REVOGADA PELA LEI Nº 6061/2020

 

LEI Nº 5.293 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº4.804/2010, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE NEGRAS (OS) - CONEGRO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 10 da Lei nº 4.804/2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO, é órgão público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidades Negras e Afrodescendentes, visando à eliminações das discriminações que atingem a sua integração plena na vida socioeconômica, política , cultural e religiosa na cidade de Cariacica.

 

Art. 3º Será de competência do Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO:

 

I - definir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas a Comunidades Negras e Afrodescendente do Município, de acordo com as deliberações da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

II - propor, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas Municipais voltadas à Comunidades Negras e Afrodescendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;

 

III - participar da elaboração da Proposta orçamentária do Governo Municipal no que diz respeito à Comunidade Negra e Afrodescendente;

 

IV - apreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação Municipal pertinente aos direitos da Comunidade Negras e Afrodescendente;

 

V - apoiar os órgãos e entidades governamentais e não governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela política Municipal direcionada à Comunidade Negras e Afrodescendentes;

 

VI - contribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidades  Negras e Afrodescendente;

 

VII - convocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, para o fórum Municipal no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Municipal de Negras (os) CONEGRO;

 

VIII - convocar a cada 04(quatro) anos a Conferencia Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

IX - fortalecer a Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial na Articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 4º Todos os órgãos Municipais que se propõe a elaborar políticas públicas voltadas para as comunidades Negras e Afrodescendentes, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Municipal de Negras (os) CONEGRO na elaboração das mesmas.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será composto paritariamente por 07 (sete) Membros titulares de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, ou comprovada atuação em defesa da Comunidade Negras e Afrodescendente e 07 (sete) membros do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único - Para cada conselheiro (a) titular será escolhido simultaneamente um membro suplente.

 

Art. 10. A organização estrutural do Conselho Municipal de Negras (os) - CONEGRO será paritariamente composta por 07 (sete) membros representantes da sociedade civil, e 07 (sete) membros representantes do Poder Público Municipal, a seguir transcritos:

 

I – da Sociedade Civil:

 

a. OAB;

b. Seguimento do Movimento Negro;

c. Seguimento da Comunidade de Terreiros;

d. Seguimento da Juventude Negra;

e. Seguimento das Mulheres Negras;

f. Seguimento dos Trabalhadores;

g. Seguimento do Movimento Cultural.

 

II -Representantes do Poder Público Municipal:

 

Gerencia Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Assistência Social;

Secretaria Municipal de Cultura;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Segurança Publica;

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Dois vereadores que compõem este Parlamento, um titular e um suplente.

 

Art. 2º A Lei nº 4.804/2010 passa a vigorar acrescida dos Artigos 13-A e 13-B, com as seguintes redações:

 

Art. 13-A A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.

 

Art. 13-B Compete a Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho, no âmbito de sua competência em relação ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial Incluir na dotação orçamentária da Secretaria, recursos suficientes para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica (ES), 19 de novembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.