REVOGADO PELO DECRETO Nº 35/2010

 

DECRETO Nº 129, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002

 

ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS DE CARIACICA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 90, IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e tendo em vista o disposto nos artigos 271 e seguintes da Lei 3.979/2001 (Código Tributário do Município de Cariacica);

 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Município de instrumentos necessários ao julgamento os recursos interpostos pelos contribuintes;

 

CONSIDERANDO a importância de adequar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais à nova realidade do Município

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º Este Decreto estabelece o regimento interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais de Cariacica, aprovado nos presentes termos.

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA

 

Artigo 2º Ao Conselho de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 2001, órgão colegiado, de composição paritária e integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, compete decidir os processos fiscais em segunda e última instância administrativa.

 

Artigo 3º O Conselho de Recursos Fiscais é composto de 07 (sete) membros efetivos, incluindo o presidente e 12 (doze) suplentes, nomeados pelo Prefeito.

 

Artigo 4º O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinariamente às terças e quintas feiras, às 09:00 horas e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.

 

§ 1º - As sessões terão duração necessária de à conclusão dos trabalhos constantes em pauta.

 

§ 2º - A sessão extraordinária, que somente se realizará por motivo de urgência ou de acúmulo de processos, será convocada com antecedência que permita a realização dos julgamentos.

 

Artigo 5º As sessões do Conselho poderão ser instaladas com qualquer número de presentes, mas os julgamentos somente serão realizados com a presença de, pelo menos metade mais um de seus membros.

 

§ 1º - Na ausência do Presidente do Conselho, não haverá sessão.

 

Artigo 6º Os Membros do Conselho de Recursos Fiscais, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º - Os conselheiros serão substituídos, em suas ausências e impedimentos que durem mais de trinta dias, pelos respectivos suplentes.

 

Artigo 7º Perderá o Mandato, automaticamente o Conselheiro que:

 

I – Não comparecer, sem justificativa plausível, a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas no mesmo exercício;

 

II – Descumprir normas e prazos para julgamento de processos, de acordo com o estabelecido neste Regimento;

 

III – For exonerado ou demitido;

 

IV – Por conveniência da Administração Municipal, quando o interesse público assim o demandar.

 

Artigo 8º Para efeito de perda de mandato, não será considerada falta a ausência do conselheiro devidamente licenciado.

 

§ 1º - A licença dependerá de despacho do presidente em requerimento formulado pelo Conselheiro.

 

§ 2º - Deferida licença a Conselheiro titular por período superior a trinta dias, os processos serão redistribuídos e convocado o respectivo suplente.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 9º Ao Conselho compete:

 

I – Julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos de ofício e os voluntários, interpostos em fase de decisões prolatadas pela Junta de Impugnação Fiscal em matéria tributária;

 

II – Opinar sobre quaisquer assuntos tributários que forem submetidos à sua apreciação pelo Prefeito, pelo Procurador Geral ou pelos titulares das Secretarias;

 

III – Sugerir ao Prefeito e aos titulares das Secretarias, independentemente de provocação, medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema tributário do Município;

 

IV – Anular processo, no todo ou em parte, sempre que se verificar erro insanável, inclusive em qualquer de suas peças, devendo devolvê-lo à Secretaria Municipal de Finanças para diligências ou à Junta de Impugnação Fiscal para novo julgamento, caso seja necessário;

 

V – Determinar sejam riscadas as expressões consideradas descorteses ou ofensivas, usadas no processo pelas partes;

 

VI – Solicitar a autoridade competente abertura de inquérito, quando do exame do processo se verificar a existência de dolo ou fraude praticada por servidor público ou quando for comprovado o delito de sonegação fiscal praticado por contribuinte, dando conhecimento ao Ministério Público;

 

VII – Determinar a prática de todo e qualquer ato processual tendente a fornecer subsídios ao julgamento do processo, podendo requisitar diligência quando necessárias, inclusive solicitar diretamente às repartições públicas esclarecimentos ou certidões para instrução ou julgamento do processo fiscal.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 10 O Conselho de Recursos Fiscais contará com:

 

I – Presidente;

 

II – Conselheiros;

 

III – Secretário;

 

IV – Outros componentes designados pelo Presidente.

