DECRETO Nº 35, DE 11 DE MARÇO DE 2010

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

TITULO I

Definição, Composição, Competência, Organização e Atribuições

 

CAPITULO I

Definição e Composição

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes, com jurisdição administrativa no Município de Cariacica, com disposições contidas no Art. 28 e seguintes da Lei Complementar 027/2009, integrado na Secretaria Municipal de Finanças, com autonomia administrativa e decisória, tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela Primeira Instância Administrativa, referentes a processos administrativos tributários, de natureza contenciosa.  

 

Parágrafo Único. O Conselho rege-se pelo disposto neste regimento interno e nas disposições legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.  

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de 09 (nove) membros, incluindo o Presidente e 01 (um) Representante da Fazenda Pública Municipal, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimento da legislação tributária municipal.  

 

Art. 3º Compõem o quadro do Conselho:

 

I – O Conselho será composto de 04 (quatro) Representantes do Município e 04 (quatro) Representantes dos contribuintes.  

 

II – Os representantes do contribuinte: 

a) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

b) Associação Comercial do Município de Cariacica;

c) Conselho de Contabilidade delegacia deste Município;

d) Federação das Associações de Moradores de Cariacica. 

 

§ 1º - Os conselheiros aludidos nas alíneas a, b, c e d serão indicados em listas tríplices, pelas entidades mencionadas, para escolha e nomeação.

 

§ 2º - Cada conselheiro terá 02 (dois) suplentes escolhidos na mesma forma dos Representantes do Município e Contribuintes, que serão substituidos em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos suplentes. 

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á ordinariamente as terças e quintas feiras, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

 

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Contribuintes, terá direito a uma gratificação na forma da Lei, por sessão a que comparecer, não sujeita a incorporação aos vencimentos, no caso de servidores da Municipalidade.  

 

§ 1º -  As sessões terão a duração necessária à conclusão dos trabalhos constantes em pauta.

 

§ 2º - A sessão extraordinária, que somente se realizará por motivo de urgência ou de acúmulo de processos, será convocada com antecedência que permita a realização dos julgamentos. 

 

§ 3º - As sessões do Conselho poderão ser instaladas com qualquer número de presentes, mas os julgamentos somente serão realizados com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Membros.  

 

Art. 6º  Será de 02 (dois) anos, contados a partir da posse do titular, o mandato de cada Conselheiro e de seu suplente, sendo permitida a recondução. 
 

Art. 7º  Só serão empossados os membros do Conselho que apresentarem, no ato da posse, certidão negativa de débitos fiscais junto a Prefeitura Municipal de Cariacica.  

 

Art. 8º  Perderá automaticamente o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas durante o mandato, sem motivo justificado ou ainda quando retiver processos além dos prazos legais e regulamentares, salvo:  

 

I – Por motivo comprovado de doença; 

 

II – No caso de dilação do prazo por tempo não superior a 07 (sete) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado e que o requeira por escrito ao Presidente do Conselho, até o dia do vencimento do prazo constante no art. 25 deste Regimento.  

 

§ 1º - A perda do mandato referida neste artigo será declarada por iniciativa do Presidente, comunicando-a ao Prefeito Municipal para providenciar a nomeação de outro Conselheiro e convocando imediatamente o respectivo suplente, que se manterá no cargo até a posse do titular.  

 

§ 2º - Aplicar-se-á o mesmo critério no caso de renúncia de Conselheiro.

 

Art. 9º  O Conselho é dotado de uma Secretária, para realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos na lei e no Regimento Interno.    

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 10  O Conselho funcionará em sistema de plenário.  

