LEI COMPLEMENTAR N°
021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a
seguinte Lei Complementar;
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP e empreendedores
individuais - EI, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº 123/06, de 15 de dezembro de 2006 e suas alterações
contidas na LC nº. 127/08, de 14 de agosto de 2007 e 128/08, de 19 de dezembro
de 2008, no âmbito do Município de Cariacica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2010)
Art. 2° As Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais ficam assim
caracterizados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2010)
§
1º Entende-se como Microempresa, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
§ 2° EPP é o empresário,
pessoa jurídica ou a ela equiparada, que tenha auferido no ano-calendário
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 2.400.00,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2010)
§ 3º Para
efeito de tributação do ISSQN a que se refere ao art. 15, considera-se Microempresa
aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
§4° EI é o empresário,
pessoa jurídica individual que tenha auferido no ano-calendário receita bruta
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Incluído
pela Lei complementar nº 32/2010)
Art.
3º Esta Lei estabelece normas
relativas a:
I – aos benefícios fiscais dispensados
às micro e pequenas empresas;
II – à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – à inovação tecnológica e à
educação empreendedora;
IV – ao associativismo e às regras de
inclusão;
V – ao incentivo à geração de empregos
e renda;
VI – ao incentivo à formalização de
empreendimentos;
VII – unicidade do processo de registro
e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra
incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
IX
– abertura e baixa de inscrição;
Art. 4º.
O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal
com as seguintes competências a seguir especificadas:
a)
Coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
b)
Coordenar e
gerir a implantação desta lei;
c)
Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
Da Inscrição e Baixa
Art.
5º A Administração Municipal
determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo
de registro e legalização de empresas, estabelecendo inclusive visita conjunta
dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição
municipal.
Parágrafo
único. A Administração Municipal
adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art.
6º Deverá a Administração Municipal,
em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas
demais esferas administrativas, firmar convênios a contar da disponibilização
do sistema, salvo disposições em contrário.
Art.
7º A Administração Municipal
permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de
prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação
específica.
Art. 8º Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art.
9º A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
único. Os titulares ou sócios
também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não
tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme
o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art.
§
1º Ficam dispensadas da consulta
prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de
pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais
ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não
contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – possam produzir nível sonoro
superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo.
§
2º A autorização Provisória de
Funcionamento será cancelada se após a notificação da fiscalização orientadora
não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal,
nos prazos por ela definidos.
Art.
11 Os órgãos e entidades
competentes no âmbito do Município definirão, conforme dispuser regulamento, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art.
12 As Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte que se instalarem no Município de Cariacica, aquelas já em
atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que
devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos
desta Lei.
Art. 13
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se transferirem para as áreas
especificadas no Plano Diretor Econômico (PDE) e o Plano Diretor Municipal
(PDM) farão jus à isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), pelo
período de até 10 (dez) anos, desde que regularizadas com os débitos anteriores
ao período da transferência e não beneficiárias de outros incentivos
municipais.
Parágrafo
único. Os incentivos previstos no caput
serão apreciados conforme dispuser regulamento.
Art. 14.
Será adotada a alíquota de 2% (dois por cento) relativa ao ISSQN, para os
serviços abaixo descritos:
I-
facção e
estamparia;
II- carpintaria e serralheria;
III-
chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres;
IV-agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres;
V-guias de turismo;
VI-análise e Desenvolvimento de sistemas;
VII-programação;
VIII-análise e desenvolvimento de sistemas;
IX-elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos;
X-serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza;
XI-exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza;
XII-barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres;
XIII-guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações;
XIV-espetáculos teatrais;
XV-exibições cinematográficas;
XVI-espetáculos circenses;
XVII-programas de auditório;
XVIII-parques de diversões, centros de lazer e
congêneres;
XIX-feiras, exposições, congressos e congêneres;
XX-bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
XXI-corridas e competições de animais;
XXII-competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador;
XXIII-execução de música;
XXIV-produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
XXV-fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo;
XXVI-desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres;
XXVII-exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres;
XXVIII-recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
XXIX-organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
XXX-serviços de biblioteconomia;
XXXI-obras de arte sob encomenda;
Art.
