REVOGADO PELO DECRETO Nº 174/2017
DECRETO N° 155, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a Administração Municipal de Cariacica
rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência;
Considerando as disposições legais constantes da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, e demais
dispositivos legais municipais sobre a matéria;
Considerando, ainda, as normas dispostas no artigo 106 e parágrafo
único da Lei Complementar n° 029/2010 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder
Executivo Municipal a Comissão Permanente de Licitação – CPL para a realização
dos procedimentos licitatórios previstos nas modalidades previstas na Lei
Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A CPL fica subordinada técnica e administrativamente
à Secretaria Municipal de Administração
Parágrafo Único. A CPL é soberana no exercício de suas
funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A CPL desenvolverá suas atribuições e atividades
e atividades fundamentada nos preceitos e dispositivos da Lei Federal nº
8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como em normas municipais
complementares.
Art. 4º São de responsabilidade da CPL todos os procedimentos
e fases necessárias à execução do processo licitatório a partir da
solicitação formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente
instruído e autorizado pelo ordenador de despesa.
Art. 5º A CPL será
composta por 01 (um) presidente e 09 (nove) membros designados pelo Chefe do
Poder Executivo. (Quantitativo alterado pelo Decreto n°
210/2014)
Art. 5º A CPL será composta por 01 (um) presidente e 04
(quatro) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º Os membros da CPL exercerão o mandato por 01 (um)
ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse
da Administração Municipal.
§2º A CPL se reunirá para o exercício de suas atividades
com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus
membros.
§3º Nas ausências,
impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL, assume
automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de
servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se o registro em ata,
que deverá constar do processo administrativo. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 42 DE 2015)
§3º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do
presidente da CPL, assume automaticamente a Presidência o membro com maior
tempo de serviço no quadro de servidores efetivos da unidade administrativa da
Gerência de Suprimentos, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do
processo administrativo.
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos
integrantes da CPL que participarem dos trabalhos, conforme especificação
abaixo:
I – Presidente – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – Membros – R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (ALTERADO PELO DECRETO Nº
165 DE 2015)
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos
integrantes da CPL que participarem dos trabalhos, conforme especificação
abaixo:
I – Presidente – R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – Membros – R$ 500,00 (quinhentos reais).
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se
constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou
vantagem pecuniária.
§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo
não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de
participação em outras comissões.
§3º Para fins de controle e registro, deverá o presidente da
CPL encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à
Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até
o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na
CPL.
§4º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor
sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do
mês subsequente ao trabalhado.
Art. 7º As alterações da composição da CPL, quando
necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos Municipais nº 131 e nº 132 de 12 de dezembro de 2011 bem como todas
as disposições em contrário.
Art. 9º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 10 de outubro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
ELISÂNGELA LEITE MELO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.