 

Art. 11  Compete ao Conselho:

             

I - Conhecer e julgar os recursos voluntários, interpostos contra decisões finais de primeira instância administrativa em processos contenciosos relativos a aplicação da legislação tributária;

 

II - Conhecer e julgar os recursos de ofício, interpostos pela autoridade de Primeira Instância administrativa, igualmente relativos a aplicação da legislação tributária em processos contenciosos; 

 

IIIDeclarar nulos os atos processuais, no todo ou em parte, determinando-lhes a repetição, desde que cabível, quando por omissão, erro ou irregularidade, não seja possível proferir a decisão;  

 

IVFazer baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistoria, prestação de esclarecimentos e suprimento de nulidades, indispensáveis a perfeita apreciação das questões suscitadas nos recursos; 

 

VDecidir sobre a adoção de medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos, para encaminhamento as autoridades competentes; 

 

VIElaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito Municipal, na forma do Inc. IV do Art. 67 da LC 027/2009;

 

VIIOpinar em processos administrativos, questões que versem sobre matéria tributária;  

 

VIII Sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário e processual.  

 

CAPÍTULO III

Da Organização

 

Art. 12  O Conselho tem a seguinte estrutura orgânica: 

 

I – Presidente;

 

II – Representante da Fazenda Pública Municipal;

 

III – Conselheiros;  

 

IV – Secretária.

 

V – Servidor indicado pelo Procurador Geral do Município para auxiliar e oferecer apoio técnico ao Representante do Fazenda Pública. (Incluído pelo Decreto nº 61/2017)

 

Art. 13  No ato de posse, cada conselheiro prestará compromisso formal de cumprir com fidelidade os deveres e atribuições consubstanciadas nas leis vigentes.  

 

Parágrafo Único. O compromisso será prestado perante o Presidente do Conselho e será lavrado em livro especial, seguindo assinaturas.

 

Seção I

Da Presidência 

Art. 14  A Presidência do Conselho será exercida por um membro de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em pessoa de ilibada reputação, que tenha conhecimentos da legislação tributária do Municipio conforme dispõe a alínea “a”, § 2º do art. 65 da LC 027/2009.  

 

Art. 15  São atribuições do Presidente do Conselho:

  

I – dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do Conselho; 

 

II – presidir as sessões, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem; 

 

III – proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo, quando julgar necessário, pedir vistas do processo, nos termos deste Regimento; 

 

IV – apurar e proclamar o resultado das votações; 

 

V – representar o Conselho junto aos demais órgãos e autoridades, inclusive nos atos e solenidades oficiais, quando poderá designar um ou mais Conselheiros para esse fim;  

VI – fixar dia e hora para a realização das sessões ordinarias e extraordinárias, convocadas estas, sempre que necessárias;  

 

VII – distribuir aos Conselheiros, por sorteio e em sessão, os processos de que serão Relatores; 

 

VIII – submeter à discussão e aprovação as atas de cada sessão, assinando-as com todos os membros do Conselho presentes; 

 

IX – conceder ou cassar a palavra regimentalmente; 

 

X – suspender a sessão ou interrompê-la, na impossibilidade de manter a ordem dos trabalhos; 

 

XI – designar o Conselheiro Redator do Acórdão, quando vencido o relator;

 

XII – assinar as decisões do Conselho, juntamente com o Representante da Fazenda Pública Municipal e o Conselheiro Relator do processo;

 

XIII – determinar as diligências solicitadas pelos membros do Conselho; 

 

XIV – corresponder-se, na qualidade de representante do Conselho, com as demais autoridades; 

 

XV – convocar os suplentes dos Conselheiros nos casos previstos na Lei e neste Regimento;  

 

XVI – aprovar a pauta dos recursos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de sua devolução e determinar sua divulgação; 

 

XVII – propor às autoridades competentes, por iniciativa própria ou do plenário, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho; 

 

XVIII – designar, em caso de vacância, Conselheiro para assinar ou, se for o caso, redigir o acórdão que, regimentalmente, cabia ao Conselheiro ausente; 

 

XIX – conceder licença aos Conselheiros, observada a legislação própria, quando se tratar de servidor do Município; 

 

