DECRETO Nº 104, DE 14 DE JUNHO DE 2016
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.560, DE 18 DE JANEIRO
DE 2016, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO
DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DA CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO
que é dever do Município, dentro da competência que lhe fora atribuída pelo
art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a
organização e operação dos serviços públicos de interesse local, direta ou sob regime de concessão e permissão;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei
Municipal nº 5.560/2016, que autoriza, mediante outorga por concessão onerosa, a
exploração do estacionamento rotativo pago em questão;
CONSIDERANDO necessária
a realização de licitação para outorga de serviço sob regime
de concessão ou permissão nos termos do art. 175 da Constituição Federal e com
observação às normas gerais constantes das Leis Federais números 8.987/95 e
8.666/93, decreta:
Art. 1º
A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias e logradouros
públicos no Município de Cariacica será realizada pela iniciativa privada,
mediante licitação e na forma de concessão onerosa, segundo as diretrizes
impostas pela Lei Municipal nº 5.560/2016, e pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 1º
A licitação de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade
concorrência pública, sendo considerados:
I - A qualidade técnica do serviço de exploração
e dos equipamentos utilizados;
II – O critério de julgamento correspondente à
melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga com o de melhor técnica.
§ 2º
As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação
farão parte do Termo de Referência que acompanhará o edital da licitação e
integrará anexo do contrato de outorga respectivo.
§ 3º
O ônus referido no inciso II do §1º deste artigo será a quantia mensal que a
Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente pela
exploração da concessão, nos termos da oferta vencedora apresentada.
§ 4º
Equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de
estacionamento, sistema informatizado de telefonia celular e talões de
preenchimento manual corresponderão aos itens de controle da arrecadação e
aferição imediata de receitas objeto na exploração da concessão.
§ 5º
O prazo da concessão de que trata esta Lei, será de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogável uma vez, por mais 10 (dez) anos, desde que considerado satisfatório
o padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e
não existente manifestação contrária de qualquer das partes.
§ 6º
Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e
logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento,
instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como
sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.
Art. 2º
O contrato de concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes
cláusulas obrigatórias:
I - Objeto, área e prazo da concessão, conforme
estabelecido neste Decreto;
II - Modo, forma e condições de exploração do
estacionamento rotativo, com disposições sobre a aferição das receitas,
auditorias e fiscalização da arrecadação;
III – Forma de pagamento do ônus ao Poder Público Concedente;
IV – Critérios, periodicidade e índice a serem
aplicados no reajuste de preços, bem como hipóteses e procedimentos de revisão
dos preços para preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente
pactuado;
V - Direitos e obrigações do Poder Público Concedente, com previsão das eventuais necessidades futuras
de alteração e expansão dos serviços e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - Direitos, garantias e
obrigações da Concessionária, inclusive relacionados ao fiel cumprimento
dos deveres assumidos por ela como contrapartida, e também referentes ao
fornecimento, instalação, operação e manutenção dos equipamentos vinculados à
concessão;
VII – Prazo para início da exploração dos
serviços, bem como fornecimento e instalação dos equipamentos e realização das
obras necessárias;
VIII - Direitos e deveres dos usuários do
estacionamento rotativo para obtenção, informação e utilização dos serviços;
IX - Condições para prorrogação da concessão;
X – Hipóteses e procedimentos para extinção
antecipada da concessão, com disposição sobre a reversão dos bens ao Poder Público Concedente e os critérios para cálculo e forma de
pagamento das indenizações devidas à Concessionária, quando for o caso;
XI - Penalidades contratuais e administrativas a
que se sujeita a Concessionária e sua forma de aplicação;
XII - Forma de fiscalização das instalações,
equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços, bem como de
relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Público
Concedente encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa
de polícia;
XIII - Obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da Concessionária ao Poder Público
Concedente, considerada a exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas;
XIV - Foro e modo de solução das divergências
que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.
Art. 3º
A outorga da concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da
atividade administrativa de polícia e/ou do poder de fiscalização do poder
concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.
Parágrafo Único.
Os agentes públicos do Poder Público Concedente destinados
à função de fiscalização da exploração do estacionamento rotativo pago serão
credenciados pela autoridade de trânsito.
Art. 4º
As vagas de estacionamento dos veículos de que trata esta concessão receberão a
denominação de “Zona Azul” e compreenderão as vias e logradouros especificados
no Anexo I do presente Decreto.
§ 1º
As áreas de estacionamento de curta duração, denominadas “Zona Branca”,
situadas em frente a farmácias, hospitais, pronto-socorro, e quaisquer outros
locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de taxi, não
estão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta concessão e serão sinalizados observada a tolerância máxima de tempo de
permanência de 15 (quinze) minutos por veículo.
