DECRETO Nº 109, DE 08 DE ABRIL DE 2022

 

INSTITUI A COMISSÃO TÉCNICA MUNICIPAL DE ANÁLISE DE PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – COMERF.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e dá outras providências,

 

CONSIDERANDO a disciplina prevista no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana; e

 

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 103, de 31 de março de 2022, Decreta:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Técnica Municipal de Análise de Projetos de Regularização Fundiária – COMERF, órgão de caráter técnico consultivo.

 

Art. 2º A COMERF fica subordinado técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SEMHAB.

 

Parágrafo Único. A COMERF é soberana no exercício de suas funções respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A COMERF desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.

 

Art. 4º São atribuições da COMERF:

 

I - proceder, no que couber, ao processamento de requerimentos para a regularização fundiária, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

 

II – zelar pelo cumprimento dos requisitos para a elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e cronograma físico de obras e serviços nele previstos e demais documentos necessários se for o caso;

 

III – analisar e aprovar o projeto de regularização fundiária, após a aprovação dos setores técnicos competentes;

 

IV - conduzir os processos de Regularização Fundiária no âmbito da administração municipal;

 

V - produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de Regularização Fundiária;

 

VI - mediar ou encaminhar à mediação eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de Regularização Fundiária;

 

VII - Analisar e emitir parecer sobre áreas pertencentes ou não a esta municipalidade que possuem ou não seu parcelamento registrado e que estão consolidados e ocupados;

 

VIII - Realizar vistorias nas áreas objeto de regularização fundiária, bem como nos loteamentos e ocupações irregulares, de interesse municipal para regularização fundiária;

 

IX - Auxiliar na elaboração do plano de regularização fundiária;

 

X - Solicitar o comparecimento do loteador para prestar informações e apresentar documentos, se for o caso;

 

XI - Expedir parecer para o ato de regularização

 

XII - Solicitar junto aos Cartórios informações necessárias a corroboração da análise, bem como ao Cartório de Registro Geral de Imóveis o registro da área aprovada constante no processo de regularização;

 

XIII - Solicitar informações e providências a setores de órgãos da administração municipal direta, se necessário;

 

XIV - avaliar e propor as medidas mitigadoras e compensatórias propostas, caso sejam necessárias;

 

XV - solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre assuntos específicos constantes nos processos.

 

XVI – Adotar os procedimentos para expedição da Certidão de Regularização Fundiária;

 

Art. 5º A COMERF será composta por 01 (um) presidente e até 11 (onze) membros que serão designados por Portaria do Prefeito Municipal conforme disposto a seguir:

 

I – 01 (um) Presidente (Nível superior em Arquitetura e Urbanismo);

 

II – 01 (um) membro (Nível superior em Arquitetura e Urbanismo);

 

III – 01 (um) membro (Nível superior em serviço social);

 

IV – 01 (um) membros (Nível superior em Direito);

 

V – 01 (um) membro (Nível superior na área ambiental ou biologia);

 

VI – 01 (um) membro (Nível superior em qualquer área) para apoio administrativo;

 

VII – 06 (seis) membros de livre nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A presidência da COMERF será exercida exclusivamente por servidor com formação em arquitetura e urbanismo.

 

§ 2º A COMERF se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.

 

Art. 6º A COMERF deverá manter um cronograma de no mínimo 01 (uma) reunião mensal para o exercício de suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério do Presidente, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.

 

Art. 7º Aos integrantes da COMERF que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação de que trata o caput, é obrigatório o encaminhamento formal de relatório das atividades desenvolvidas pelos membros da COMERF, devidamente atestado pelo Secretário Municipal de Habitação – SEMHAB, à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.

 

§ 3º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 4º As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da gratificação mensal.

 

Art. 8º As alterações da composição da COMERF, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 99/2018; 176/2018; 34/2020; 87/2020, e artigos 8º do Decreto n.º 22/2021; do Decreto n.º 30/2021 e do Decreto n.º 40/2022.

 

Cariacica/ES, 08 de abril de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

AMARILDO ARAÚJO

Secretário Municipal de Habitação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.