DECRETO
Nº 027, DE 17 DE MARÇO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, Decreto 33/97 de 12/03/97, Lei nº 3.287/97 e Decreto Municipal 026/97 de 27/02/97 resolve:
Estabelecer normas e
padrões sanitários para atendimento ao Programa de Erradicação de Aedes Aegypti do Município de Cariacica.
Artigo 1º Os servidores municipais executores das ações
de vigilância em Saúde aqui denominados “autoridade sanitária”, no exercício de
suas funções, terão livre e imediato acesso, sempre que necessário a todos os
locais: casas, condomínios, apartamentos, áreas e terrenos, ocupados ou não,
inclusive aqueles que se encontrem em estado de abandono ou desocupado de
propriedade privada ou pública, destinado a qualquer fim, natureza, para que
neles se procedam as ações de prevenção necessárias e erradicação do Aedes Aegypti e outros vetores de
agravos ao homem e ao meio ambiente, desde que configure risco iminente à saúde
pública.
Artigo 2º São consideradas ações prioritárias aquelas a
serem desenvolvidas em borracharias, ferros-velhos, empresas de recauchutagem
ou renovação de pneus, empresas transportadoras, depósitos, cemitérios,
domicílios, estabelecimentos comerciais e outros, cujas instalações físicas
favorecem a retenção de água ou que em sua área ocorra a presença de objetos
que acumulem água e favoreçam a instalação dos vetores, bem como o atendimento
de denúncias protocoladas na PMC.
Artigo 3º Os proprietários ou responsáveis por terrenos
ou outras propriedades de qualquer natureza deverão tomar as providências
indicadas à critério da autoridade sanitária, no sentido de evitar a instalação
e disseminação do Aedes Aegypti e
outros vetores de doenças ao homem e ao meio ambiente.
Artigo 4º A critério da autoridade sanitária deverá ser
exigido dos proprietários ou responsáveis de terrenos, alagados, baixos ou com
escavações, a realização de obras com vistas a evitar-se a instalação e
disseminação do Aedes Aegypti e
outros vetores.
Artigo 5º As borracharias, empresas de recauchutagem ou
renovação de pneus, empresas de transportes coletivos, ferros-velhos e outros
deverão manter containeres, pneus e demais objetos de uso próprios protegidos,
de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície ou interior.
Artigo 6º Fica proibido a utilização de recipientes
para armazenamento de água para consumo doméstico e outros, desprovidos de
tampa de proteção.
Artigo 7º Fica proibido o uso de recipientes com água
para manutenção de plantas ornamentais bem como instalação de projetos de
jardinagem que cultivem vegetais com capacidade de reter ou acumular água na
superfície externa de sua estrutura em áreas de circulação do Aedes Aegypti ou do vírus da dengue ou
febre amarela e outros, sem que haja recirculação da água ou seu tratamento ou
sua reposição.
Artigo 8º Fica proibida a ocorrência de poças de água
em lajes, retenção de água em calhas, acúmulo de água em garagens e piscinas
desativadas ou sem tratamento químico.
Artigo 9º Os resíduos (lixo e entulhos) de qualquer
natureza deverão estar corretamente acondicionados e colocados adequadamente
para serem recolhidos para sua destinação final.
Artigo 10 É vedado depositar, dispor, descarregar,
entulhar, infiltrar ou acumular no solo, seja em propriedades públicas ou
privadas, resíduos doméstico, comercial e/ou industrial urbanos de qualquer
natureza.
Artigo 11 Os servidores de limpeza urbana de natureza
pública ou privada far-se-ão em condições operacionais que não facultem a
instalação e disseminação do Aedes
Aegypti e outros vetores, devendo ser observadas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único – É obrigatório o cadastramento e o
licenciamento sanitário para efeito de controle, fiscalização e informação ao
público, junto à Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental da Secretaria
Municipal de Vigilância à Saúde, das pessoas física e jurídica que exercem
atividade de coleta e transporte do lixo domiciliar e industrial.
Artigo 12 Caberá a CESAN responsável pelo abastecimento
de água potável local, garantir a potabilidade da água para consumo humano em
toda extensão da rede, em conformidade com padrões exigidos pela legislação
sanitária vigente.
DAS
INFRAÇÕES
Artigo 13 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, as infrações sanitárias previstas neste Decreto serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – Advertência;
II – Multa:
III – Apreensão e/ou
inutilização de objetos;
IV – Interdição de
área e/ou estabelecimento parcial ou total.
Artigo 14 O resultado da infração sanitária é imputável
a quem lhe der causa ou para ela concorreu;
Parágrafo Único – Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual a infração não teria ocorrido.
Artigo 15 As infrações sanitárias classificam-se em:
I – Leves aquelas em
que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – Graves aquelas em
que for verificada uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas
aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes.
Artigo
I – Nas infrações leves 100
UFIR (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)
II – Nas infrações graves 200
UFIR (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)
III – Nas infrações gravíssimas 400
UFIR (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)
Artigo 17 Para imposição da pena e sua gradação a
autoridade sanitária levará em conta:
I – As circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do
fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – Os antecedentes
do infrator quanto às normas sanitárias.
