INSTITUI
O PROGRAMA DE INCENTIVO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CARIACICA
E FOMENTO DE REGULARIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
SEÇÃO
I
DA
FINALIDADE E CONCEITUAÇÃO
Art.
1º. A
presente lei tem como finalidade promover o desenvolvimento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte no Município de Cariacica, devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo
único -
Para o cumprimento de sua finalidade, serão observadas as disposições da
legislação Federal pertinente, em especial, o artigo 179 da Constituição da
República de 1988.
Art.
2º. As
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:
§
1º. Entende-se
como Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
§
2º. Entende-se como Empresa de Pequeno Porte, a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
§
3º. Para
efeito de tributação do ISSQN a que se refere ao art. 6º, considera-se
Microempresa aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais).
SEÇÃO
II
DOS
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art.
3º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se
instalarem no Município de Cariacica, aquelas já em atividade, e ainda, as que
reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no
CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.
Art.
4º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se
transferirem para as áreas especificadas no Plano Diretor Econômico (PDE) e o
Plano Diretor Municipal (PDM) farão jus à isenção de Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), pelo período de até 10 (dez) anos, desde que
regularizadas com os débitos anteriores ao período da transferência e não
beneficiárias de outros incentivos municipais.
Parágrafo
único - Os incentivos previstos
no caput serão apreciados conforme dispuser regulamento.
Art.
5º. Será adotada a alíquota de 2% (dois por cento) relativa
ao ISSQN, para os serviços abaixo descritos:
I
-
facção e estamparia;
II
-
carpintaria e serralheria;
III
-
chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
IV
-
agenciamento, organização,
programação, intermediação e execução de programas de turismo, passeio,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
V
-
guias de turismo;
Art.
6º. Será adotado, conforme art. 2º, §3º, o regime
de recolhimento especial do ISSQN, por até 03 (três) anos, para as empresas
inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2007, que prestam os serviços
dispostos a seguir:
I
-
empresas
que prestam serviços de
carpintaria e serralheria, tendo como recolhimento mensal no 1ª ano de R$ 60,00
(sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e no 3º ano R$ 100,00 (cem
reais);
II
-
empresas
que prestam serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 40,00(quarenta
reais), 2º ano R$ 50,00(cinqüenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais);
III
-
empresas
que prestam serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congênere, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 60,00(sessenta
reais), 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e 3º ano R$ 90,00 (noventa reais);
IV
-
empresas
que prestam serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres, tendo como recolhimento mensal no 1º
ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$
70,00 (setenta reais);
V
-
empresas
que prestam serviços de artistas, atletas, modelos e manequins, tendo como
recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$
40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);
VI
-
empresas
que prestam serviços de museologia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de
R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00
(sessenta reais);
VII
-
empresas
que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento, tendo como recolhimento mensal no 1º ano
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), 2º ano R$ 60,00(sessenta reais) e 3º ano R$
80,00 (oitenta reais).
Parágrafo
único - O
regime especial previsto neste artigo devera ser aplicado às inscrições no
CNPJ, criadas a partir da vigência desta lei, conforme dispuser regulamento.
Art.
7º. Para
fazer jus aos benefícios presentes no art. 5º desta Lei, o contribuinte deverá
protocolar na sede da Prefeitura Municipal de Cariacica, Seção de
Protocolo/CIAMPE, requerimento declarando a opção pelos incentivos presentes
nesta Lei.
Art.
8º. Para
gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar ao
Município de Cariacica a inscrição no CNPJ e o Contrato Social, devidamente,
registrado na Junta Comercial do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente
para tal.
§
1º. Farão
jus aos benefícios previstos nesta Lei as empresas que apresentem regularidade
junto às Fazendas Públicas.
§
2º. Caso
as empresas possuam débito junto às Fazendas Publicas, os benefícios serão
concedidos após a regularização do mesmo, a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao da regularização.
§
3º. Na hipótese de
inadimplência em relação ao ISSQN por mais de 90 dias, as empresas perderão o
benefício e passarão a recolher o imposto com base na alíquota prevista em
legislação vigente.
Art.
9º. O Município caracterizará o porte da empresa no Alvará
Municipal para Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Art.
10. Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta
Lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento fora do Estado do Espírito
Santo.
SEÇÃO
III
DA
ABERTURA DE EMPRESA
Art.
11. O
Município de Cariacica adotará o Documento Único de Arrecadação -DUA que irá
abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas à
Posturas, Meio Ambiente e Vigilância Sanitária.
Art.
12. O Município de Cariacica permitirá o de funcionamento
em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais ou de prestação de
serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito,
conforme PDM e legislação específica.
SEÇÃO
IV
DO
DESENQUADRAMENTO
Art.
13. O Contribuinte que se desenquadrar da
condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá até 60 (sessenta)
dias para comunicar este fato.
