O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial de Cariacica – COMPPIR, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, propositivo e deliberativo.
§ 1º O COMPPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos diversos segmentos étnicos existentes no Município de Cariacica, com ênfase na população negra, comunidade de terreiros, pescadores e ribeirinhos, indígenas, quilombolas, pomeranos e ciganos, com o intuito de combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades raciais, sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
§ 2º O COMPPIR tem por objetivo garantir, no âmbito do município de Cariacica, o fiel cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial.
Art. 2º Compete ao COMPPIR:
I - Formular a política de promoção da igualdade racial, em consonância com os programas de Governo do Município de Cariacica, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial, bem como reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas;
II - Formular critérios e parâmetros para a implementação de metas e prioridades que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e aos outros segmentos étnicos da população do Município;
III - Propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
IV - Promover estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, comunidade de terreiros, pescadores e ribeirinhos, indígenas, ciganos, pomeranos, bem como de outros segmentos étnicos da população de Cariacica;
V - Zelar pela diversidade cultural da população cariaciquense, inerentes aos segmentos étnicos que constituem a formação histórica e social do povo de Cariacica;
VI - Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VII - Propor, em parceria com organismos governamentais do Estado e da União e não governamentais municipais, estaduais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Município;
VIII - Definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos municipais pactuados no Plano Plurianual de Ações Municipais - PPA - e na Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - Promover ações que concorram para o processo de consolidação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
X - Elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XI - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual de Cariacica, visando a subsidiar decisões governamentais do município relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial.
Parágrafo único. Fica facultado ao COMPPIR propor a realização de seminários ou encontros regionais, sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como propor convênios na área de promoção da igualdade racial a serem firmados pelo Município de Cariacica e suas Secretarias afins, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados.
Art. 3º O COMPPIR poderá organizar-se em câmaras setoriais, cada qual incumbida de executar as competências descritas do artigo 2º desta Lei, especialmente no que diz respeito ao segmento social sob sua responsabilidade.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - Sugerir à autoridade competente a instauração de sindicâncias, e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos referente a igualdade racial;
III – Opinar sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação de recursos para a promoção da política de igualdade racial;
IV - Apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento além de instituir o fundo municipal de Promoção de Política de Igualdade Racial através de lei específica;
V - Solicitar à administração pública municipal auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento;
VI - Articular e integrar com outros órgãos públicos visando à consecução de seus objetivos.
Art. 5º O COMPPIR será constituído por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) membros representantes da sociedade civil organizada e 07 (sete) membros representantes do poder público municipal, nos seguintes termos:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto n° 53/2023)
b) Secretaria Municipal de Cultura;
c) Secretaria Municipal de Defesa Social;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) do movimento dos Direitos Humanos;
b) 01 (um) do movimento Negro Social Organizado;
c) 01 (um) de povos Originários;
d) 02 (dois) de povos e comunidades Tradicionais;
e) 02 (dois) de povos tradicionais de Matriz Africana;
§ 1º As entidades a que se refere o inciso II deste artigo deverão ter atuação reconhecida no âmbito do Município de Cariacica e encaminhar formalmente 01 (um) representante para Assembleia Eleitoral.
§ 2º Para a primeira composição do Conselho, será designada uma Comissão Eleitoral com composição mista, coordenada por representantes da sociedade civil que não concorram ao pleito, para organizar e realizar o processo eleitoral.
§ 3º Para as demais composições o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho proceder-se-á da seguinte forma:
I- Convocação do processo de escolha pelo Conselho em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
II- Designação de uma Comissão Eleitoral composta preferencialmente por conselheiros que não concorram ao pleito, para organizar e realizar o processo eleitoral;
§ 4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Secretário da respectiva pasta.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em Assembleia específica para esse fim.
§ 6º As vagas remanescentes decorrentes de segmentos da Sociedade Civil não representados por falta de pleiteantes na Assembleia mencionada no parágrafo anterior, serão preenchidas por representantes dos demais segmentos, mediante eleição direta, que será realizada na mesma Assembleia prevista no parágrafo anterior.
§ 7º Ficam eleitas as Entidades mais votadas, e as subsequentes serão consideradas suplentes, segundo a ordem de votação.
§ 8º O mandato da entidade eleita é de 02 (dois) anos, permitindo recondução, mediante nova Assembleia de eleição.
§ 9º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação;
§ 10 A gestão do conselho deverá ser alternada, entre o Poder Público e Sociedade Civil, sendo que, quando o Presidente for representante do Poder Público o Vice-presidente deverá ser representante da Sociedade Civil ou vice-versa, seguindo o mesmo para primeiro e segundo secretário.
§ 11 A presidência do COMPPIR será eleita pela plenária do Conselho na primeira reunião ordinária subsequente as eleições.
Art. 6º Os conselheiros do COMPPIR perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
I – Faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas;
II - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
III - desvincular-se do Órgão de origem de sua representação;
IV - Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§1º A forma de apresentação da justificativa de que trata o inciso I desde artigo, será disciplinada em Regimento Interno do Conselho.
§2º A substituição necessária de dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 7º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares, devendo a entidade indicar novo conselheiro;
Parágrafo único. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Conselho.
Art. 8º Perderá o Mandato a entidade da Sociedade Civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;
II - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;
III - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
IV - Desvio de sua finalidade principal, e;
V - Renúncia.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembleia para esse fim.
§3º No caso de não haver entidade suplente, o Conselho, estabelecerá em seu Regimento critérios para escolha da nova entidade.
Art. 9º Os Secretários Municipais e as Entidades com assento no Conselho poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados, desde que seja previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção de Políticas da Igualdade Racial de Cariacica terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissão constituídas por deliberação da Plenária;
III- Plenário
Art. 11 O Regimento Interno do COMPIR fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III - Recursos provenientes do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR
IV - Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - Outros recursos que forem destinados.
Art. 13. Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial de Cariacica.
Art. 14 O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.
Art. 15 A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial é a instância máxima de fiscalização e deliberação do COMPPIR.
Art. 16 Fica autorizado o Executivo Municipal à regulamentar, no que couber a presente Lei.
Art. 17 No prazo de até 90 (noventa) dias contados da posse da Diretoria, o COMPPIR deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 4.804, de 06 de agosto de 2010, e Lei nº 5.293, de 19 de novembro de 2014.
Cariacica-ES, 03 de abril de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.