LEI N° 4.922, DE 26 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo
determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional
interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência à situações de calamidade pública;
II - combate a surtos
epidêmicos ou endêmicos;
III - implantação e
execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal;
IV - execução de atividades cuja paralisação ocasiona a
descontinuidade de serviços e prejuízos à população;
V - contratação de
professor substituto e necessidades eventuais.
Art. 3º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de
prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes forem
necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e poderão ser
rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão
seja justificada por uma das hipóteses do artigo 17 desta Lei;
§ 1º As contratações nos
termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo
quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de provas, ou de
provas e títulos, ou de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a
ordem de classificação;
§ 2º O edital de
publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados em
jornal de grande circulação estadual e municipal;
§ 3º Fica proibida a
contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, com exceção da
previsão do §5º deste artigo;
§ 4º Poderá um mesmo
servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem
necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde que observados
os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do período máximo de
duração do contrato.
§ 5º Após
esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no §3º deste artigo,
havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação
temporária com a contratante, depois de decorridos 12 (doze) meses da referida
rescisão.
§ 6º Em caráter
excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a conveniência e
oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do prazo de
duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter excepcional,
inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para preenchimento de
vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante análise de
currículos.
Art. 4º Aos professores, não
serão aplicados os prazos do artigo anterior, aos quais deverão ser aplicados
prazos próprios:
I – Poderão ser firmados contratos temporários de professor pelo
prazo de até 11 (onze) meses, admitindo prorrogação, desde que ocorram em um
mesmo exercício financeiro e não excedam os 11(onze) meses de duração;
II – Durante 36 (trinta e seis) meses, entre um exercício
financeiro e outro, será necessário um intervalo de 30 (trinta) dias, entre uma
rescisão e a celebração de um novo contrato temporário com a contratante; (ALTERADO PELA
LEI Nº 5.367 DE 2015)
II – Findo o contrato, na forma prevista no inciso anterior, novo
contrato temporário dependerá de aprovação em processo seletivo, na forma
prevista no § 1º, do art. 3º, desta Lei.
III – Decorridos 36 meses, contados da primeira contratação até a
última rescisão, haverá necessariamente um intervalo de 12 (doze) meses para
que seja firmado novo contrato temporário envolvendo as mesmas partes. (REVOGADO PELA
LEI Nº 5.367 DE 2015)
Art. 5º Aos médicos também
não serão aplicados os prazos da regra geral do artigo 3º desta Lei, umas vez
que possuirão os seguintes prazos:
I – O contrato temporário será firmado com prazo máximo de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período quantas vezes forem
necessárias, desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses;
II – Entre uma rescisão e uma nova contratação deverá haver,
necessariamente, um intervalo de 12 (doze) meses.
Art. 6º A hipótese de
dilação do prazo prevista no §5º do artigo 3º , bem como a possibilidade de
contratação, em caráter excepcional, sem processo seletivo, também poderão ser
aplicadas aos professores e médicos.
Art. 7º As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e
mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º É vedada a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta
da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Parágrafo único Sem prejuízo de
nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na
responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9° A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e
na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível
inicial do cargo para o qual for contratado.
Art. 10 A carga horária
semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º A Administração
Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais, obedecido o
excepcional interesse público, a conveniência técnica e administrativa.
§ 2º Excepcionalmente,
as contratações para funções do grupo magistério poderão ser feitas por hora
trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.
Art. 11 Os contratos
firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência
Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Art. 12 Havendo excesso de
horas trabalhadas em um dia por excepcional interesse público, fica autorizada
a compensação pela correspondente diminuição do mesmo quantitativo em outro dia,
não devendo ultrapassar o mês do ocorrido, sob pena de perda do direito de
compensação.
Parágrafo único. As ocorrências
deverão ser registradas (acréscimos e compensações) no formulário de Registro
de Freqüência.
Art. 13. O contratado nos
termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
III - rescindir o
contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função, desde que
observado o prazo estabelecido no §4º e §5º do artigo 3º desta Lei.
Art. 14 Aplicam-se ao
contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro
salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;
II - férias integrais ou
proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;
III - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como
adicional noturno;
V - salário família, na
forma da lei;
VI - vale-transporte, na
forma da lei.
VII- gratificação especial destinada aos servidores que operam
máquinas pesadas e veículos automotores mistos (ônibus, ambulância, caminhões).
(ACRESCENTADO
PELA LEI Nº 5.078/2013 PUBLICADA DIA 01/10/2013).
§ 1º Na hipótese de prorrogação
da contratação temporária, estendendo o contrato para período superior a 12
meses, o contratado terá direito ao gozo das férias, acrescidas de um terço
constitucional.
§ 2º A data para gozo
das férias será estabelecida conforme interesses da administração, e será em
regra, no ultimo mês do contrato, não podendo o contratado, em nenhuma
hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos.
§ 3º Caso não haja
prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao contratado, ao
final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de maneira
integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.
Art.15 O contratado terá
direito às seguintes licenças:
I – maternidade, sem
prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte dias),
desde que compreendida no prazo do contrato;
II – paternidade, de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do
nascimento;
III - falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós
de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV – casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data
do evento;
V - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido
em serviço ou doença profissional.
Art. 16 Configuram rescisão
por justa causa as seguintes hipóteses:
I – Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por
período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados;
II – Rescisão antecipada do contrato.
§ 1º O contratado que
incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a
contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração
mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.
§ 2º À contratante que
rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente daqueles previstos nos
incisos do artigo 17 desta Lei, recairão as mesmas conseqüências
previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser permitida a
celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido o prazo
de 12 meses.
