O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 90, IX, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata da Regularização Fundiária rural e urbana e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que estabelece as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.406, de 27 de dezembro de 2022, que disciplina o procedimento de regularização fundiária no município de Cariacica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.724, de 07 de janeiro de 2025, que regulamenta a concessão de gratificação pelo desempenho de atividade em comissões no âmbito do Poder Executivo Municipal; Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Análise de Projetos de Regularização Fundiária – COMERF, órgão de caráter técnico-consultivo.
Art. 2º A COMERF fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB.
Parágrafo único. A COMERF é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A COMERF desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas competências, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º São atribuições da COMERF:
I - Proceder, quando necessário, ao processamento de requerimentos para a regularização fundiária, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II – Zelar pelo cumprimento dos requisitos para a elaboração do projeto de regularização fundiária no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e cronograma físico de obras e serviços nele previstos, e demais documentos necessários, se for o caso;
III – Analisar e aprovar o projeto de regularização fundiária, após a aprovação dos setores técnicos competentes;
IV - Conduzir os processos de Regularização Fundiária no âmbito da administração municipal;
V - Produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de Regularização Fundiária;
VI - Mediar ou encaminhar à mediação eventuais conflitos que surgirem durante o andamento dos processos de Regularização Fundiária;
VII - Analisar e emitir parecer sobre áreas pertencentes ou não a esta municipalidade, que possuem ou não o seu parcelamento registrado, e que estão consolidadas e ocupadas;
VIII - Realizar vistorias nas áreas objeto de regularização fundiária, bem como nos loteamentos e ocupações irregulares de interesse municipal para regularização fundiária;
IX - Auxiliar na elaboração do plano de Regularização Fundiária;
X - Solicitar o comparecimento do loteador para prestar informações e apresentar documentos, se necessário;
XI - Expedir parecer para o ato de Regularização Fundiária;
XII - Solicitar aos Cartórios informações necessárias à corroboração da análise, bem como ao Cartório de Registro Geral de Imóveis o registro da área aprovada constante no processo de Regularização Fundiária;
XIII - Solicitar informações e providências a setores de órgãos da administração municipal direta, se necessário;
XIV - Avaliar e propor as medidas mitigadoras e compensatórias, caso sejam necessárias;
XV - Solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, e convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre assuntos específicos constantes nos processos;
XVI – Adotar os procedimentos para expedição da Certidão de Regularização Fundiária.
Art. 5º A COMERF será composta por 01 (um) presidente e 06 (seis) membros, que serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, com formação superior em Arquitetura e Urbanismo, Direito, Serviço Social, área ambiental ou Biologia e servidor para apoio administrativo.
§ 1º A presidência da COMERF será exercida exclusivamente por servidor com formação em Arquitetura e Urbanismo.
§ 2º A COMERF se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 6º A COMERF deverá manter um cronograma de no mínimo 02 (duas) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, podendo se reunir extraordinariamente a critério do Presidente, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 7º Aos integrantes da COMERF que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão será concedida uma gratificação mensal de nível 2 (dois), conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.724, de 07 de janeiro de 2025.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, nem servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à gratificação natalina e férias, que serão calculadas com base na média dos últimos doze meses.
§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação de que trata o caput, é obrigatório o encaminhamento formal de relatório das atividades desenvolvidas pelos membros da COMERF, devidamente atestado pelo Secretário Municipal de Habitação, ao setor de pagamento de pessoal da Secretaria Municipal responsável pela política de recursos humanos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos trabalhos.
§ 3º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º As faltas não justificadas resultarão em perda proporcional da gratificação mensal, de acordo com os dias faltosos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 109/2022.
Cariacica/ES, 31 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.