DECRETO Nº 37, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CONSIDERANDO o disposto no artigo
209, § 2º, bem assim no artigo
93, inciso VI e parágrafo único, e no
artigo 106, caput e parágrafo único,
todos da Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Cariacica.
O EXMO. SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos VI e XII, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar –
COPAD passa a ser regulamentada, no âmbito da Administração Municipal Direta,
pelas normas do presente Decreto, além das disposições da Lei Complementar nº
29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.
Art. 2º A Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é subordinada administrativa,
técnica e juridicamente à Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei
n° 4.964/2013.
Parágrafo único. Os atos da Comissão
estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município, nos
termos do §
1º do artigo 209 da Lei Complementar nº 29/2010.
Art. 3º Compete à COPAD conduzir
o processo administrativo disciplinar, o qual tem por finalidade apurar a
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre
investido.
Art. 4º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão são os
previstos no Título V da Lei
Complementar nº 29/2010.
Art. 5º A COPAD será
composta de 04 (quatro) membros designados por ato do Prefeito Municipal,
mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim dispostos:
I – um
Presidente, escolhido entre servidores efetivos da Administração Municipal
Direta, com o título de Bacharel em Direito, preferencialmente integrante da
carreira de Procurador Municipal;
II – um Secretário, escolhido entre
servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com
capacidade técnica para o exercício da função;
III – outros dois membros, sendo preferencialmente servidores
efetivos da Administração Municipal Direta, com o título de Bacharel em
Direito, um dos quais poderá ser comissionado.
Art.
5º A
COPAD será composta de 05 (cinco) membros designados por ato do Prefeito
Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim
dispostos: (Redação dada pelo Decreto n° 4/2020)
I – um Presidente,
escolhido entre servidores efetivos da Administração Municipal Direta, com o
título de Bacharel em Direito, preferencialmente integrante da carreira de Procurador
Municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 4/2020)
II – um Secretário,
escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal
Direta, com capacidade técnica para o exercício da função; (Redação dada pelo
Decreto n° 4/2020)
III – dois Membros, sendo preferencialmente
servidores efetivos da Administração Direta Municipal com o título de Bacharel
em Direito, um dos quais poderá ser comissionado; (Redação dada
pelo Decreto n° 4/2020)
IV – um Membro de Apoio,
com competência para realizar as diligências de notificação das partes e
testemunhas, bem como a outros órgãos e autoridades que sejam determinados pelo
Presidente. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 4/2020)
Art. 5º A COPAD será
composta de 07 (sete) membros designados por ato do Prefeito Municipal,
mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim dispostos: (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
I – um Presidente, escolhido entre servidores efetivos da
Administração Municipal Direta, com o título de Bacharel em Direito,
preferencialmente integrante da carreira de Procurador Municipal; (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
II – um Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou
comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o
exercício da função; (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
III – 03 (três)
membros, sendo preferencialmente servidores efetivos da Administração Direta
Municipal com o título de Bacharel em Direito, 02 (dois) dos quais poderão ser comissionados;
(Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
IV – 02 (dois) membros de apoio, com competência para realizar as
diligências de notificação das partes e testemunhas, bem como a outros órgãos e
autoridades que sejam determinados pelo Presidente. (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
§ 1º Todos os membros da COPAD terão suplentes, os quais atuarão,
excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição dos seus
titulares.
§ 1º Os membros da COPAD terão como suplentes integrantes da carreira de
Procurador Municipal designados pelo Prefeito, por indicação do Procurador
Geral do Município, os quais somente atuarão, excepcionalmente, nos casos de
ausência, impedimento ou suspeição dos seus titulares, recebendo apenas a
pontuação pelos atos praticados para fins de apuração da gratificação de
produtividade instituída por lei e regulamentada por decreto, na forma
seguinte: (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 109/2013 PUBLICADO DIA 23/07/2013).
