DECRETO Nº 178, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

CONCEDE INCENTIVO FISCAL AS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO GHISOLFI.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 90, inciso IX e 241, inciso I, alínea “d” ambos da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 101, de 2 de junho de 2021 e por tudo que consta do Processo Administrativo n° 14.756/2021, decreta:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa RG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.272.370/0001-80 o seguinte incentivo fiscal:

 

I – Desconto de 90% (noventa por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU;

 

II – Desconto de 90% (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);

 

III – Desconto de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI.

 

Art. 2º Fica concedido à empresa HM COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.906.810/0001-68 o incentivo fiscal corresponde ao desconto de 90% (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento).

 

Art. 3º Fica concedido à empresa RODA BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.475.418/0001-43 o incentivo fiscal corresponde ao desconto de 90% (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento).

 

Art. 3-A Fica concedido à empresa GR COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.661.072/0001-39 o incentivo fiscal corresponde ao desconto de 90% (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento). (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 352/2022)

 

Art. 4º As empresas beneficiadas nos artigos 1º, 2º e 3º do presente Decreto deverão comprovar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, o atendimento das condicionantes abaixo descriminadas, sem prejuízo da prestação de contas prevista no art. 11 do Decreto nº 173/2021, a saber:

 

Art. 4° As empresas beneficiadas nos artigos 1°, 2°, 3° e 3-A do presente Decreto deverão comprovar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, o atendimento das condicionantes abaixo descriminadas, sem prejuízo da prestação de contas prevista no ad. 11 do Decreto n°173/2021, a saber: (Reação dada pelo Decreto n° 352/2022)

 

I – Apresentação de documentos comprobatórios da transferência de domicílio fiscal das empresas integrantes do Grupo Econômico Ghisolfi para o município da Cariacica/ES, realizando o faturamento da sua atividade a partir deste local.

 

II – Apresentação de documentos comprobatórios de conformidade com o cronograma de implementação, expansão ou reativação da empresa, para os casos de negócios já em operação;

 

III – Apresentação de documentos comprobatórios de atendimento ao número esperado de empregos gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;

 

IV – Apresentação de documentos comprobatórios de preenchimento dos postos de trabalhos diretos ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento aprovado, com prioridade por moradores do município de Cariacica, em quantidade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de empregados a serem contratados, cuja contratação deve ocorrer por meio da Gerência Especial de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda do Município de Cariacica;

 

V – Apresentação de documentos comprobatórios dos investimentos realizados na sede do grupo econômico;

 

VI – Apresentação de documentos comprobatórios de consumação da projeção de faturamento apresentada para os exercícios subsequentes ao deferimento dos benefícios pleiteados;

 

VII – Apresentação de documentos comprobatórios de consumação da transferência de frota nos termos do inciso XIV do artigo 2º do Decreto Municipal n° 173/2021.

 

§ 1º A aferição do cumprimento das condicionantes acima delineadas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo – SEMDECIT, por força do que dispõe o artigo 10 do Decreto Municipal nº 173/2021.

 

§ 2º Na hipótese do cumprimento parcial das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverá a empresa recolher o tributo, sem incidência de multa e juros, da diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.

 

§ 3º O não cumprimento integral das obrigações por parte do grupo beneficiário faculta-lhe o reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos.

 

Art. 5º O incentivo fiscal previsto neste Decreto terá duração de 120 (cento e vinte) meses, estando sujeito à suspensão e revogação, conforme determina os arts. 16 e 17 do Decreto nº 173/2021.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 7° Este decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 11 de agosto de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.