Ementa: ESTABELECE QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, A APLICAÇÃO DO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR) PREVISTO NA LEI Nº. 2.333, DE 10 DE MARÇO DE 1992 E LEI Nº. 1.943, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989, PARA REAJUSTAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SER CONDICIONADA À VARIAÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES DO MUNICÍPIO.