LEI
N° 5.859, DE 24 DE MAIO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPOR SOBRE A
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OS DOADORES REGULARES DE SANGUE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a
Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de
Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo
Municipal está autorizado a isentar do pagamento de taxa de inscrição em concursos
públicos municipais da Administração Direta e Indireta os doadores regulares de
sangue.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, entende-se como doador regular de sangue aquele que realizar, no
mínimo, três doações consecutivas de sangue, sendo homem e duas, sendo mulher,
um período de doze meses.
Art. 2º Os órgãos e as
entidades que integram a Administração Pública Municipal ficarão obrigados a
incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais dos concursos públicos a serem
realizados.
Art. 3º O doador, para
exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado a apresentar comprovante de
sua condição do ato da inscrição no concurso público, devendo constar em edital
o modo em que o candidato comprovará a sua isenção.
Parágrafo único. A comprovação de
doador regular de sangue será feita por meio da apresentação de documento
expedido pela entidade coletora, onde deverá constar o nome completo do doador,
bem como o número de seu Cadastro de Pessoa Física - CPF e os dados
complementares referentes à doação de sangue.
Art. 4º Esta Lei poderá ser
regulamentada pelo Executivo Municipal, 60 (sessenta) dias após a sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 24 de
maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.