(Revogado pelo DECRETO nº 125/2020)

DECRETO Nº 104, DE 14 DE JUNHO DE 2016

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.560, DE 18 DE JANEIRO DE 2016, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever do Município, dentro da competência que lhe fora atribuída pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, direta ou sob regime de concessão e permissão;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 5.560/2016, que autoriza, mediante outorga por concessão onerosa, a exploração do estacionamento rotativo pago em questão;

 

CONSIDERANDO necessária a realização de licitação para outorga de serviço sob regime de concessão ou permissão nos termos do art. 175 da Constituição Federal e com observação às normas gerais constantes das Leis Federais números 8.987/95 e 8.666/93, decreta:

 

Art. 1º A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias e logradouros públicos no Município de Cariacica será realizada pela iniciativa privada, mediante licitação e na forma de concessão onerosa, segundo as diretrizes impostas pela Lei Municipal nº 5.560/2016, e pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º A licitação de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade concorrência pública, sendo considerados:

 

I - A qualidade técnica do serviço de exploração e dos equipamentos utilizados;

 

II – O critério de julgamento correspondente à melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga com o de melhor técnica.

 

§ 2º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação farão parte do Termo de Referência que acompanhará o edital da licitação e integrará anexo do contrato de outorga respectivo.

 

§ 3º O ônus referido no inciso II do §1º deste artigo será a quantia mensal que a Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente pela exploração da concessão, nos termos da oferta vencedora apresentada.

 

§ 4º Equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, sistema informatizado de telefonia celular e talões de preenchimento manual corresponderão aos itens de controle da arrecadação e aferição imediata de receitas objeto na exploração da concessão.

 

§ 5º O prazo da concessão de que trata esta Lei, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogável uma vez, por mais 10 (dez) anos, desde que considerado satisfatório o padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e não existente manifestação contrária de qualquer das partes.

 

§ 6º Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.

 

Art. 2º O contrato de concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - Objeto, área e prazo da concessão, conforme estabelecido neste Decreto;

 

II - Modo, forma e condições de exploração do estacionamento rotativo, com disposições sobre a aferição das receitas, auditorias e fiscalização da arrecadação;

 

III – Forma de pagamento do ônus ao Poder Público Concedente;

 

IV – Critérios, periodicidade e índice a serem aplicados no reajuste de preços, bem como hipóteses e procedimentos de revisão dos preços para preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado;

 

V - Direitos e obrigações do Poder Público Concedente, com previsão das eventuais necessidades futuras de alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI - Direitos, garantias e obrigações da Concessionária, inclusive relacionados ao fiel cumprimento dos deveres assumidos por ela como contrapartida, e também referentes ao fornecimento, instalação, operação e manutenção dos equipamentos vinculados à concessão;

 

VII – Prazo para início da exploração dos serviços, bem como fornecimento e instalação dos equipamentos e realização das obras necessárias;

 

VIII - Direitos e deveres dos usuários do estacionamento rotativo para obtenção, informação e utilização dos serviços;

 

IX - Condições para prorrogação da concessão;

 

X – Hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão, com disposição sobre a reversão dos bens ao Poder Público Concedente e os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionária, quando for o caso;

 

XI - Penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e sua forma de aplicação;

 

XII - Forma de fiscalização das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços, bem como de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Público Concedente encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

 

XIII - Obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao Poder Público Concedente, considerada a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas;

 

XIV - Foro e modo de solução das divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.

 

Art. 3º A outorga da concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e/ou do poder de fiscalização do poder concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.

 

Parágrafo Único. Os agentes públicos do Poder Público Concedente destinados à função de fiscalização da exploração do estacionamento rotativo pago serão credenciados pela autoridade de trânsito.

 

Art. 4º As vagas de estacionamento dos veículos de que trata esta concessão receberão a denominação de “Zona Azul” e compreenderão as vias e logradouros especificados no Anexo I do presente Decreto.

 

§ 1º As áreas de estacionamento de curta duração, denominadas “Zona Branca”, situadas em frente a farmácias, hospitais, pronto-socorro, e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de taxi, não estão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta concessão e serão sinalizados observada a tolerância máxima de tempo de permanência de 15 (quinze) minutos por veículo.

 

§ 2º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

§ 3° O percentual a ser repassado ao município pela outorga cedida a concessionária, deverá ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do faturamento obtido pela utilização efetiva do sistema de estacionamento rotativo, na forma prevista no §3º do art. 1º deste Decreto deduzidos os impostos diretamente incidentes sobre a atividade licitada.

 

§ 4° O concessionário deverá disponibilizar vagas especiais para os veículos prestadores do serviço de carga e descarga de mercadorias para os estabelecimentos de cada região.

 

§ 5° Para vagas especiais de carga e descarga, deverão ser consideradas vagas para motocicletas prestadoras deste serviço.

 

§ 6° O tempo máximo para as vagas de carga e descarga de motocicletas será de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá ser efetivada por meio de Créditos Eletrônicos associados a outros meios de Cobrança Eletrônica, de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e conforto para o cidadão.

