REVOGADO PELO DECRETO Nº 174/2017
DECRETO N° 155, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que a Administração Municipal de Cariacica rege-se pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência;
Considerando as disposições legais constantes da Lei n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, suas alterações posteriores, e demais dispositivos legais
municipais sobre a matéria;
Considerando, ainda, as normas dispostas no artigo
106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 029/2010 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal
a Comissão Permanente de Licitação – CPL para a realização dos procedimentos
licitatórios previstos nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666 de 21
de junho de 1993.
Art. 2º A CPL fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria
Municipal de Administração
Parágrafo Único. A CPL é soberana no exercício de suas
funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A CPL desenvolverá suas atribuições e atividades e atividades
fundamentada nos preceitos e dispositivos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de
junho de 1993 e suas alterações, bem como em normas municipais
complementares.
Art. 4º São de responsabilidade da CPL todos os procedimentos e fases
necessárias à execução do processo licitatório a partir da
solicitação formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente
instruído e autorizado pelo ordenador de despesa.
Art. 5º A CPL será composta por 01 (um) presidente e 06
(seis) / 09 (nove) membros designados
pelo Chefe do Poder Executivo. (Quantitativo alterado pelo Decreto n° 210/2014)
§1º Os membros da CPL exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração
Municipal.
§2º A CPL se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum
mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus
membros.
§3º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do
presidente da CPL, assume automaticamente a presidência o membro com maior
tempo de serviço no quadro de servidores efetivos do Município de Cariacica,
efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 42 DE 2015)
§3º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL,
assume automaticamente a Presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro
de servidores efetivos da unidade administrativa da Gerência de Suprimentos,
efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo.
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL que
participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Presidente – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – Membros – R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL que
participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Presidente – R$ 600,00 (seiscentos reais);
II – Membros – R$ 500,00 (quinhentos reais).
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos
do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser
cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em
outras comissões.
§3º Para fins de controle e registro, deverá o presidente da CPL encaminhar
relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência de
Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPL.
§4º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto
proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao
trabalhado.
Art. 7º As alterações da composição da CPL, quando necessárias, serão
efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Ficam revogados os Decretos
Municipais nº 131 e nº 132
de 12 de dezembro de 2011 bem como todas as disposições em
contrário.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Cariacica – ES, 10 de outubro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
ELISÂNGELA LEITE MELO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.