Art.
14. O
cancelamento do registro poderá ser feito:
I
- a
pedido do próprio contribuinte;
II
- ou
de ofício, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive, nas
seguintes hipóteses:
a) resistência
à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
b) comercialização
de mercadorias falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho
Art.
15. Os contribuintes que, a qualquer tempo,
deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime de
Microempresas, ficam obrigados:
a) a
comunicar o fato no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
ocorrência;
b) a
recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e
independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos
geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o
desenquadramento.
SEÇÃO
V
DA
RENOVAÇÃO DE LICENÇA
Art.
16. Fica estabelecida a redução
de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Vistoria para Microempresas e de 30%
(trinta por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 10 (dez) anos,
conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO
VI
DAS
ISENÇÕES
Art.
17. Fica estabelecida a isenção de taxa de expedientes para
atestados, declarações, certidões e título, expediente e outros, concessões,
permissões e autorizações de uso, transferências, depósito e guarda,
solicitados pelos contribuintes pessoa jurídica.
Parágrafo
único - Ficam excluídos do benefício
concedido no presente artigo os requerimentos de 2ª (segundas) vias dos
documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.
Art.
18. Fica estabelecida a isenção de taxa de aprovação de
projeto e da taxa de Habite-se.
SEÇÃO
VII
DA
CRIAÇÃO DO CIAMPE
Art.
19. Fica instituído o Centro Integrado de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o fomento do desenvolvimento do Município,
através do fortalecimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
sediadas em Cariacica, por meio de um programa integrado e efetivo do poder
público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe
empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art.
20. O
Centro Integrado ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEMDETUR), que coordenará o programa com a
articulação junto à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) – Divisão de
ISSQN; à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), Departamento de
Controle Ambiental; (SEMUS) – Divisão de Vigilância Sanitária; Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transportes (SEMSUT) – Divisão de Postura;
Secretaria Municipal de Obras (SEMOB) – Divisão de Fiscalização de Obras;
Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) – Divisão de Protocolo;
Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLAD) – Divisão de Desenvolvimento
Urbano.
Art.
21. Estarão disponíveis, no Centro Integrado, para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de Cariacica os seguintes serviços:
I
- abertura
de empresas;
II
- regularização
de empresas;
III
- informações
de compras governamentais;
IV
- informações
de linhas de crédito de instituições financeiras;
V
- encerramento
de atividades;
VI
- informações
do Programa de Qualificação Profissional (Procat);
VII
-
concessão de Licenças;
VIII
- informação
sobre o programa Empresa Legal,
IX
- informação
sobre o Programa Nosso Crédito, e demais serviços inerentes aos incentivos
tratados na presente Lei;
X
- paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
Art.
22. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o SELO CIAMPE
para ser utilizado como instrumento indicativo de fluxo de tramitação de
processos.
SEÇÃO
VIII
REFIS
Art.
23. Fica
o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos
tributários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar os seguintes
valores de redução de multa e juros e parcelamentos de débitos para Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte:
I
- Redução
de 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora da dívida ativa e 65%, a
prazo;
II
- Redução
de 50% dos juros;
III
- Parcelamento
de débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo permitido prestações inferiores
a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§
1º. Para
fazer jus aos benefícios previstos na presente Lei, os requerimentos deverão
ser protocolados ate 31 (trinta e um) de Dezembro de 2007.
§
2º. O
Refis a que trata o presente artigo, será regulamentado por decreto do
Executivo Municipal.
SEÇÃO
IX
DO
ACESSO AOS MERCADOS
Subseção
Única
Das
Aquisições Públicas
Art.
25. Nas
licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art. 26. As microempresas e empresas de
pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão
apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º -
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º -
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art.
27. Nas
licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º -
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º -
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art.
28. Para
efeito do disposto no art. 27 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I
- a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II
- não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o
do art. 27 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III
- no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o
e 2o do art. 27 desta Lei, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º.
Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2º.
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º.
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.
29. Nas
contratações públicas do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.
Art.
30. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I
- destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II
- em
que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III
- em
que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º -
O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º -
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art.
31. Não
se aplica o disposto nos arts. 29 e 30 desta Lei quando:
I
- Os
critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II
- Não
houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III
- O
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV
- A
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos art.s 24
e 25 da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2006, os créditos
da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e
inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 33. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal
e demais legislações pertinentes, as isenções e/ou reduções de impostos
etributos que tratam a presente Lei, serão compensandos através da Nova Planta Genérica
de Valores Imobiliários e da atualização do I.P.T.U.
Art. 34. Publicada a presente lei, o executivo expedirá em 90 (noventa) dias as
instruções que se fizerem necessarias a sua execucao por regulamento.
Art. 35. Esta lei entrara em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 19 de janeiro de 2007.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
de Cariacica
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO GILSON RIGO
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.