REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 137/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29 DE 15 DE ABRIL DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 13, o § 1º do art. 18, o art. 55, o art. 56 e o art. 102, o parágrafo único do art. 123, da Lei Complementar nº 29 de 15 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas por edital, a ser publicado de forma integral em órgão da imprensa oficial do Município e, resumidamente, em jornal de grande circulação.

 

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Art. 18 .....................................................................................

 

§ 1º O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido da vantagem de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado. 

 

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Art. 55 Durante a substituição o servidor substituto perceberá o vencimento do cargo exercido em substituição, caso este seja maior que o vencimento do seu cargo de origem, na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

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Art. 56  A substituição, quando possível, dar-se-á nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular referentes a férias e licenças.

 

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Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país.

 

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Art. 123....................................................................................

     

Parágrafo único.  É facultado ao servidor, a critério da Administração, o gozo de férias em 2 (dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias. “

 

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso II e acrescentados os incisos III e IV ao art. 28, da Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 28.....................................................................................

 

I – ...........................................................................................;

 

II – 01 (um) conceito de desempenho insatisfatório e 03 (três) conceitos de desempenho regular

 

III - 02 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório e 02 (dois) conceitos de desempenho regular

 

IV - 04 (quatro) conceitos de desempenho regular.”

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º, ao art. 31 da Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, com a redação seguinte, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º.

 

Art. 31....................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................

 

§ 2º Não serão considerados como de efetivo exercício, para efeito de contagem de tempo do período de estágio probatório, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:

 

I – Falta;

 

II – Prisão para apuração de responsabilidades em crime, ainda que a título provisório ou temporário, e/ou por condenação;

 

III – Licença para candidatura a cargo eletivo;

 

IV – Licença para mandato classista;

 

V – Júri;

 

VI – Licença médica para tratamento de saúde;

 

VII – Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante;

 

VIII – Preventivamente para apuração de falta disciplinar;

 

IX – Cessão ou prestação de serviços em outros órgãos que não sejam integrantes da Administração Municipal de Cariacica.”

 

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 4º e , ao art. 161, da Lei Complementar nº 29, de 15 de abril de 2010, com a seguinte redação:

 

Art. 161.................................................................................. 

 

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§ 4º Considera-se para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo a união estável devidamente registrada em cartório.

 

§ 5º Caso a união estável seja convertida em casamento e o servidor já tenha usufruído do benefício, não poderá fazê-lo novamente”.

 

Art. 5º O Executivo Municipal poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 27 de outubro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.