LEI Nº 4804, DE 06 DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE NEGRAS(OS) - CONEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Negras (os) -
CONEGRO no Município de Cariacica e dá outras providências.
Art. 2º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO, é órgão
público normativo, partidário, deliberativo, fiscalizador, competente para
desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidade Afro-descendentes, visando à eliminações das discriminações
que atingem a sua integração plena na vida socioeconômica, política e cultural
na cidade de Cariacica.
Art. 2º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO, é órgão
público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para
desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidades
Negras e Afrodescendentes, visando à eliminações das discriminações que atingem
a sua integração plena na vida socioeconômica, política , cultural e religiosa
na cidade de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 3º Será de competência do Conselho Municipal de Negras (os)
- CONEGRO:
I - definir
diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas à Comunidade Afro-descendente do Município, de acordo com as
deliberações da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - propor,
acompanhar e fiscalizar a execução das políticas Municipais voltadas à
Comunidade Afro-descendente, estabelecendo
prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;
III - participar da elaboração da
Proposta orçamentária do Governo Municipal no que diz respeito à Comunidade Afro-descendentes;
IV - apreciar
e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação Municipal pertinente aos
direitos da Comunidade Afro-descendente;
V - apoiar
os órgãos e entidades governamentais e não governamentais, objetivando a
efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela política
Municipal direcionada à Comunidade Afro-descendentes;
VI - contribuir
na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às
instituições que prestam serviços à Comunidade Afro-descendentes;
VII - convocar as entidades da
sociedade civil, representativas do Movimento Negro, para o fórum Municipal no qual
serão eleitos seus representantes para o Conselho Municipal de Negras (os)
CONEGRO;
VIII - convocar a cada 02(dois)
anos a Conferencia Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IX - fortalecer
a Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na
Articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal. (ALTERADO
PELA LEI N.º 5.293 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014)
Art. 3º Será de competência do Conselho Municipal de Negras (os)
- CONEGRO: (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
I - definir diretrizes para
formulação das políticas públicas, direcionadas a Comunidades Negras e
Afrodescendente do Município, de acordo com as deliberações da Conferência
Municipal de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº
5293/2014)
II - propor, acompanhar e
fiscalizar a execução das políticas Municipais voltadas à Comunidades Negras e
Afrodescendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e
fiscalizando as ações definidas; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
III - participar da elaboração
da Proposta orçamentária do Governo Municipal no que diz respeito à Comunidade
Negra e Afrodescendente; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
IV - apreciar e/ou propor a
elaboração e a reforma da legislação Municipal pertinente aos direitos da
Comunidade Negras e Afrodescendente; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
V - apoiar os órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das normas,
princípios e diretrizes estabelecidas pela política Municipal direcionada à
Comunidade Negras e Afrodescendentes; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
VI - contribuir na definição
dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições
que prestam serviços à Comunidades Negras e Afrodescendente; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
VII - convocar as entidades da
sociedade civil, representativas do Movimento Negro, para o fórum Municipal no
qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Municipal de Negras (os)
CONEGRO; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
VIII - convocar a cada
04(quatro) anos a Conferencia Municipal de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº
5293/2014)
IX - fortalecer
a Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na
Articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 4º Todos os órgãos Municipais que se propõe a elaborar
políticas públicas voltadas para comunidade afro-descendente,
por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho
Municipal de Negras (os) CONEGRO na elaboração das mesmas.
Art. 4º Todos os órgãos Municipais que se propõe a elaborar
políticas públicas voltadas para as comunidades Negras e Afrodescendentes, por
força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho
Municipal de Negras (os) CONEGRO na elaboração das mesmas. (Redação dada pela Lei nº
5293/2014)
Art. 5º Os membros que compõem o conselho Municipal de Negras
(os) - CONEGRO não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da
função de conselheiros será considerado de interesse público relevante.
Art. 6º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Negras (os) -
CONEGRO será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretario;
IV - 2º Secretario.
Art. 7º Os Conselheiros terão mandato de 2(dois) anos, cabendo
uma única reeleição por igual período.
Art. 8º O Conselho Municipal de Negras (os) -CONEGRO será
composto paritariamente por 07 (sete) Membros titulares de entidades da
sociedade civil, legalmente constituídas, de comprovada atuação
Parágrafo Único - Para cada
conselheiro (a) titular será escolhido simultaneamente um membro suplente.
Art. 8º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será
composto paritariamente por 07 (sete) Membros titulares de entidades da
sociedade civil, legalmente constituídas, ou comprovada atuação em defesa da
Comunidade Negras e Afrodescendente e 07 (sete) membros do Poder Público
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Parágrafo Único - Para cada conselheiro (a) titular será escolhido
simultaneamente um membro suplente. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 9º As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença
da Maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.
Art. 10. A organização estrutural do Conselho Municipal de
Negras(os) - CONEGRO, será partidariamente composta pelos 07(sete) membros da
sociedade civil e os seguintes representantes do poder público Municipal:
I - Gerencia Municipal de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial;
II - Secretaria Municipal de
Educação;
III - Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer;
V - Secretaria Municipal de
Saúde;
VI - Secretaria Municipal de
Governo;
VII - Secretaria Municipal de
Cidadania e Trabalho.
Art. 10. A organização estrutural do Conselho Municipal de Negras
(os) - CONEGRO será paritariamente composta por 07 (sete) membros
representantes da sociedade civil, e 07 (sete) membros representantes do Poder
Público Municipal, a seguir transcritos: (Redação
dada pela Lei nº 5293/2014)
I – da
Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº
5293/2014)
a. OAB; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
b. Seguimento do Movimento Negro;
(Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
c. Seguimento da Comunidade de
Terreiros; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
d. Seguimento da Juventude Negra;
(Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
e. Seguimento das Mulheres
Negras; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
f. Seguimento dos Trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
g. Seguimento do Movimento
Cultural. (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
II -Representantes do Poder
Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº
5293/2014)
a) Gerencia Municipal de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação
dada pela Lei nº 5293/2014)
b) Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
c) Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº
5293/2014)
d) Secretaria Municipal de
Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
e) Secretaria Municipal de
Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
f) Secretaria
Municipal de Segurança Publica; (Redação dada pela Lei nº 5293/2014)
g) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo. (Redação dada
pela Lei nº 5293/2014)
h) Dois vereadores que
compõem este Parlamento, um titular e um suplente. (Redação
dada pela Lei nº 5293/2014)
Art. 11. Os representantes de entidades da sociedade civil
organizada serão eleitos em fórum Municipal específico.
Art. 12. O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO elaborará
seu Regimento submetendo-o à aprovação ao Plenário do Conselho.
Art. 13. A Conferência Municipal de Promoção de Igualdade Racial
é a instância máxima de fiscalização e deliberação do Conselho Municipal de
Negras (os) - CONEGRO.
Parágrafo Único - A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Negras
(os) - CONEGRO será feita em comum acordo entre as entidades da sociedade civil
legalmente constituída, de comprovada atuação na defesa da Comunidade Afro-descendente e os Órgãos de Governo indicados nesta Lei
coordenados pela Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial.
Art.
13-A A Presidência do
Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma
representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade
civil organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5293/2014)
Art. 13-B Compete a Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho,
no âmbito de sua competência em relação ao Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial Incluir na dotação orçamentária da Secretaria, recursos
suficientes para o funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5293/2014)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica,
06 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.