XX – fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir este Regimento; 

 

XXI – expedir instruções para o funcionamento da Secretaria; 

 

XXII – apreciar os pedidos dos Conselheiros justificando suas ausências às sessões e de prorrogação de prazo para restituição de processo; 

 

XXIII – promover, quando esgotados os prazos legais, o imediato andamento dos processos distribuídos, ou com vista aos Conselheiros ou Representantes da Fazenda; 

 

XXIV – promover o processo para a perda de mandato de Conselheiro, nos casos previstos nas alíneas a seguir, encaminhando-o ao Prefeito Municipal para declaração do ato e nomeação de outro Conselheiro.  

 

a) tenha praticado ato de favorecimento ou usado meio ilícito   para procrastinar o exame e julgamento do processo;

b) tenha retido processo além dos prazos regimentalmente previstos, sem motivo justificado;

c) tenha faltado injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado.

 

XXV – sanear a peça fiscal, no sentido de remeterem os autos ao setor competente, para correção de erro formal, conforme previsto no Art. 16, § 2º da LC 027/2009;

 

XXVI – indeferir os recursos valuntários, quando estes tenham sido requeridos intempestivamente diante do estabelecido na Lei em vigor;  

 

XXVII – interpor, ao Secretário de Finanças, Recurso Especial da decisão contrária à Municipalidade, na forma da lei vigente; 

 

XXVIII -  requisitar ao Secretário de Finanças, servidores para a Secretaria do Conselho, designando dentre eles o Secretário; 

 

XXIX – apresentar ao Secretário Municipal de Finanças, anualmente, relatório dos trabalhos realizados pelo Conselho; 

 

XXX – oficiar ao Secretário Municipal de Finanças, com antecedência de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos Conselheiros e de seus suplentes; 

 

XXXI – praticar demais atos inerentes as suas funções não previstas neste Regimento.  

 

XXXII – Designar dentre os representantes do município 01 conselheiro para substituí-lo em casos de impedimento, ausência ou férias. INCLUÍDO PELO DECRETO 88/2012 PUBLICADO DIA 24/07/2012.

Seção II

Da Representação da Fazenda Pública Municipal

 

Art. 16 O Prefeito Municipal designará um Procurador para representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho.  

 

Art. 17 Compete exclusivamente ao Representante da Fazenda Pública Municipal:

 

I – emitir parecer nos processos que lhes forem encaminhados, antes do pronunciamento do relator; 

 

II – comparecer às reuniões do Conselho, promovendo a defesa da Fazenda Municipal, requerendo diligências ou providências pertinentes; 

 

III – opinar verbalmente ou por escrito, por solicitação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, em assuntos de interesse da Municipalidade; 

 

IV – promover defesa escrita ou oral, nos julgamentos;

 

V – manifestar-se acerca de fatos novos trazidos pelo “Voto de Vistas”.

 

Parágrafo Único. ao Representante da Fazenda Pública Municipal contar-se-á em dobro o prazo para devolução de processos. 

 

Art. 17-A. O Procurador Geral do Município poderá indicar um servidor para auxiliar e oferecer apoio técnico ao Representante da Fazenda Pública Municipal. (Incluído pelo Decreto nº 61/2017)

 

Seção III

Dos Conselheiros

 

Art. 18 São atribuições dos Conselheiros:

 

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, pontualmente, dela não se afastando antes de seu término; 

 

II – relatar os processos que lhe forem distribuídos; 

 

III – fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso em julgamento, que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais conselheiros ou pelo Representante da Fazenda, destacando tudo o que for relevante ou necessário para a solução da lide; 

 

IV – fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como Relator e, nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar do Relator; 

 

V – pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver que usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto, pelo tempo regimental; 

 

VI – propor, como Relator, as providências preliminares e necessárias à boa instrução de cada processo, inclusive diligências; 

 

VII – em fase de discussão os Conselheiros poderão solicitar vistas do processo em julgamento, cuja devolução deverá ser feita na sessão imediata, retornando seu julgamento na fase de discussão; 

 

VIII – comunicar com antecedência quando do seu afastamento, solicitando ao Presidente a convocação de seu Suplente. 

