LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 03 DE MAIO DE 2023
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E DAS AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime jurídico estatutário, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das autarquias do Município de Cariacica.
Parágrafo único. Salvo expressa disposição em contrário, esta Lei Complementar não se aplica:
I – aos agentes políticos;
II – aos empregados públicos celetistas do Município;
III – aos servidores temporários contratados por excepcional interesse público;
IV – aos agentes honoríficos.
Art. 2º São matérias a serem disciplinadas nesta Lei Complementar:
I – requisitos e condições gerais de acessibilidade aos cargos públicos;
II – direitos e deveres aplicáveis genericamente aos servidores públicos;
III – normas gerais sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos;
IV – regime disciplinar dos servidores públicos.
Parágrafo único. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos e leis específicas poderão estabelecer requisitos para investidura, deveres, direitos e vantagens aplicáveis a cargos ou carreiras específicas, desde que não sejam extensíveis, por sua natureza, aos demais servidores sujeitos ao regime jurídico único do Município.
Art. 3º Os planos de cargos, carreiras e vencimentos deverão ser elaborados em conformidade com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I – cargo público: é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei;
II – cargo em comissão: é o posto de trabalho declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
III – função de confiança: é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS DO SERVIDOR
Art. 5º Sem prejuízo dos demais direitos definidos na legislação funcional, é assegurado ao servidor público:
I – ser tratado com cortesia e respeito pelos demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
II – dispor de condições de trabalho adequadas ao exercício de suas funções, devendo a Administração zelar pela segurança, higiene e conforto das instalações que lhes sejam destinadas;
III – tratamento isonômico nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV – plano de cargos, carreiras e vencimentos em que sejam valorizados o mérito, o bom desempenho de suas responsabilidades, a aquisição de conhecimento formal e a experiência no serviço público;
V – remuneração condizente com a natureza, o grau de responsabilidade, e complexidade de suas atribuições;
VI – livre associação sindical;
VII – ter resguardado o sigilo de suas informações de ordem pessoal, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VIII – acesso às informações relacionadas aos procedimentos, prazos e condições que lhe permitam o mais amplo direito de defesa em qualquer procedimento de responsabilização contra si instaurado;
IX – exercer suas funções sem interferências econômicas ou políticas ilegítimas da parte de superiores hierárquicos ou de outros agentes públicos;
X – recusar o cumprimento de ordens superiores manifesta e flagrantemente contrárias aos princípios que norteiam a Administração Pública;
XI – requerer ao poder público em defesa de direito ou interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 6º São deveres básicos do servidor público, sem prejuízo dos demais previstos na legislação funcional:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, atentando para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
II – observar as normas legais e regulamentares;
III – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais ou contrárias aos princípios que regem a Administração Pública;
IV – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
V – ser assíduo e pontual no serviço, inclusive quando da convocação para serviço extraordinário;
VI – atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX – testemunhar e compor comissões, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
X – frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XI – tratar com cortesia e respeito os demais servidores, superiores hierárquicos, usuários de serviços públicos e cidadãos;
XII – atualizar anualmente seu assentamento individual;
XIII – o servidor com deficiência física ou com mobilidade reduzida tem direito à acessibilidade em seu local de trabalho, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários que compõem a repartição, e engloba, dentre outras medidas, a adoção de rampas de acesso e banheiros adaptados em conformidade com as normas da ABNT.
TÍTULO II
PROVIMENTO, VACÂNCIA E EXTINÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato administrativo editado pelo chefe de cada Poder.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar a competência para prover cargos públicos aos Secretários Municipais e aos dirigentes de autarquias e de fundações públicas.
Art. 8º O provimento será originário ou derivado.
§ 1º O provimento originário dá-se com a nomeação.
§ 2º O provimento derivado somente ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar, sob pena de nulidade.
Art. 9º São requisitos básicos para o provimento de cargos públicos:
I – nacionalidade brasileira, salvo nas hipóteses definidas em legislação específica;
II – gozo dos direitos políticos;
III – regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V – possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI – idade mínima de dezoito anos;
VII – condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função;
VIII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º Os demais requisitos para provimento de cargo público serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos, e deverão guardar relação com a natureza das respectivas atribuições, com seu grau de responsabilidade e complexidade.
§ 2º No estabelecimento de requisitos para investidura a cargos públicos, não se poderá discriminar candidatos em razão de condições estritamente pessoais, tais como etnia, sexo, cor, credo religioso, ideologia política, orientação sexual e forma estética.
§ 3º Somente poderá ser estabelecido limite máximo de idade para cargos cujo desempenho requeira esforço físico que cause desgastes intoleráveis a partir de faixas etárias mais elevadas, ou para aqueles cujas atribuições, por sua responsabilidade e complexidade, demandem grau superior de maturidade e experiência.
§ 4º Os requisitos para acessibilidade aos cargos públicos deverão ser comprovados no momento da posse, quando se trate de provimento originário.
DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO
Seção I
Do Concurso Público
Art. 10 A nomeação para cargo efetivo será precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Parágrafo único. Os exames técnicos e teóricos poderão ser complementados com provas práticas e provas orais quando as peculiaridades do cargo a ser provido as exigirem.
Art. 11 O concurso terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, a critério da Administração.
Art. 12 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado em órgão oficial de imprensa, no mínimo, trinta dias antes da realização do concurso.
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outras, as seguintes informações:
I – documentos exigidos para inscrição;
II – o prazo de validade do concurso;
III – os requisitos para provimento do cargo;
IV – número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo e atribuições a serem desempenhadas;
V – exigências e condutas a serem observadas pelos candidatos para assegurar a lisura do certame;
VI – programa das provas;
VII – valor das inscrições, orientações de pagamento e hipóteses de isenção;
VIII – critérios para desempate dos candidatos.
§ 1º Na realização de concursos públicos poderão ser destinadas vagas de um determinado cargo por área de atuação, especialização ou formação.
§ 2º Não se exigirá a comprovação do atendimento aos requisitos para provimento do cargo para mera inscrição e realização de concurso público.
Art. 13 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação quanto às vagas não previstas no edital, ainda que existentes antes de sua realização.
§ 1º Os servidores classificados deverão ser
convocados mediante edital e e-mail informado quando da inscrição, sendo
considerado desistente no caso de não comparecimento no prazo de quinze dias,
contado da última notificação.
§ 2º Na falta do registro do e-mail previsto no
parágrafo anterior pelo candidato, será valida a
convocação realizada unicamente por edital.
§ 1º Os servidores classificados deverão ser nomeados mediante publicação de ato no Diário Oficial e e-mail, informado quando da inscrição, sendo considerado desistente no caso de não comparecimento no prazo previsto para posse. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 2º Na falta do registro do e-mail previsto no parágrafo anterior pelo candidato, será válida a nomeação publicada no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 14 A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.
Parágrafo único. O concurso somente será homologado quando houver lista de classificação em que tenham sido previamente aplicados os critérios de desempate previstos em edital.
Art. 15 É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência.
Art. 16 Serão reservadas, para cada cargo, cinco por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para as pessoas com deficiência.
§ 1º Quando da aplicação do percentual referido no caput sobre o número de vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a ½ (meio), assegurar-se-á a reserva de uma vaga.
§ 2º As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.
Seção II
Da Nomeação
Art. 17 A nomeação será realizada:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 18 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. A nomeação para cargos de carreira dar-se-á exclusivamente para cargo da classe inicial.
Art. 19 Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, assegurado o provimento por servidores concursados na razão de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão ocupados.
§ 1º O servidor efetivo estável, quando nomeado para cargo em comissão, ficará afastado do cargo de origem, observado o disposto nos arts. 124, 125 e 248.
§ 2º Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou legislação específica poderão estabelecer casos, condições e percentuais diferentes para provimento de cargos em comissão por servidores do quadro permanente, observado o percentual mínimo previsto no caput.
Seção III
Da Posse
Art. 20 A nomeação para cargos públicos somente terá efeito com a posse.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nesta Seção.
