LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 15 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
13, o § 1º do art. 18, o art. 55, o art. 56 e o art. 102, o parágrafo único do art. 123, da Lei
Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas por
edital, a ser publicado de forma integral em órgão da imprensa oficial do
Município e, resumidamente, em jornal de grande circulação.
.................................................................................................
Art. 18 .....................................................................................
§ 1º O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, poderá
optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo
efetivo acrescido da vantagem de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor
do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado.
.................................................................................................
Art. 55 Durante a substituição o servidor substituto perceberá o
vencimento do cargo exercido em substituição, caso este seja maior que o
vencimento do seu cargo de origem, na proporção dos dias de efetiva
substituição.
.................................................................................................
Art. 56 A substituição, quando possível, dar-se-á nos afastamentos ou impedimentos
regulares do titular referentes a férias e licenças.
.................................................................................................
Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o
valor do salário mínimo vigente no país.
.................................................................................................
Art. 123....................................................................................
Parágrafo único. É facultado
ao servidor, a critério da Administração, o gozo de férias em 2 (dois) períodos
distintos de 15 (quinze) dias. “
Art. 2º Fica alterada a
redação do inciso II e acrescentados os incisos III e IV ao art. 28, da Lei
Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 28.....................................................................................
I – ...........................................................................................;
II – 01 (um) conceito de desempenho insatisfatório e 03 (três)
conceitos de desempenho regular
III - 02 (dois) conceitos de desempenho
insatisfatório e 02 (dois) conceitos de desempenho regular
IV - 04 (quatro) conceitos
de desempenho regular.”
Art. 3º Fica acrescentado o
§ 2º, ao art. 31 da Lei
Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, com a redação seguinte, ficando o
parágrafo único renumerado como § 1º.
“Art. 31....................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º Não serão
considerados como de efetivo exercício, para efeito de contagem de tempo do
período de estágio probatório, os dias em que o servidor afastar-se
do trabalho nas seguintes hipóteses:
I – Falta;
II – Prisão para apuração de responsabilidades em crime, ainda que
a título provisório ou temporário, e/ou por condenação;
III – Licença para candidatura a cargo eletivo;
IV – Licença para mandato classista;
V – Júri;
VI – Licença médica para tratamento de saúde;
VII – Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante;
VIII – Preventivamente para apuração de falta disciplinar;
IX – Cessão ou prestação de serviços em outros órgãos que não sejam
integrantes da Administração Municipal de Cariacica.”
Art. 4º Ficam acrescentados
os §§ 4º e 5º, ao art. 161, da
Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 161..................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Considera-se para
fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo a união estável
devidamente registrada em cartório.
§ 5º Caso a união
estável seja convertida em casamento e o servidor já tenha usufruído do
benefício, não poderá fazê-lo novamente”.
Art. 5º O Executivo
Municipal poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução
desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 27 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.