 

Seção IV

Da Secretaria

 

Art. 19  Compete a Secretaria exercer as atividades administrativas do Conselho, dar obediência às disposições deste Regimento e as determinações do Presidente e especialmente: 

 

I – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, resoluções e demais materiais do Conselho; 

 

II – organizar em pastas, todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais, que versem sobre matéria de competência do Conselho; 

 

III – promover a entrega de correspondência; 

 

IV – controlar a distribuição dos processos aos Conselheiros e ao Representante da Fazenda, bem como o seu recolhimento; 

 

Art. 20  São atribuições do Secretário do Conselho: 

 

I – dirigir a Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos; 

 

II – controlar o prazo de vencimento dos processos em poder dos Conselheiros e do Representante da Fazenda e cobrar os processos cujos prazos de devolução estejam esgotados; 

 

III – lavrar as atas das sessões e fazer sua leitura, assinando-as com os demais membros do Conselho; 

 

IV – elaborar o resumo dos julgamentos que serão anexados aos processos;

 

V – manter atualizado o livro de ata, de protocolo e de frequencia dos membros do Conselho; 

 

VI – assessorar o Presidente; 

 

VII – preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente; 

 

VIII – organizar a pauta dos processos para julgamento, submetendo-a a aprovação do Presidente, promover a sua divulgação, dando ciência aos Conselheiros e as partes interessadas, com a devida antecedência, obedecendo a ordem de entrada dos processos no Conselho; 

 

IX – coletar dados e elaborar minuta de relatório mensal e anual da Presidência; 

 

X – dar cumprimento as demais determinações da Presidência. 

 

XI – dirigir a Secretaria do Conselho, adotando todas as medidas indispensáveis ao seu bom funcionamento; 

 

XII - despachar nos processos no simples encaminhamento; 

 

XIII – examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

 

XIV – receber, protocolar, organizar os processos e encaminhar as correspondências; 

 

XV – preparar e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a relação de frequência dos membros do Conselho e do Representante da Fazenda, com os valores a serem pagos a título de gratificação;  

 

XVI – manter sempre atualizado o quadro de avisos, no que diz respeito a tudo o que for de interesse público relacionado com o trabalho do Conselho, em especial quanto a divulgação de pautas de julgamentos e dos processos julgados; 

 

XVII – encaminhar e controlar os recursos com diligências requeridas pela Representante da Fazenda e pelos Conselheiros; 

 

XVIII – acompanhar nomeações, exonerações e términos de mandatos de Conselheiros, informando ao Presidente: 

 

XIX – prestar informações relativas aos processos em tramitação, concedendo vista ao contribuinte ou ao seu representante legal devidamente constituído no processo, quando solicitado, e em sua presença; 

 

XX – dar andamento aos processos após os seus julgamentos; 

 

XXI – exercer quaisquer outras atividades compatíveis com o seu cargo; 

 

Art. 21 Em sua ausência, durante as sessões, o Secretário será substituído por um Conselheiro ou por servidor da Secretaria de Finanças, a critério da Presidência; 

 

Art. 22 O Secretário não participará dos debates nas reuniões do Conselho, nem terá direito a voto.  

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não será aplicado quando se tratar de Conselheiro exercendo as funções de Secretário.  

 

TÍTULO II

DOS TRABALHOS DO CONSELHO

 

CAPÍTULO I

Distribuição de Recursos, dos Prazos e das Diligências

 

Art. 23  A distribuição dos processos aos Conselheiros será feita em Plenário, por sorteio, atendida a ordem da respectiva entrada no Conselho e respeitada a igualdade na distribuição.

