O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Comissão Permanente responsável pelo planejamento, acompanhamento e monitoramento dos procedimentos de concursos públicos e processos seletivos públicos para a seleção de pessoal no âmbito da Administração Direta Municipal; decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos responsável pelo planejamento, acompanhamento e monitoramento dos procedimentos de concursos públicos e processos seletivos públicos, para a seleção de pessoal no âmbito da Administração Direta Municipal, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Comissão Permanente de
Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos será composta por 07 (sete)
membros, servidores da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, dos quais um a
presidirá, que detenham conhecimento técnico para a execução dos procedimentos
de concursos públicos e processos seletivos públicos, na forma como previsto
neste Decreto.
§ 1º Aos membros que participarem
efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal Nível 4,
equivalente ao previsto no artigo 9º, inciso IV
do Decreto Municipal nº 103, de 31 de março de 2022, que deverá ser paga
condicionada à realização do efetivo exercício das atividades a ela atribuídas,
as quais deverão constar em relatório circunstanciado a ser encaminhado,
mensalmente, pelo Presidente da Comissão ao Secretário Municipal de Gestão,
sendo deferido ao presidente, um acréscimo no percentual de 20% (vinte por
cento).
Art. 2º A Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos – COMCOP será composta por 07 (sete) membros, servidores da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos – SEMGO, dos quais um a presidirá, que detenham conhecimento técnico para a execução dos procedimentos de concursos públicos e processos seletivos públicos, na forma como previsto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 50/2023)
§ 1º Aos membros que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal Nível 4, equivalente ao previsto no artigo 9º, inciso IV do Decreto Municipal nº 103, de 31 de março de 2022, que deverá ser paga condicionada à realização do efetivo exercício das atividades a ela atribuídas, as quais deverão constar em relatório circunstanciado a ser encaminhado, mensalmente, pelo Presidente da Comissão ao Secretário Municipal de Governo e Recursos Humanos, sendo deferido ao presidente, um acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto n° 50/2023)
§ 2º A depender dos Concursos Públicos e dos Processos Seletivos Públicos poderão participar da Comissão, na condição de convidados, representantes das Entidades de Classes e das demais Secretarias, prestando auxílio aos membros da Comissão Permanente.
§ 3º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 4º O desempenho das funções na Comissão Permanente dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.
Art. 3º A Comissão de que trata este Decreto terá caráter permanente, abrangendo os concursos públicos e os processos seletivos públicos da Administração Pública Direta Municipal, e a seus membros cabem as competências descritas em seu artigo 4º.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente
de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos:
I - Conduzir o procedimento de avaliação, seleção e
contratação da instituição/empresa que executará o concurso público e/ou processo
seletivo público, observando as normas de procedimentos do sistema de compras,
licitações e contratos aplicáveis ao caso;
II - Acompanhar demais procedimentos relativos à
execução contratual com a instituição contratada bem como de todas as etapas do
concurso público e/ou processo seletivo público;
III - Encaminhar, na forma da Instrução Normativa
TCEES nº 38/2016 e suas alterações, as Remessas Atos de Pessoal – Admissão,
inerentes às etapas do concurso público e do processo seletivo público;
IV - Elaborar as manifestações para subsidiar a
tomada de decisão pelas autoridades competentes; e
V - Realizar outras atividades correlatas.
§ 1º A Comissão Permanente de
Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos deverá manter sigilo a
respeito dos atos que assim o exigirem, sob as penas da lei.
§ 2º Em nenhuma hipótese a Comissão
Permanente praticará atos de competência ou responsabilidade da instituição
contratada para promover concursos públicos e processos seletivos públicos.
Art. 4º Compete à
Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos: (Redação dada pelo Decreto n° 50/2023)
I – Elaborar o termo de referência; (Redação dada pelo Decreto n° 50/2023)
II – Definir as etapas do concurso público que
serão de responsabilidade da instituição contratada; (Redação dada pelo Decreto n° 50/2023)
III – Definir as responsabilidades e atribuições da
instituição contratada; (Redação dada pelo
Decreto n° 50/2023)
IV – Fornecer a instituição contratada dados e
informações precisas para que a mesma possa elaborar os editais necessários
para a abertura do concurso público, podendo para tanto requisitar as
informações necessárias junto às Secretarias; (Redação
dada pelo Decreto n° 50/2023)
V – Analisar e validar os editais relacionados ao
concurso público; (Redação dada pelo Decreto n°
50/2023)
VI – Requisitar da contratada todas as informações
que se fizerem necessárias ao esclarecimento público do andamento do certame,
bem como cobrar a solução de quaisquer pendências relacionadas aos atos do
concurso; (Dispositivo incluído pelo Decreto n°
50/2023)
VII – Receber e analisar os relatórios diversos e listagens
contendo os resultados das etapas; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
VIII – Aprovar os atos realizados pela instituição
contratada, tais como: cronograma de execução de acordo com as etapas do concurso
público, minuta do edital, dentre outros atos necessários ao andamento do
concurso; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
IX – Elaborar as manifestações para subsidiar a
tomada de decisão pelas autoridades competentes; (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 50/2023)
X – Todos os atos que se fizerem necessários ao
controle da legalidade, isonomia e moralidade na execução do concurso público,
podendo para tanto, requisitar, entre outros, apoio logístico e jurídico à
Administração Pública; e (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 50/2023)
XI - Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 50/2023)
Art. 5º A Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros designados, devendo ser lavrada ata de todas as reuniões.
