LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 13 DE JUNHO DE 2018
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 20, 21 E 69 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2010 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar
nº 29/2010, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 20.............................................................................................
§
1º A posse ocorrerá no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
salvo a hipótese prevista no art. 21, § 1º, desta Lei.
.........................................................................................................
Art. 21..............................................................................................
§
1º Se necessário, a
critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados exames
complementares para avaliação clínica do servidor, caso em que o prazo
estabelecido no § 1º do artigo 20 desta Lei Complementar, se estenderá por até
10 (dez) dias a contar da data da solicitação extraordinária.
§
2º A solicitação de
exames complementares será válida, desde que ocorra dentro do prazo previsto no
§ 1º do artigo 20 desta Lei Complementar.
§
3º Ao constatar a
necessidade de exames complementares, deverá a Perícia Médica Oficial comunicar
imediatamente, via ofício, o fato ao setor responsável pelos procedimentos de
Posse.
.........................................................................................................
Art.
21-A Fica criada a Junta
Médica Admissional e Demissional Municipal a ser
disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo o
quantitativo e atribuições proporcionais ao número de servidores do Município,
na forma da legislação vigente.
Art.
69 Em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração seja igual ou superior a 8 (oito) horas, conceder-se-á
um intervalo, de 30 (trinta) minutos, ou 01 (uma) hora ou 02 (duas) horas, a
critério da Administração, mediante requerimento do servidor e aprovação da
chefia imediata, com ratificação do titular da Pasta em que o Servidor se
encontra lotado.
.........................................................................................................
Art.
125 O servidor público terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo
exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade de serviço.
§
1º Vencidos os dois
períodos de férias, deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de
completado o terceiro período.
§
2º Se a Administração
Municipal, no prazo previsto no parágrafo anterior, não conceder férias ao
servidor, no primeiro dia útil subsequente ao 23º (vigésimo terceiro) mês, o
servidor entrará obrigatoriamente em gozo de férias.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 13 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.