Art. 21 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito e o Presidente da Câmara;
II - os Secretários Municipais e as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, por delegação.
Art. 22 No ato da posse, o servidor nomeado deverá:
I - comprovar o atendimento aos requisitos para o provimento do cargo público;
II - apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
III - apresentar declaração de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, acumulável nos termos da Constituição Federal, especificando-o, quando for o caso, bem como declaração de turno e horário;
IV - apresentar declaração de percepção de proventos de aposentadoria, especificando o cargo que lhes rendeu ensejo;
V - ser reputado apto ao exercício na junta médica oficial do Município a que se refere o Art. 24
§ 1º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas no parágrafo anterior são falsas ou que tenham omitido informações relevantes, o servidor empossado responderá a processo administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º O servidor efetivo do Município nomeado para cargo em comissão deverá optar, no momento da posse, pela forma de sua remuneração, nos termos do Art. 125
Art. 23 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, bem como a remissão aos deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A autoridade competente para posse somente poderá lavrar termo de posse caso não haja qualquer impedimento constatado da análise dos documentos apresentados e das declarações prestadas.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 3º Se necessário, a critério da junta médica
oficial do Município, poderão ser solicitados exames complementares para
avaliação clínica do servidor, desde que dentro do prazo do § 2º ou dentro da
prorrogação.
§ 3º Se necessário, a critério da Perícia Médica Oficial do Município, poderão ser solicitados exames complementares para avaliação clínica do servidor, caso em que o prazo estabelecido no § 2º se estenderá por até dez dias a contar da data da solicitação extraordinária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 4º A posse poderá ser realizada mediante procuração por instrumento público, desde que tenha sido previamente comprovada a aptidão física e mental do servidor.
Art. 24 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção de junta médica oficial do Município que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.
Art. 25 A posse não se confunde com o exercício, que ocorrerá nos termos do Art. 59
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DERIVADO
Art. 26 O provimento derivado dá-se com o preenchimento de cargo público efetivo por servidor do quadro permanente ou após o seu reingresso, sem necessidade de aprovação em concurso público, e se efetiva por meio de:
I - reversão;
II - reintegração;
III - recondução;
IV - readaptação;
V - aproveitamento.
§ 1º Não constitui forma de provimento derivado a nomeação para cargos em comissão, ainda que servidores do quadro permanente.
§ 2º O provimento derivado realizado em desconformidade com o disposto nesta Lei Complementar é nulo.
Seção I
Da Reversão
Art. 27 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando declarados, mediante inspeção da junta médica oficial do Município, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria;
II - quando seja constatado vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria.
§ 1º Na hipótese do inciso I:
I - encontrando-se provido o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será colocado em disponibilidade remunerada, até a ocorrência ou criação de vaga;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
I - encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou posto em disponibilidade remunerada;
II - encontrando-se extinto o cargo, o servidor beneficiado pela reversão será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou posto em disponibilidade remunerada.
Art. 28 O servidor que, de má-fé, der causa ao vício de legalidade no ato de sua aposentadoria não terá direito à reversão, devendo seu afastamento ser convertido em penalidade de demissão após o devido processo administrativo disciplinar.
Art. 29 O servidor será submetido a inspeção pela junta médica oficial do Município na forma e periodicidade definida pelo órgão gestor de previdência social mediante notificação pessoal, por aviso de recebimento dos correios - AR ou e-mail.
Art. 30 A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. O servidor deverá ser notificado pessoalmente, por aviso de recebimento dos correios - AR, e-mail e publicação no Diário Oficial do Município do ato de reversão.
Art. 31 O servidor que reverter à atividade terá o prazo de quinze dias contados da data de notificação para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 32 Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não tenha completado setenta e cinco anos de idade.
Seção II
Da Reintegração
Art. 33 Reintegração é o provimento derivado de servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com garantia de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º O servidor reintegrado será submetido à inspeção pela junta médica oficial do Município, e verificada a invalidez permanente será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado como se em exercício estivesse desde a data da demissão indevida.
§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será enquadrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento, respeitadas as normas de enquadramento definidas nos arts. 39 e seguintes, ou será posto em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
§ 3º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada na forma dos arts. 56 e seguintes.
§ 4º O servidor reintegrado terá o prazo de quinze dias contados da ciência da decisão administrativa ou judicial a que se refere o caput para assumir o exercício do cargo, sob pena de demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º A demissão na hipótese do parágrafo anterior não prejudicará o ressarcimento das vantagens e direitos inerentes ao cargo até a sua data.
Seção III
Da Recondução
Art. 34 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I - reintegração do anterior ocupante;
II - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
III - insubsistência da declaração de desnecessidade do cargo.
Art. 35 Encontrando-se provido o cargo que ocupava, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
Art. 36 O servidor reconduzido terá o prazo de quinze dias, contados da notificação pessoal, por aviso de recebimento dos correios - AR ou e-mail, para assumir o exercício do cargo, sob pena de ser tornado sem efeito o ato administrativo que reconheceu o direito ao reingresso.
§ 1º O prazo a que se refere o caput não se aplica ao servidor reconduzido em razão de reintegração do anterior ocupante, cujo exercício não será interrompido.
§ 2º O servidor reconduzido em decorrência de inabilitação em estágio probatório terá quinze dias para requerer a recondução, contados da data da publicação do ato de exoneração.
§ 3º O servidor em disponibilidade convocado para assumir o exercício de cargo cuja declaração de desnecessidade foi tornada insubsistente e que não o faça no prazo estipulado no caput terá os respectivos proventos cassados.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 37 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em junta médica oficial do Município.
§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado.
Art. 38 A readaptação não poderá ser deferida ao servidor em estágio probatório.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 39 O aproveitamento de servidor estável cujo cargo haja sido extinto dá-se por meio do enquadramento, que consiste em ato de provimento derivado em outro cargo com atribuições, grau de complexidade, responsabilidades, escolaridade, carga horária e remuneração semelhantes.
§ 1º Poderão ser enquadrados servidores em disponibilidade ou cujo cargo tenha sido extinto por ocasião de reestruturação do quadro a que pertença.
§ 2º O provimento derivado decorrente de reestruturação administrativa não interromperá o exercício.
Art. 40 Todo enquadramento decorrente de reestruturação administrativa deverá ser fundamentado em parecer técnico elaborado por comissão de enquadramento constituída pelo chefe do Poder a que se vincule o servidor.
Parágrafo único. A composição da comissão de enquadramento e as regras para seu funcionamento serão estabelecidas nos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 41 O aproveitamento de servidor colocado em disponibilidade na forma do art. 56 e seguintes é obrigatório em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º A Administração determinará o imediato enquadramento do servidor em disponibilidade ante a ocorrência de vaga para cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 42 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção pela junta médica oficial do Município.
§ 1º Se julgado apto, mediante inspeção pela junta médica oficial do Município, o servidor assumirá o exercício do cargo em até quinze dias contados da publicação do ato de enquadramento.
§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, poderá o servidor ser readaptado, na forma do Art. 37
§ 3º Constatada em inspeção pela junta médica oficial do Município a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de previdência social, na forma da legislação previdenciária.
§ 4º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção pela junta médica oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 Os cargos em comissão ou funções gratificadas poderão ter substitutos indicados pela autoridade competente.
§ 1º A substituição será remunerada proporcionalmente por qualquer período de exercício.
§ 2º No caso da substituição, o substituto receberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO INTERINA
Art. 44 Em caso excepcional, no interesse e conveniência da Administração Municipal, o titular de cargo em comissão ou função de confiança, poderá ser designado cumulativamente para responder, interinamente, por outro cargo ou função de confiança, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.
§ 1º O servidor interino fará jus ao recebimento do valor correspondente ao cargo ou função de confiança, de maior remuneração exercida pelo mesmo, no momento.
§ 2º O prazo para a designação interina perdurará enquanto houver manifesto interesse público.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 45 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - anulação do ato de provimento;
IX - disponibilidade.
Parágrafo único. O plano de cargos, carreiras e vencimentos definirá os conceitos e critérios para promoção e progressão na carreira.