 

§ 1° O concessionário do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá implantar nas vagas existentes identificação de forma a permitir implantação de cobrança pelo tempo utilizado e gestão em tempo real de vagas livres e utilizadas.

 

Art. 6º O estacionamento rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo o período de cobrança em que serão operados conforme indicado abaixo:

 

I - De segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min horas;

 

II - Aos sábados, das 08h00min às 14h00min horas.

 

§ 1º É livre o estacionamento aos domingos e feriados e após os horários acima determinados.

 

§ 2º Em épocas especiais e/ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Executivo, ouvidos sempre o Órgão Executivo de Trânsito Municipal, e quando cabível, as Associações Comercial ou Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica.

 

Art. 7º Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas à Zona Azul será de 120 (cento e vinte minutos), exceto quando utilizado para os fins de licença especial nos termos da Lei n° 5.560/16;

 

Parágrafo único. Os usuários do sistema de estacionamento rotativo poderão optar por estacionamento pelo período de 15 (quinze) minutos e seus múltiplos, até o limite de 120 minutos, com o pagamento no valor correspondente ao tempo de parada.

 

Art. 7° Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas à Zona Azul será de 120 (cento e vinte) minutos, exceto quando utilizado para os fins de licença especial nos termos da Lei nº 5.560116; (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)

 

§ 1° Ficam isentos de pagamento do estacionamento rotativo, os idosos, as pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção e gestantes, por período de 180 (cento e oitenta) minutos, desde que estacionados com seu veículo nas vagas sinalizadas e reservadas para os mesmos. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)

 

§ 2° Para fins de aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior, entende-se por idosos, pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, conforme preleciona o Estatuto do Idoso; por pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definido pela Lei nº 13.14612015; por gestante, aquela em que o seu estado gravídico seja atestado por laudo médico especializado. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)

 

§ 3° O cartão de isento de que trata o § 1°, deste artigo, será fornecido pela Secretaria de Municipal de Defesa Social - SEMDEFES, ou outra designada por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)

 

§ 4° Para ter direito à isenção, no ato do estacionamento, o condutor do veículo deverá colocar o cartão de isenção de pagamento no interior do veículo, em cima do painel, em local visível. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)

 

§ 5° Os usuanos do sistema de estacionamento rotativo poderão optar por estacionamento pelo período de 15 (quinze) minutos e seus múltiplos, até o limite de 120 minutos, com o pagamento no valor correspondente ao tempo de parada. (Redação dada pelo Decreto n° 182/2018)

 

Art. 8º Em todas as áreas de estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de Estacionamento Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos em percentuais de acordo com a legislação própria.

 

Parágrafo único. As credenciais destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos serão emitidas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal

 

Art. 9º Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento:

 

I - Os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - Os veículos da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, ambulâncias e os destinados à operação de trânsito;

 

III - Os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração (Zona Branca), localizadas em frente a hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do município, em conjunto com a Concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, se houver, sinalizadas para estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “pisca alerta”, ativado, em período de tempo máximo de 15 (quinze) minutos;

 

IV - Os veículos destinados ao transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

 

V - Os veículos de transporte de passageiros, na modalidade de fretamento, turismo ou escolar (ônibus, vans e similares), quando estacionados nos pontos de parada e em períodos determinados pelo Poder Público;

 

VI - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo.

 

§ 1º Para os efeitos do inciso VI, são considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública, os destinados a:

 

a) À manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgoto, gás, telecomunicações, comunicações telefônicas e a coleta de lixo;

b) Os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

c) Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

d) Os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

e) Os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;

 

§ 2º As caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de estacionamento rotativo deverão recolher o valor correspondente ao tempo de ocupação, sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário junto à Concessionária, hipótese em que não se aplicam as determinações dos arts. 6º e 7º.

 

Art. 10. O valor a ser cobrado pelo uso das vagas na Zona Azul por veículos automotores de 04 (quatro) rodas, 03 (três) rodas e 02 (duas) rodas deverá ser na forma de créditos eletrônicos em períodos que serão identificados nas placas de sinalização.

 

§ 1° O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 04 (quatro) rodas deverá ser de R$ 2,00 (dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de tal valor, para atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.

 

§ 2° O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 03 (três) rodas deverá ser de R$ 2,00 (dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de tal valor, para atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.

 

§ 3° O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 02 (duas) rodas deverá ser de R$ 1,00 (hum real) a hora e sempre será 50% do valor do veículo de 04(quatro) rodas, sendo possível o fracionamento de tal valor, para atendimento do disposto do parágrafo único do artigo 7º deste Decreto.

 

§ 4° O valor da tarifa a ser cobrado para estacionamento de caçambas deverá ser de R$ 12,00 (doze reais) a diária, equivalente a 6 horas de estacionamento de veículo de 04 (quatro) rodas.

 

§ 5º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou contêineres nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago implicará no pagamento da referida tarifa na forma do §2º do art. 9º deste Decreto.

 

§ 6º O reajuste e a revisão do valor da tarifa estabelecido à vaga de estacionamento serão aqueles autorizados e determinados pelo Poder Público Concedente, obedecidos a periodicidade, índice e critérios definidos na legislação pertinente e no termo de outorga.

