único – É obrigatório o cadastramento e o licenciamento sanitário para efeito de controle, fiscalização e informação ao público, junto à Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, das pessoas física e jurídica que exercem atividade de coleta e transporte do lixo domiciliar e industrial.

Artigo 12 Caberá a CESAN responsável pelo abastecimento de água potável local, garantir a potabilidade da água para consumo humano em toda extensão da rede, em conformidade com padrões exigidos pela legislação sanitária vigente.

 

DAS INFRAÇÕES

 

Artigo 13 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias previstas neste Decreto serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I – Advertência;

 

II – Multa:

 

III – Apreensão e/ou inutilização de objetos;

 

IV – Interdição de área e/ou estabelecimento parcial ou total.

 

Artigo 14 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorreu;

 

Parágrafo Único – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

Artigo 15 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I – Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II – Graves aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III – Gravíssimas aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Artigo 16 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – Nas infrações Leves:                          10 UFIR

II – Nas infrações graves:                       20 UFIR

III – Nas infrações gravíssimas:                30 UFIR

 

Artigo 16 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

I – Nas infrações leves                                                      100 UFIR

 

II – Nas infrações graves                                                   200 UFIR

 

III – Nas infrações gravíssimas                                           400 UFIR

 

Artigo 17 Para imposição da pena e sua gradação a autoridade sanitária levará em conta:

 

I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III – Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Artigo 18 São circunstâncias atenuantes:

 

I – A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;

 

II – O infrator que, por espontânea vontade, procure imediatamente reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

III – Ser o infrator primário, e a fala cometida de natureza leve.

 

Artigo 19 São circunstâncias agravantes:

 

I – Ser o infrator reincidente;

 

II – Ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

 

III – Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixa de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

IV – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único – A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Artigo 20 São infrações sanitárias:

 

I – Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

PENA – Advertência;

 

I – Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar da doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentos vigentes.

PENA – ADVERTÊNCIA (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

II – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

PENA – Advertência e multa de 10UFIR;

 

II – Impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias componentes no exercício de suas funções.

PENA – INTERDIÇÃO, CANCELAMENTO DE LICENÇA SANITÁRIA, MULTA DE 100 UFIR. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

III – Dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e manutenção da saúde:

PENA – Interdição, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFIR;

 

III – Dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção de doenças e sua disseminação.

PENA – INTERDIÇÃO, CANCELAMENTO DE LICENÇA SANITÁRIA, MULTA DE 200 UFIR. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

IV – Transgredir normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

PENA – Advertência, interdição do local, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFIR;

 

IV – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias, visando a aplicação de legislação pertinente, transgredindo normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde e do meio ambiente.

PENA – INTERDIÇÃO, INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, CANCELAMENTO DA LICENÇA SANITÁRIA E MULTA DE 400 UFIR. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

V – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinente:

PENA – Inutilização de produtos, interdição do local, cancelamento de licença sanitária e multa de 30 UFIR.

 

DO PROCESSO

 

Artigo 21 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos neste Decreto.

 

Artigo 22 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I – Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

 

II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI – Assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

 

VII – Prazo para interposição de recurso.

 

Parágrafo Único – Havendo recusa do infrator sem assinar o auto, será feita neste a menção do fato.

 

Artigo 23 As penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 46 do Decreto Municipal 33/97 de 06/05/97.

 

Artigo 24 A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato.

 

Artigo 25 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infrações sendo passíveis de punição por falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Artigo 26 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I – Pessoalmente;

 

II – Pelo correio ou via postal;

 

III – Por edital, se estiver em local não sabido.

 

1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a dar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.

 

2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

 

Artigo 27 Quando apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir será expedido edital fixando o prazo de 15 dias para seu cumprimento, observado a disposto no parágrafo segundo do artigo 26.

 

Parágrafo Único – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais por motivo de interesse público mediante despacho fundamentado.

 

Artigo 28 O infrator oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 05 dias úteis, contados da sua notificação.

 

§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o servidor autuante em despacho fundamentado no processo correspondente.

 

§ 2º – Apresentado ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão competente.

 

Artigo 29 – Instâncias Julgadoras:

 

1ª Instância – Comissão composta pela gerência da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental/SMVS e da Divisão de Limpeza Pública/SMSU.

2ª Instância – Pela Diretoria do Departamento de Saúde Ambiental/SMVS.

3ª Instância – Pelo Secretário Municipal de Vigilância à Saúde/SMVS.

 

1ª INSTÂNCIA – Comissão composta pelas gerências da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental e Divisão de Controle de Zoonoses e vetores/SMVS-PMC e da Divisão de Limpeza Pública SMVS/PMC. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

2ª INSTÂNCIA – Gerência do Departamento de Saúde Ambiental – SMVS/PMC. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

3ª INSTÂNCIA – Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde/PMC. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)

 

Artigo 30 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados prazos para recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, dar-se-á processo por concluso, após a publicação da decisão final na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.

 

Artigo 31 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prevista nesta Portaria prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato emanado de autoridade sanitária competente, que necessite de apuração e conseqüente imposição da pena.

 

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Artigo 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1998.

 

 

Cariacica (ES), em 17 de março de 1998.

 

“RESIDÊNCIA OFICIAL DO POVO DE CARIACICA”

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.