- 600 (seiscentos) pontos por audiência que presida;
-500 (quinhentos) pontos por audiência em que participe como
secretário ou membro vogal; bem como, por relatório final conclusivo do qual
participe.
§ 2º Os mandatos dos membros da COPAD vigorarão por prazo
indeterminado, podendo ser destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por
interesse da Administração.
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I – dirigir
os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
II – impulsionar o processo administrativo
disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;
III – assinar as intimações, citações e demais atos da Comissão;
III – proferir despachos e resolver os incidentes surgidos durante
o processo administrativo disciplinar;
IV – designar as audiências necessárias no
curso dos procedimentos e presidir as respectivas sessões;
V – participar da elaboração do relatório
final no processo administrativo disciplinar.
VI – exercer outras atribuições afins.
Parágrafo único. Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser
assinados pelo Secretário, por delegação do Presidente.
Art. 7º São atribuições do Secretário:
I – organizar e manter a guarda do arquivo
de documentos e processos da COPAD;
II – secretariar os trabalhos da COPAD nas
audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos
necessários;
III – expedir certidões no âmbito da COPAD;
IV – emitir intimações, citações e demais
atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;
V – executar os atos de expediente e
outros que lhe forem ordenados ou delegar a terceiros;
VI – numerar e rubricar os autos processuais,
após a sua autuação;
VII – certificar nos autos as ocorrências necessárias;
VIII – exercer outras atribuições afins.
Parágrafo único. O Secretário não participará da elaboração do relatório final da
COPAD.
Art. 8º São atribuições dos demais membros:
I – participar das audiências necessárias
no curso dos procedimentos, podendo manifestar-se quanto aos atos praticados;
II – participar da elaboração do relatório
final no processo administrativo disciplinar.
III – exercer outras atribuições afins.
Art. 9º Os membros da COPAD reunir-se-ão para a realização de audiências ou
outras sessões com a sua composição plena, sendo convocados os suplentes apenas
nas hipóteses mencionadas no § 1º do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. As reuniões e sessões da COPAD terão caráter reservado e serão
registradas em atas que deverão consignar as deliberações tomadas e outras
ocorrências relevantes.
Art. 10 Os membros da COPAD que participarem dos seus trabalhos farão jus
mensalmente à retribuição pecuniária prevista no artigo
93, inciso VI, e no artigo
106 da Lei Complementar nº 29/2010, nos valores a
seguir:
Art. 10 Aos
integrantes da COPAD que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão,
fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no inciso III do artigo 8º, e inciso III do artigo 9º do Decreto nº
103/2022. (Redação dada pelo
Decreto n° 112/2022)
I – Presidente: R$ 900,00 (novecentos reais);
II – Secretário e demais membros: R$ 700,00 (setecentos reais).
I – Presidente: R$ 600,00 (seiscentos reais); (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)
II – Secretário e demais membros: R$ 500,00 (quinhentos reais). (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)
§ 1º A vantagem pecuniária a que se refere o caput deste artigo se sujeita ao disposto nos artigos 91,
92,
109,
§ 1º, e 126,
todos da Lei Complementar nº 29/2010.
§ 2º Para fins de pagamento da vantagem referida no caput deste artigo, o Secretário da COPAD deverá encaminhar o
relatório com a participação dos seus membros à Secretaria Municipal de Administração
– Gerência de Pagamento de Pessoal, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente.
§ 3º O pagamento será realizado no mês seguinte à participação na COPAD,
desde que seja cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 11 A atual Comissão de Processo Administrativo Disciplinar terá
vigência até a data de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 065 de 25 de junho de 2006, o Decreto
nº 134 de 29 de dezembro de 2011 e o artigo
29 do Decreto nº 062 de 27 de novembro de 2009.
Cariacica/ES, 21 de fevereiro de 2013.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO CARLOS
DILEN DA SILVA
PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO
ELISÂNGELA LEITE
MELO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.