REVOGADO PELO DECRETO Nº 1745/1987
DECRETO
Nº 1688, DE 05 DE AGOSTO DE 1986
BAIXA NORMAS
RELATIVAS ADOÇÃO DE RELÓGIO DE PONTO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA
P.M.C., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR
MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a falta de um controle sistemático de frequência de
pessoal, vem gerando situações de desestimulo de desempenho das atividades dos
servidores Municipais;
CONSIDERANDO que iguala os servidores assíduos e pontuais àqueles
que no correspondem a responsabilidade inerente deste dois fatores.
CONSIDERANDO que a falta do controle mecânico ou manual do ponto
diário, representa descumprimento à legislação vigente;
CONSIDERANDO que o Ponto Diário fator é fator fundamental para
elaboração do pagamento mensal aos servidores e que o seu descumprimento
acarreta responsabilidade para as Chefias assim procedem.
DECRETA:
Artigo 1º Fica instituída em todas as unidades Administrativas da
Prefeitura Municipal de Cariacica, a sistemática de registro de frequência para
os servidores municipais em todos os níveis ocupacionais.
§ 1º Faz exceção aos dispostos neste artigo, ficando eximidos
do registro da freqüência pelo(...) ora estabelecido:
I - Os Garis, Braçais, Sub-Encarregados e Encarregados
de Turma.
II - Os Servidores colocados à disposição de órgãos que
funcionam fora das dependências do Prédio da Prefeitura;
III - Os ocupantes de Cargos Comissionados até o Padrão
CC.4.
§ 2º A frequência aos servidores constantes do parágrafo
anterior, será aferida pela Secretaria de Lotação de cada um, de forma mais
conveniente ao bom desempenho de suas tarefas.
Artigo 2º Nos locais que por peculiaridades funcionais ou
profissionais que seja possível a instalação de Relógio de Ponto, a frequência
ao serviço será registrada de forma manual, através do livro de Ponto.
Artigo 3º O ponto será registrado, obrigatoriamente, pelo próprio
servidor, de forma mecânica ou manual, nos seguintes horários:
I - 1º EXPEDIENTE
A) Entrada: 07:00 Horas;
B) saída: 13:00 Horas.
II - 2º EXPEDIENTE
A) Entrada: 12:00 Horas;
B) Saída: 18:00 Horas.
Artigo 4º A Marcação do ponto será feita a partir de 15 (quinze)
minutos antes e até 15 (quinze) minutos após aos horários fixados nas alíneas
do artigo anterior.
Artigo 5º Findo o prazo de tolerância para registro do ponto, o
mesmo será encerrado, sendo os cartões entregues à Unidade de Apoio
Administrativa de cada Secretaria.
Artigo 6º As irregularidades encontradas no registro da
frequência, serão anotadas e encaminhadas à Divisão de Pessoal, nos termos do
artigo 12.
Artigo 7º A prestação de serviços em horas extras, desde que
previamente autorizada, será de registro obrigatório no cartão de ponto ou no
controle manual, conforme o caso.
Artigo 8º É expressamente proibida a marcação do ponto de um
servidor por outro , ficando o infrator sujeito às penalidades legais.
Artigo 9º Os Relógio de Ponto serão instalados nos seguintes
locais:
I – Ante-Sala do Térreo do Prédio desta Prefeitura para
o pessoal da Secretaria Municipal de Administração, Almoxarifado, Serviços
urbanos, Secretaria municipal de Transportes, Secretaria Municipal de Obras,
identidade, 004 Junta de Serviço Militar, Secretaria Municipal de finanças,
Procuradoria Geral, Serviço Médico.
II – Térreo do Edifício Arnaldo Koller – Pessoal da
Divisão da Receita Municipal e Divisão de Cadastro.
III – Prédio da Avenida Expedito Garcia nº 35 – Pessoal
da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 10 No final de cada mês, o servidor deverá assinar o seu
cartão de ponto, não devendo constar do mesmo, qualquer rasura.
Artigo 11 Ficará a cargo da unidade de Apoio Administrativo de
cada Secretaria, a apuração de freqüência pelos cartões de ponto.
Artigo
Artigo 13 Nos casos em que, temporariamente, os mecanismos de
registro de ponto venham a sofrer interrupção, a frequência ao serviço será
aferida de forma manual no próprio cartão ou em livro próprio e na presença do
Encarregado do Perito.
Artigo
Artigo 15 O presente Decreto entra em vigor à partir de 1º de
Setembro de 1986, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo
Decreto nº 1689/1986)
Cariacica,
05 de agosto de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES PINTO
Interventor Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.