Art. 46 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar setenta e cinco anos de idade;
III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir, promover, anular o provimento ou colocar em disponibilidade;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 47 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República e da legislação federal;
IV - por insuficiência de desempenho, apurada nos termos do art. 41, III da Constituição da República e da legislação federal.
Art. 48 A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 1º Ao ocupante de cargo em comissão exonerado de ofício no curso do gozo de férias, de licença por acidente em serviço e de licença paternidade será paga a remuneração correspondente durante o período pelo qual perdurar o direito assegurado neste estatuto.
§ 2º A servidora gestante ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerada, desde que receba indenização correspondente aos valores que receberia até 6 (seis) meses após o parto.
Art. 49 A demissão será precedida de processo administrativo disciplinar, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, na forma regulada nos arts. 212 e seguintes.
Art. 50 A anulação do provimento somente poderá ocorrer após o exercício do contraditório e da ampla defesa do servidor prejudicado.
Art. 51 São competentes para demitir as autoridades indicadas no art. 192, e, para exonerar, as autoridades competentes para prover os respectivos cargos em cada Poder.
CAPÍTULO VI
DA DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DOS CARGOS
Art. 52 Os cargos públicos providos poderão ser declarados desnecessários por ato do chefe de cada Poder.
§ 1º O ato de declaração de desnecessidade deverá ser motivado, sob pena de nulidade.
§ 2º A desnecessidade não poderá ser motivada pelo excesso de despesas com pessoal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.
§ 3º Os cargos públicos declarados desnecessários ficarão vagos e não poderão ser providos.
§ 4º A mera declaração de desnecessidade não extingue os cargos públicos que estiverem ocupados.
§ 5º Não poderão ser criados novos cargos com atribuições idênticas ou similares a de cargos declarados desnecessários.
Art. 53 Caso a declaração de desnecessidade não atinja todos os cargos de uma profissão, serão colocados em disponibilidade ou aproveitados em outro cargo os servidores com menos tempo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Caso haja dois ou mais servidores com idêntico tempo de efetivo exercício, a disponibilidade recairá sobre aqueles com a menor pontuação nas últimas três avaliações de desempenho e, persistindo o empate, sobre os mais jovens.
Art. 54 Caso o cargo declarado desnecessário e não extinto venha a se tornar novamente necessário, seu anterior ocupante colocado em disponibilidade será reconduzido nos termos do Art. 34
Parágrafo único. Caso o anterior ocupante tenha sido aproveitado em outro cargo de atribuições semelhantes ou não entre em exercício no prazo legal, o cargo deverá ser provido mediante concurso público.
Art. 55 A extinção dos cargos dar-se-á:
I - por ato administrativo, quando estiverem vagos;
II - por ato normativo da mesma natureza que os tenha criado, quando ocupados.
Seção Única
Da disponibilidade
Art. 56 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável que não puder ser aproveitado em outro cargo, na forma dos arts. 39 e seguintes, ficará em disponibilidade remunerada percebendo vencimentos proporcionais.
Art. 57 Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado ao Município;
II - o período em que estiver cedido.
§ 1º O cálculo proporcional dos vencimentos devidos ao servidor em disponibilidade far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será reduzida, respectivamente, para 1/30 (um trinta avos) e 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
Art. 58 No provimento de cargos públicos vagos, o servidor em disponibilidade que puder ser aproveitado terá sempre preferência.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO
Art. 59 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:
I - da posse;
II - da ciência do ato que haja determinado seu reingresso.
§ 2º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão passará a ter exercício no dia da posse.
§ 5º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente para dar posse.
Art. 60 A remuneração somente será devida com o início do exercício.
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 61 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Seção.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados na avaliação especial de desempenho.
§ 3º No processo de avaliação especial de desempenho, de todos os órgãos públicos do Município de Cariacica, deverão ser aplicados, minimamente os seguintes fatores: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
I – competência técnico-profissional: capacidade do servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função, habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
II – dedicação: maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho, sem poupar esforços para atingir os objetivos que lhe cabem ou recusar serviços dentro do contexto do seu trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
III – habilidade com pessoas: saber trabalhar em equipe, visando atender objetivos comuns, cooperando e colaborando com superiores e pares, com elevado grau de aceitação pelos colegas, e ter habilidade com pessoas sem se envolver em intimidades, interagindo com usuários, fornecedores e órgãos externos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
IV – eficiência no serviço: capacidade do servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com exatidão, ordem, economia e esmero; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
V – produtividade: capacidade de o servidor produzir resultados satisfatórios com soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir metas propostas pela administração em período de tempo especificado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
VI – iniciativa: capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos disponíveis para solucionar problemas e aproveitar oportunidades ao desenvolver seu trabalho com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos limites da sua função, apresentando sugestões de melhoria do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
VII – interesse: ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando meios para adquirir novas competências dentro de seu campo de atuação, e se mostrando receptivo às críticas e orientações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
VIII – equilíbrio e maturidade: ser disciplinado e resiliente para respeitar o próximo e as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua unidade de trabalho, sem ser impulsivo e não fugir dos problemas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
IX – disponibilidade: capacidade de o funcionário ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e saída, intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade, demonstrando ser confiável quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas e disponível para atuar em horários extraordinários a critério da administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 4º Outros fatores de mensuração do desempenho do servidor em estágio probatório, poderão ser incluídos na avaliação especial prevista no art. 62 desta Lei Complementar, de acordo com as competências e responsabilidades de cada organização municipal e as tarefas do cargo ocupado pelo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 62 A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório ocorrerá a cada doze meses nos moldes de regulamento, conforme critérios estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.
§ 1º O período para processamento dos resultados da avalição especial de desempenho será no mês subsequente à conclusão do último período de 12(doze) meses de estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 2º Os efeitos
financeiros decorrentes do resultado da avaliação especial de desempenho serão
retroativos à data em que o servidor concluiu o terceiro ano de efetivo
exercício no cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 63 A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de regulamento próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.
§ 1º Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será composta por cinco servidores efetivos e estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente, nos moldes de regulamento.
Art. 64 Não poderá participar da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor avaliado.
Art. 65 Fica instituída uma Comissão Coordenadora, a ser regulamentada por decreto, incumbida de:
I - orientar e supervisionar os processos de avaliação especial de desempenho de estágio probatório e da avaliação periódica de desempenho funcional;
II - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional;
III - resolver eventuais discordâncias e conflitos decorrentes dos processos das avaliações de desempenho;
IV - Pronunciar-se sobre a compatibilidade de curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, para efeito de progressão.
Parágrafo
único.
A Comissão Coordenadora será composta nos moldes do § 1º do artigo 63.
Parágrafo único. A Comissão Coordenadora será composta nos moldes do § 2º do artigo 63. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 66 O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.
Art. 67 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado.
Art. 68 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 69 A designação de servidor efetivo para o desempenho de função de confiança não interrompe a avaliação do servidor.
Parágrafo único. Servidor em estágio probatório não poderá ser cedido nem colocado à disposição para ocupar cargo em comissão.
Art. 70 O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório.
Art. 71 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 72 Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho.
Art. 73 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;
III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República, da Lei Complementar nº 101/2000 e da legislação federal;
IV - por insuficiência de desempenho apurada em procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma do art. 41, § 1º, III da Constituição da República.
Parágrafo único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da Remoção
Art. 74 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - por permuta;
III - a pedido do servidor.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal, sempre por ato devidamente fundamentado e justificado.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.
§ 4º A remoção a pedido fica condicionada à lotação do órgão de destino e à conveniência da Administração.
§ 5º A remoção de servidor ocorrida durante as férias não a interromperá.
§ 6º O servidor removido terá o prazo de dois dias para reiniciar suas atividades, contados da data de ciência do ato de remoção.
§ 7º Caso o servidor se encontre afastado legalmente, o prazo de dois dias a que se refere o § 6º do presente artigo será contado a partir do término do afastamento.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 75 Redistribuição é o deslocamento do cargo, provido ou vago, para o quadro de pessoal de outro órgão ou instituição da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante portaria.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 56 e seguintes.