15. Será adotado, conforme art.
2º, §3º, o regime de recolhimento especial do ISSQN, por até 03 (três) anos,
para as empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2007, que
prestam os serviços dispostos a seguir:
I – empresas que prestam serviços de
carpintaria e serralheria, tendo como recolhimento mensal no 1ª ano de R$
60,00(sessenta reais), no 2º ano R$ 70,00(setenta reais) e no 3º ano R$ 100,00
(cem reais);
II – empresas que prestam serviços
relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, tendo como
recolhimento mensal no 1º ano de R$ 40,00(quarenta reais), 2º ano R$ 50,00(cinqüenta reais) e 3º ano R$
80,00 (oitenta reais);
III – empresas que prestam serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere, tendo como
recolhimento mensal no 1º ano de R$ 60,00(sessenta reais), 2º ano R$
70,00(setenta reais) e 3º ano R$ 90,00 (noventa reais);
IV - empresas que prestam serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta
reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 70,00 (setenta reais);
V - empresas que prestam serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins, tendo como recolhimento mensal no 1º ano
de R$ 30,00(trinta reais), 2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00
(sessenta reais);
VI - empresas que prestam serviços de
museologia, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 30,00(trinta reais),
2º ano R$ 40,00(quarenta reais) e 3º ano R$ 60,00 (sessenta reais);
VII - empresas que prestam serviços de
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento, tendo como recolhimento mensal no 1º ano de R$ 50,00
(cinqüenta reais), 2º ano R$ 60,00(sessenta reais) e 3º ano R$ 80,00 (oitenta
reais);
Parágrafo
único. O regime especial previsto
neste artigo deverá ser aplicado às inscrições no CNPJ, criadas a partir da
vigência desta lei, conforme dispuser regulamento.
Art.
16 Para fazer jus aos benefícios
presentes nos artigos 14 e 15 desta Lei, o contribuinte deverá protocolar na
Prefeitura Municipal de Cariacica, Seção de Protocolo/CIAMPE, requerimento
declarando a opção pelos incentivos presentes nesta Lei.
Art.
17 Para gozo dos benefícios
previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar à Prefeitura Municipal de
Cariacica a inscrição no CNPJ e o Contrato Social devidamente registrado na
Junta Comercial do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente para tal e
regularidade fiscal junto a Fazenda Pública Municipal.
Art.
18 Estão excluídas dos incentivos
fiscais previstos nesta lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento
fora do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 19
Isenção de taxa de expedientes para Atestados, Declarações, Certidões e Título,
Expediente e outros, Concessões, Permissões e autorizações de uso,
transferências, depósito e guarda, solicitados pelos contribuintes pessoa
jurídica.
Parágrafo
único. Ficam excluídos do
benefício concedido no presente artigo os requerimentos de segundas 2ª vias dos
documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.
Art.
20 Isenção de Taxa de Aprovação de
projeto e da Taxa de Habite-se.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ALVARÁ E RENOVAÇÃO DE
LICENÇA
Art.
21 Redução de 50% (cinqüenta por
cento) da Taxa de Alvará e Vistoria anual para Microempresas e de 30% (trinta
por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 10 (dez) anos, conforme
dispuser regulamento.
CAPÍTULO VII
DO
DESENQUADRAMENTO
Art.
22 O Contribuinte que se
desenquadrar da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá até
60 (sessenta) dias para comunicar esse fato.
Art.
23 O cancelamento do beneficio
poderá ser feito:
I – a pedido do próprio contribuinte;
II – ou de ofício, em caso de
descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive, nas seguintes hipóteses:
a) resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde a empresa desenvolva suas atividades ou se
encontrem bens de sua propriedade;
b) comercialização de mercadorias
falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho.
