DECRETO Nº 152 DE 22 DE SETEMBRO DE 2014
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe
foram conferidas pelos incisos VI e IX do artigo 90 da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, de 05 de abril de 1990, e, decreta:
Art. 1º Fica instituído o
presente decreto com a finalidade de regulamentar no âmbito da Prefeitura
Municipal de Cariacica a tramitação dos procedimentos relacionados à realização
de concurso público para provimento de vagas do quadro de cargos do regime
jurídico estatutário municipal.
Art. 2º O concurso público
constitui ferramenta constitucional de interesse público e será realizado
mediante conveniência administrativa e de oportunidade, observados os preceitos
estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e demais leis
aplicáveis.
Art. 3º O concurso
público para investidura em cargo público de provimento efetivo será
constituído de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo.
Art. 4º O concurso terá
validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por
igual período.
Art. 5º Dos editais
elaborados visando à realização de concurso público deverão constar:
I – os prazos e os requisitos gerais para
inscrição, inclusive com a relação de documentos que o interessado deverá
apresentar no ato da inscrição e dos que deverão ser apresentados pelos
candidatos aprovados no ato da posse;
II – os requisitos estabelecidos em Lei
exigidos para investidura no cargo;
III – a relação dos cargos que serão ofertados, com o respectivo
quantitativo, bem como o vencimento inicial de cada cargo;
IV – a modalidade de concurso público a
ser realizado, se de provas ou se de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
V – na hipótese de o concurso público se
dar na modalidade de provas e títulos, deverão ser indicadas as titulações que
serão admitidas;
VI – os conteúdos programáticos sobre os
quais versarão as provas;
VII – a pontuação correspondente a cada questão da prova e,
eventualmente, de cada título considerado, além da nota mínima exigida para a
aprovação e os critérios para determinação da nota final;
VIII – o critério de classificação dos candidatos, inclusive em
caso de empate;
IX – as condições para inscrições
definindo os critérios para deferimento e indeferimento;
X – o prazo de validade do concurso
público;
XI – outras considerações reputadas necessárias.
Parágrafo Único. O edital será
publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data prevista para a
realização das provas.
Art. 6º Fica instituída a
Comissão Permanente de Concurso Público, cujos membros serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A composição da Comissão
Permanente de Concurso Público observará sempre o quantitativo em número ímpar
e será composta por servidores que detenham conhecimento técnico dos
procedimentos e, preferencialmente, das áreas que serão contempladas pelo
certame.
I – A composição a que alude o parágrafo primeiro deverá abarcar
obrigatoriamente representantes da Secretaria Municipal de Administração,
observada a maior representatividade possível entre as demais Secretarias.
§ 2º A Comissão de
Concurso Público classifica-se em nível 3, e aos membros que participarem de
suas atividades fica concedida a gratificação equivalente ao previsto do
artigo 5º, inciso III do Decreto Municipal nº
173, de 04 de novembro de 2014, que deverão ser adimplidas após
cumprimento de cada uma das seguintes etapas: publicação do edital de abertura
do, aplicação da prova objetiva e homologação do resultado final do concurso
público. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 200/2019)
§ 3º O presidente da
Comissão receberá um adicional de 40% sobre o valor estipulado no § 2º deste
artigo como adicional de função. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 200/2019)
§ 4º A retribuição
pecuniária a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do
servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 200/2019)
§ 5º Para fins de
controle e registro, deverá o presidente da Comissão encaminhar relatório
formal de participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento de
Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão ao fim de cada uma das etapas.
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 200/2019)
Art. 7º Constituem
atribuições da Comissão Permanente de Concurso Público:
I – definir os procedimentos necessários à
imprescindível contratação de instituição para elaboração do concurso;
II – definir as etapas do concurso que
serão de responsabilidade da instituição contratada;
III - definir a modalidade licitatória;
IV – definir as responsabilidades e
atribuições da instituição contratada;
V – acompanhar e diligenciar as etapas de
contratação da instituição;
VI – acompanhar e diligenciar a execução do concurso pela instituição contratada, opinando e relatando
ao titular da Secretaria Municipal de Administração acerca das
etapas a serem executadas pela contratada.
§ 1º A Comissão
Permanente de Concurso Público deverá manter sigilo a respeito dos atos que
assim o exigirem, sob as penas da lei.
§ 2º Em nenhuma
hipótese a Comissão Permanente de Concurso Público praticará atos de
competência ou responsabilidade da instituição contratada.
Art. 8º Os membros
designados à Comissão Permanente de Concurso Público permanecerão na função até
ato oficial posterior em contrário.
Parágrafo único. A Comissão
Permanente de Concurso Público se reunirá para o exercício de suas atividades
com quórum mínimo de cinqüenta por cento mais um de
seus membros designados, devendo ser lavrada ata de todas as reuniões.
Art. 9º Compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a homologação do concurso
público, à vista do relatório apresentado pela instituição contratada por
intermédio da Comissão Permanente de Concurso Público.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal promoverá a publicidade do ato de homologação do concurso público
firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Após a homologação
do concurso público fica a Administração Municipal autorizada a convocar os
candidatos aprovados na forma da Lei
Complementar nº 29/2010.
Art. 11 Acarretará a perda
do direito à vaga o descumprimento pelo candidato de quaisquer dos requisitos e
condições elencados no edital correspondente, bem como na Lei Complementar nº
29/2010.
Art. 12 As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta de dotações próprias,
que serão suplementadas se necessário.
Art. 13 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário, notadamente as contidas no Decreto nº 110/2008 e
49/2010.
Cariacica – ES, 22 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.