§ 4º A redistribuição não poderá acarretar provimento derivado por transferência de servidor de um quadro para outro.
DA CARGA HORÁRIA
Art. 76 A carga horária dos cargos públicos será definida no respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais e, quando não se tratar de cargo sujeito a turnos ininterruptos de revezamento oito horas diárias.
Parágrafo único. Ficam autorizadas até duas horas extras diárias.
Seção I
Da Jornada Diária de Trabalho
Art. 77 O horário diário de entrada e saída dos servidores será fixado administrativamente, observada a carga horária fixada no plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Parágrafo único. Os planos de cargos, carreiras e vencimentos ou lei específica poderá dispensar servidores que tenham atribuições externas do registro de ponto.
Art. 78 A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto.
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
§ 2º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Art. 79 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, pode ser convocado a qualquer momento a critério da Administração.
Art. 80 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, conceder-se-á um intervalo de uma hora para repouso ou alimentação.
Art. 81 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual a seis horas, conceder-se-á um intervalo intrajornada de quinze minutos.
Seção II
Dos Turnos de Revezamento
Art. 82 O regime de turnos de revezamento será aplicado aos servidores que tenham exercício em órgãos e unidades administrativas que funcionem ininterruptamente nos termos dos planos de cargos, carreiras e vencimentos ou de regulamento.
§ 1º A jornada diária máxima dos servidores que atuam em regime de turnos será de doze ou vinte e quatro horas, respeitado o limite semanal de carga horária de quarenta e quatro horas.
§ 2º O limite semanal a que se refere o § 1º poderá ser ampliado para quarenta e oito horas, desde que na semana subsequente o acréscimo seja compensado.
Art. 83 A escala de serviço dos servidores sujeitos a turnos de revezamento será definida pela autoridade competente de cada Poder ou entidade, observado o disposto nos planos de cargos, carreiras e vencimentos.
Seção III
Do Teletrabalho
Art. 84 Fica autorizado o regime de teletrabalho no âmbito do Município, sempre facultativo nos respectivos poderes, órgãos e entidades, em função da conveniência e do interesse do serviço, como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor, devendo ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.
§ 1º O regime de teletrabalho será objeto de regulamento no âmbito do respectivo Poder Municipal.
§ 2º São objetivos do teletrabalho:
I - aumentar a produtividade e a qualidade das atividades;
II - atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo para a redução de veículos nas vias públicas, bem como de usuários dos transportes públicos;
IV - contribuir com a diminuição de poluentes e a redução de custos no poder público, como consumo de papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos;
V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI - melhorar a qualidade de vida dos servidores;
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e de inovações.
Seção IV
Do Descanso
Art. 85 O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto quando sujeito a regime de turnos de revezamento.
Art. 86 A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 1º O servidor, com falta injustificada, perderá a remuneração do repouso semanal referente a semana da falta injustificada.
§ 2º Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores submetidos ao regime de turnos de revezamento, cujo descanso mínimo deverá ser de vinte e quatro horas, respeitada a limitação semanal de carga horária referida no Art. 82
Art. 87 O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Ausências ao Serviço
Art. 88 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia:
a) no dia do aniversário, se for dia útil, caso contrário no primeiro dia útil subsequente;
b) para alistamento militar;
c) para consultas e exames médicos do próprio servidor ou de dependente constante no assentamento individual;
d) em caso de falecimento de parente colateral até o terceiro grau no dia do sepultamento;
e) para doação de sangue;
f) para tratar de interesses particulares a cada mês, desde que não haja faltas injustificadas, limitado, nesse caso, a seis afastamentos por ano.
II - por oito dias, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos;
III - para atender a convocação ou defender-se em juízo, participar de júri, atuar nas eleições e outras obrigações definidas em lei.
§ 1º As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.
§ 2° Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.
Art. 89 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, exigindo-se a compensação de horário no órgão ou entidade em que o servidor tenha exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
I - Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;
II - Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecida pela instituição de ensino;
III - Compensação de horários especiais no período de férias escolares.
Art. 90 Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município e pela assistência social, independentemente de compensação de horário, dentro dos seguintes limites:
I - Servidores que cumprem jornada de trabalho de quarenta horas semanais: até três horas por dia;
II - Servidores que cumprem jornada de trabalho de trinta, vinte e cinco ou vinte horas semanais: até duas horas por dia;
III - Servidores que cumprem escalas ou turnos: até uma hora por turno ou escala;
IV - Servidores que acumularem constitucionalmente dois cargos públicos no Município: até uma hora por cada vínculo.
§ 1º O direito ao horário especial sem necessidade de compensação aplica-se, também, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, nos mesmos limites do Art. 90
§ 2º A redução de carga horária deverá ser renovada a cada doze meses, mediante apresentação de novo laudo médico, junto ao processo que concedeu o benefício anteriormente, sob pena de suspensão do mesmo.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, o benefício do caput será concedido a apenas um deles.
§ 4º A concessão do benefício será analisada pela secretaria municipal responsável pela gestão de recursos humanos.
§ 5º A Secretaria responsável poderá solicitar avaliação de médico da rede municipal, bem como a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a deficiência/doença.
§ 6º A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a houver determinado.
§ 7º O benefício de que trata o caput do artigo não se aplica aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou aos servidores efetivos nomeados em cargos em comissão.
Seção II
Das Licenças
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 91 Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para o desempenho de mandato classista;
VIII - licença prêmio;
IX - para qualificação pessoal;
X - para tratar de interesse particular.
§ 1º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e X deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres públicos.
§ 2º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
Art. 92 As licenças para
tratamento da própria saúde, doença em pessoa da família, maternidade, acidente
em serviço serão autorizadas por junta médica oficial do Município, pelo prazo
indicado nos respectivos laudos ou atestados, quando superiores a quinze dias.
Art. 92 As licenças para tratamento da própria saúde, doença em pessoa da família, maternidade, acidente em serviço serão autorizadas por junta médica oficial do Município, pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados, quando superiores a dois dias, consecutivos ou não, no intervalo de janeiro a dezembro do respectivo ano. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 1º Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, designar outra junta médica oficial do Município.
§ 2º No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sendo consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor.
§ 3º Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico ou cirurgião-dentista atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional competente.
§ 4º Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de órgão médico de outra entidade pública ou, ainda, de origem particular sempre a critério da autoridade competente.
§ 5º No processamento das licenças dependentes de inspeção pela junta médica oficial do Município, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.
§ 6º Terminada a licença ou considerado apto ao serviço, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo.
§ 7º Se da inspeção pela junta médica oficial do Município ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas injustificadas ao serviço, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa.
§ 8º A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
§ 9º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho denegatório pelo interessado.
§ 10 O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 93 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
§ 1º A licença superior a quinze dias dependerá de
inspeção realizada por junta médica oficial do Município.
§ 1º A licença superior a dois dias dependerá de inspeção realizada por junta médica oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 2º As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas pela junta médica oficial do Município.
§ 3º Excepcionalmente, a inspeção pela junta médica oficial do Município realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado, desde que haja requerimento mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento.
§ 4º Não sendo possível a realização de inspeção pela junta médica oficial do Município na forma prevista no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 5º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
§ 6º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei Complementar.
§ 7º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção pela junta médica oficial do Município.
§ 8º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da Lei, se considerado inválido.
§ 9º O período necessário à inspeção pela junta médica oficial do Município será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 94 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em Lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção pela junta médica oficial do Município não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 95 O Município somente aceitará atestado médico que contenha, além das informações obrigatórias em lei, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo de afastamento, de forma legível.
Parágrafo único. Se o atestado não preencher as condições do caput será imprescindível a realização de perícia médica oficial para o deferimento da licença.
Art. 96 O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Subseção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade
Art. 97 Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir da alta hospitalar da servidora ou do recém-nascido, o que ocorrer por
último, prorrogando-se a licença pelo período correspondente ao da internação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 149/2023)
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º Durante todo o período da licença à servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche.