 

Artigo 11 No ato de posse cada conselheiro prestará compromisso formal de cumprir com fidelidade os deveres e atribuições consubstanciados nas leis vigentes.

 

§ 1º - O compromisso será prestado perante o presidente do Conselho e será lavrado em livro especial, seguindo as assinaturas.

 

§ 2º - O conselheiro que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 dias, contados de data de sua nomeação, perderá o direito ao mandato.

 

§ 3º - Havendo motivo justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do Conselho.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

 

Artigo 12 Ao Presidente compete:

 

I – Presidir as sessões, manter a ordem e bom andamento dos trabalhos;

 

II – Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo, quando julgar necessário, pedir vista do processo, nos termos deste Regimento;

 

III – Resolver as questões de ordem e apurar as votações;

 

IV – Abrir e encerrar as sessões;

 

V – Convocar sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos ou por motivo relevante;

 

VI – Fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir esse Regimento;

 

VII – Submeter à discussão e votação os processos constantes de pauta;

 

VIII – Assinar as atas das sessões;

 

IX – Dirigir os serviços da Secretaria;

 

X – Apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência à sessões, prorrogação de prazos para exame e julgamento de processos, bem como de abono de falta dos Secretários;

 

XI – Sugerir ao Prefeito as medidas que julgar necessárias para o funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho;

 

XII – Atribuir tarefas administrativas aos conselheiros nos interesses das atividades do Conselho;

 

XIII – Representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar poderes;

 

XIV – Convocar os suplentes e dar-lhes posse;

 

XV – Promover o processo para a perda do mandato, a ser declarado por ato do Prefeito Municipal quanto ao Conselheiro que:

a) tenha praticado qualquer ato de favorecimento ou usado meio ilícito para procrastinar o exame e julgamento do processo;

b) tenha retido processo por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos regulamentares previstos, sem motivo justificado;

c) tenha faltado injustificadamente de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo exercício;

 

XVI – Prestar à Secretaria de Finanças sobre o andamento dos processos em curso no Conselho;

 

XVII – Convocar os Conselheiros para as sessões extraordinárias;

 

XVIII – Efetivar o suplente, pela ordem respectiva, no caso de vaga de Conselheiro efetivo, decorrente da perda de mandato;

 

XIX – Distribuir processos;

 

XX – Fixar o número de processos de pauta de julgamento;

 

XX – Promover o andamento dos processos distribuídos, cujo prazo de retenção esteja esgotado;

 

XXI – Comunicar ao Prefeito o término do mandato dos Conselheiros, e de seus suplentes, com a antecedência de, pelo menos 90 (noventa) dias;

 

XXII – Encaminhar ao Prefeito o relatório das atividades desenvolvidas durante o ano;

 

XXIII – Conceder vista dos autos dos processos a Conselheiro;

 

XXIV – Autorizar a expedição de certidões das decisões do Conselheiro;

 

XXV – Assinar acórdãos juntamente com o Conselheiro relator e o representante da Fazenda Municipal;

 

XXVI – Indicar ao Prefeito servidores para serem nomeados para a Secretaria do Conselho.

 

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 13 Compete aos Conselheiros:

 

I – Relatar os processos que lhes forem distribuídos;

 

II – Propor diligências necessárias à instrução dos processos;

 

III – Proferir votos nas sessões de julgamento;

 

IV – Observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

 

V – Solicitar vista de processos, inclusive pedir adiantamento do julgamento, por prazo não superior a 08 (oito) dias, a critério do Presidente, por uma vez e por igual período, para melhor exame e apresentação do voto;

 

VI – Sugerir medidas de interesse do conselho e praticar todos os atos inerentes às suas funções.

 

Artigo 14 O Conselheiro terá o prazo de 14 (quatorze) dias para relatar o processo que lhe for distribuído, a contar da data de seu recebimento, podendo este prazo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, desde que deferido pela Presidência.