Art. 24  Não haverá distribuição a Conselheiro que se afastar do Conselho por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º - O membro do Conselho que venha a se afastar por tempo superior ao previsto neste artigo, devolverá à Secretaria os processos ainda não relatados, para nova distribuição na primeira sessão seguinte ao seu afastamento.

 

§ 2º - No caso de afastamento do Relator por mais de 30 (trinta) dias, quando da devolução de processo que tenha baixado à primeira instância para diligência, será processada a sua redistribuição, por sorteio, para novo Conselheiro.

 

§ 3º - A distribuição de processo a conselheiro suplente só quando do afastamento do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias e de imediato se por exoneração a pedido ou por perda de mandato na forma da lei.

 

Art. 25 O conselheiro relator terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento para restituir o(s) processo(s) com o seu relatório.

 

Parágrafo Único. Ao Representante da Fazenda Pública Municipal contar-se-ão em dobro os prazos para se manifestar no processo.

 

Art. 26 O não cumprimento dos prazos contidos no artigo anterior, acarretará no impedimento tanto do Conselheiro como do Representante da Fazenda de participarem das sessões seguintes, até a devolução dos processos a eles designados.

 

Art. 27 Quando for realizada diligência a requerimento do Relator, terá este o prazo de 05 (cinco) dias para sua restituição, contados da data em que receber o respectivo processo.

 

Art. 28 É facultado ao autuante e recorrente, juntar novas provas e documentos no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

§ 1º - Caso as novas provas ou documentos sejam juntados pelo recorrente, o Presidente encaminhará o processo ao setor competente para que tome ciência e se manifeste à respeito.

 

§ 2º - Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame da matéria resultar modificação da “exigência inicial”, conforme previsto em legislação.

 

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos

 

Art. 29  Qualquer Conselheiro poderá dar-se por impedido no julgamento por existência de foro íntimo que o iniba de votar, quando não necessitará declarar precisamente o motivo do impedimento.

 

Art. 30  É obrigatória entretanto a declaração de impedimento de Conselheiro para relatar ou votar em processo nos seguintes casos:

 

I – Que tenha dado origem ao procedimento ou dele tenha participado a qualquer título;

 

II – Que faça parte da empresa ou sociedade envolvida no processo, na condição de sócio, cotista, acionista, que seja membro da diretoria ou tenha prestado serviços contábeis, jurídicos ou de consultoria;

 

III – Que seja parente do autuante, impugnante ou recorrente, até o terceiro grau.

 

§ 1º - O impedimento de que tratam os arts. 28 e 29 aplicam-se ao Representante da Fazenda nos processos em que tenha que se manifestar.

 

§ 2º - No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o processo ao Presidente, para nova distribuição.

 

§ 3º - Caso o impedimento seja declarado no ato do sorteio, o Conselheiro fará constar nos autos a declaração expressa dessa circunstância, indispensável para validar a nova distribuição e a posterior convocação do Suplente.

 

§ 4º - O impedimento do Representante da Fazenda importará na vinculação de outro Representante para funcionar no recurso.

 

Art. 31  Sendo alegada a suspeição de algum Conselheiro, será essa objeto de contestação pelo suspeito que, se não a reconhecer, determinará sua votação como preliminar.

 

Parágrafo Único. Acolhida a preliminar, por maioria, o Conselheiro não poderá participar do julgamento do recurso, que será redistribuido, acarretando o seu adiamento para convocação do Suplente. 

 

CAPÍTULO IV

Das Sessões 

Art. 32 O Conselho reunir-se-á pública e semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias, sendo estas, para discutir matéria de relavância ou quando ocorrer acúmulo de processos que justifique a convocação, não podendo deliberar com menos de 4 (quatro) Conselheiros presentes;

 

§ 1º - A sessão ordinária realizar-se-á em dia e hora prefixados pelo Presidente, ficando automaticamente transferida para a mesma hora do primeiro dia útil subsequente quando aquele recair em feriado ou ponto facultativo.