Art. 98 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de vinte dias consecutivos.
Art. 99 Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho
Art. 100 A servidora ou o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de menor de idade será concedida licença nos mesmos termos dos arts. 97 e 98.
Subseção IV
Licença por Acidente em Serviço
Art. 101 O servidor acidentado em serviço fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
§ 4º O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do Município ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.
§ 5º Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada decorrente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 102 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção pela junta médica oficial do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidentado.
Parágrafo único. Cabe ao setor de recursos humanos adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de dez dias, contados do evento, prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103 Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo devidamente apurada pelo acompanhamento social.
§ 2º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
§ 4º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de vinte e quatro meses nas seguintes condições:
I - até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
II - após sessenta dias e até o término da licença será descontado cinquenta por cento da remuneração.
§ 5º O início do interstício de vinte e quatro meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 6º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de vinte e quatro meses, observado o disposto no § 5º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 4º.
§ 7º Se o atestado do familiar não preencher as mesmas condições do caput do art. 95 será imprescindível a realização de perícia médica oficial para o deferimento da licença.
Art. 104 A licença referida nesta Subseção não se aplica ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 105 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 106 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção VII
Da Licença para Atividade Política
Art. 107 O servidor terá direito a licença prevista nesta Subseção, com remuneração, desde o requerimento de desincompatibilização até sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e, após, da véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Para a concessão da licença prevista neste artigo, deverá o servidor comprovar que se encontra regular com a Justiça Eleitoral, e ainda, comprovar a sua filiação partidária em período mínimo exigido pela legislação eleitoral para se candidatar.
§ 2º O servidor licenciado nos termos deste artigo deverá apresentar o comprovante de registro de sua candidatura no prazo de cinco dias após o último dia de prazo previsto pela legislação eleitoral para tal finalidade.
§ 3° A licença concedida nos termos do caput será cassada se o servidor não registrar a sua candidatura no prazo assinalado pela legislação eleitoral, ou se, após o deferimento do registro de sua candidatura, renunciá-la, devendo o servidor:
I - comunicar o fato ensejador à cassação de sua licença à Administração Pública até o primeiro dia útil posterior, e retornar ao serviço no mesmo prazo, e;
II - restituir aos cofres públicos, todos os vencimentos e vantagens percebidos no período em que esteve afastado de seu cargo público para fins de desincompatibilização, procedendo a restituição mediante desconto em folha de pagamento nos termos desta Lei Complementar, estando ainda sujeito a sofrer outras penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 108 A licença concedida nos termos deste artigo ao servidor que não tenha sido escolhido candidato em convenção partidária ou que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral será cassada, devendo o servidor comunicar tais fatos à Administração Pública até o primeiro dia posterior e retornar ao serviço no mesmo prazo, estando, contudo, desobrigado a restituir a remuneração percebida no período em que esteve licenciado para fins de desincompatibilização, desde que as demais circunstâncias previstas nesta Subseção sejam devidamente comprovadas.
Parágrafo único. Caso comprovado que o servidor requereu a licença prevista nesta Subseção para finalidade diversa da disputa eleitoral tal fato será comunicado as autoridades competentes sem prejuízo da responsabilização do servidor.
Art. 109 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 110 É assegurado ao servidor o direito a licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciado os servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades na seguinte proporção:
I - até duzentos filiados: um dirigente;
II - de duzentos e um filiados até quatrocentos filiados: dois dirigentes;
III - de quatrocentos e um filiados até seiscentos filiados: quatro dirigentes;
IV - de seiscentos e um filiados até oitocentos filiados: cinco dirigentes;
V - de oitocentos e um filiados até mil filiados: seis dirigentes;
VI - acima de mil filiados: sete dirigentes.
§ 2º A licença referida no caput terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada uma única vez no caso de reeleição.
Art. 111 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Da Licença Prêmio
Art. 112 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a um mês de licença prêmio com base na remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O servidor requererá a licença prêmio a qualquer tempo, desde que antes da data de sua aposentadoria, sob pena de perder o direito a usufruí-las.
§ 2º É vedada a conversão da licença prêmio em pecúnia.
§ 3º O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a sexta parte da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 113 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
III - tenha mais de dez faltas injustificadas;
IV - tenha mais de trinta dias de licença no período aquisitivo de dez anos, salvo o caso de licença-maternidade, adotante, licença por acidente em serviço;
V - que estiver à disposição de outro ente da Federação.
Art. 114 O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo da licença prêmio.
Art. 115 É vedada a interrupção da licença prêmio durante o período em que for concedida.
Art. 116 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Da licença para qualificação pessoal
Art. 117 O servidor estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, desde que isto não seja compatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 1º Somente será concedida a licença referida nesta Subseção quando o conteúdo do curso guarde pertinência com as atribuições do cargo.
§ 2º O servidor deverá comprovar a frequência e o aproveitamento do curso por conta do qual haja se afastado, sob pena de ter que devolver a remuneração percebida no período.
§ 3º A Administração instituirá Comissão Multidisciplinar e Deliberativa que deverá elaborar critérios isonômicos e impessoais para a concessão da licença para qualificação pessoal aos servidores públicos.
§ 4º Findo o curso o servidor deverá retornar ao serviço público num prazo de cinco dias e exercer suas funções nos quadros municipais pelo dobro do período do afastamento, sob pena de devolver ao Erário os valores percebidos durante o período de afastamento remunerado nos termos do parágrafo único do Art. 173
§ 5º Para concessão da licença prevista neste artigo é indispensável a prova de incompatibilidade de horários ou impossibilidade de compensação de horários.
§ 6º Em qualquer das hipóteses previstas nesta Subseção, o afastamento deverá ser precedido de processo administrativo devidamente instruído com as justificativas e documentação comprobatória, e mediante autorização expressa do Chefe do Poder respectivo, por meio de ato próprio, fazendo remissão expressa ao objetivo e ao período de afastamento.
§ 7º Qualquer afastamento só será autorizado mediante apresentação nos autos do processo a que se refere o § 6º, de termo firmado pelo servidor interessado, declarando ter conhecimento das exigências legais e assumindo o compromisso de atendê-las.
Art. 118 Não terá direito a licença prevista nesta seção o servidor que tiver, em seu assentamento individual, punição disciplinar, aplicada no período de até cinco anos antes do início do curso.
Art. 119 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Subseção X
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 120 O servidor investido em cargo de provimento efetivo, após cumprido o período de estágio probatório correspondente a 3 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear, a critério da Administração Municipal, licença sem remuneração, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, para o trato de interesse particular.
§ 1º O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando faltas os dias que não trabalhar.
§ 2º A licença excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do servidor e por interesse da Administração, desde que mediante interesse recíproco.
§ 3º Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de 2 (dois) dias, retornar ao exercício do cargo, configurando-se em faltas os dias que não trabalhar.
§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta Subseção antes de decorridos o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 121 A licença referida nesta Subseção não será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
Seção III
Da cessão
Art. 122 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Poder ou entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - quando houver interesse do Município, havendo concordância do servidor, em razão de cumprimento de convênios ou acordos;
III - por permuta com servidores de outros entes da federação, havendo interesse público;
IV - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração e da contribuição previdenciária será do órgão ou entidade requisitante.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ônus da remuneração e da contribuição previdenciária será estipulado entre as partes.
§ 3º Não poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos em comissão nem servidores em estágio probatório.
§ 4º A cessão será formalizada em termo específico, por prazo limitado à duração do mandato da autoridade cedente, e firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários.
§ 5º O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime jurídico estabelecido nesta Lei Complementar, devendo o órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto neste estatuto.
§ 6º No caso de servidores cedidos com ônus para o cessionário, a remuneração do servidor municipal cedido será paga pelo órgão ou entidade cedente, sendo reembolsada pelo cessionário.
