DECRETO Nº 262, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PERMAMENTE PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E
PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL NO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo
artigo 90, inciso
IX da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de
instituir Comissão Permanente responsável pelo planejamento, acompanhamento e
monitoramento dos procedimentos de concursos públicos e processos seletivos
públicos para a seleção de pessoal no âmbito da Administração Direta Municipal;
decreta:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos
responsável pelo planejamento, acompanhamento e monitoramento dos procedimentos
de concursos públicos e processos seletivos públicos, para a seleção de pessoal
no âmbito da Administração Direta Municipal, cujos membros serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos será composta
por 07 (sete) membros, servidores da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE,
dos quais um a presidirá, que detenham conhecimento técnico para a execução dos
procedimentos de concursos públicos e processos seletivos públicos, na forma
como previsto neste Decreto.
§ 1º Aos membros que
participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal
Nível 4, equivalente ao previsto no artigo
9º, inciso IV do Decreto Municipal nº 103, de 31 de março de 2022, que deverá
ser paga condicionada à realização do efetivo exercício das atividades a ela
atribuídas, as quais deverão constar em relatório circunstanciado a ser
encaminhado, mensalmente, pelo Presidente da Comissão ao Secretário Municipal
de Gestão, sendo deferido ao presidente, um acréscimo no percentual de 20%
(vinte por cento).
Art. 2º A Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos – COMCOP será
composta por 07 (sete) membros, servidores da Secretaria Municipal de Governo e
Recursos Humanos – SEMGO, dos quais um a presidirá, que detenham conhecimento
técnico para a execução dos procedimentos de concursos públicos e processos
seletivos públicos, na forma como previsto neste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
§ 1º Aos membros que
participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal
Nível 4, equivalente ao previsto no artigo 9º, inciso IV
do Decreto Municipal nº 103, de 31 de março de 2022, que deverá ser paga
condicionada à realização do efetivo exercício das atividades a ela atribuídas,
as quais deverão constar em relatório circunstanciado a ser encaminhado,
mensalmente, pelo Presidente da Comissão ao Secretário Municipal de Governo e
Recursos Humanos, sendo deferido ao presidente, um acréscimo no percentual de
20% (vinte por cento). (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
§ 2º A depender dos
Concursos Públicos e dos Processos Seletivos Públicos poderão participar da
Comissão, na condição de convidados, representantes das Entidades de Classes e
das demais Secretarias, prestando auxílio aos membros da Comissão Permanente.
§ 3º A gratificação a
que se refere o § 1º deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 4º O desempenho das
funções na Comissão Permanente dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições
funcionais de seus integrantes.
Art. 3º A Comissão de que
trata este Decreto terá caráter permanente, abrangendo os concursos públicos e
os processos seletivos públicos da Administração Pública Direta Municipal, e a
seus membros cabem as competências descritas em seu artigo 4º.
Art. 4º Compete à Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos:
I - Conduzir o procedimento de avaliação, seleção e contratação da
instituição/empresa que executará o concurso público e/ou processo seletivo
público, observando as normas de procedimentos do sistema de compras,
licitações e contratos aplicáveis ao caso;
II - Acompanhar demais procedimentos relativos à execução
contratual com a instituição contratada bem como de todas as etapas do concurso
público e/ou processo seletivo público;
III - Encaminhar, na forma da Instrução Normativa TCEES nº 38/2016
e suas alterações, as Remessas Atos de Pessoal – Admissão, inerentes às etapas
do concurso público e do processo seletivo público;
IV - Elaborar as manifestações para subsidiar a tomada de decisão
pelas autoridades competentes; e
V - Realizar outras atividades correlatas.
§ 1º A Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos deverá manter
sigilo a respeito dos atos que assim o exigirem, sob as penas da lei.
§ 2º Em nenhuma hipótese
a Comissão Permanente praticará atos de competência ou responsabilidade da
instituição contratada para promover concursos públicos e processos seletivos
públicos.
Art. 4º Compete à Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos: (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
I – Elaborar o termo de referência; (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
II – Definir as etapas do concurso público que serão de
responsabilidade da instituição contratada; (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
III – Definir as responsabilidades e atribuições da instituição
contratada; (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
IV – Fornecer a instituição contratada dados e informações precisas
para que a mesma possa elaborar os editais necessários para a abertura do
concurso público, podendo para tanto requisitar as informações necessárias
junto às Secretarias; (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
V – Analisar e validar os editais relacionados ao concurso público;
(Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
VI – Requisitar da contratada todas as informações que se fizerem
necessárias ao esclarecimento público do andamento do certame, bem como cobrar
a solução de quaisquer pendências relacionadas aos atos do concurso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
VII – Receber e analisar os relatórios diversos e listagens
contendo os resultados das etapas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
VIII – Aprovar os atos realizados pela instituição contratada, tais
como: cronograma de execução de acordo com as etapas do concurso público,
minuta do edital, dentre outros atos necessários ao andamento do concurso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
IX – Elaborar as manifestações para subsidiar a tomada de decisão
pelas autoridades competentes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
X – Todos os atos que se fizerem necessários ao controle da
legalidade, isonomia e moralidade na execução do concurso público, podendo para
tanto, requisitar, entre outros, apoio logístico e jurídico à Administração
Pública; e (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
XI - Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
Art. 5º A Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos se reunirá para
o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um
de seus membros designados, devendo ser lavrada ata de todas as reuniões.
