DECRETO Nº 125, DE 16 DE JULHO DE 2020

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 5.560, DE 18 DE JANEIRO DE 2016, DISPONDO SOBRE A OPERAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e;

 

CONSIDERANDO que é dever do Município, dentro da competência que lhe fora atribuída pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão e permissão;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 5.560, de 2016, que autoriza, mediante outorga por concessão onerosa ou operação própria a exploração do estacionamento rotativo pago;

 

CONSIDERANDO que, em caso de concessão, demonstra-se necessária a realização de licitação para outorga de serviço sob regime de concessão ou permissão nos termos do art. 175 da Constituição Federal e com observação às normas gerais constantes das Leis Federais números 8.987, de 1995 e 8.666, de 1993, Decreta:

 

Art. 1º A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias e logradouros públicos no Município de Cariacica poderá ser realizada pela iniciativa privada, mediante licitação e na forma de concessão onerosa ou ainda, por operação própria da administração, em ambos os casos, seguindo as diretrizes impostas pela Lei Municipal nº 5.560, de 2016 e do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º As vagas de estacionamento dos veículos de que trata este Decreto receberão a denominação de Zona Azul e compreenderão as vias e logradouros especificados no Anexo único deste Decreto.

 

§ 1º Não serão objeto de exploração no sistema de estacionamento disposto neste Decreto, as áreas de estacionamento de curta duração, doravante denominadas Zona Branca, situadas em frente a farmácias, hospitais, pronto-socorro, e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de taxi, as quais serão sinalizadas observada a tolerância máxima de tempo de permanência de 15 (quinze) minutos por veículo.

 

§ 2º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ser autorizado pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

§ 3° Deverão ser disponibilizadas vagas especiais para os veículos prestadores do serviço de carga e descarga de mercadorias para os estabelecimentos de cada região.

 

§ 4° Para vagas especiais de carga e descarga, deverão ser consideradas vagas para motocicletas prestadoras deste serviço.

 

§ 5° O tempo máximo para as vagas de carga e descarga de motocicletas será de 60 (sessenta) minutos.

 

§ 6° As vagas caracterizadas com Zona Branca, bem como as de uso especial as quais tratam este Decreto, serão definidas por ato próprio do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá ser efetivada por meio de aquisição de créditos eletrônicos, de modo a permitir o total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da Administração Pública.

 

Parágrafo único.  O sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá observar a identificação das vagas existentes de forma a permitir implantação de cobrança pelo tempo utilizado e gestão em tempo real de vagas livres e utilizadas.

 

Art. 4º O estacionamento rotativo vigorará em dias, horários e locais específicos, sendo o período de cobrança nos seguintes termos:

 

I – De segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min horas, e;

 

II – Aos sábados, das 08h00min às 14h00min.

 

§ 1º É livre o estacionamento na Zona Azul, aos domingos e feriados e após os horários acima determinados.

 

§ 2º Em épocas especiais ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Executivo.

 

Art. 5° Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas à Zona Azul será de 180 (cento e oitenta) minutos, exceto quando utilizado para os fins de licença especial nos termos da Lei Municipal nº 5.560, de 2016.

 

§ 1° Os usuários do sistema de estacionamento rotativo poderão optar por estacionamento pelo período de 15 (quinze) minutos e seus múltiplos, até o limite de 180 (cento e oitenta) minutos, com o pagamento no valor correspondente ao tempo de parada.

 

§ 2º Os créditos referentes ao sistema de cobrança do estacionamento rotativo deverão ser fornecidos eletronicamente, sendo possível as aquisições pelos seguintes modais:

 

a) Pontos de venda móveis ou fixos;

b) Aplicativos digitais;

c) Sítios eletrônicos;

d) Parquímetros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá realizar chamamento público para cadastrar pontos de vendas e aplicativos digitais para o disposto no § 2º, alíneas “a” e “b”.

 

Art. 6º Em todas as áreas de estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de uso especial, destinadas às pessoas portadoras de deficiências com dificuldade de locomoção e aos idosos em percentuais de acordo com a legislação própria.

