LEI Nº 5.293 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº4.804/2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE NEGRAS (OS) - CONEGRO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.
1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 10 da Lei nº 4.804/2010, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 2º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO, é órgão
público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para
desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidades
Negras e Afrodescendentes, visando à eliminações das discriminações que atingem
a sua integração plena na vida socioeconômica, política , cultural e religiosa
na cidade de Cariacica.
Art. 3º Será de competência do Conselho Municipal de Negras (os)
- CONEGRO:
I - definir
diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas a Comunidades
Negras e Afrodescendente do Município, de acordo com as deliberações da
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - propor,
acompanhar e fiscalizar a execução das políticas Municipais voltadas à
Comunidades Negras e Afrodescendente, estabelecendo prioridades, editando
normas gerais e fiscalizando as ações definidas;
III - participar da
elaboração da Proposta orçamentária do Governo Municipal no que diz respeito à
Comunidade Negra e Afrodescendente;
IV - apreciar e/ou
propor a elaboração e a reforma da legislação Municipal pertinente aos direitos
da Comunidade Negras e Afrodescendente;
V - apoiar os órgãos
e entidades governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das
normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela política Municipal
direcionada à Comunidade Negras e Afrodescendentes;
VI - contribuir na
definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às
instituições que prestam serviços à Comunidades Negras e Afrodescendente;
VII - convocar as
entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, para o fórum
Municipal no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Municipal
de Negras (os) CONEGRO;
VIII - convocar a
cada 04(quatro) anos a Conferencia Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IX - fortalecer a
Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na Articulação
com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 4º Todos os órgãos Municipais que se propõe a elaborar
políticas públicas voltadas para as comunidades Negras e Afrodescendentes, por
força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho
Municipal de Negras (os) CONEGRO na elaboração das mesmas.
Art. 8º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será
composto paritariamente por 07 (sete) Membros titulares de entidades da
sociedade civil, legalmente constituídas, ou comprovada atuação em defesa da
Comunidade Negras e Afrodescendente e 07 (sete) membros do Poder Público
Municipal.
Parágrafo Único - Para cada conselheiro (a) titular será escolhido
simultaneamente um membro suplente.
Art. 10. A organização estrutural do Conselho Municipal de Negras
(os) - CONEGRO será paritariamente composta por 07 (sete) membros
representantes da sociedade civil, e 07 (sete) membros representantes do Poder
Público Municipal, a seguir transcritos:
I – da Sociedade
Civil:
a. OAB;
b. Seguimento do
Movimento Negro;
c. Seguimento da
Comunidade de Terreiros;
d. Seguimento da
Juventude Negra;
e. Seguimento das
Mulheres Negras;
f. Seguimento dos
Trabalhadores;
g. Seguimento do
Movimento Cultural.
II -Representantes
do Poder Público Municipal:
Gerencia Municipal
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
Secretaria Municipal
de Educação;
Secretaria Municipal
de Assistência Social;
Secretaria Municipal
de Cultura;
Secretaria Municipal
de Saúde;
Secretaria Municipal
de Segurança Publica;
Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Dois vereadores que
compõem este Parlamento, um titular e um suplente.
Art.
2º A Lei nº 4.804/2010 passa a
vigorar acrescida dos Artigos 13-A e 13-B, com as seguintes redações:
Art. 13-A A Presidência do Conselho terá alternância em sua
gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o
outro por uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 13-B Compete a Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho,
no âmbito de sua competência em relação ao Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial Incluir na dotação orçamentária da Secretaria, recursos
suficientes para o funcionamento do Conselho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 19 de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.