§ 3º O contratado que
incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste artigo perderá o direito a
verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família
e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.
Art. 17 O contrato firmado
na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a
indenização:
I – em decorrência de
fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;
II – pela extinção ou
conclusão do projeto ou atividade contratada;
III - quando do provimento dos cargos por servidores concursados
para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de
contratação para suprir situação emergencial temporária.;
IV – Falta disciplinar cometida pelo contratado;
V – Insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 18 Fica autorizado ao
Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observado o disposto
no artigo 143 e seus parágrafos, da
Lei Orgânica Municipal, nas seguintes situações:
I - para as funções inerentes ao cargo de Gari fica definido um
prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir de 02/05/2012 para a contratação da empresa prestadora de serviços para a
execução dos serviços relacionados à limpeza pública no Município;
II - para os demais cargos, até o provimento dos mesmos por
concursos públicos, cuja necessidade se enquadra no disposto no artigo 2º e
incisos desta Lei; (ALTERADO PELA LEI Nº 4.990/2013 PUBLICADO DIA 18/07/2013)
“Art. 18 Fica autorizado ao
Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária
para o exercício de funções, observando o disposto do artigo 143 e seus
parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, até o provimento dos mesmos por
concursos públicos, cuja necessidade se enquadre no disposto no artigo 2º e
incisos desta Lei.
§ 1º Para as funções do
cargo de gari e do cargo de auxiliar de serviços gerais fica definido prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contando a partir do dia 20/06/2013 para a
contratação da empresa prestadora para execução dos serviços relacionados à
higienização das unidades de saúde no âmbito municipal, podendo o Chefe do
Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse
prazo por igual período;
§ 2º Fica autorizada a
prorrogação dos contratos temporários já existentes por 180 (cento e oitenta)
dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado,
autorizar a dilação desse prazo por igual período, nos seguintes casos:
I – Para as funções do
cargo de gari, contados a partir do dia 28/06/2013;
II – Para as funções do
cargo de auxiliar de serviços gerais, contados, a partir do dia 20/06/2013;
III – Para as funções do
cargo de agente comunitário de saúde e do cargo de agente de combate às
endemias, contados a partir do dia 20/06/2013, devendo, nesse período serem
adotadas todas as providências para atender ao disposto do art. 198, §4º da
Constituição Federal de 1988.
IV – Para as funções do
cargo agente de saúde ambiental, contados a partir do dia 20/06/2013;
V – Unidades de saúde e
pronto atendimento: os auxiliares administrativos, vacinadores, técnicos de
enfermagem, odontólogo, auxiliar de odontologia, enfermeiro e auxiliares de
serviços gerais que se encontram atualmente em serviço, não serão dispensados;
VI – Plano de Saúde da
Família – PSF: os auxiliares administrativos técnicos em enfermagem,
odontólogos, auxiliar de odontologia, assistente social, enfermeiro (analista
municipal de NS), que se encontram atualmente em serviço, não serão
dispensados;
VII – Os agentes de
saúde ambiental, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias que
se encontram trabalhando, não terão os contratos rescindidos. (ALTERADO PELA
LEI N.º 5.304 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014)
“Art. 18 Fica autorizado
ao Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária
para o exercício de funções, observando o disposto do artigo 143 e seus
parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, até o provimento dos mesmos por
concursos públicos, cuja necessidade se enquadre no disposto no
artigo 2º e incisos desta Lei.
§1º Para as funções do cargo de gari fica definido prazo de 120
(cento e vinte) dias, contando a partir do dia 24/12/2014 para a contratação da
empresa prestadora dos serviços relacionados à limpeza e asseio das vias públicas
do Município de Cariacica podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que
amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período. (ALTERADO PELA LEI Nº 5.238 DE
2014)
§1º Para as funções do cargo de
gari e do cargo de auxiliar de serviços gerais fica definido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 20/06/2014, para a contratação
da empresa prestadora dos serviços relacionados à limpeza e asseio do Município
e das Unidades de Saúde no âmbito municipal.
§2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários já
existentes por 120 (cento e vinte) dias, podendo o Chefe do Poder Executivo,
desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período,
nos seguintes casos:
I – Para as funções do cargo de gari, contados a partir do dia
24/12/2014;
II – Para as funções do cargo de agente comunitário de saúde e do
cargo de agente de saúde ambiental, contados a partir do dia 13/12/2014,
devendo, nesse período serem adotadas todas as providências para atender ao
disposto na Lei Municipal nº 5.265/2014, notadamente quanto à realização de
concurso público de provimento efetivo para ambos os cargos.” (ALTERADO PELA LEI
Nº 5.238 DE 2014)
§2º Fica autorizada a
prorrogação dos contratos temporários já existentes por 120 (cento e vinte)
dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado,
autorizar a dilação desse prazo por igual período, nos seguintes casos:
I -Para as funções do cargo de gari, contados a
partir do dia 24/06/2014;
II- Para as funções do cargo de auxiliar de
serviços gerais, contados a partir do dia 02/05/2014;
III- Para as funções do cargo de agente
comunitário de saúde e do cargo de agente de combate às endemias, contados a
partir do dia 29/04/2014, devendo nesse período serem adotadas todas as
providências para atender o disposto no art. 198, §4º da Constituição Federal
de 1988;
IV- Para as funções do cargo de agente de saúde
ambiental, contados a partir do dia 18/05/2014.
Art. 19 Aplica-se à
administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que
couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de
1993 e suas alterações.
Art. 20 As despesas
decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária
previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 21 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei 4.762/2010.
Cariacica/ES, 26 de abril de 2012.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.