Art. 123 Na hipótese do inciso III do art. 122 é necessário que os servidores ocupem mesmo cargo e tenham a mesma carga horária, mantido o vínculo existente na origem do respectivo servidor, mediante expressa manifestação de vontade de ambos os servidores, ressalvado o interesse e a conveniência do ato para a Administração Pública.
I - O pedido de permuta deverá ser instruído com documento que ateste a anuência dos servidores dos dois órgãos públicos, e será dirigido ao chefe do respectivo Poder.
II - A decisão que apreciar o pedido de permuta, a ser proferida pelo chefe do respectivo Poder, não comporta interposição de recurso administrativo.
III - Fica vedada a hipótese de permutar servidores que não preencham os requisitos estabelecidos no caput.
Seção IV
Do afastamento para exercício de cargo em comissão
Art. 124 O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ficará afastado do exercício de seu cargo de origem a partir da posse.
Parágrafo único. A vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo após a destituição da função.
Art. 125 Na hipótese do artigo anterior, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou do cargo efetivo acrescido de sessenta e cinco por cento do valor fixado para o cargo em comissão.
Seção V
Das férias
Art. 126 O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A concessão das férias obedecerá à seguinte proporção, relativamente às faltas ao serviço, não justificadas pelos servidores ou não abonadas pela chefia, durante o período aquisitivo:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - vinte e cinco dias corridos, quando houver tido de seis a dez faltas;
III - vinte dias corridos, quando houver tido de onze a quinze faltas;
IV - quinze dias corridos, quando houver tido de dezesseis a vinte faltas;
V - dez dias corridos, quando houver tido de vinte e um a vinte e cinco faltas.
§ 2º Perderá o direito às férias, para todos os efeitos:
I - o servidor que tiver faltado mais de vinte e cinco dias durante o período aquisitivo;
II - o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licença para qualificação pessoal.
III - o servidor que houver sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado.
§ 3º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em dois períodos de quinze dias ou três períodos de dez dias.
§ 5º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do caput.
Art. 127 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, inclusive a remuneração de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 128 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e no máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
§ 1º No caso de acumulação de dois períodos, a Administração colocará o servidor compulsoriamente de férias independente de requerimento a partir do 23º (vigésimo terceiro) mês.
§ 2º As férias não gozadas apenas poderão ser indenizadas, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou disponibilidade remunerada.
Art. 129 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias no primeiro período gozado.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão será considerado no cálculo do adicional de que trata este artigo o valor referente à remuneração.
Art. 130 Os servidores que, entre si, sejam companheiros, cônjuges ou parentes em linha reta deverão preferencialmente gozar de férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para a Administração.
Parágrafo único. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais.
Art. 131 As férias somente poderão ser suspensas quando decretado estado de calamidade pública ou de emergência ou quando houver relevante interesse da Administração, desde que isto não resulte em fracionamentos inferiores a dez dias de férias.
Art. 132 As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.
Art. 133 O servidor público
que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias
radioativas gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
Art. 133 O servidor público que opere direta e permanentemente
aparelhos de Raios-X ou com substâncias radioativas gozará vinte dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação, e dependerá de laudo emitido pelo órgão de
segurança e medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 149/2023)
Parágrafo único. No caso do caput o terço proporcional será pago em cada período concessivo.
Art. 134 O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao chefe imediato meio de comunicação para contato.
Seção VI
Do afastamento preventivo
Art. 135 O servidor submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser afastado preventivamente do exercício do cargo na forma do Art. 205
Seção VII
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
Art. 136 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 137 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º A readaptação, a recondução, a reintegração e o enquadramento de servidor em atividade não interrompem o exercício.
§ 3º A designação de servidor efetivo para função de confiança não interrompe o exercício de suas atribuições típicas.
Art. 138 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 139 Além das ausências ao serviço previstas no art. 88, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - desempenho de cargo político federal, estadual ou municipal, conforme o art. 38, IV, da Constituição da República;
III - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade, adotante e paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) para o serviço militar;
f) para desempenho de mandato classista.
IV - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
V - afastamento por motivo de prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - afastamento compulsório determinado por autoridades sanitárias.
Art. 140 É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição de exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa competente para:
I - participar de cursos de atualização, congressos, fóruns, feiras, palestras, seminários, simpósios, conferências, debates e outros eventos culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - cumprir missão de interesse do serviço;
§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, do Estado ou do Brasil em competições oficiais;
§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade;
Art. 141 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 142 Vencimento é a contraprestação devida em razão do exercício do cargo pelo servidor, levando em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, definida em lei específica, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 143 Remuneração é a soma do vencimento básico com o valor global das vantagens gerais, pessoais, permanentes, eventuais ou especiais, previstas em lei.
Art. 144 Os vencimentos do ocupante de cargo público são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 145 A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 146 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República, salvo suas exceções.
Parágrafo único. A maior remuneração paga aos servidores é limitada a vinte e cinco vezes o valor da menor remuneração paga no mesmo Poder, conforme autoriza o art. 39, § 5º da Constituição da República, salvo suas exceções.
Art. 147 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mês de abril e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.
§ 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país;
§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 148 Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 149 São vantagens pecuniárias a serem pagas aos servidores:
I - gratificações;
II - adicionais;
III - abonos e prêmios previstos em legislação específica.
Art. 150 As vantagens previstas neste estatuto não se incorporarão a remuneração dos servidores.
Parágrafo único. As vantagens previstas neste estatuto não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção I
Das gratificações
Subseção I
Da gratificação de função ou por cargo em comissão
Art. 151 Ao servidor investido em função ou cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento é devida a gratificação pelo seu exercício.
Art. 152 Lei Municipal estabelecerá o valor ou o percentual da remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas previstas no artigo anterior.
Art. 153 O exercício de função de confiança ou de cargo em comissão assegurará direitos ao servidor apenas durante o período em que estiver exercendo.
Art. 154 É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo nos termos do § 9º do art. 39 da Constituição da República.
Subseção II
Da Gratificação por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico
Art. 155 A retribuição pecuniária por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico será concedida aos servidores pela execução em trabalhos como membros em bancas técnicas, pela execução de trabalhos científicos, técnicos e administrativos, e pela participação em comissões de trabalhos diversos, instituídas pela Administração Municipal, que exerçam atribuições não decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária de que trata esta subseção será feita em lei e sua concessão regulamentada por Decreto ou Resolução.
Subseção III
Da Gratificação por Produtividade
Art. 156 A Gratificação por Produtividade poderá ser concedida aos servidores municipais a título de estímulo a um melhor desempenho e alcance de resultados no exercício das atividades de sua competência. (Dispositivo regulamentado pela Lei n° 6.489/2023)
§ 1º Lei Municipal regulamentará os procedimentos para a concessão desta gratificação, os valores, os critérios e percentuais, bem como as categorias de servidores que a ela farão jus.
§
2º A Gratificação de
Produtividade não incorporará a remuneração ou aos proventos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 141/2023)
Subseção IV
Da Gratificação por participação extraordinária em órgãos consultivos ou de deliberação colegiada
Art. 157 O servidor designado para participar de órgão consultivo ou de deliberação colegiada fará jus a uma retribuição pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, a ser fixada em lei e paga por dia de presença do servidor às sessões do órgão consultivo ou de deliberação colegiada.
Art. 158 A retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo, tem por finalidade retribuir os integrantes de órgãos consultivos ou de deliberação colegiada pelos serviços extraordinários prestados, assim considerados aqueles exercidos para além das atribuições de seus cargos, não se incorporando em hipótese alguma ao vencimento ou remuneração do cargo.
Subseção V
Da Gratificação de Natal
Art. 159 A Gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo o servidor municipal, independentemente de remuneração a que fizer jus.
§ 1º A Gratificação de Natal corresponderá a média
dos últimos doze meses da remuneração a ser paga no mês do aniversário do
servidor.
§
1º O
13º vencimento corresponderá à remuneração devida no mês do aniversário do
servidor no serviço público Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º Caso o servidor deixe o serviço público municipal antes do seu aniversário, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
§ 4º Caso o servidor deixe o serviço público municipal depois do seu aniversário, deverá devolver ao Erário o valor proporcional aos meses que intermediarem a exoneração ou demissão e o mês de dezembro.