 

Parágrafo Único – O prazo previsto neste artigo apenas se interrompe:

 

I – Com a solicitação de diligência, recomeçando a correr da data da devolução do processo;

 

II – Nos casos de licença ou afastamento do Conselheiro, não superior a 30 (trinta) dias, devendo o processo ser redistribuído em caso de licença ou afastamento por prazo superior;

 

III – Em casos excepcionais e de força maior, não compreendidos no inciso anterior, a juízo do Presidente, não superior a 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO III

DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL

 

Artigo 15 O representante da Fazenda será designado pelo Prefeito dentre os Procuradores Municipais, após indicação do Procurador Geral.

 

Artigo 16 Compete exclusivamente ao Representante da Fazenda Municipal:

 

I – Emitir parecer nos processos que lhes forem encaminhados, antes do pronunciamento do relator;

 

II – Comparecer às reuniões do Conselho, promovendo a defesa da Fazenda Municipal, requerendo diligências ou providências pertinentes;

 

III – Opinar verbalmente ou por escrito, por solicitação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, em assuntos de interesse da municipalidade;

 

IV – Promover defesa escrita ou oral, nos julgamentos.

 

§ 1º - Ao representante da Fazenda Municipal contar-se-á em dobro o prazo para devolução de processos.

 

§ 2º - Em caso de acúmulo de processos para julgamento, o Prefeito Municipal, por solicitação fundamentada do Presidente do Conselho, poderá nomear Advogado para auxiliar ou substituir durante as reuniões o Representante da Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

 

Artigo 17 À Secretaria do Conselho compete:

 

I – Preparar a pauta das reuniões;

 

II – Receber, protocolar, copiar, numerar e controlar os processos, bem como promover sua distribuição entre os Conselheiros, mediante protocolo;

 

III – Participar das reuniões, promovendo as anotações para lavratura de atas;

 

IV – Manter atualizadas as atas de reuniões e colher assinaturas, em livro próprio, dos Conselheiros presentes;

 

V – Promover a divulgação dos acórdãos;

 

VI – Coligir, anualmente, os dados necessários a divulgação da jurisprudência administrativa do Conselho;

 

VII – Prestar às partes as informações que forem solicitadas;

 

VIII – Encaminhar às repartições os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;

 

IX – Encaminhar ao Representante da Fazenda Municipal ou ao seu Auxiliar ou substituto os processos que dependam de parecer;

 

X – Digitar relatórios, pareceres e acórdãos de competência do Conselho;

 

XI – Subscrever as certidões lavradas a requerimento dos interessados e assinar a correspondência oficial, quando autorizada pelo Presidente do Conselho;

 

XII – Certificar nos processos, necessariamente, qualquer ocorrência processual;

 

XIII – Manter organizados e arquivados os relatórios, pareceres, votos e acórdãos;

 

XIV – Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Conselho, do Presidente e deste Regimento;

 

XV – Organizar e manter atualizados, em livros próprios, as assentos referentes aos Conselheiros;

 

XVI – Requisitar o material de expediente ou providenciar sua aquisição;

 

XVII – Organizar os processos, com todas as folhas numeradas e rubricadas e com os termos devidamente lavrados;

 

XVIII – Dar conhecimento ao Presidente do Conselho e ao Representante da Fazenda Pública Municipal, ou objeto de diligência, cujos prazos de devolução estejam esgotados;

 

XIX – Conceder vista dos processos aos recorrentes, na Secretaria;

 

XX – Exercer atribuições necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, bem como seguir e cumprir as determinações do Presidente;

 

XXI – Organizar em pastas todas as leis municipais, estaduais e federais que versem sobre matéria fiscal de interesse do município;

 

XXII – Organizar a pauta dos processos a serem julgados;

 

XXIII – Certificar nos autos os nomes dos contribuintes os seus representantes que tiverem feito defesa oral perante o Conselho;

 

XXIV – Manter atualizadas as estatísticas para facilitar a elaboração do Relatório Anual de Atividades do Conselho;

 

XXV – Conferir os documentos constantes dos processos, devolvendo à Secretaria de Finanças os processos cujas cópias que comprovem recolhimento de impostos e taxas não estejam devidamente conferidas e autenticadas.