 

§ 7º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de estacionamento;

 

§ 8º Os créditos eletrônicos deverão ser fornecidos sob duas formas:

 

a) Etiqueta avulsa – adquirida para um tempo previsto de uso, sendo descartável;

b) Etiqueta de recarga – onde se adquire créditos para uso contínuo, no qual o valor consumido é proporcional ao tempo utilizado, ou seja, permitindo que o cidadão pague pelo tempo efetivamente utilizado.

 

Art. 11. Constará nas placas de sinalização de regulamentação o tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária depende de prévia autorização especial do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Art. 12. Estará em desacordo com a regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo à autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII, do art.181, da lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:

 

I) Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;

 

II) Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;

 

III) Não pagar pelo período de ocupação da vaga;

 

IV) Ocupação das vagas especiais destinadas aos Idosos, Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação fornecida pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

 

V) Os usuários que deixarem de adquirir o tíquete eletrônico, desde que tenham respeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, conforme previsto no artigo anterior, serão notificados através do ACT – Aviso de Cobrança de Tarifa e/ou Aviso de Pós Uso e poderá proceder a regularização da situação nos Pontos de Venda devidamente identificados, pela internet e na administração da empresa concessionária, dentro de seus respectivos prazos: (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)

 

a) ACT – até de 01 (uma) hora após a emissão do aviso; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)

b) PÓS USO – até 03 (três) dias, pagando por cada período irregular o preço público correspondente a 10 (dez) horas de utilização do estacionamento.” (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)

 

VI) Desrespeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, e não havendo a regularização na forma do inciso anterior, será lavrado auto de infração por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 181, inc. XVII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal n.º 9.503/97. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 107/2016)

 

Parágrafo único. No caso de descumprimento deste Decreto, o infrator fica sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 13. Cometidas quaisquer das irregularidades previstas no art. 12 deste Decreto, fica o Poder Executivo, através dos agentes oficiais do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, autorizados a fiscalização e a atuação conforme o CTB (Código Brasileiro de Trânsito).

 

Art. 14. Ao Poder Público e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica - ES, 14 de junho de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

REGIÃO 01 – CAMPO GRANDE

Avenida Expedito Garcia

Avenida Getúlio Vargas

Rua Vale do Rio Doce

Rua Barberina Girle

Rua Manuel Cardoso

Rua Gilarde Veloso

Rua Dom Luiz Scortegagna

Rua José Oliveira

Rua Belarmine Freire

Rua Francisco Alves

Av. Campo Grande

Rua Pio XII

Rua Quinze de Novembro

Rua Bolivar de Abreu

Rua Augusto Bergame

Rua Álvaro Pedro

Rua Analtides Passos

Rua João Lopes Rogério

Rua Tio Olimpio

Av. Ministro Eurico Sales de Aguiar

Rua Elias Assef

Travessa Eugênio Rodrigues

Rua Bom Pastor

Rua Pe José Carlos

Rua Mario Passos Costa

Rua Itapemirim

Rua São José

Rua Maria Frederic Duque

Rua Dois Irmãos

Rua Carlos Lindemberg

Av. Presidente dutra

Rua Edgar Gonçalves

Rua Nelson Corrêa

Rua Avelino Gonçalves

Rua Jarbas Gonçalves

Rua Zenite Machado

Rua Durval Gonçalves

Rua Tarson Paiva

Rua Santa Marta

Rua Leopoldina (Incluído pelo Decreto n° 107/2016)

Rua Barbara Cunha (Incluído pelo Decreto n° 107/2016)

Rua 2 (Incluído pelo Decreto n° 107/2016)

Rua Gil Veloso (Incluído pelo Decreto n° 107/2016)

REGIÃO 02 – JARDIM AMÉRICA

Av. América

Av. Espirito Santo

Rua Hermes Santório

Rua Paraguai

Rua Canadá

Rua México

Rua Guiana

Rua Venezuela

Rua Bolívia

Rua Cuba

Rua Piauí

Rua Chile

REGIÃO 03 – ITACIBÁ

Rua Itacibá

Rua São João

Rua Vitória

Rua Guarapari

Rua Ernesto Pereira Gomes

Rua Itabapoana

Rua Virginia Figueiredo Santos

Rua Itaguaçu

REGIÃO 04 – CARIACICA SEDE

Rua Duckla Coutinho

Rua José Coutinho Gomes

Rua Nilo Coutinho

Rua Alfredo Couto

Rua Candido Freitas de Santana

Rua Dominio Almeida

Rua Euclides Gonçalves

Rua Bahia

Rua da Paz

Rua Barcelona

Rodovia José Sete

Rua Muniz Freire

Rua Schawb Filho

Rua Constante Sodré

Rua Cleto Nunes

Rua Manuel Sarmento Firme

Rua José Valentim

Rua Leopoldino Monteiro

Rua Celso Santos

Rua Rio de Janeiro

Rua Sergipe

Rua Goiás

Rua Jaime Amorim

Rua São Pedro

Rua São Paulo

Rua Santo Antônio

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.