§ 2º
O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização
regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial,
deverá ter autorização especial do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
§ 3°
O percentual a ser repassado ao município pela outorga cedida a concessionária, deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do faturamento obtido pela utilização efetiva do sistema de
estacionamento rotativo, na forma prevista no §3º do art. 1º deste Decreto
deduzidos os impostos diretamente incidentes
sobre a atividade licitada.
§ 4°
O concessionário deverá disponibilizar vagas especiais para os veículos
prestadores do serviço de carga e descarga de mercadorias para os
estabelecimentos de cada região.
§ 5°
Para vagas especiais de carga e descarga, deverão ser consideradas vagas para
motocicletas prestadoras deste serviço.
§ 6°
O tempo máximo para as vagas de carga e descarga de motocicletas será de 60
(sessenta) minutos.
Art. 5º
A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros
públicos deverá ser efetivada por meio de Créditos Eletrônicos associados a
outros meios de Cobrança Eletrônica, de modo a permitir total controle da
arrecadação, aferição imediata de receitas e conforto para o cidadão.
§ 1°
O concessionário do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e
logradouros públicos deverá implantar nas vagas existentes identificação de
forma a permitir implantação de cobrança pelo tempo utilizado e gestão em tempo
real de vagas livres e utilizadas.
Art. 6º
O estacionamento rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos,
sendo o período de cobrança em que serão operados conforme indicado abaixo:
I - De segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min
às 18h00min horas;
II - Aos sábados, das 08h00min às 14h00min
horas.
§ 1º
É livre o estacionamento aos domingos e feriados e após os horários acima
determinados.
§ 2º
Em épocas especiais e/ou datas comemorativas o horário estabelecido neste
artigo poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Executivo, ouvidos sempre o
Órgão Executivo de Trânsito Municipal, e quando cabível, as Associações
Comercial ou Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica.
Art. 7º
Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de
permanência do veículo nas vagas destinadas à Zona Azul será de 120 (cento e
vinte minutos), exceto quando utilizado para os fins de licença especial nos
termos da Lei n° 5.560/16;
Parágrafo único.
Os usuários do sistema de estacionamento rotativo poderão optar por
estacionamento pelo período de 15 (quinze) minutos e seus múltiplos, até o
limite de 120 minutos, com o pagamento no valor correspondente ao tempo de
parada.
Art. 7° Para garantir a
rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de permanência do
veículo nas vagas destinadas à Zona Azul será de 120 (cento e vinte) minutos,
exceto quando utilizado para os fins de licença especial nos termos da Lei nº
5.560116; (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 1° Ficam isentos de
pagamento do estacionamento rotativo, os idosos, as pessoas com deficiência ou
dificuldade de locomoção e gestantes, por período de 180 (cento e oitenta)
minutos, desde que estacionados com seu veículo nas vagas sinalizadas e
reservadas para os mesmos. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 2° Para fins de
aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior, entende-se por idosos,
pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, conforme preleciona o Estatuto do
Idoso; por pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definido pela Lei
nº 13.14612015; por gestante, aquela em que o seu estado gravídico seja
atestado por laudo médico especializado. (Redação dada
pelo Decreto n° 182/2018)
§ 3° O cartão de isento
de que trata o § 1°, deste artigo, será fornecido pela Secretaria de Municipal
de Defesa Social - SEMDEFES, ou outra designada por ato do Chefe do Executivo
Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 4° Para ter direito à
isenção, no ato do estacionamento, o condutor do veículo deverá colocar o
cartão de isenção de pagamento no interior do veículo, em cima do painel, em
local visível. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
§ 5° Os usuanos do sistema de estacionamento rotativo poderão optar
por estacionamento pelo período de 15 (quinze) minutos e seus múltiplos, até o
limite de 120 minutos, com o pagamento no valor correspondente ao tempo de
parada. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)
Art. 8º
Em todas as áreas de estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de
Estacionamento Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas
portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos em
percentuais de acordo com a legislação própria.
Parágrafo único.
As credenciais destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade
de locomoção e aos idosos serão emitidas pelo Órgão Executivo de Trânsito
Municipal
Art. 9º
Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento:
I - Os veículos oficiais do serviço público
federal, estadual e municipal;
II - Os veículos da Polícia Militar, Polícia
Civil, Corpo de Bombeiros, ambulâncias e os destinados à operação de trânsito;
III - Os veículos estacionados nas áreas de
estacionamento de curta duração (Zona Branca), localizadas em frente a
hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem
estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do município, em conjunto com a
Concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, se houver, sinalizadas
para estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “pisca alerta”, ativado,
em período de tempo máximo de 15 (quinze) minutos;
IV - Os veículos destinados ao transporte de
passageiro (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
V - Os veículos de transporte de passageiros, na
modalidade de fretamento, turismo ou escolar (ônibus, vans e similares), quando
estacionados nos pontos de parada e em períodos determinados pelo Poder
Público;
VI - Os veículos prestadores de serviços de
utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação
no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente
identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso
intermitente ou rotativo.
