O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na realização do serviço público, situações de caráter transitório e excepcional, cujo exercício não justifique a criação ou ampliação do quadro efetivo.
§ 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei deverão ser regulamentadas por lei específica, que serão submetidas à Câmara Legislativa, que apreciará o caráter transitório e excepcional da necessidade de contratação, bem como o período da duração do respectivo contrato, condições da execução do contrato e remuneração específica, salvo nos casos de calamidade pública ou de surtos endêmicos ou epidêmicos.
Art. 2º É facultado ao Poder Executivo Municipal, a prorrogação do prazo de validade do processo seletivo simplificado realizado para a contratação temporária de excepcional interesse público.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo, será condicionada à manutenção dos requisitos que autorizaram a contratação temporária de excepcional interesse público, devendo ser devidamente fundamentada pelo interessado.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 02 (dois) anos.
Art. 3º Consideram-se como de excepcional interesse público, as contratações que visam:
I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Assistência às emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;
III – Implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal;
IV – Para suprir profissional da Saúde em caso de afastamento de servidor efetivo em razão de licenciamento, enquanto perdurar a licença específica;
V – Para suprir falta de profissional da área de saúde, indispensável à realização de serviços essenciais e urgentes, que não podem ter solução de continuidade;
VI – Para atuação na Estratégia de Saúde da Família em projetos de natureza transitória;
VII – Atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estadual ou municipal, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;
VIII – Admissão de profissionais do magistério e servidores para rede pública de ensino para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação ou suprir temporariamente a falta de profissional ocupante de cargo efetivo;
IX – Admissão de profissionais do magistério para composição de equipes de trabalho e projetos de natureza transitória no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
X – Admissão de profissionais do magistério para expansão/criação de instituições municipais de ensino;
XI – Implantação de órgãos ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
XII – Vacância de cargo.
Parágrafo único. Considera-se afastamento ou vacância para fins do disposto nos incisos IV e XII, deste artigo:
a) licença médica, não inferior a 90 (noventa) dias;
b) licença maternidade;
c) para atendimento a requisição judicial;
d) afastamento com ônus para frequência a curso de mestrado ou doutorado;
e) aposentadorias;
f) demissões;
g) exonerações com ou sem declaração de vacância;
h) licença prêmio;
i) exercício de funções de direção, vice direção e coordenação de turno de unidades escolares;
j) licença para concorrer a cargo eletivo ou exercer mandato eletivo ou sindical;
k) falecimento.
l) prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;
m) atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.
Art. 4º As contratações temporárias de que trata esta Lei serão celebradas mediante contratos administrativos, por tempo determinado, observando os seguintes prazos máximos:
I – 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 3º desta Lei;
II – 12 (doze) meses, no caso dos incisos III a XII do art. 3º desta Lei.
§ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, desde que não ultrapasse o limite máximo de 24 meses.
§ 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
Art. 5º A contratação nos termos desta Lei será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário Municipal, pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Diretor Presidente dos órgãos da Administração Indireta, e:
I – será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria responsável pela gestão de Recursos Humanos, pela Secretaria Municipal de Educação, no que couber, ou pela autarquia quando para seu quadro de servidores; cujos critérios serão definidos no edital próprio prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
II – será justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público pelo Secretário da Pasta correspondente ou pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Diretor-Presidente dos órgãos da Administração Indireta;
III – será enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
IV – dependerá de observância da dotação orçamentária específica, devidamente justificada;
V – dependerá de autorização do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro (CECOF).
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as contratações temporárias para atender a situações decorrentes de calamidade pública ou surtos epidêmicos ou endêmicos, cuja verificação será atestada pela Secretaria Municipal competente ou, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Cariacica, pelo Diretor-Presidente.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
§ 1º O contratado, antes de ser investido na função pública, firmará declaração de que não se encontra em hipótese de incompatibilidade com o cargo ou função pública.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a acumulação irregular de cargos ou funções públicas, a autoridade que tomar conhecimento deverá adotar imediatamente, as medidas legais cabíveis.
Art. 7° A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em Edital próprio.
Art. 8º Na hipótese de o contratado temporário ser aprovado em novo processo seletivo simplificado para a mesma função, dada a necessidade da continuidade da prestação excepcional e temporária do serviço poderá haver prorrogação do mesmo contrato.
Art. 9º Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 10 O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 11 Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I – Décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta Lei;
II – Férias integrais ou proporcionais, com acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei, bem como adicional noturno;
V – Salário família, na forma da Lei;
VI – Vale-transporte, na forma da Lei;
VII – Gratificação especial destinada aos servidores que operam máquinas pesadas e veículos automotores mistos (ônibus, ambulância, caminhões);
VIII – Extensão de carga horária (exclusivamente para os profissionais do Magistério);
IX – Produtividade (exclusivamente para os Médicos);
X – Gratificação especial destinada aos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem;
XI – Gratificação especial destinada aos servidores que participam de campanhas de vacinação;
XII – Gratificação especial destinada aos servidores que atuam na Estratégia de Saúde da Família;
XIII – Gratificação por Convocação para Atendimento às Demandas imprescindíveis do Sistema Único de Saúde – GCADE/SUS.