 

§ 2º - A sessão extraordinária será convocada com antecedência, com menção de pauta de trabalho.

 

§ 3º - A convocação da sessão extraordinária poderá ser feita no curso de qualquer sessão ordinária, ressalvada a convocação do Conselheiro ausente ao qual se dará ciência por via postal, telefônica ou e-mail.

 

CAPÍTULO IV

Da Ordem das Sessões

 

Art. 33 O Presidente ocupará o lugar principal da mesa, ao extremo, tendo à sua frente o Representante da Fazenda e com os Conselheiros em forma alternada, de acordo com suas respecivas representações. O Presidente, no dia e hora marcados, verificando a presença dos Conselheiros em número legal, abrirá a sessão, solicitando ao Secretário que proceda a leitura da ata da sessão anterior que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos Membros do Conselho presentes e pelo Secretário.

 

§ 1º - Somente os Membros do Conselho que irão participar do julgamento do processo, poderão ter acesso a mesa dos trabalhos;

 

§ 2º - Na falta do Representante da Fazenda, o Presidente designará um dos Conselheiros para fazer a leitura do parecer;

 

§ 3º  - Se não houver número legal, o Presidente após aguardar por 15 (quinze) minutos a formação do “quorum”, lavrar-se-á a ata, ficando transferida para a sessão imediata constante da pauta do julgamento;

 

§ 4º - As restrições ou retificações à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e constarão da ata da sessão seguinte;

 

Art. 34  Assinada a ata, será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

 

I – comunicações, indicações e requerimentos;

 

II – restituições de processos;

 

III – distribuição de processos;

 

IV – julgamento  dos processos em pauta.

 

Art. 35  No expediente só serão tratados os assuntos não relacionados diretamente com a matéria da ordem do dia.

 

Art. 36 – Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões, observar-se-á o seguinte: 

 

I – salvo a convite do Presidente, não será permitida a pessoa alguma sentar-se à mesa dos trabalhos do Conselho;

 

II – nenhum Conselheiro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá sem a devida vênia, aquele que a tiver obtido; 

 

III – o relator da matéria em discussão terá preferência sobre os demais Conselheiros para uso da palavra e poderá, após cada orador, dar as explicações necessárias.

 

IV – Os Conselheiros e o Representante da Fazenda Pública Municipal não poderão:

 

a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

b) falar sobre matéria vencida ou discutir no expediente, matéria da ordem do dia;

c) usar de linguagem incompatível com a dignidade dos pronunciamentos do Conselho;

d) deixar de atender as advertências do Presidente.

 

V – não serão permitidas discussões nem apartes:

 

a) na declaração de voto;

b) paralelos ao pronunciamento de quem estiver com a palavra.

 

VI - sempre que dirigir a palavra aos demais Membros, Contribuintes e seus Representantes ou Servidores presentes à sessão, os Membros do Conselho deverão fazê-lo respeitosamente;

 

VII – nenhum Membro do Conselho poderá fazer alusão desprimorosa ou atribuir má intenção à opinião dos demais;

 

IX – caso algum Conselheiro ou Representante da Fazenda pertube os trabalhos, transgrida as disposições ou falte à consideração aos demais Membros ou ao Presidente, este o advertirá e, se não for desde logo atendido, cassará a palavra ou suspenderá a sessão; 

 

Art. 37  O Presidente, durante a sessão, poderá fazer retirar do recinto quem nele perturbar a ordem dos trabalhos. Exigirá o necessário silêncio, não permitindo práticas que não sejam as admitidas ou de costume nos tribunais. Igualmente, poderá advertir qualquer pessoa que, na defesa de seus interesses, em plenário, não guardar a devida compostura, bem como, se necessário, cassar a palavra do orador se desatendida a advertência.