Art.
24 Os contribuintes que, a
qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o
enquadramento no regime de Microempresas, ficam obrigados:
I – a comunicar o fato no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua ocorrência;
II – a recolher, integralmente, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o tributo
incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver
motivado o desenquadramento.
CAPÍTULO
VIII
REFIS
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos
tributários de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art.
26. Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar os seguintes valores de redução na multa de mora da dívida
ativa e nos juros, bem como, nos parcelamentos de débitos para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte:
I - redução de 75% (setenta e cinco por
cento) da multa de mora da dívida ativa para pagamento a vista e, 65% (sessenta
e cinco) para pagamento parcelado;
II - redução de 50% dos juros;
III - parcelamento de débitos em até 60
(sessenta) meses, não sendo permitidas prestações inferiores a R$ 50,00
(cinqüenta reais).
§
1º Ficam excluídos do presente benefício os
valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ainda
não constituídos e ainda não homologados pela administração tributária Municipal.
§
2º Para fazer jus ao
refinanciamento de débitos tributários, os requerimentos deverão ser
protocolados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IX
DO ÓRGÃO FACILITADOR
Art.
27. Com o objetivo de orientar os empreendedores
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
Município, fica instituído o Centro Integrado de Apoio as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as
informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II – emitir alvará e autorização de
funcionamento de estabelecimento;
III – deferir ou não os pedidos de
inscrição municipal. Em existindo atividade de prestação de serviços, após
conclusão dos processos, encaminhar os mesmos a Secretaria Municipal de
Finanças para providencias necessárias;
IV – orientar sobre os procedimentos
necessários para a regularização de registro e funcionamento.
Parágrafo único.
Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a
Prefeitura Municipal de Cariacica poderá firmar parceria com outras
instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Município.
Art. 28
O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o
fomento ao desenvolvimento do Município de Cariacica através do fortalecimento
das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município, por meio
de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos
trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e às micro e
pequenas empresas.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor será
coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e
será composto pelos/as Secretários/as ou por representantes das respectivas
Secretarias:
I – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Transporte;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente; e
VII – Secretaria Municipal de
Administração.
Art.
29. O órgão facilitador disponibilizará
para as microempresas e empresas de pequeno porte, dentre outros, os seguintes
serviços:
I – orientação para a abertura de
empresa;
II – orientações para a regularização
de empresas;
III – informações de compras
governamentais;
IV – informações de linhas de crédito
de instituições financeiras;
V – orientação para o encerramento de
atividades;
VI – informações de qualificação
profissional;
VII – concessão de licenças no âmbito
de sua competência;
VIII – paralisação temporária de atividade
em suspensão;
Art.
30. O Município caracterizará o
porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte.
CAPÍTULO X
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 31.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - o incentivo à
inovação tecnológica;
IV – o fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta
Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município.
Art. 32. Para a ampliação da participação
das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou
entidades contratantes deverão:
I
– instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas em Cariacica, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir
a participação dos mesmos nos campos municipais.
II
– padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem
os seus processos produtivos;
III
– na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 33 As contratações diretas por
dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no Município ou região.
Art. 34 Exigir-se-á da microempresa e da
empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município
para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte:
I
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II
– inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III
– comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV
– eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.
Art. 35 Nas licitações do Município, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias
úteis, prorrogáveis por igual período, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado
vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no
momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da
documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 36. As entidades contratantes
poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput
deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo
do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total
licitado.
§ 2º Será obrigatória nas contratações
cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a
exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições
previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º É vedada a exigência de
subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º As microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos
e seus respectivos valores.
§ 5º No momento da habilitação deverá
ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do
certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se
aplicando o prazo para regularização previsto no artigo 35.
§ 6º A empresa contratada compromete-se
a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese
de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa contratada
responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8º Os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a inviabilidade de
nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a
parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
§ 10 Não deverá ser exigida a
subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração
Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado.