 

§ 1° Ficam isentos de pagamento do estacionamento rotativo, os idosos, as pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção e gestantes, por período de 180 (cento e oitenta) minutos, desde que estacionados com seu veículo em vagas destinadas, devidamente sinalizadas.

 

§ 2° Entende-se por idosos, pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, conforme preleciona o Estatuto do Idoso.

 

§ 3º Entende-se por pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definido pela Lei Federal nº 13.146, de 2015.

 

§ 4º Entende-se por gestante, aquela em que o seu estado gravídico seja atestado por laudo médico.

 

§ 5° Para ter direito à isenção, no ato do estacionamento, o condutor do veículo deverá colocar o cartão de isenção de pagamento no interior do veículo, em cima do painel, em local visível. 

 

§ 6° O cartão de isenção de que trata o § 5° deste artigo, será fornecido pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, mediante requerimento.

 

Art. 7º Excluem-se da obrigação de pagar o estacionamento:

 

I – Os veículos oficiais do serviço Público Federal, Estadual e Municipal;

 

II – Os veículos da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, ambulâncias e os destinados à operação de trânsito;

 

III – Os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração (Zona Branca), localizadas em frente a hospitais, prontos-socorros, farmácias, correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo Órgão Executivo de Trânsito do município, sinalizadas para estacionamento gratuito, sendo obrigatório o uso do “pisca alerta”, com permanência limitada a 15 (quinze) minutos;

 

IV – Os veículos regularizados, destinados ao transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

 

V – Os veículos regularizados de transporte de passageiros, na modalidade de fretamento, turismo ou escolar (ônibus, vans e similares), quando estacionados nos pontos de parada e em períodos determinados pelo Poder Público;

 

VI – Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados.

 

§ 1º Para os efeitos constantes do inciso VI, são considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública, os destinados a:

 

a) À manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e esgoto, gás, telecomunicações, comunicações telefônicas e a coleta de lixo;

b) Os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de Órgão Executivo de Trânsito;

c) Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

d) Os veículos especiais destinados ao transporte de valores, e;

e) Os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

 

§ 2º Quando o veículo não estiver caracterizado, as exclusões de que tratam este artigo serão concedidas mediante requerimento e deferimento do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, condicionadas à devida comprovação.

 

Art. 8º As caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de estacionamento rotativo deverão recolher o valor correspondente ao tempo de ocupação, sendo-lhes facultado o recolhimento por período diário, hipótese em que não se aplicam as determinações dos artigos 4º e 5º.

 

Art. 9º O valor a ser cobrado pelo uso das vagas na Zona Azul, por veículos automotores de 04 (quatro) rodas, 03 (três) rodas e 02 (duas) rodas, será revertido em créditos eletrônicos em períodos que serão identificados nas placas de sinalização.

 

§ 1° O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 04 (quatro) rodas será de R$ 2,00 (dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de tal valor, para atendimento do disposto no artigo 5º, §1º deste Decreto.

 

§ 2° O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 03 (três) rodas será de R$ 2,00 (dois reais) a hora, sendo possível o fracionamento de tal valor, em atendimento ao disposto no art. 5º, §1º deste Decreto.

 

§ 3° O valor da tarifa a ser cobrado de veículos automotores de 02 (duas) rodas será de R$ 1,00 (um real) a hora, sendo possível o fracionamento de tal valor, para atendimento do disposto do §1º, do artigo 5º deste Decreto.

 

§ 4° O valor da tarifa de estacionamento de caçambas de entulho ou demais equipamentos urbanos que ocuparem vagas de estacionamento rotativo, que trata o §2º do artigo 7º, poderá ser cobrado de forma fracionada, observados os critérios do § 1° deste artigo, ou na forma de diárias, circunstância em que o valor cobrado deverá ser de R$ 12,00 (doze reais).

 

§ 5º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou contêineres, nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo pago implicará no pagamento da referida tarifa na forma do artigo 7º, §2º deste Decreto.