 

Art. 38  O Membro do Conselho, bem como o Representante da Fazenda não poderão ausentar-se da sessão. Caso ocorra, perderá o direito da gratificação.

 

Art. 39  Todas as dúvidas sobre a interpretação e a aplicação deste Regimento constituirão questão de ordem.

 

§ 1º - a questão de ordem será resolvida imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender que deva submetê-la à apreciação do Plenário.

 

§ 2º - O Presidente não tomará conhecimento de nova questão de ordem sem ter solucionado a anterior.

 

CAPÍTULO V

Do Julgamento

 

Art. 40  Encerrado o expediente, passar-se-á a ordem do dia com o julgamento dos processos em pauta, já antecipadamente afixada no Quadro de Avisos do Conselho, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. 

 

Parágrafo Único. se  por qualquer motivo não houver julgamento dos processos em pauta, ficará ele transferido para a primeira sessão seguinte ao ocorrido.

  

Art. 41  O julgamento obedecerá a seguinte ordem: 

 

I – relatório;

 

II – discussão;

 

III – votação.

 

Art. 42  Anunciado o julgamento do processo pelo Presidente com menção do seu número e o nome do recorrente, será dada a palavra ao Relator que fará leitura do relatório, lançado no processo, do qual deverá constar exposição sobre a matéria nela contida.  

 

Parágrafo Único. No caso de impedimento do titular no julgamento, antes da palavra do Relator, o Presidente pedirá que ele ceda o seu lugar ao suplente, previamente convocado.

 

Art. 43  Encerrada a leitura do relatório, o Presidente passará a palavra ao Representante da Fazenda Pública Municipal para leitura do seu parecer. 

 

§ 1º - o Relator e o Representante da Fazenda não poderão ser interrompidos nem concederão apartes quando estiverem expondo o relatório e parecer, respectivamente.

  

Art. 44  Após o relatório é permitida a sustentação oral pela parte presente, seu representante legal ou procurador devidamente constituído, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos. 

 

Parágrafo Único. só será autorizada a sustentação oral quando atendidas as seguintes condições: 

 

a) quanto ao próprio contribuinte: Carteira de Identidade e apresentação do Contrato Social, caso o mesmo não constituir parte do processo;

b) quanto ao seu representante: autorização fornecida pelo Contribuinte, identificando-o e autorizando-o a fazer sua defesa, e documentos pessoais;

c) quanto ao seu procurador: quando constituído no processo a sua identidade (Registro na OAB); quando tratar-se de advogado não constituído, apresentar-se de procuração fornecida pelo contribuinte, com o fim específico a que se destina e identidade (Registro na OAB);

 

Art. 45  Aberta a discussão, poderão os Conselheiros pedir esclarecimentos ao Relator e ao recorrente ou seu representante, quando presente, sobre fatos e circunstâncias pertinentes a matéria em discussão. 

 

Parágrafo único. a ausência do Representante da Fazenda não impedirá a realização do julgamento, desde que conste dos autos o seu parecer.

  

Art. 46   Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no parecer ou no relatório, será relatada, discutida e julgada antes do mérito, encerrando-se o julgamento se acolhidas.  

 

Parágrafo Único. versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Conselho poderá reverter o julgamento em diligência. Para esse efeito, o Relator ordenará a remessa dos autos à primeira instância a fim de que seja suprida a nulidade.  

 

Art. 47  Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal sobre esta, devendo pronunciar-se todos os Conselheiros presentes.  

  

Art. 48  Encerrada a discussão declarada pelo Presidente, qualquer Conselheiro poderá pedir vistas ao processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão imediata, retornado seu julgamento em pauta, na fase de discussão.

 

Parágrafo Único. Fica garantido o direito da Fazenda Pública Municipal manifestar-se acerca de fatos novos trazidos pelo voto de vistas.

 

Art. 49  Com o encerramento da discussão, terá inicio a votação, votando em primeiro lugar o Relator e em seguida os demais Conselheiros, na ordem estabelecida pelo Presidente.