 

Artigo 18 Em sua falta às sessões, os Secretários poderão ser substituídos por um Conselheiro, a convite do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

SEÇÃO I

 

Artigo 19 O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á, em sessões ordinárias, às terças e quintas feiras e em sessões extraordinárias, a critério do Presidente.

 

§ 1º - Tanto nas sessões ordinárias quanto nas extraordinárias, não poderá haver deliberação com menos de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 2º - As sessões do Conselho serão públicas, podendo ser assistidas por qualquer interessado.

 

Artigo 20 As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

 

I – Verificação do número de Conselheiros presentes;

 

II – Abertura das sessões;

 

III – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, colhendo-se a assinatura dos presentes;

 

IV – Leitura do expediente;

 

V – Leitura e aprovação dos acórdãos dos julgamentos anteriores;

 

VI – Julgamento de processos em pauta e exame outros assuntos.

 

Artigo 21 Considerar-se-á iniciado o julgamento do processo, quando ocorrer leitura no relatório e pronunciamento do Representante da Fazenda Municipal.

 

Artigo 22 No julgamento do processo, o Conselheiro vencido em matéria preliminar exercerá o seu voto quanto à matéria de mérito.

 

Artigo 23 O Conselho deliberará por maioria simples de voto.

 

Artigo 24 O Conselheiro não poderá abster-se de proferir seu voto no julgamento dos processos, a menos que se declare suspeito ou impedido até a sessão em que ocorrer o julgamento.

 

§ 1º - A suspeição ou impedimento deverão fundar-se em qualquer das hipóteses:

 

I – Parentesco, consangüíneo ou afim, com alguma das partes, dirigentes ou procuradores até 2º grau;

 

II – Amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes;

 

III – Particular interesse na decisão da causa;

 

IV – Ter participado da ação fiscal que deu origem ao processo ou de julgamento procedido pela Junta de Impugnação Fiscal.

 

§ 2º - É lícito a qualquer das partes, através de requerimento ao Presidente do Conselho, argüir a suspeição ou impedimento de qualquer Conselheiro.

 

§ 3º - O caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro, seguida a ordem natural de distribuição.

 

§ 4º - Quando a declaração de suspeição ou impedimento for do Presidente, quanto ao julgamento do processo em questão, a Presidência caberá ao Procurador-Adjunto e, na sua ausência, ao Conselheiro mais idoso presente.

 

§ 5º - A declaração ou argüição de impedimentos ou suspeição será devidamente fundamentada, constando de ata se feita oralmente.

 

SEÇÃO II

DO RELATOR

 

Artigo 25 Os processos recebidos pela Secretaria serão distribuídos aos Conselheiros de forma equitativa, respeitadas as datas de recebimento.

 

Artigo 26 Após o recebimento do processo, o Conselheiro designado para relatá-lo deverá:

 

I – processar o incidente de falsidade de ofício ou por provocação das partes;

 

II – devolver o processo, devidamente relatado no prazo legal;

 

III – entregar à secretaria do Conselho, preferencialmente na sessão seguinte à do julgamento, minuta do acórdão para apreciação e aprovação pelo Conselho.

 

Parágrafo Único – O relator de qualquer processo poderá requerer preferência para julgamento, desde que justifique seu pedido.

 

Artigo 27 O Conselheiro terá o prazo de 14 (quatorze) dias, contados da distribuição, para relatar o processo em sessão em que estiver previsto o seu julgamento.

 

Parágrafo Único – Em casos excepcionais, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação justificada do Conselheiro Relator.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Artigo 28 Os processos serão submetidos a julgamento segundo a pauta elaborada pela Secretaria, podendo o Presidente conceder preferência a requerimento do Conselheiro, desde que haja justificação.

 

§ 1º Será dada preferência no julgamento de processos cujo recorrente ou seu representante legal esteja presente na sessão.

 

§ 2º Também terão preferência os processos cujo relator deva afastar-se da sessão, por motivo relevante.

 

§ 3º Os julgamentos de processos que tenham sido adiados terão preferência na pauta de julgamento.