§ 1º
Para os efeitos do inciso VI, são considerados veículos prestadores de serviços
de utilidade pública, os destinados a:
a) À manutenção e reparo de redes de energia
elétrica, água e esgoto, gás, telecomunicações, comunicações telefônicas e a
coleta de lixo;
b) Os que se destinam à conservação, manutenção
e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;
c) Os destinados ao socorro mecânico de
emergência nas vias abertas à circulação pública;
d) Os veículos especiais destinados ao
transporte de valores;
e) Os veículos destinados ao serviço de escolta,
quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
§ 2º
As caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de
estacionamento rotativo deverão recolher o valor correspondente ao tempo de
ocupação, sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário junto à
Concessionária, hipótese em que não se aplicam as determinações dos arts. 6º e 7º.
Art. 10.
O valor a ser cobrado pelo uso das vagas na Zona Azul
por veículos automotores de 04 (quatro) rodas, 03 (três) rodas e 02 (duas)
rodas deverá ser na forma de créditos eletrônicos em períodos que serão
identificados nas placas de sinalização.
§ 1°
O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 04 (quatro) rodas
deverá ser de R$ 2,00 (dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de
tal valor, para atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste
Decreto.
§ 2°
O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 03 (três) rodas
deverá ser de R$ 2,00 (dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de
tal valor, para atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste
Decreto.
§ 3°
O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 02 (duas) rodas
deverá ser de R$ 1,00 (hum real) a hora e sempre será
50% do valor do veículo de 04(quatro) rodas, sendo possível o fracionamento de
tal valor, para atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste
Decreto.
§ 4°
O valor da tarifa a ser cobrado para estacionamento de caçambas deverá ser de
R$ 12,00 (doze reais) a diária, equivalente a 6 horas de estacionamento de
veículo de 04 (quatro) rodas.
§ 5º
O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou
contêineres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago implicará no
pagamento da referida tarifa na forma do §2º do art. 9º deste Decreto.
§ 6º
O reajuste e a revisão do valor da tarifa estabelecido à vaga de estacionamento
serão aqueles autorizados e determinados pelo Poder Público
Concedente, obedecidos a periodicidade, índice e critérios definidos na
legislação pertinente e no termo de outorga.
§ 7º
A permanência do condutor ou passageiro no interior do
veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga
de estacionamento;
§ 8º
Os créditos eletrônicos deverão ser fornecidos sob duas formas:
a) Etiqueta avulsa – adquirida para um tempo
previsto de uso, sendo descartável;
b) Etiqueta de recarga – onde se adquire
créditos para uso contínuo, no qual o valor consumido é proporcional ao tempo
utilizado, ou seja, permitindo que o cidadão pague pelo tempo efetivamente
utilizado.
Art. 11.
Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de
permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo
quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena
da aplicação das sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo único.
O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização
regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária
depende de prévia autorização especial do Órgão Executivo de Trânsito
Municipal.
Art. 12. Estará em desacordo com a regulamentação,
ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo à autuação por
cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII, do
art.181, da lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a permanência de
veículo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:
I) Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;
II) Permanecer estacionado na vaga após o fim do
tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;
III) Não pagar pelo período de ocupação da vaga;
IV) Ocupação das vagas especiais destinadas aos
Idosos, Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas
com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação fornecida pela
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
V) Os usuários que
deixarem de adquirir o tíquete eletrônico, desde que tenham respeitado o
período máximo de permanência do veículo na vaga, conforme previsto no artigo
anterior, serão notificados através do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa e/ou
Aviso de Pós Uso e poderá proceder a regularização da situação nos Pontos de
Venda devidamente identificados, pela internet e na administração da empresa
concessionária, dentro de seus respectivos prazos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)
a) ACT – até de 01
(uma) hora após a emissão do aviso; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)
b) PÓS USO – até 03 (três) dias, pagando por cada período
irregular o preço público correspondente a 10 (dez) horas de utilização do
estacionamento.” (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)
VI) Desrespeitado o
período máximo de permanência do veículo na vaga, e não havendo a regularização
na forma do inciso anterior, será lavrado auto de infração por estacionamento
em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização,
sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no
art. 181, inc. XVII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela
Lei Federal n.º 9.503/97. (Dispositivo incluído
pelo Decreto n° 107/2016)
Parágrafo único.
No caso de descumprimento deste Decreto, o infrator fica sujeito às penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13.
Cometidas quaisquer das irregularidades previstas no art. 12 deste Decreto, fica o Poder Executivo, através dos agentes oficiais do
Órgão Executivo de Trânsito Municipal, autorizados a fiscalização e a atuação
conforme o CTB (Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 14.
Ao Poder Público e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por
acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou
usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica - ES, 14 de junho de 2016.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.