Art. 12 Em nenhuma hipótese o contratado temporário poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses, ficando a data a ser definida pela Administração.
§ 1º A concessão das férias obedecerá à seguinte proporção, relativamente às faltas ao serviço, não justificadas pelos servidores ou não abonadas pela chefia, durante o período aquisitivo:
I – Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II – Vinte e cinco dias corridos, quando houver tido de seis a dez faltas;
III – Vinte dias corridos, quando houver tido de onze a quinze faltas;
IV - Quinze dias corridos, quando houver tido de dezesseis a vinte faltas;
V - Dez dias corridos, quando houver tido de vinte e um a vinte e cinco faltas.
§ 2º A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor.
§ 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.
Art. 13 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
§ 1º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância sumária, concluída no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
§ 2º Durante a apuração da infração disciplinar, o contratado, conforme a gravidade da falta, poderá ter o seu contrato temporário suspenso, sem direito a remuneração correspondente.
Art. 14 O contratado terá direito às seguintes licenças:
I - Licença maternidade, adotante e paternidade, pelo prazo concedido ao servidor efetivo;
II – Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos, de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
III – Casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;
IV – Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 15 O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:
I – Pelo término do prazo do contrato;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;
IV – Pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
V – Quando do provimento dos cargos por servidores aprovados em concurso público;
VI – Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados durante o ano;
VII – Falta disciplinar cometida pelo contratado;
VIII – Insuficiência de desempenho do contratado;
IX – Com o retorno do titular afastado;
X – Por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado.
§ 1º A rescisão do contrato em decorrência das hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII e X deste artigo ficarão impedidos de celebração de novo contrato com a Administração Pública Municipal pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, desde que esgotados todos os tipos de defesa do postulante ao cargo.
§ 2º O contratado que tiver seu contrato rescindido em decorrência das hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII e X deste artigo, perderá o direito às verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.
Art. 16 Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.
§ 1° A avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.
§ 2° O Poder Executivo estabelecerá por meio de Decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores.
Art. 17 O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 14 desta Lei e nos casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Art. 18 Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta Lei importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Art. 19 Fica autorizada a instituição de bancas examinadoras destinadas à avaliação de títulos e/ou de provas de processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado ou de processos seletivos internos.
§ 1º Os membros das bancas examinadoras receberão uma gratificação, com base no artigo 155 da Lei Complementar nº 137/2023, correspondente ao respectivo processo seletivo simplificado ou processo seletivo interno.
§ 2º Para fazer jus à integralidade da gratificação a que alude o parágrafo anterior, o servidor deverá desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas em todas as sessões de correção e de discussão estabelecidas pelo servidor que ocupe a condição de presidente, que lavrará ato contendo as informações respectivas.
§ 3º O valor da gratificação estabelecido no Anexo Único desta Lei será pago uma única vez, após a homologação do certame, independentemente do número de fases e duração dos processos seletivos simplificados e processos seletivos internos.
§ 4º Deverá o servidor investido na condição de presidente, justificada e comprovadamente, apontar os membros que não farão jus à integralidade da gratificação correspondente em razão de faltas, desídia ou pela quebra de sigilo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O quantitativo de membros das bancas examinadoras e os valores da gratificação, fixados com base no número de candidatos inscritos em cada processo seletivo simplificado e processo seletivo interno, são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, definirá os demais critérios para a instituição das bancas examinadoras, nos termos do artigo 155 da Lei Complementar nº 137/2023.
Art. 20 O contratado nos termos desta Lei poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma de ato regulamentar, até o limite de quarenta por cento da remuneração mensal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.754/2017; o artigo 4º da Lei nº 5.769/2017; a Lei nº 6.315/2022 e a Lei nº 6.540/2023.
Cariacica/ES, 14 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Nº
DE CANDIDATOS INSCRITOS
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Nº
DE MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA
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VALOR
DA GRATIFICAÇÃO – MEMBRO
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VALOR
DA GRATIFICAÇÃO – PRESIDENTE
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De 001 a 100 |
02 |
R$ 750,00 |
R$ 900,00 |
De 101 a 400 |
Até 04 |
R$ 750,00 |
R$ 900,00 |
De 401 a 800 |
Até 08 |
R$ 750,00 |
R$ 900,00 |
De 801 a 1000 |
Até 10 |
R$ 750,00 |
R$ 900,00 |
De 1001 a 1500 |
Até 15 |
R$ 750,00 |
R$ 900,00 |
Acima de 1501 |
Até 20 |
R$ 750,00 |
R$ 900,00 |