LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 137 E 138 DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 5º ao artigo 23 da Lei Complementar nº 137/2023 com a seguinte redação:

 

§ 5º Em se tratando de servidor em gozo de licença médica, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo para posse será contado do término do impedimento.”

 

Art. 2º O caput do artigo 69 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69 A designação de servidor efetivo para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança não interrompe a avaliação do servidor.”

 

Art. 3º A alínea c do inciso I do artigo 88 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“c) para consultas e exames médicos do próprio servidor ou de dependente constante no assentamento individual, limitado, nesse caso, a um afastamento por ano.”

 

Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 122 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º Não poderão ser cedidos servidores ocupantes de cargos em comissão.”

 

Art. 5º Ficam acrescidos os parágrafos 7º e 8º ao artigo 122 da Lei Complementar nº 137/2023 com a seguinte redação:

 

§ 7º O servidor que estiver em estágio probatório poderá ser cedido e terá o cômputo do estágio probatório interrompido durante o afastamento, retomando a contagem após o retorno às suas funções de origem.

 

§ 8º Não serão considerados como dias de efetivo exercício o período em que o servidor estiver cedido a outros órgãos que não sejam integrantes da Administração Municipal de Cariacica.”

 

Art. 6º Fica acrescida a alínea g ao inciso III do artigo 139 da Lei Complementar nº 137/2023 com a seguinte redação:

 

“g) licença prêmio”.

 

Art. 7º O caput do artigo 167 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 167 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.”

 

Art. 8º O § 5º do artigo 208 da Lei Complementar nº 137/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 5º A sindicância deverá realizar-se no prazo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual por período.”

 

Art. 9º O artigo 28 da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 Caso não alcance, durante o interstício de 04 (quatro) anos, previsto no art. 27 desta Lei Complementar, o percentual de 80% (oitenta por cento) na média das 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho Individual, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício para efeito de nova apuração de merecimento, objetivando a promoção funcional.

 

Art. 10 O cargo de Analista do Executivo Municipal – Geólogo, previsto na Lei Complementar nº 138/2023, fica transformado em Engenheiro Geólogo.

 

Art. 11 O cargo de Analista do Executivo Municipal – Geólogo fica excluído do Anexo I da Lei Complementar nº 138/2023 e incluído o cargo de Engenheiro Geólogo no com a seguinte redação:

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível de Vencimento

Classe dos Cargos

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

Nível Superior

Engenheiro Geólogo

IX

I

II

III

40h

05

 

Art. 12 Fica o Anexo III da Lei Complementar nº 138/2023 alterado em virtude da transformação do cargo de que trata o artigo 10 desta Lei Complementar. 

 

Art. 13 O cargo de Analista do Executivo Municipal – Geólogo fica excluído do Grupo de Vencimentos VII e inserido no Grupo de Vencimentos IX constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 138/2023 com a seguinte redação:

 

Grupo de Vencimentos

Nomenclatura do Cargo na Lei 4.761/2010

Nova Nomenclatura do Cargo

IX

Engenheiro Geólogo

 

Art. 14 O cargo de Analista do Executivo Municipal – Geólogo fica excluído da relação de Cargos do Nível VII – 40 horas e inserido na relação de Cargos do Nível IX – 40 horas do Anexo V da Lei Complementar nº 138/2023 como Engenheiro Geólogo.

 

Art. 15 Ficam incluídas no Anexo VI da Lei Complementar nº 138/2023 as atribuições e requisitos para provimento do Cargo de Engenheiro Geólogo com a seguinte redação:

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL SUPERIOR

 

1. Cargo: ENGENHEIRO GEÓLOGO

 

2. Descrição Sumária:

Compreende os cargos que se destinam a elaboração, coordenação, orientação, execução de programas e projetos relativos aos levantamentos geológicos e geofísicos, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação.

 

3. Atribuições Típicas:

realizar levantamentos geológicos e geofísicos coletando, analisando e interpretando dados, gerenciando amostragens, caracterizando e medindo parâmetros físicos, químicos e mecânicos de materiais geológicos;

realizar levantamento geológico e geofísico através da interpretação de fotos aéreas e de imagens de sensoriamento remoto, caracterizando a geomorfologia, inventariando recursos minerais, hídricos e combustíveis fósseis;

atuar na área de meio ambiente e geotécnica determinando propriedades de rocha, solo e água, preparando avaliações e cartas de risco naturais e antrópicos, participando do estabelecimento de zoneamentos ambientais e geotécnicos, preparando plano de instrumentação hidrogeotécnica, instalando poços de monitoramento de aquíferos;

propor medidas de estabilização de maciços, avaliando passivos e impactos ambientais;

propor medidas de prevenção de contaminação de aquíferos e de reabilitação de áreas degradadas, preparando projetos de disposição de resíduos;

propor ações mitigadoras de impactos, delimitando áreas de proteção de sítios e monumentos geológicos e paleontológicos;

propor medidas de conservação e reabilitação dos aspectos geológicos de sustentabilidade;

estruturar informações geológicas em bancos de dados, montando páginas informativas e orientando programas de geoturismo;

realizar estudos geológicos de terrenos, aplicando conhecimentos técnicos, a fim de fornecer subsídios para projetos referentes à construção de represas, túneis, pontes ou edifícios;

