REVOGADA PELA LEI N° 6.639/2024

 

LEI Nº 6.540, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 5.754/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 5.754, de 06 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.” (NR)

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 5.754, de 06 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo as contrafações temporárias para atender a situações decorrentes de calamidade pública ou surtos epidêmicos ou endêmicos, cuja verificação será atestada pela Secretaria Municipal competente ou, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, pelo Diretor-Presidente.” (NR)

 

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 7º da Lei nº 5.754, de 06 de junho de 2017, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. No âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, as contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada e autorizada pela Diretoria Executiva do IPC.

 

Art. 4º O caput do artigo 9º da Lei nº 5.754, de 06 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em edital próprio.” (NR)

 

Art. 5º Fica acrescido o inciso VIII no art. 13 da Lei nº 5.754, de 06 de junho de 2017, com a seguinte redação:

 

Art. 13 ....................................................................................................

 

VIII – licença maternidade, adotante e paternidade, pelo prazo concedido ao servidor efetivo.

 

Art. 6º Fica acrescido na Lei nº 5.754, de 06 de junho de 2017, o artigo 16-A com a seguinte redação:

 

Art. 16-A O contratado nos termos desta Lei poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de quarenta por cento da remuneração mensal”.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 4.990/2013; 5.078/2013; 5.238/2014; 5.304/2014; 5.367/2015 e 6.191/2021.

 

Cariacica/ES, 1° de novembro de 2023.

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EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.