Seção II
Dos adicionais
Subseção I
Dos adicionais de insalubridade ou periculosidade
Art. 160 Os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus a um
adicional sobre o menor vencimento pago no Município.
Art.
160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou perigosos fazem jus ao pagamento de um adicional, sem acréscimos
de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, exceto aqueles
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 1º Considera-se insalubre o trabalho em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º O valor do adicional de insalubridade será de
dez, vinte ou quarenta por cento sobre o menor vencimento pago no Município,
conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou
máximo de insalubridade, respectivamente.
§ 4º O valor do adicional de periculosidade
corresponderá a trinta por cento sobre o menor vencimento pago no Município e
dependerá de laudo técnico.
§ 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o valor do salário mínimo vigente no país, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 4º O valor do adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, e dependerá de laudo técnico. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
§ 5º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 161 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Parágrafo único. Será suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade durante os afastamentos do servidor do efetivo exercício, exceto em caso de férias.
Art. 162 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 163 A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 164 Na concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal.
Art. 165 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou agentes radioativos serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Subseção II
Do adicional por serviço extraordinário
Art. 166 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem porcento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
Art. 167 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá noventa dias por ano.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será autorizado pelo ordenador de despesas mediante solicitação com justificativa da chefia imediata.
§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.
§ 3º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 168 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra.
§ 4º Havendo a compensação de horários prevista no art. 84, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
§ 5º O exercício de cargo em comissão e função gratificada exclui a gratificação de que trata esta Subseção.
Subseção III
Do adicional noturno
Art. 168 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora de mais vinte por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º A gratificação pelo trabalho noturno não poderá exceder, em cada mês, o valor do vencimento do servidor.
§ 2º Nos casos em que a jornada diária de trabalho compreender horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Seção III
Dos descontos
Art. 169 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
Art. 170 O servidor poderá autorizar
a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato
regulamentar, até o limite de trinta por cento da remuneração mensal.
Art. 171 Não poderão ser
realizados novos descontos facultativos caso o somatório dos descontos
facultativos e compulsórios ultrapasse setenta por cento da remuneração bruta
do servidor.
Art. 170 O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de quarenta por cento da remuneração mensal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art.
171 Não poderão ser realizados novos descontos facultativos caso o
somatório dos descontos facultativos e compulsórios ultrapasse sessenta por
cento da remuneração bruta do servidor. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 172 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a dez por cento da remuneração do servidor, em valores atualizados, desde que observado o devido processo administrativo.
Art. 173 Quando constatado pagamento indevido por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente, observado o devido processo administrativo.
Parágrafo único. Será protestado ou inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 174 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei Complementar.
Art. 175 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo nas ausências devidamente justificadas, na forma do art. 88, ou, ainda, nos casos de ausência superior a uma hora, que não forem compensadas;
II - a remuneração durante o afastamento em razão de prisão preventiva ou definitiva;
III - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 88, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o dia também não será contado como efetivo exercício.
§ 2º No caso de duas ou mais faltas, consecutivas ou não, dentro da mesma semana, serão computados para efeito de desconto sábados, domingos e feriados imediatamente posteriores às faltas.
CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 176 Constituem indenizações a serem pagas ao servidor para restituição:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - vale-transporte;
IV - salário família.
§ 1º As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2º O pagamento de vantagens, a título indenizatório, ocorrerá apenas se o servidor estiver em pleno exercício e enquanto durar o fato ensejador da indenização.
§ 3º As diárias e a ajuda de custo serão objeto de lei específica e seu valor será fixado e periodicamente atualizado, mediante regulamento.
Seção I
Das diárias
Art. 177 Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente;
§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento;
§ 3º Nos deslocamentos ocorridos entre os Municípios situados até 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Cariacica, será devida apenas as despesas com alimentação, quando não ocorrer, comprovadamente, pernoite.
§ 4º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão poderão perceber diárias.
Art. 178 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art. 179 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a quinze dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.
Art. 180 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.
Seção II
Da ajuda de custo
Art. 181 A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público para compensar as despesas pelo afastamento para cumprir missão de interesse do serviço ou treinamento, por prazo superior a quinze dias, devendo ser paga adiantadamente.
§ 1º Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município, Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.
§ 2º À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.
Art. 182 A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do respectivo Poder e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância corresponde a dois meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.
Art. 183 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;
III - não comprovar a participação em missão de interesse do serviço.
§ 1º O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
§ 2º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir a ajuda de custo recebida em excesso no prazo de cinco dias.
§ 3º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão poderão perceber ajudas de custo.
§ 4º Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, ou por ter sido cedido sem ônus para o Município de Cariacica.
§ 5º A ajuda de custo e as diárias não são acumuláveis.
Seção III
Do vale-transporte
Art. 184 O vale-transporte será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento do respectivo Poder.
§ 1º O vale-transporte será concedido, pela utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transporte seletivos e especiais.
§ 2º O vale-transporte será custeado pelo servidor e pela administração direta, autárquica ou fundacional, na forma e condições fixadas em regulamento do respectivo Poder.
§ 3º Quando o Município proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento de seus servidores, fica dispensado de conceder o vale-transporte.
§ 4º É facultado ao Município o pagamento do valor do vale-transporte em pecúnia.
§ 5º Os valores do vale-transporte serão fixados e atualizados em regulamento do respectivo Poder.
Seção IV
Do salário família
Art. 185 Será concedido
salário família aos servidores percebam o menor vencimento base pago no
Município:
Art. 185 Será concedido
salário família ao servidor: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 144/2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 141/2023)
Art. 185 Será concedido salário família aos servidores percebam o menor vencimento base pago no Município: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2023)
I - por filho até vinte e um anos de idade, ou, se estudante, até vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho invalido ou mentalmente incapaz, independente da idade, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considere-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou inativos, o salário família será pago a apenas um deles.
§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
§ 5º O valor do salário família corresponderá a cinco por cento do menor vencimento pago pelo Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ 6º O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 186 Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdenciários.
Art. 187 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ao pagamento indevido de salário família ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 188 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
§ 2º A indenização de prejuízo dolosamente causada pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados, sem prejuízo da sanção administrativa.
§ 3º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo e permanecendo o servidor no exercício do cargo, a indenização dar-se-á na forma prevista no Art. 173
§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da lei civil.
Art. 189 A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos.
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 190 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função de confiança;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 191 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 192 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelos Secretários Municipais, por delegação, nas demais hipóteses;
III - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de exoneração de cargo em comissão ou destituição de função de confiança.
Art. 193 A ação disciplinar prescreverá em:
I - cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - dois anos, quanto à suspensão e destituição de função de confiança;
III - seis meses quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Seção II
Da advertência
Art. 194 A advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - permitir dolosamente que outro servidor público se utilize de sua senha pessoal para ter acesso aos sistemas de informática do Município, quando não acarrete acesso a informações sigilosas;
III - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
IV - referir-se de modo desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
V - comercializar produtos e serviços no local e horário de trabalho;
VI - aliciar outro servidor, durante o expediente, para se filiar a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VII - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais inadequados;
VIII - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
X - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função em horário de trabalho;
XI - levar pessoa estranha para a repartição sem autorização da chefia;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de pequeno valor do Município, tais como papéis, canetas, e material de escritório em geral, em serviços ou atividades particulares;
XIII - inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave;
Art. 195 A penalidade de advertência terá seu registro desconsiderado para fins de reincidência com o decurso de dois anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar.
Seção III
Da suspensão
Art. 196 A suspensão, que perdurará no máximo por noventa dias, será aplicada nos seguintes casos:
I - insubordinação grave em serviço;
II - retirar ou enviar por meio eletrônico, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, quando não configurar infração mais grave nos termos deste estatuto;
III - proceder de forma desidiosa;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
VI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
VII - ofensa física, em serviço, que não resultar em lesão corporal a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - recusar-se a ser submetido à inspeção pela junta médica oficial do Município determinada pela autoridade competente;
IX - violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão;
X - praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que importe em discriminação de agentes públicos ou de pessoas do público em geral em razão de gênero, orientação sexual, opção religiosa ou política, condição econômica, cor ou raça.