elaborar especificações técnicas e esboço da área estudada, utilizando fotografias aéreas ou outras possibilidades, para apresentá-los sob forma de mapas e diagramas geológicos;

examinar amostras de terra ou de rochas, procedendo a análises geológicas, geofísicas e outras, para identificar as propriedades estruturais de uma região;

acompanhar a construção de galerias, poços subterrâneos e instalações de superfície, determinando e orientando os trabalhos, para garantir as condições de segurança necessárias à execução dos serviços;

elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

elaborar estudos de impacto ambiental EIA e relatórios de impacto no meio ambiente RIMA, e demais estudos ambientais;

analisar processos e emitir parecer e/ou relatórios sobre projetos, estudos ambientais, interferências e intervenções em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades reais ou potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais, bem como de anuência ambiental, monitoramento da qualidade ambiental e demais avaliações de impacto ambiental, que envolvam a sua área de atuação;

prestar apoio técnico na preparação de audiências públicas, reuniões técnicas internas e externas, bem como junto ao conselho municipal de meio ambiente e câmaras técnicas;

participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas de capacitação e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

orientar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas do cargo;

vistoriar, hierarquizar e monitorar os pontos e setores de risco, a partir da caracterização geológico-geotécnica conforme setorização implementada pelo Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR), identificando os fatores de risco;

elaborar relatórios e pareceres técnicos, descrevendo características geológico-geotécnicas, a fim de indicar ações de redução dos fatores de risco, apoiando a definição da engenharia na solução adequada para minimização do risco;

elaborar e atualizar mapas temáticos (geológico, geomorfológico e outros), que indiquem áreas potencialmente degradadas pela ação de agentes naturais e antrópicos para atualizar o Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR) existente;

atuar na prevenção de enchentes, alagamentos, escorregamentos de solo e erosão;

atuar na delimitação de áreas impróprias para a construção habitacional, como encostas de alta declividade e áreas de solo instável;

atuar em situações de emergência dentro das atribuições de Proteção e Defesa Civil, conforme especificado na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE);

realizar vistorias técnicas e elaborar relatórios sistemáticos das atividades desenvolvidas;

realizar o monitoramento das áreas de risco do município;

exercer a supervisão sobre os auxiliares sob sua responsabilidade;

conduzir veículo desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades;

realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização profissional.

 

4. Requisitos para provimento:

Instrução – curso de nível superior em Geologia ou Engenharia Geológica, e registro no respectivo Conselho de Classe.

Outros requisitos - conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet; Desejável Carteira Nacional de Habilitação categoria B.

 

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão Horizontal - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo a que pertence.

Promoção – da Classe I para Classe II e da Classe II para Classe III.”

 

Art. 16 As atribuições típicas do Cargo Analista do Executivo Municipal – Direito constantes no Anexo VI da Lei Complementar nº 138/2023 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL SUPERIOR

 

1. Cargo: ANALISTA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

.................................................................................................

3. .............................................................................................

.................................................................................................

Quando na área de atuação: Direito

Assessorar, assistir e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e serviços desenvolvidos nas áreas de fazenda, ação social, educação, saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico entre outras áreas;

Definir a natureza jurídica da questão apresentada, coletando informações, pesquisando sobre o assunto, interpretando a norma jurídica, escolhendo a estratégia da atuação e expondo as possibilidades de êxito;

Estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, atos administrativos, convênios e termos administrativos bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

Prestar assessoramento técnico aos Conselhos Municipais, analisando as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis;

Acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos em geral, bem como participar da elaboração das Políticas Sociais do Município;

Participar da elaboração, planejamento, desenvolvimento e avaliação de serviços e benefícios estabelecidos na LOAS e de programas e projetos da Prefeitura que objetivem ações para públicos específicos da sociedade, tais como crianças e adolescentes, idosos, famílias;

Orientar tecnicamente os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo;

Conduzir veículo desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades;

Realizar o processamento de feitos, com base na legislação pertinente e em normas técnicas;

Controlar a tramitação de processos e documentos;

Conferir atos e andamentos processuais;

Encaminhar autos para publicação;

Providenciar o cumprimento de decisões e despachos.

Realizar outras atribuições compatíveis com a sua especialização profissional.

.................................................................................................

 

Art. 17 Os requisitos para provimento do cargo de Assistente Educacional constantes no Anexo VI da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

GRUPO OCUPACIONAL

APOIO AO ATENDIMENTO SOCIAL

 

1. Cargo: ASSISTENTE EDUCACIONAL

.................................................................................................

4. Requisitos para provimento:

.................................................................................................

Outros requisitos – Lei nº 6.414/2023.”

 

Art. 18 As avaliações de desempenho referente ao ciclo avaliativo 2024, de que dispõe a Lei Complementar nº 138/2023, serão preenchidas, excepcionalmente, nos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025.

 

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Ficam revogados:

 

I – O parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar nº 137/2023;

 

II – O parágrafo único do artigo 28 da Lei Complementar nº 138/2023;

 

III – As atribuições do cargo de Analista do Executivo Municipal – Geólogo constantes no Anexo VI da Lei Complementar nº 138/2023.

 

Art. 21. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 02 de dezembro de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.