DECRETO Nº 298, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COPAD.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos VI e XII, da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, § 2º, bem assim no artigo 93, inciso VI e parágrafo único, e no artigo 106, caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD passa a ser regulamentada, no âmbito da Administração Municipal Direta, pelas normas do presente Decreto, além das disposições da Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é subordinada administrativa, técnica e juridicamente à Procuradoria-Geral do Município, nos termos da Lei n° 4.964/2013.

 

Parágrafo único. Os atos da Comissão estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município, nos termos do § 1º do artigo 209 da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 3º Compete à COPAD conduzir o processo administrativo disciplinar, o qual tem por finalidade apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.

 

Art. 4º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão são os previstos no Título V da Lei Complementar nº 29/2010.

 

Art. 5º A COPAD será composta de 07 (sete) membros designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação do Procurador Geral do Município, assim dispostos: 

 

I – 01 (um) Presidente, escolhido entre servidores integrante da carreira de Procurador Municipal;

 

II – 01 (um) Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o exercício da função;

 

III – 03 (três) membros com o título de Bacharel em Direito, sendo 01 (um) deles servidor efetivo da Administração Direta Municipal;

 

IV – 02 (dois) membros de apoio. 

 

§ 1º O presidente terá como suplente integrante da carreira de Procurador Municipal designado pelo Prefeito, por indicação do Procurador Geral do Município, o qual atuará, excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.

 

§ 2º Os membros terão como suplentes servidores da Administração Municipal Direta, seguindo os mesmos requisitos de investidura dos titulares, sendo convocados, excepcionalmente, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição dos seus titulares.

 

§ 3º Os mandatos dos membros da COPAD vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por interesse da Administração.

 

Art. 6º São atribuições do Presidente:

 

I – Dirigir os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;

 

II – Impulsionar o processo administrativo disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;

 

III – Assinar as intimações, citações e demais atos da Comissão;

 

III – Proferir despachos e resolver os incidentes surgidos durante o processo administrativo disciplinar;

 

IV – Designar as audiências necessárias no curso dos procedimentos e presidir as respectivas sessões;

 

V – Participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar.

 

VI – Exercer outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. Os atos mencionados no inciso III deste artigo poderão ser assinados pelo Secretário, por delegação do Presidente.

 

Art. 7º São atribuições do Secretário:

 

I – Organizar e manter a guarda do arquivo de documentos e processos da COPAD;

 

II – Secretariar os trabalhos da COPAD nas audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos necessários;

 

III – Expedir certidões no âmbito da COPAD;

 

IV – Emitir intimações, citações e demais atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;

 

V – Executar os atos de expediente e outros que lhe forem ordenados ou delegar a terceiros;

 

VI – Numerar e rubricar os autos processuais, após a sua autuação;

 

VII – Certificar nos autos as ocorrências necessárias;

 

VIII – Exercer outras atribuições afins.

 

Parágrafo único. O Secretário não participará da elaboração do relatório final da COPAD.

 

Art. 8º São atribuições dos membros:

 

I – Participar das audiências necessárias no curso dos procedimentos, manifestando-se quanto aos atos praticados, exercendo o voto;

 

II – Participar da elaboração do relatório final no processo administrativo disciplinar;

 

III – Exercer outras atribuições afins.

 

Art. 9º São atribuições dos membros de apoio:

 

I – Realizar as diligências de notificação das partes e testemunhas, bem como a outros órgãos e autoridades que sejam determinados pelo Presidente;

 

II – Exercer outras atribuições determinadas pelo presidente.

 

Parágrafo único. é vedado aos membros de apoio manifestar-se nos autos e proferir voto.

 

Art. 10 Os membros da COPAD reunir-se-ão para a realização de audiências ou outras sessões com a sua composição plena, sendo convocados os suplentes apenas nas hipóteses mencionadas nos § 1º e 2º do artigo 5º deste Decreto.

 

Parágrafo único. As reuniões e sessões da COPAD terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão consignar as deliberações tomadas e outras ocorrências relevantes.

 

Art. 11 Aos integrantes da COPAD que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no inciso III do artigo 8º, e inciso III do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º Para fins de pagamento da vantagem referida no caput deste artigo, o Secretário da COPAD deverá encaminhar o relatório com a participação dos seus membros à Gerência da Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE/GPP, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

 

§ 3º O pagamento será realizado no mês seguinte à participação na COPAD, desde que seja cumprido o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 37/2013, 109/2013, 4/2020, 30/2021 e o artigo 13 do Decreto nº 112/2022.

 

Cariacica/ES, 25 de outubro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

EDUARDO DALLA BERNARDINA

Procurador-Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.