LEI N° 6.479, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos ou processos seletivos públicos realizados pelo Município de Cariacica, os seguintes candidatos:

 

I - Que pertençam à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo, assim considerado aquele estabelecido nacionalmente;

 

II - Doadores de medula óssea;

 

III - Doadores de sangue, assim considerados aqueles doadores voluntários e não remunerados que doaram sangue por, no mínimo, 03 (três) vezes nos últimos 12 (doze) meses, regularmente registrados nos hemocentros e bancos de sangue. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.595/2024)

 

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para concessão da isenção de que trata esta Lei deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do respectivo edital.

 

Art. 2º Serão aceitos para fins de comprovação das condições constantes no artigo anterior os seguintes documentos:

 

I - Apresentação de documentos que atestem que o candidato realizou, nos últimos 12 (doze) meses, ao menos 03 (três) doações de sangue, documentos estes emitidos por hemocentros ou banco de sague, públicos ou particulares;

 

II - Apresentação de comprovante de Cadastro no CadÚnico, devendo no mesmo constar o número de inscrição social do candidato;

 

III - Apresentação de documentos que atestem que o candidato realizou a doação de medula óssea em entidades reconhecidas pelo poder público;

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º desta Lei estará sujeito a:

 

I – Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo público, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

 

II – Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação ou convocação;

 

III – Declaração de nulidade do ato de nomeação ou convocação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

 

Parágrafo único. As falsidades identificadas deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual, com a finalidade de responsabilização do candidato.

 

Art. 4º O edital do concurso ou processo seletivo público deverá tratar, em tópico específico, sobre a isenção de que trata esta Lei e as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, nos termos constantes no art. 3º.

 

Art. 5º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos ou processos seletivos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, as Leis Municipais 4.426, de 08 de agosto de 2006; 4.560, de 19 de dezembro de 2008; 5.859, de 24 de maio de 2018.

 

Cariacica/ES 10 de julho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.