REVOGADO PELO DECRETO Nº 56/2008
DECRETO Nº
039, DE 24 DE ABRIL DE 2007
REGULAMENTA A LEI 4.459
DE 22 DE JANEIRO DE 2007, QUE INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO A MICRO EMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos Artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 24 da
Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007.
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte, titular ou sócio, que optar pelo
enquadramento previsto na Lei 4.459, de
22 de janeiro de 2007, deverá protocolar no CIAMPE declaração constando a
receita bruta anual da empresa no ano de referência e a informação de que a
empresa não se enquadra na hipótese de exclusões relacionadas na mesma.
Parágrafo único. Para a empresa
em início de atividade, o regime previsto nesta lei aplica-se a partir do seu
enquadramento e para a empresa já constituída, a partir do primeiro mês
subseqüente ao do enquadramento.
Art. 2º Considera-se receita bruta anual:
I – O produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
II – Será calculada à razão de 1/12 (um duodécimo) do
valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no
período completo do ano;
III – Para fins de enquadramento no §3º do art. 2º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, no primeiro ano
de exercício da empresa, onde a receita bruta anual será presumida, caberá ao
fisco no final das atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do
presente exercício, analisar aceitação ou não da continuidade do enquadramento.
IV – Para fins do inciso anterior, o contribuinte
assinará termo de responsabilidade sobre a declaração de faturamento parcial
prestada ao fisco, tendo em vista que ainda não se pode comprovar o faturamento
bruto anual.
Art. 3º O benefício relacionado no artigo 4º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, se concedido,
obedecerá às formas e condições a seguir:
I – Nos quatro primeiros anos, após deferimento do
benefício.....Isenção de 100%;
II – Do quinto ao sétimo ano, após deferimento do
benefício.........Isenção de 70%;
III – Do oitavo ao décimo ano, após deferimento do
benefício....... Isenção de 50%.
Parágrafo único. Para fazer jus à isenção de IPTU prevista no artigo 4º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de
Art. 4º A aplicação da alíquota de que trata os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, será feita mediante condições
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto,
entende-se por débitos com a Fazenda Municipal relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aqueles constituídos pelo lançamento,
bem como os não constituídos, decorrentes da falta de pagamento total ou
parcial do imposto e taxa.
Art. 5º Os contribuintes prestadores dos serviços
relacionados nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007 poderão, a partir da vigência deste Decreto, poderão requerer por meio de
formulário próprio ao Protocolo Geral no CIAMPE, o enquadramento na alíquota de
2% (dois por cento).
Art. 6º O formulário a que se refere o artigo 5º deverá ser
preenchido e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, se for
o caso, devendo também ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - Contrato Social
e respectivas alterações;
II - Cartão do CNPJ.
§ 1º Sempre que
necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica
do requerente, poderá o órgão responsável pela apreciação do pedido de
enquadramento na referida alíquota, solicitar do interessado outras informações
e documentos pertinentes.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal do
contribuinte, a pessoa por ele investida de poderes específicos para postular a
aquisição do benefício presente nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, mediante instrumento de
mandato idôneo.
Art. 7º Tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda
Municipal relativo aos impostos e taxas, a aquisição da alíquota referida nos artigos
5º e 6º da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, ficará condicionada à
regularização do mesmo.
Art. 8º A concessão da alíquota de que trata este Decreto,
também, só será admitida para os contribuintes cujas atividades contempladas
nos artigos 5º e 6º da Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007 constem, simultaneamente, do respectivo Contrato Social e do Cadastro Mobiliário
de Contribuintes (CMC).
Parágrafo único. Excluem-se do benefício a que se refere este artigo as
demais atividades constantes da Lista de Serviços anexa a Lei Municipal
Complementar 11, de 16 de janeiro de 2006.
Art. 9º A concessão da
alíquota reduzida será desconstituída com o imediato retorno da sujeição do
contribuinte à alíquota presente na lei em vigor, sem prejuízo das sanções
cabíveis, quando:
I - Da apuração de
débito pela Fazenda Municipal, salvo nos casos de denúncia espontânea;
II - Nos casos de
parcelamento de débito, o contribuinte der causa ao cancelamento do acordo
pactuado, na forma do Termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo único. Nos casos de apuração de débitos de contribuinte
beneficiário da alíquota reduzida, na forma do inciso I, poderá o mesmo
preservar o enquadramento concedido, desde que proceda a regularização do
débito ou, na hipótese de impugnação ou recurso, adote idêntico procedimento
após o encerramento do contencioso, salvo comprovada a existência de dolo,
fraude ou simulação, hipótese em que a desconstituição do benefício retroagirá
à data de sua concessão.
Art.
Parágrafo único. Tratando-se de requerimento indeferido e concluído
até 31 de dezembro de 2007, aplicar-se-á o disposto neste artigo, caso haja
renovação do pedido de redução de alíquota.
Art. 11 As declarações prestadas pelo contribuinte para fins
de concessão do benefício fiscal de que trata este Decreto ter-se-ão por
verdadeiras até prova em contrário.
Art. 12 Na hipótese de pagamento
parcelado, será firmado, na Secretaria Municipal de Finanças, termo próprio de
confissão de dívida e compromisso de pagamento, estabelecendo os prazos e
condições, conforme dispõe a Lei 4.459 de 22
de janeiro de 2007.
Art. 13 Na hipótese de parcelamento
de débitos já executados, o Município por meio da Procuradoria Geral comunicará
ao Juízo da Execução, requerendo o sobrestamento do feito, até a integral
quitação do débito, devendo o responsável pelo parcelamento, custear os
honorários advocatícios e demais custas judiciais.
Art. 14 O prazo para regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa de que trata o §1º, do artigo 26 da Lei 4.459 de 22 de janeiro de 2007, será de 4
(quatro) dias, a contar do momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame.
Art. 15 O CIAMPE realizará, analisará, deferirá ou não, todos
os procedimentos, ao final, emitirá declaração de enquadramento para
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, bem como, por meio de ato próprio e
sempre que necessário, baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações
previstas neste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a
partir de 1º de janeiro de 2007.
Cariacica, 24 de
abril de 2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.