 

§ 6º O reajuste e a revisão do valor da tarifa estabelecido à vaga de estacionamento serão aqueles autorizados e determinados pelo Chefe do Executivo Municipal, com base em fundamentação plausível ou em termos fixados no instrumento de outorga, em caso de concessão.

 

Art. 10 A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do valor de ocupação da vaga de estacionamento.

 

Art. 11 Constará nas placas de sinalização o tempo máximo de permanência contínua na mesma vaga, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de permanência, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Decreto e no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. O uso das vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização extraordinária depende de prévia autorização especial do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Art. 12 Estará em desacordo com a regulamentação, ficando sujeito o proprietário ou condutor do veículo à autuação por cometimento de infração de trânsito, caracterizando infração ao inciso XVII, do art.181, da lei nº 9.503, de 1997, à permanência de veículo na área de Estacionamento Rotativo nas seguintes situações:

 

I – Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;

 

II – Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;

 

III – Não pagar pelo período de ocupação da vaga;

 

IV – Ocupação das vagas especiais destinadas aos Idosos, Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação fornecida pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Parágrafo único. Desrespeitado o período máximo de permanência do veículo na vaga, será lavrado auto de infração por estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 13 Cometidas quaisquer das irregularidades previstas neste Decreto, fica o Poder Executivo, através dos agentes oficiais do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, autorizados à fiscalização e à atuação conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 14 Para fins de eventual concessão, a licitação de que trata o artigo 1º será processada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, na modalidade concorrência pública, sendo considerados:

 

I – A qualidade técnica do serviço de exploração e dos equipamentos utilizados, e;

 

II – O critério de julgamento correspondente à melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga com o de melhor técnica.

 

§ 1º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação farão parte do Projeto Básico que acompanhará o edital da licitação e integrará o anexo do contrato de outorga respectivo.

 

§ 2º O ônus referido no artigo 19, III deste Decreto será a quantia mensal que a Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente pela exploração da concessão, nos termos da oferta vencedora apresentada.

 

Art. 15 Deverá ser disponibilizado sistema informatizado a fim de possibilitar, por parte do Poder Concedente, a aferição em tempo real de receitas objeto da exploração da concessão.

 

Art. 16 O prazo da concessão de que trata este Decreto, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogável uma vez, por mais 10 (dez) anos, desde que considerado satisfatório o padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e não existente manifestação contrária de qualquer das partes.

 

Art. 17 Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como as sinalizações verticais e horizontais, necessárias à operação da concessão.

 

Art. 18 Para fins de avaliação do critério técnico disposto no Artigo 8º, II, deverá ser ouvido o Órgão Executivo de Trânsito, o qual emitirá parecer sobre as tecnologias propostas com avaliação da pertinência e conveniência de aplicabilidade.

 

Art. 19 O contrato de concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I – Objeto, área e prazo da concessão;

 

II – Modo, forma e condições de exploração do estacionamento rotativo, com disposições sobre a aferição das receitas, auditorias e fiscalização da arrecadação;

 

III – Forma de pagamento do ônus ao Poder Concedente;

 

IV – Critérios, periodicidade e índice a serem aplicados no reajuste de preços, bem como hipóteses e procedimentos de revisão dos preços para preservação do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado;

 

V – Direitos e obrigações do Poder Concedente, com previsão das eventuais necessidades futuras de alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

 

VI – Direitos, garantias e obrigações da Concessionária, inclusive relacionados ao fiel cumprimento dos deveres assumidos por ela como contrapartida, e também referentes ao fornecimento, instalação, operação e manutenção dos equipamentos vinculados à concessão;

 

VII – Prazo para início da exploração dos serviços, bem como fornecimento e instalação dos equipamentos e realização das obras necessárias;

 

VIII – Direitos e deveres dos usuários do estacionamento rotativo para obtenção, informação e utilização dos serviços;

 

IX – Condições para prorrogação da concessão;

 

X – Hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão, com disposição sobre a reversão dos bens ao Poder Concedente e os critérios para cálculo e forma de pagamento das indenizações eventualmente devidas à  Concessionária, quando for o caso;

 

XI – Penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e sua forma de aplicação;

 

XII – Forma de fiscalização das instalações, equipamentos, métodos e práticas de execução dos serviços, bem como de relacionamento da Concessionária com os agentes do Poder Concedente encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

 

XIII – Obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao Poder Concedente, considerada a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas mensais, e;

 

XIV – Foro e modo de solução das divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da concessão.