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência.
XII - reincidência das faltas punidas com a advertência.
§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, a remuneração do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 197 A destituição de função de confiança poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 198 A penalidade de suspensão terá seu registro desconsiderado para fins de reincidência com o decurso de quatro anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, nesse período, nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens.
Seção IV
Da demissão
Art. 199 A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
I - conduta tipificada como crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 244;
III - inassiduidade habitual, observado o art. 245;
IV - conduta caracterizada como de improbidade administrativa dolosamente pela legislação federal;
V - revelação, em proveito próprio ou alheio, de informação privilegiada apropriada em razão do cargo;
VI - permitir que outra pessoa tenha, por intermédio de sua senha pessoal, acesso aos sistemas de informática do Município com o objetivo de causar dano, cometer crime ou infração ou ainda com finalidade diversa ao interesse público;
VII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, ressalvado o interesse do próprio servidor;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
X - ofensa física, em serviço, quando resultar em lesão corporal leve, média ou grave a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
XI - aplicação financeira irregular de dinheiro público;
XII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XIII - fazer declaração ou prestar informação falsa com a finalidade de usufruir de direito assegurado pelo estatuto dos servidores;
XIV - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando houver má-fé, observado o disposto no art. 249;
XV - assediar moralmente, valendo-se do cargo que ocupa, servidor de nível hierárquico inferior;
XVI - assediar sexualmente qualquer usuário de serviço público ou servidor;
XVII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial, e nessa qualidade, contratar com o Município;
XVIII - reincidência de faltas punidas com suspensão.
Art. 200 A destituição de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 201 Ao cometer infração punível com demissão, o servidor efetivo investido em cargo em comissão perderá ambos os cargos.
Art. 202 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, quando em razão de infração disciplinar que implique prejuízo ao patrimônio do Município, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 203 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de oito anos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 204 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.
Art. 205 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou visando a impedir a continuidade da prática do ilícito administrativo, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, sempre por ato devidamente fundamentado e justificado.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção I
Da sindicância
Art. 206 A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição de pena mediante processo sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa quando resultar na aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão até trinta dias.
Parágrafo único. A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 207 São competentes para instaurar sindicância:
I - o Prefeito e os Secretários Municipais;
II - o Presidente da Câmara Municipal, em face das infrações praticadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
III - o dirigente de autarquia e fundação pública.
Art. 208 O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria na qual constará:
I - a determinação de apuração pela comissão de sindicância;
II - o fato.
§ 1º A comissão de sindicância será composta por no mínimo três servidores, designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente necessariamente servidor efetivo e estável.
§ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade íntima ou inimizade capital.
§ 3º Os membros da comissão de sindicância não poderão possuir, entre si, o grau de parentesco mencionado no § 2º.
§ 4º Não é obrigatória a constituição de advogado pelo acusado.
§ 5º A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 209 Após homologado pela autoridade instauradora a sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a trinta dias ou de demissão
Art. 210 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do processo administrativo disciplinar
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 211 O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 212 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, cassação de disponibilidade ou aposentadoria assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 213 O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
§ 1º Os atos da Comissão estarão subordinados à homologação da Procuradoria do ente.
§ 2º A atuação da Comissão será disciplinada por decreto ou resolução.
Art. 214 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 215 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar;
II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades arroladas no Art. 207
Art. 216 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por mais noventa dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção II
Da instrução
Art. 217 A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 218 Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 219 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 220 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 221 As testemunhas serão notificadas a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pessoalmente ou por aviso de recebimento dos correios - AR, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
§ 2º Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a notificação mediante publicação na imprensa oficial.
Art. 222 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 223 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado, caso constituído, poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas.
Art. 224 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º A instauração do incidente de sanidade mental suspende o curso do processo administrativo disciplinar até sua conclusão.
Art. 225 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será notificado pessoalmente, por aviso de recebimento dos correios AR ou por e-mail pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, a contar da data da notificação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação ou na ausência de manifestação do acusado sobre o recebimento do e-mail, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a notificação, com as assinaturas de duas testemunhas.
Art. 226 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital.
Art. 227 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em Direito, como defensor dativo.
Art. 228 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 229 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do julgamento
Art. 230 No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão o julgamento caberá às autoridades de que trata o art. 192, inciso I.
Art. 231 O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 232 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
Art. 233 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 234 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 235 O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 236 As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.
Subseção IV
Da revisão
Art. 237 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer herdeiro poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 238 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão revisora, na forma desta Lei Complementar.
Art. 239 A revisão correrá em apenso ao processo original.
Art. 240 A comissão revisora terá até noventa dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 241 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar.
Art. 242 O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando forem aquelas previstas no art. 192, inciso I.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 243 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Subseção I
Do Abandono de Cargo e da Inassiduidade Habitual
Art. 244 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos.
Parágrafo único. Equipara-se ao abandono de cargo o não comparecimento de servidor beneficiado pela reversão e pela reintegração para entrar em exercício no prazo apontado no art. 31 e no art. 33, § 4º.
Art. 245 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 246 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 206, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência sem causa justificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de quarenta cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório circunstanciado quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, contendo no mínimo os seguintes elementos:
a) resumo das peças principais dos autos;
b) indicação do respectivo dispositivo legal;
c) opinião conclusiva sobre a justificativa da ausência ao serviço;
III - remessa dos autos do processo à autoridade instauradora para julgamento.
Subseção II
Da acumulação
Art. 247 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem participar em mais de um órgão de deliberação coletiva de forma remunerada.
Art. 248 O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará sujeito a mesma regra dos arts. 124 e 125.
Art. 249 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases:
I - instauração de comissão, observadas as mesmas regras aplicáveis à comissão de sindicância e a de processo administrativo disciplinar;
II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 2º Deverá ser indicada autoria pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a notificação pessoal, por aviso de recebimento AR ou por e-mail do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita.
§ 4º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 5º No prazo de dez dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 7º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 250 É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído
Art. 251 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 252 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de dez dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 253 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 254 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 255 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 256 O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em sessenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 257 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 258 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 259 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 260 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO V
Art. 261 À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 262 Os prazos processuais previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento.
Art. 263 As convocações e notificações de servidores públicos realizadas pela Administração ou pelas comissões constituídas nos termos deste estatuto, salvo disposição expressa em sentido contrário, serão feitas pessoalmente, por aviso de recebimento dos correios - AR ou por e-mail.
Art. 264 Encontrando-se o servidor em local incerto ou não sabido, ou recusando-se duas vezes a firmar o termo de recebimento do AR, as convocações e notificações serão realizadas por edital, mediante publicação na imprensa oficial.
Art. 265 Nenhum servidor poderá ser removido, colocado em disponibilidade, redistribuído ou cedido nos seis meses anteriores às eleições municipais, nem nos três meses subsequentes.
Art. 266 O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato.
Art. 267 O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, as regras necessárias à fiel execução da presente Lei Complementar.
Art. 268 O dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.
Art. 269 Prêmios, honrarias e diplomas poderão ser concedidos, uma vez ao ano, aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse do Município, mediante critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 270 Para fins de contagem de tempo da Licença Prêmio prevista nos arts. 112 e seguintes desta Lei Complementar fica admitida a contagem do período retroativo a partir da vigência do plano de cargos de 01 de maio de 2010.
Art. 271 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de junho de 2023.
Art. 272 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 29/2010, 34/2011, 36/2011, 42/2013, 44/2013, 48/2013, 58/2015, 59/2015, 62/2016, 76/2018, 84/2019, 85/2019, 93/2020, 112/2021, 117/2022, 123/2022, 126/2022, 135/2023, as leis 5.339/2015, 5.782/2017 e 5.838/2018.
Cariacica/ES, 03 de maio de 2023.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.