DECRETO Nº 1.745, DE
06 DE JANEIRO DE 1987
BAIXA NORMAS RELATIVAS À ADOÇÃO DE RELÓGIOS DE PONTO E CONTROLE
DE FREQUENCIA DOS SERVIDORES DA P.M.C
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA — Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a falta de um controle sistemático
de freqüência de pessoal, vem gerando situações de desestímulo no desempenho
das atividades dos servidores municipais;
CONSIDERANDO que ao igualar os servidores assíduos
e pontuais àqueles que não correspondem à responsabilidade inerente destes dois
fatores;
CONSIDERANDO que a falta de controle mecânico ou
manual do ponto diário, representa descumprimento legislação vigente;
CONSIDERANDO que o ponto diário fator fundamental
para elaboração do pagamento mensal dos servidores e que o seu descumprimento
acarreta responsabilidade para as Chefias que assim procedem,
RESOLVE:
Artigo 1º
Fica instituído em todas as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de
Cariacica, a sistêmica de registro de freqüência para os servidores municipais
em todos os níveis ocupacionais;
§1º Faz
exceção ao disposto neste artigo, ficando eximidos do registro da freqüência
pelo sistema ora estabelecido:
I - Os Garis, Braçais, Sub-Encarregados
e Encarregados de Turma.
II — Os servidores colocados à
disposição de órgãos que funcionem fora das dependências do Prédio da
Prefeitura.
III — Os ocupantes de Cargos
Comissionados no Padrão CC.1.
§2º A
freqüência dos servidores constantes do Parágrafo anterior, será aferida pela
Secretaria de lotação de cada unidade, de forma mais conveniente ao bom
desempenho de suas tarefas.
Artigo 2º
Nos locais que por peculiaridades funcionais ou profissionais não seja possível
a instalação de Relógio de Ponto, a freqüência ao serviço será registrada de
forma manual, através do Livro de Ponto.
Artigo 3º
O ponto será registrado, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, de forma
mecânica ou manual, nos seguintes horários:
I - PRIMEIRO EXPEDIENTE
a)
—
Entrada: 07:00 horas.
b) — Saída: 13:00 horas.
II - SEGUNDO EXPEDIENTE
a)
—
Entrada: 12:00 horas.
b)
—
Saída: 18:00 horas.
Artigo 4º
A marcação do ponto será feita a partir de 15 (quinze) minutos antes e até
15(quinze) minutos após os horários fixados nas alíneas “a” e “b”, dos incisos
I e II do artigo anterior.
Artigo 5º
Findo o prazo de tolerância para o registro do ponto, o mesmo será encerrado,
senão, os cartões entregues à Unidade de Apoio Administrativo de cada
Secretaria.
Artigo 6º
As irregularidades encontradas no registro da freqüência, serão anotadas e
encaminhadas ao Departamento de Pessoal, nos termos do artigo 12.
Artigo 7º
A prestação de serviços em horas extras, desde que previamente autorizadas, ser
de registro obrigatório no cartão de ponto ou no controle manual, conforme o
caso.
Artigo 8º
É expressamente proibida a marcação do ponto de um servidor por outro, ficando
o infrator sujeito as penalidades legais.
Artigo 9º
Os relógios de ponto serão instalados nos seguintes locais:
I - Térreo do Prédio desta Prefeitura
para o pessoal da Secretaria Municipal de Administração, ETEI e Secretaria de
Planejamento, Chefia / do Gabinete, Serviço de Identificação, Junta do Serviço Militar,
Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria Geral e Posto Médico.
II - Térreo do Ed. Arnaldo Koller,
pessoal da Divisão da Receita Municipal e Divisão de Cadastro.
III - Prédio da Av. Expedito Garcia,
35, pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
IV - 2º andar do Prédio da Prefeitura,
pessoal da Secretaria Municipal de Obras.
V - Térreo do Prédio da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, pessoal desta Secretaria e Secretaria municipal
de Transportes.
Artigo 10
No final de cada mês, o servidor deverá assinar seu cartão de ponto, não
devendo constar do mesmo qualquer rasura.
Artigo 11
Ficará a cargo da Unidade de Apoio Administrativo de cada Secretaria, a
apuração de freqüência, pelos cartões de ponto.
Artigo
Artigo 13
Nos casos em que, temporariamente, os mecanismos de registro de ponto venham a
sofrer interrupção, a freqüência ao serviço será aferida de forma manual no
próprio cartão ou livro próprio e na presença do Encarregado do Ponto.
Artigo
Artigo 15
Não estão subordinados às disposições deste Decreto, os funcionários que
trabalham em regime de Tempo Integral, que terão sua carga horária estabelecida
em Ato próprio.
Artigo 16
O presente Decreto entra em vigor a partir do dia 12 de janeiro do corrente
ano, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente o Decreto nº. 1.688 de 05 de agosto de 1986.
Cariacica (ES), em 06 de Janeiro de
1987.
CLAUDIONOR ANTUNES PINTO
Interventor Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cariacica.