 

Art. 20 O percentual a ser repassado ao município pela outorga cedida a concessionária, deverá ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do faturamento bruto e sem deduções, obtido pela utilização efetiva do sistema de estacionamento rotativo, na forma prevista no art. 14, § 2º deste Decreto.

 

Art. 21 A outorga da concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia ou do poder de fiscalização do poder concedente, que permanecerá sob o exercício do Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os agentes públicos do Poder Concedente destinados à função de fiscalização da exploração do estacionamento rotativo pago serão credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal.

 

Art. 22 Ao Poder Público e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais 104 e 107, de 2016; e 182, de 2018.

 

Cariacica, 16 de julho de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

REGIÃO 01 – CAMPO GRANDE

Av. Campo Grande

Av. Expedito Garcia

Av. Getúlio Vargas

Av. Leopoldina

Av. Ministro Eurico Sales de Aguiar

Av. Presidente dutra

Rua Álvaro Pedro Miranda

Rua Anatildes Passos Costa

Rua Augusto Bergame

Rua Avelino Gonçalves

Rua Barberina Girle Cunha

Rua Belarmine Freire

Rua Bolivar de Abreu

Rua Bom Pastor

Rua Carlos Lindemberg

Rua Dois Irmãos

Rua Dom Luiz Scortegagna

Rua Durval Gonçalves dos Santos

Rua Edgar Gonçalves

Rua Elias Assef

Rua Francisco Alves

Rua Gilarde Veloso

Rua Itapemirim

Rua Jarbas Gonçalves

Rua João Lopes Rogerio

Rua José Vieira Gomes

Rua Manoel Cardoso

Rua Maria Frederic Duque

Rua Mario Passos Costa

Rua Nelson Corrêa

Rua Padre José Carlos

Rua Pio XII

Rua Quinze de Novembro

Rua Santa Marta

Rua São José

Rua Tarson Paiva

Rua Tito Olimpio Santana

Rua Vale do Rio Doce

Rua Zênite Machado

Travessa Eugênio Rodrigues

REGIÃO 02 – JARDIM AMÉRICA

Av. América

Av. Espírito Santo

Rua Bolívia

Rua Canadá

Rua Chile

Rua Cuba

Rua Guiana

Rua Hermes Santório

Rua México

Rua Paraguai

Rua Piauí

Rua Venezuela

REGIÃO 03 – ITACIBÁ

Rua Ernesto Pereira Gomes

Rua Guarapari

Rua Itabapoana

Rua Itaguaçu

Rua São João

Rua Virginia Figueiredo Santos

Rua Vitória

REGIÃO 04 – CARIACICA SEDE

Rodovia José Sete

Rua Alfredo Couto

Rua Bahia

Rua Barcelona

Rua Cândido Freitas de Santana

Rua Celso Santos

Rua Cleto Nunes

Rua Constante Sodré

Rua da Paz

Rua Dominio Almeida

Rua Duckla Coutinho

Rua Euclides Gonçalves

Rua Goiás

Rua Jaime Amorim

Rua José Coutinho Gomes

Rua José Valentim

Rua Leopoldino Monteiro

Rua Manuel Sarmento Firme

Rua Muniz Freire

Rua Nilo Coutinho

Rua Rio de Janeiro

Rua Santo Antônio

Rua São Paulo

Rua São Pedro

Rua Schawb Filho

Rua Sergipe

REGIÃO 05 – ALTO LAJE

Rua Antonio Leandro da Silva

Rua Meridional

Rua São Jorge