Art. 37.
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I
– microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
– consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 38 Nas licitações para a aquisição
de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não
impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput
sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota
reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e
observando-se o seguinte:
I
– a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá
ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º Não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
Art. 39. Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas
situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e
antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Art. 40.
Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I
– a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;
II
– não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos § 1º e 2º do art. 39, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito;
III
– no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1º e 2º do art. 39 será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação
nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de
licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita
na forma que o edital definir.
Art. 41 Os órgãos e entidades
contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 42 Não se aplica o disposto nos
arts. 36 ao 41 quando:
I
– os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II
– não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III
– o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV
– a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos
III e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 43 O valor licitado por meio do
disposto nos arts.
Art. 44 Para fins do disposto nesta lei, o
enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte- Lei Complementar Federal
nº 123/06.
Art. 45 Fica obrigatória a capacitação
dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que
dispõe esta Lei.
Art.
Art. 47 Em licitações para aquisição de
produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a
Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade
do pregão presencial.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO
AO MERCADO LOCAL
Art
CAPÍTULO
XIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Art.
Parágrafo
único. O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste
artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art.
51
O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
do(a):
I – estímulo à inclusão do estudo
do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa
de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos
específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa
destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do
Município;
VII – isenção total do pagamento
de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram
as exigências da legislação tributária vigente, de uso e parcelamento do solo e
demais legislação especificas do Município.
Art.
CAPÍTULO
XIV
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art
CAPÍTULO
XV
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art.
55
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n.
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
56
Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando o estímulo e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
§
1º
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§
2º
O estímulo a que se refere o caput
deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§
3º
Com base no caput deste artigo, o
Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB,
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art.
57 O
Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais,
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde
que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na
atividade de pequenos produtores rurais e em especial à agricultura familiar.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores
rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações referidas
no caput deste artigo pequenos
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados por comissão mista composta por membros do
Conselho Municipal de Agricultura e do Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socio-econômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§
4º Competirá à Secretaria de Agricultura
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO XVII
DA EDUCAÇÃO E
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
58
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais.
§
1º
Estão compreendidos no âmbito do caput
deste artigo:
I – ações de caráter curricular ou
extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a
alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de
nível médio ou superior de ensino;
II – ações educativas que se
realizem fora do sistema de educação formal.
§
2º
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§
3º
Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de
necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam orientados para
identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do Município.
Art.
59
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
único. Compreendem-se
no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações
de capacitação de professores.
Art.
60
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
único.
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art.
61
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
único.
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I-
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II-
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
III-
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
IV-
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias;
V-
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação;
VI-
produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art.
62.
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por
estudantes;
II – ter como objetivo principal
propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos
adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos
estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno
porte;
IV – ter em seu estatuto
discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de
professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
63
Fica designado o dia 1º de agosto como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa
e do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê
Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas as MPE’s.
Art. 64 Em 1º de janeiro de cada exercício posterior
a 2007, os créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não,
constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício
imediatamente anterior.
Art. 65 O Poder Executivo fica autorizado a
implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às
normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade
com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art.
Art.
67
Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art.
68
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art.
69
Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as
instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por
decreto.
Art.
70
Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em
vigor, nos termos do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT.
Art. 71 Revogam-se as demais disposições em
contrário, em especial, a Lei Municipal nº 4.459/2006.
Cariacica-ES, 20 de dezembro de
2007.
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
PAULO CESAR REBLIN
Secretário Municipal de Saúde
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
Secretário Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
GERALDO LUIZA DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer
MARIA HELENA SPINELLI PEREIRA
ESCOVEDO
Secretária Municipal de Assistência
Social e Trabalho
JORGE LUIZ ULIANA
Secretário Municipal de Agricultura e
Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
LÚCIA HELENA DORNELLAS GUTERRA
Secretário Municipal de Serviços
Urbanos e Transportes
PEDRO GILSON RIGO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.