REVOGADO PELO DECRETO N° 298/2022
DECRETO Nº 37, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CONSIDERANDO o disposto no artigo
209, § 2º, bem assim no artigo
93, inciso VI e parágrafo único, e no
artigo 106, caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Cariacica.
O EXMO. SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos VI e XII, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º. A Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD passa a ser
regulamentada, no âmbito da Administração Municipal Direta, pelas normas do
presente Decreto, além das disposições da Lei Complementar nº 29/2010 –
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.
Art. 2º. A Comissão Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar é subordinada administrativa, técnica e
juridicamente à Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei
n° 4.964/2013.
Parágrafo único. Os atos da Comissão
estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município, nos
termos do §
1º do artigo 209 da Lei Complementar nº 29/2010.
Art. 3º. Compete à COPAD
conduzir o processo administrativo disciplinar, o qual tem por finalidade
apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre
investido.
Art. 4º. Os procedimentos a
serem adotados pela Comissão são os previstos no Título V da Lei
Complementar nº 29/2010.
Art. 5º A COPAD será
composta de 07 (sete) membros designados por ato do Prefeito Municipal,
mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim dispostos: (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
(Redação
dada pelo Decreto n° 4/2020)
I – um Presidente, escolhido entre servidores efetivos da
Administração Municipal Direta, com o título de Bacharel em Direito,
preferencialmente integrante da carreira de Procurador Municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)
(Redação dada pelo Decreto
n° 4/2020)
II – um Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou
comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o
exercício da função; (Redação dada
pelo Decreto n° 30/2021)
(Redação dada pelo Decreto
n° 4/2020)
III – 03 (três)
membros, sendo preferencialmente servidores efetivos da Administração Direta
Municipal com o título de Bacharel em Direito, 02 (dois) dos quais poderão ser
comissionados; (Redação dada pelo
Decreto n° 30/2021)
(Redação dada pelo Decreto
n° 4/2020)
IV – 02 (dois)
membros de apoio, com competência para realizar as diligências de notificação
das partes e testemunhas, bem como a outros órgãos e autoridades que sejam
determinados pelo Presidente. (Redação
dada pelo Decreto n° 30/2021)
(Dispositivo incluído pelo
Decreto n° 4/2020)
“§ 1º. Os membros da
COPAD terão como suplentes integrantes da carreira de Procurador Municipal
designados pelo Prefeito, por indicação do Procurador Geral do Município, os
quais somente atuarão, excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou
suspeição dos seus titulares, recebendo apenas a pontuação pelos atos
praticados para fins de apuração da gratificação de produtividade instituída
por lei e regulamentada por decreto, na forma seguinte: (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 109/2013 PUBLICADO DIA 23/07/2013).
- 600 (seiscentos) pontos por audiência que presida;
-500 (quinhentos) pontos por audiência em que participe como
secretário ou membro vogal; bem como, por relatório final conclusivo do qual
participe.
§ 2º. Os mandatos dos membros da COPAD vigorarão por prazo
indeterminado, podendo ser destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por
interesse da Administração.
Art. 6º. São atribuições do Presidente:
I – dirigir
os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
II – impulsionar o processo administrativo
disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;
III – assinar as intimações, citações e demais atos da Comissão;
III – proferir despachos e resolver os incidentes surgidos durante
o processo administrativo disciplinar;
IV – designar as audiências necessárias no
curso dos procedimentos e presidir as respectivas sessões;
V – participar da elaboração do relatório
final no processo administrativo disciplinar.
VI – exercer outras atribuições afins.
Parágrafo único. Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser
assinados pelo Secretário, por delegação do Presidente.
Art. 7º. São atribuições do Secretário:
I – organizar e manter a guarda do arquivo
de documentos e processos da COPAD;
II – secretariar os trabalhos da COPAD nas
audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos
necessários;
III – expedir certidões no âmbito da COPAD;
IV – emitir intimações, citações e demais
atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;
V – executar os atos de expediente e
outros que lhe forem ordenados ou delegar a terceiros;
VI – numerar e rubricar os autos
processuais, após a sua autuação;
VII – certificar nos autos as ocorrências necessárias;
VIII – exercer outras atribuições afins.
Parágrafo único. O Secretário não participará da elaboração do relatório final da
COPAD.
Art. 8º. São atribuições dos demais membros:
I – participar das audiências necessárias
no curso dos procedimentos, podendo manifestar-se quanto aos atos praticados;
II – participar da elaboração do relatório
final no processo administrativo disciplinar.
III – exercer outras atribuições afins.
Art. 9º. Os membros da COPAD reunir-se-ão para a realização de audiências ou
outras sessões com a sua composição plena, sendo convocados os suplentes apenas
nas hipóteses mencionadas no § 1º do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. As reuniões e sessões da COPAD terão caráter reservado e serão
registradas em atas que deverão consignar as deliberações tomadas e outras
ocorrências relevantes.
Art. 10 Aos
integrantes da COPAD que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão,
fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no inciso III do artigo 8º, e inciso III do artigo 9º do Decreto nº
103/2022. (Redação dada pelo Decreto
n° 112/2022)
I – Presidente: R$ 600,00 (seiscentos reais); (ALTERADO PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)
II – Secretário e demais membros: R$ 500,00 (quinhentos reais). (ALTERADO PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)
§ 1º. A vantagem pecuniária a que se refere o caput deste artigo se sujeita ao disposto nos artigos 91, 92, 109, § 1º, e 126, todos da Lei Complementar nº 29/2010.
§ 2º. Para fins de
pagamento da vantagem referida no caput deste artigo, o Secretário da COPAD
deverá encaminhar o relatório com a participação dos seus membros à Secretaria
Municipal de Administração – Gerência de Pagamento de Pessoal, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º. O pagamento será
realizado no mês seguinte à participação na COPAD, desde que seja cumprido o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 11. A atual Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar terá vigência até a data de 28 de
fevereiro de 2013.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 065 de 25 de junho de 2006, o Decreto nº 134 de 29 de dezembro de 2011 e o artigo 29 do Decreto nº 062 de 27 de novembro de 2009.
Cariacica/ES, 21 de fevereiro de 2013.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDO CARLOS
DILEN DA SILVA
Procurador Geral do Município
ELISÂNGELA LEITE
MELO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.