REVOGADO PELO DECRETO Nº 1745/1987

 

DECRETO Nº 1688, DE 05 DE AGOSTO DE 1986

 

BAIXA NORMAS RELATIVAS ADOÇÃO DE RELÓGIO DE PONTO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA P.M.C., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO que a falta de um controle sistemático de frequência de pessoal, vem gerando situações de desestimulo de desempenho das atividades dos servidores Municipais;

 

CONSIDERANDO que iguala os servidores assíduos e pontuais àqueles que no correspondem a responsabilidade inerente deste dois fatores.

 

CONSIDERANDO que a falta do controle mecânico ou manual do ponto diário, representa descumprimento à legislação vigente;

 

CONSIDERANDO que o Ponto Diário fator é fator fundamental para elaboração do pagamento mensal aos servidores e que o seu descumprimento acarreta responsabilidade para as Chefias assim procedem.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituída em todas as unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Cariacica, a sistemática de registro de frequência para os servidores municipais em todos os níveis ocupacionais.

 

§ 1º Faz exceção aos dispostos neste artigo, ficando eximidos do registro da freqüência pelo(...) ora estabelecido:

 

I - Os Garis, Braçais, Sub-Encarregados e Encarregados de Turma.

 

II - Os Servidores colocados à disposição de órgãos que funcionam fora das dependências do Prédio da Prefeitura;

 

III - Os ocupantes de Cargos Comissionados até o Padrão CC.4.

 

§ 2º A frequência aos servidores constantes do parágrafo anterior, será aferida pela Secretaria de Lotação de cada um, de forma mais conveniente ao bom desempenho de suas tarefas.

 

Artigo 2º Nos locais que por peculiaridades funcionais ou profissionais que seja possível a instalação de Relógio de Ponto, a frequência ao serviço será registrada de forma manual, através do livro de Ponto.

 

Artigo 3º O ponto será registrado, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, de forma mecânica ou manual, nos seguintes horários:

 

I - 1º EXPEDIENTE

A) Entrada: 07:00 Horas;

B) saída: 13:00 Horas.

 

II - 2º EXPEDIENTE

A) Entrada: 12:00 Horas;

B) Saída: 18:00 Horas.

 

Artigo 4º A Marcação do ponto será feita a partir de 15 (quinze) minutos antes e até 15 (quinze) minutos após aos horários fixados nas alíneas do artigo anterior.

 

Artigo 5º Findo o prazo de tolerância para registro do ponto, o mesmo será encerrado, sendo os cartões entregues à Unidade de Apoio Administrativa de cada Secretaria.

 

Artigo 6º As irregularidades encontradas no registro da frequência, serão anotadas e encaminhadas à Divisão de Pessoal, nos termos do artigo 12.

 

Artigo 7º A prestação de serviços em horas extras, desde que previamente autorizada, será de registro obrigatório no cartão de ponto ou no controle manual, conforme o caso.

 

Artigo 8º É expressamente proibida a marcação do ponto de um servidor por outro , ficando o infrator sujeito às penalidades legais.

 

Artigo 9º Os Relógio de Ponto serão instalados nos seguintes locais:

 

I – Ante-Sala do Térreo do Prédio desta Prefeitura para o pessoal da Secretaria Municipal de Administração, Almoxarifado, Serviços urbanos, Secretaria municipal de Transportes, Secretaria Municipal de Obras, identidade, 004 Junta de Serviço Militar, Secretaria Municipal de finanças, Procuradoria Geral, Serviço Médico.

 

II – Térreo do Edifício Arnaldo Koller – Pessoal da Divisão da Receita Municipal e Divisão de Cadastro.

 

III – Prédio da Avenida Expedito Garcia nº 35 – Pessoal da Secretaria Municipal de Educação.

 

Artigo 10 No final de cada mês, o servidor deverá assinar o seu cartão de ponto, não devendo constar do mesmo, qualquer rasura.

 

Artigo 11 Ficará a cargo da unidade de Apoio Administrativo de cada Secretaria, a apuração de freqüência pelos cartões de ponto.

 

Artigo 12 A freqüência será apurada de 1º a 30 de cada mês, sendo remetido à Divisão de pessoal até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

 

Artigo 13 Nos casos em que, temporariamente, os mecanismos de registro de ponto venham a sofrer interrupção, a frequência ao serviço será aferida de forma manual no próprio cartão ou em livro próprio e na presença do Encarregado do Perito.

 

Artigo 14 A Fiscalização das disposições do presente Decreto, será das Unidades de Apoio Administrativo de cada Secretaria e das Chefias imediatas de cada servidor.

 

Artigo 15 O presente Decreto entra em vigor a partir do dia 18 de agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 15 O presente Decreto entra em vigor à partir de 1º de Setembro de 1986, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 1689/1986)

 

Cariacica, 05 de agosto de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.