REVOGADO PELO DECRETO Nº 1745/1987
DECRETO Nº 1688, DE
05 DE AGOSTO DE 1986
BAIXA NORMAS
RELATIVAS ADOÇÃO DE RELÓGIO DE PONTO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA
P.M.C., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a falta de um
controle sistemático de frequência de pessoal, vem gerando situações de
desestimulo de desempenho das atividades dos servidores Municipais;
CONSIDERANDO que iguala os
servidores assíduos e pontuais àqueles que no correspondem a responsabilidade
inerente deste dois fatores.
CONSIDERANDO que a falta do
controle mecânico ou manual do ponto diário, representa descumprimento à
legislação vigente;
CONSIDERANDO que o Ponto Diário
fator é fator fundamental para elaboração do pagamento mensal aos servidores e
que o seu descumprimento acarreta responsabilidade para as Chefias assim
procedem.
DECRETA:
Artigo 1º Fica instituída em
todas as unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Cariacica, a
sistemática de registro de frequência para os servidores municipais em todos os
níveis ocupacionais.
§ 1º Faz exceção aos
dispostos neste artigo, ficando eximidos do registro da freqüência pelo(...)
ora estabelecido:
I - Os Garis,
Braçais, Sub-Encarregados e Encarregados de Turma.
II - Os Servidores
colocados à disposição de órgãos que funcionam fora das dependências do Prédio
da Prefeitura;
III - Os ocupantes
de Cargos Comissionados até o Padrão CC.4.
§ 2º A frequência aos
servidores constantes do parágrafo anterior, será aferida pela Secretaria de
Lotação de cada um, de forma mais conveniente ao bom desempenho de suas
tarefas.
Artigo 2º Nos locais que por
peculiaridades funcionais ou profissionais que seja possível a instalação de
Relógio de Ponto, a frequência ao serviço será registrada de forma manual,
através do livro de Ponto.
Artigo 3º O ponto será
registrado, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, de forma mecânica ou
manual, nos seguintes horários:
I - 1º EXPEDIENTE
A) Entrada: 07:00
Horas;
B) saída: 13:00
Horas.
II - 2º
EXPEDIENTE
A) Entrada: 12:00
Horas;
B) Saída: 18:00
Horas.
Artigo 4º A Marcação do ponto
será feita a partir de 15 (quinze) minutos antes e até 15 (quinze) minutos após
aos horários fixados nas alíneas do artigo anterior.
Artigo 5º Findo o prazo de
tolerância para registro do ponto, o mesmo será encerrado, sendo os cartões
entregues à Unidade de Apoio Administrativa de cada Secretaria.
Artigo 6º As irregularidades
encontradas no registro da frequência, serão anotadas e encaminhadas à Divisão
de Pessoal, nos termos do artigo 12.
Artigo 7º A prestação de
serviços em horas extras, desde que previamente autorizada, será de registro
obrigatório no cartão de ponto ou no controle manual, conforme o caso.
Artigo 8º É expressamente
proibida a marcação do ponto de um servidor por outro , ficando o infrator
sujeito às penalidades legais.
Artigo 9º Os Relógio de Ponto
serão instalados nos seguintes locais:
I – Ante-Sala do Térreo
do Prédio desta Prefeitura para o pessoal da Secretaria Municipal de
Administração, Almoxarifado, Serviços urbanos, Secretaria municipal de
Transportes, Secretaria Municipal de Obras, identidade, 004 Junta de Serviço
Militar, Secretaria Municipal de finanças, Procuradoria Geral, Serviço Médico.
II – Térreo do
Edifício Arnaldo Koller – Pessoal da Divisão da Receita Municipal e Divisão de
Cadastro.
III – Prédio da
Avenida Expedito Garcia nº 35 – Pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 10 No final de cada
mês, o servidor deverá assinar o seu cartão de ponto, não devendo constar do
mesmo, qualquer rasura.
Artigo 11 Ficará a cargo da
unidade de Apoio Administrativo de cada Secretaria, a apuração de freqüência
pelos cartões de ponto.
Artigo
Artigo 13 Nos casos em que,
temporariamente, os mecanismos de registro de ponto venham a sofrer interrupção,
a frequência ao serviço será aferida de forma manual no próprio cartão ou em
livro próprio e na presença do Encarregado do Perito.
Artigo
Artigo 15 O presente Decreto
entra em vigor a partir do dia 18 de agosto do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Artigo 15 O presente Decreto entra em vigor à partir de 1º de
Setembro de 1986, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 1689/1986)
Cariacica, 05 de
agosto de 1986.
CLAUDIONOR
ANTUNES PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.