 

Art. 50  Da discussão e votação não participará o Conselheiro que não houver assistido a leitura do relatório. 

 

Art. 51  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate que poderá ser dado na sessão seguinte a do julgamento.  

 

Art. 52  As decisões redigidas em forma de acórdãos, precedidas de ementas, datadas do dia em que realizou o julgamento, e numeradas segundo a ordem natural dos números inteiros, serão assinadas pelo Presidente, pelo Conselheiro Relator e pelo Representante da Fazenda.  

 

Parágrafo Único – Constarão também das decisões os nomes dos Conselheiros que tiveram seus votos vencidos.  

 

Art. 53  Caberá ao Relator a redação da decisão com ementa e acórdão de acordo com o julgamento proferido.  

 

Parágrafo Único. Vencido o Relator, será a redação feita pelo Conselheiro que houver proferido o primeiro voto divergente.  

 

Art. 54  Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator do feito, após a sessão de julgamento e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, a decisão será assinada por um Conselheiro designado pelo Presidente, dentre os que tenham participado da votação, acompanhando o voto vencedor.  

 

Art. 55  Após concluído o julgamento, com a decisão já assinada, a Secretária anotará no historico do sistema de tributação a decisão do Conselho, e após, o processo será encaminhado ao setor competente para providências que o caso requer.

 

CAPÍTULO VI

Das Atas das Sessões 

Art. 56  As atas das sessões do Conselho serão lavradas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e por todos os demais Membros e resumirá com clareza o que nelas ocorrerem mencionando especialmente: 

 

I – dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento; 

 

II – nome de quem a presidiu; 

 

III – os nomes dos Conselheiros e do Representante da Fazenda presentes e dos que deixaram de comparecer; 

 

IV – as distribuições de processos; 

 

V – registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas, mencionando sempre a natureza dos recursos submetidos a julgamento, seus números e os nomes dos recorrentes e as decisões proferidas; 

 

VI – as deliberações tomadas e outras quaisquer ocorrências revestidas de importância.

 

§ 1º - não constarão da ata, se assim decidir o Plenário, as expressões descorteses ou julgadas ofensivas ao decoro do Conselho; 

 

§ 2º - as atas serão elaboradas por processo de digitação, salvo nas intercorrências como falta de energia elétrica, quebra de equipamento ou quaisquer outros motivos que impeçam tal procedimento, quando será usado o sistema anterior por meio de livro; 

 

§ 3º - as atas serão arquivadas na Secretaria do Conselho e encadernadas ao final de cada exercício, sendo facultado aos interessados o acesso para consulta. 

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais 

Art. 57  As falhas dos processos não constituirão motivo de nulidade sempre que neles haja elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do contribuinte.  

 

Parágrafo Único. Em caso contrário, o Conselho poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos quando possível.  

 

Art. 58  As decisões do Conselho tomadas à unanimidade de seus Membros, desde que reiteradas, após o trânsito em julgado, firmam jurisprudência na esfera administrativa, sendo obrigatória a sua observância pela administração tributária municipal, não podendo ser modificadas, salvo se comprovadamente contrariarem decisões do Poder Executivo.  

 

Art. 59  O funcionário participante do processo fiscal na condição de autuante, poderá ser convocado pelo Conselho para comparecer à sessão em que estiver em pauta processo no qual tenha atuado, para esclarecer duvidas porventura existentes.  

 

Art. 60  As repartições municipais atenderão, com prioridade as requisições de informações e diligências solicitadas pelos Membros do Conselho.  

 

Art. 61   A função do Conselheiro é considerada de relevante interêsse público e seu exercício, quando atribuido a servidor do Município, tem prioridade sobre as atividades próprias de cargo que é ocupante.  

 

Art. 62  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. 

 

Art. 63  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto 129/2002 e demais disposições em contrário.  

 

Cariacica, 11 de março de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.