Art. 6º A Comissão Permanente de
Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos contará, em caso de
necessidades específicas, com o auxílio de Subcomissão Técnica, a ser nomeada
pelo Secretário Municipal de Gestão – SEMGE, que será composta por
representantes das Secretarias solicitantes, devendo ser, preferencialmente,
servidores da área de formação dos cargos que serão disponibilizados no
certame.
Art. 6º A COMCOP
contará, em caso de necessidades específicas, com o auxílio de Subcomissão
Técnica, a ser nomeada pelo Secretário Municipal de Governo e Recursos Humanos,
que será composta por representantes das Secretarias solicitantes, devendo ser,
preferencialmente, servidores da área de formação dos cargos que serão disponibilizados
no certame. (Redação dada pelo Decreto n°
50/2023)
§ 1º Caberá à Subcomissão Técnica fornecer todas as informações necessárias relativas às características dos cargos a serem providos, bem como outros dados pertinentes, além de executar os atos e procedimentos inerentes aos trâmites de realização dos Concursos Públicos e dos Processos Seletivos Públicos, que não estejam previstos no rol do artigo 4º.
§ 2º A Subcomissão Técnica não fará jus a qualquer tipo de gratificação.
Art. 7º Aplicam-se aos membros da
Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos e da
Subcomissão Técnica e aos seus respectivos cônjuges, companheiros (as),
ascendentes e descendentes os motivos de suspeição e de impedimento para a
participação nos concursos públicos e nos processos seletivos públicos
realizados pela Administração Direta Municipal.
§ 1º Constituem motivo de suspeição
ou impedimento:
I - a existência de candidatos na qualidade de
cônjuge, companheiro (a), ascendente e descendente de integrantes da Comissão
Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos e da
Subcomissão Técnica, cuja inscrição tenha sido deferida;
II - não poderão participar dos concursos públicos
e dos processos seletivos públicos, os integrantes da Comissão Permanente, os
servidores da Subcomissão Técnica e os profissionais responsáveis pela
elaboração das provas.
§ 2º As razões de suspeição e de
impedimento deverão ser comunicadas por escrito e direcionadas ao Presidente da
Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos, até
03 (três) dias úteis, após a publicação da relação dos candidatos inscritos.
Art. 7º Constituirá motivo
de suspeição ou impedimento, a existência de candidatos na qualidade de
cônjuge, companheiro (a), ascendente e descendente de integrantes da COMCOP e
da Subcomissão Técnica, cuja inscrição tenha sido deferida. (Redação dada pelo Decreto n° 50/2023)
Parágrafo único. As razões de suspeição e de impedimento deverão ser comunicadas por escrito e direcionadas ao Presidente da COMCOP, até 03 (três) dias úteis, após a publicação da relação dos candidatos inscritos. (§ 1° transformado em parágrafo único pelo Decreto n° 50/2023)
Art. 8º Não poderá ser designado para compor a Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos e a Subcomissão Técnica, nem nelas permanecer o servidor que:
I – tenha interesse em se inscrever no concurso público ou no processo seletivo público;
II – seja professor ou sócio de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que será realizado o concurso público ou processo seletivo público;
III – seja cônjuge,
companheiro (a) ou parente até o 3º (terceiro) grau de candidato que esteja
inscrito no concurso público ou no processo seletivo público. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 50/2023)
§ 1º Para efeito do cumprimento do previsto no caput deste artigo, será exigida dos servidores designados para compor a Comissão Permanente de Concursos Públicos e Processos Seletivos Públicos e a Subcomissão Técnica, declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I a III.
§ 2º Na hipótese do servidor ser integrante da Comissão Permanente ou da Subcomissão Técnica, quando da autorização do Chefe do Executivo Municipal de um novo concurso público ou processo seletivo público, nos quais constem cargos que o mesmo tenha interesse em concorrer, deverá solicitar o imediato afastamento, sob pena de ser impedido de realizar as provas do certame e sofrer as sanções previstas em lei.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 152, de 22 de setembro de 2014.
Cariacica/ES, 05 de setembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.