 

Artigo 29 A pauta de julgamento será afixada na Secretaria do Conselho, devendo ser comunicados com antecedência os contribuintes-recorrentes ou seus representantes legais regularmente constituídos.

 

Artigo 30 Após o julgamento do processo, o relator oferecerá minuta do acórdão a ser aprovado, preferencialmente na sessão seguinte àquela em que ocorreu o julgamento.

 

Parágrafo Único – Aprovado o acórdão e devidamente assinado, será divulgado na sessão em que ocorrer a sua aprovação e entregue à Secretaria para juntada ao processo e comunicação ao recorrente que não se encontrar presente.

 

Artigo 31 O julgamento de cada processo se processará em três fases: relatório seguido de debates orais, discussão e votação.

 

§ 1º - No relatório, será examinada a matéria, não podendo o relator ser interrompido por apartes ou pedidos de informação.

 

§ 2º - Procedida a leitura do relatório pelo Conselheiro, poderão uso da palavra, para sustentação oral, respectivamente pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um, o representante da Fazenda Pública Municipal e o Contribuinte-recorrente ou seu representante legalmente constituído.

 

§ 3º - Em seguida, ocorrerão os debates com a participação pela ordem, dos Conselheiros que se inscreverem para uso da palavra, podendo qualquer Membro do Conselho que desejar conhecer melhor a matéria sob julgamento, pedir vista do processo, por prazo improrrogável não superior a 07 (sete) dias.

 

§ 4º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o voto dado em separado, anexado ao processo com a necessária fundamentação, acorrendo, tão logo seja possível o prosseguimento do julgamento.

 

§ 5º - Colocada a matéria em discussão, os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos.

 

§ 6º - Não comparecendo o Relator, o julgamento do processo ficará adiado para a sessão seguinte.

 

Artigo 32 Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, começando-se pelo voto do Relator, seguindo dos Conselheiros, conforme ordem estabelecida pela Presidência.

 

Parágrafo Único – Na fase de votação, não será permitida qualquer discussão sobre a matéria.

 

Artigo 33 As questões preliminares suscitada durante o julgamento serão decididas antes do mérito.

 

Artigo 34 Terminado o julgamento de cada processo, o Secretário mandará extrair cópias do parecer do Representante da Fazenda Municipal, do Relatório e do acórdão. Determinando o seu arquivamento, em ordem numérica, na Secretaria do Conselho.

 

Artigo 35 As decisões do Conselho de recursos fiscais, independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera administrativas, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei e aos elementos constantes no processo, caso em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho, no prazo de vinte dias contados da ciência da decisão.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Artigo 36 Ao Contribuinte será assegurado todos os meios de provas admitidas em direito.

 

Artigo 37 O prazo para juntada de documentos, quando necessário, em grau de recurso deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias.

 

Artigo 38 A Autoridade Julgadora de 2ª Instância determinará, de ofício ou a requerimento do Recorrente, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou imprescindíveis.

 

§ 1º - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade, designará servidor ou profissional contratado, quando o caso necessitar, para, como perito do Município, a ela proceder e intimará perito do sujeito passivo a realizar exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será firmado segundo o grau de complexidade aos trabalhos a serem executados.

 

§ 2º - Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

 

§ 3º - Quando, em exames posteriores, diligência ou perícias, realizados em curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultarem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração legal da existência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, prazo para, impugnação no concernente à matéria modificada.

 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

 

Artigo 39 O prazo para interposição de recursos para o Conselho de Recursos Fiscais, será de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência, pelo contribuinte, da decisão da Junta de Impugnação Fiscal.

 

Parágrafo Único – No prazo estabelecido neste artigo, poderá o recorrente ou seu representante legal ter acesso aos autos nas repartições municipais.

 

Artigo 40 Os prazos serão contínuos, iniciando-se e vencendo-se em dia de expediente normal, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Artigo 41 Os casos omissos e os que vierem a suscitar quaisquer dúvidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvido, antes, o Conselho.

 

Artigo 42 Este Decreto entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro de 2002, revogando as demais disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), em 05 de setembro de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.