Art. 6º A Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos contará, em
caso de necessidades específicas, com o auxílio de Subcomissão Técnica, a ser
nomeada pelo Secretário Municipal de Gestão – SEMGE, que será composta por
representantes das Secretarias solicitantes, devendo ser, preferencialmente,
servidores da área de formação dos cargos que serão disponibilizados no
certame.
Art. 6º A COMCOP contará,
em caso de necessidades específicas, com o auxílio de Subcomissão Técnica, a
ser nomeada pelo Secretário Municipal de Governo e Recursos Humanos, que será
composta por representantes das Secretarias solicitantes, devendo ser,
preferencialmente, servidores da área de formação dos cargos que serão
disponibilizados no certame. (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
§ 1º Caberá à
Subcomissão Técnica fornecer todas as informações
necessárias relativas às características dos cargos a serem providos, bem como
outros dados pertinentes, além de executar os atos e procedimentos inerentes
aos trâmites de realização dos Concursos Públicos e dos Processos Seletivos Públicos,
que não estejam previstos no rol do artigo 4º.
§ 2º A Subcomissão
Técnica não fará jus a qualquer tipo de gratificação.
Art. 7º Aplicam-se aos
membros da Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos
Públicos e da Subcomissão Técnica e aos seus respectivos cônjuges, companheiros
(as), ascendentes e descendentes os motivos de suspeição e de impedimento para
a participação nos concursos públicos e nos processos seletivos públicos
realizados pela Administração Direta Municipal.
§ 1º Constituem motivo
de suspeição ou impedimento:
I - a existência de candidatos na
qualidade de cônjuge, companheiro (a), ascendente e descendente de integrantes
da Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos e
da Subcomissão Técnica, cuja inscrição tenha sido deferida;
II - não poderão participar dos concursos
públicos e dos processos seletivos públicos, os integrantes da Comissão
Permanente, os servidores da Subcomissão Técnica e os profissionais
responsáveis pela elaboração das provas.
§ 2º As razões de
suspeição e de impedimento deverão ser comunicadas por escrito e direcionadas
ao Presidente da Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos
Seletivos Públicos, até 03 (três) dias úteis, após a publicação da relação dos
candidatos inscritos.
Art. 7º Constituirá motivo de
suspeição ou impedimento, a existência de candidatos na qualidade de cônjuge,
companheiro (a), ascendente e descendente de integrantes da COMCOP e da
Subcomissão Técnica, cuja inscrição tenha sido deferida. (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
Parágrafo único. As razões de
suspeição e de impedimento deverão ser comunicadas por escrito e direcionadas
ao Presidente da COMCOP, até 03 (três) dias úteis, após a publicação da relação
dos candidatos inscritos. (§
1° transformado em parágrafo único pelo Decreto n° 50/2023)
Art. 8º Não poderá ser
designado para compor a Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos
Seletivos Públicos e a Subcomissão Técnica, nem nelas permanecer o servidor
que:
I – tenha interesse em se inscrever no
concurso público ou no processo seletivo público;
II – seja professor ou sócio de cursos
preparatórios para concursos públicos na área em que será realizado o concurso
público ou processo seletivo público;
III – seja cônjuge,
companheiro (a) ou parente até o 3º (terceiro) grau de candidato que esteja
inscrito no concurso público ou no processo seletivo público. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 50/2023)
§ 1º Para efeito do
cumprimento do previsto no caput deste artigo, será exigida dos servidores
designados para compor a Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos
Seletivos Públicos e a Subcomissão Técnica, declaração de que não estão
incursos em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III.
§ 2º Na hipótese do
servidor ser integrante da Comissão Permanente ou da Subcomissão Técnica,
quando da autorização do Chefe do Executivo Municipal de um novo concurso
público ou processo seletivo público, nos quais constem cargos que o mesmo
tenha interesse em concorrer, deverá solicitar o imediato afastamento, sob pena
de ser impedido de realizar as provas do certame e sofrer as sanções previstas
em lei.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 152, de 22 de setembro de 2014.
Cariacica/ES, 05 de setembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.