Artigo 18 São circunstâncias atenuantes:
I – A ação do infrator
não ter sido fundamental para consecução do evento;
II – O infrator que,
por espontânea vontade, procure imediatamente reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III – Ser o infrator
primário, e a fala cometida de natureza leve.
Artigo 19 São circunstâncias agravantes:
I – Ser o infrator
reincidente;
II – Ter a infração
conseqüências calamitosas para a saúde pública;
III – Se, tendo
conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixa de tomar as
providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
IV – Ter o infrator
agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo Único – A reincidência torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como
gravíssima.
Artigo 20 São infrações
sanitárias:
I – Deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar da
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as
normas legais ou regulamentos vigentes. (Redação dada pelo
Decreto nº 224/1998)
PENA – ADVERTÊNCIA
II – Impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias componentes no exercício de suas funções.
PENA – INTERDIÇÃO, CANCELAMENTO DE LICENÇA SANITÁRIA, MULTA DE 100
UFIR. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)
III – Dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem
à prevenção de doenças e sua disseminação.
PENA – INTERDIÇÃO, CANCELAMENTO DE LICENÇA SANITÁRIA, MULTA DE 200
UFIR. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)
IV – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias, visando a
aplicação de legislação pertinente, transgredindo normas legais e
regulamentares destinadas à proteção da saúde e do meio ambiente. (Redação
dada pelo Decreto nº 224/1998)
PENA – INTERDIÇÃO, INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, CANCELAMENTO DA LICENÇA
SANITÁRIA E MULTA DE 400 UFIR
V – Descumprir atos
emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da
legislação pertinente:
PENA – Inutilização de
produtos, interdição do local, cancelamento de licença sanitária e multa de 30
UFIR.
DO PROCESSO
Artigo 21 As infrações sanitárias serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciando com lavratura de auto de infração,
observados os ritos e prazos estabelecidos neste Decreto.
Artigo 22 O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente, pela autoridade sanitária que a houver constatado,
devendo conter:
I – Nome do infrator,
seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua
qualificação e identificação civil;
II – Local, data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – Penalidade a que
está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V – Ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – Assinatura do
autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII – Prazo para
interposição de recurso.
Parágrafo Único – Havendo recusa do infrator sem assinar o
auto, será feita neste a menção do fato.
Artigo 23 As penalidades previstas neste Decreto serão
aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme as atribuições
conferidas pelo artigo 46 do Decreto
Municipal 33/97 de 06/05/97.
Artigo
Artigo 25 Os servidores ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infrações sendo passíveis de punição por
falta grave em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Artigo 26 O infrator será notificado para ciência da
infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio ou
via postal;
III – Por edital, se
estiver em local não sabido.
1º - Se o infrator for
notificado pessoalmente e recusar-se a dar ciência deverá essa circunstância
ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que efetuou a notificação.
2º O edital referido
no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial,
considerando efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Artigo 27 Quando apesar da lavratura do auto de
infração, subsistir ainda para o infrator obrigação a cumprir será expedido
edital fixando o prazo de 15 dias para seu cumprimento, observado a disposto no
parágrafo segundo do artigo 26.
Parágrafo Único – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente
poderá ser reduzido ou aumentado em casos excepcionais por motivo de interesse
público mediante despacho fundamentado.
Artigo 28 O infrator oferecer defesa ou impugnação do
auto de infração no prazo de 05 dias úteis, contados da sua notificação.
§ 1º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se
refere este artigo, deverá autoridade julgadora ouvir o servidor autuante em
despacho fundamentado no processo correspondente.
§ 2º – Apresentado ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pelo dirigente do órgão competente.
Artigo 29 – Instâncias
Julgadoras:
1ª INSTÂNCIA – Comissão composta pelas gerências da Divisão de
Vigilância Sanitária e Ambiental e Divisão de Controle de Zoonoses e
vetores/SMVS-PMC e da Divisão de Limpeza Pública SMVS/PMC. (Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)
2ª INSTÂNCIA – Gerência do Departamento de Saúde Ambiental – SMVS/PMC.
(Redação dada pelo Decreto nº 224/1998)
3ª INSTÂNCIA – Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde/PMC. (Redação
dada pelo Decreto nº 224/1998)
Artigo 30 Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotados prazos para recursos sem apresentação de defesa ou apreciados os
recursos, dar-se-á processo por concluso, após a publicação da decisão final na
imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.
Artigo 31 As infrações às disposições legais e
regulamentares de ordem sanitária prevista nesta Portaria prescrevem em 05
(cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro
ato emanado de autoridade sanitária competente, que necessite de apuração e
conseqüente imposição da pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
Artigo 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1998.
Cariacica (ES), em 17
de março de 1998.
“RESIDÊNCIA
OFICIAL DO POVO DE CARIACICA”
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.