DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES LOTADOS
NA DIVISÃO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gratificação de produtividade aos servidores
municipais, lotados na Divisão de Posturas e Administração de Logradouros, na
forma do artigo 89 da Lei Complementar nº. 001/94.
Art. 2º O pagamento de produtividade será
feito, conjuntamente, com os demais vencimentos dos servidores, devendo ser
comprovada através de relatório, consoante o apresentado no Anexo I.
Art. 3º Fica estipulado o valor de R$ 1,00
(um real) para cada pontuação, devidamente reajustado, anualmente, pelo índice
INPC/IBGE ou por outro índice similar que vier a substituí-lo.
Art. 4º Não terá direito ao recebimento
mensal da gratificação de produtividade o servidor fiscal que não atingir o
limite mínimo de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, sendo o máximo igual a 700
(setecentos) pontos.
Parágrafo único - Fica
assegurado ao Diretor o percentual de 10% (dez por cento) da pontuação total; o
Chefe de Apoio Administrativo Setorial e o Sub-Chefe o percentual de 5% (cinco
por cento) da pontuação total, não podendo ultrapassar o limite de 700 pontos.
Art. 5º Será considerado, mensalmente, para
fins de pagamento da gratificação de produtividade o teto fixado no artigo 4º,
não se transferindo os pontos excedentes aos meses subseqüentes.
Art. 6º Compete ao Chefe de Fiscalização de
Posturas e Administração de Logradouros:
I -
confeccionar, mensalmente, o relatório
demonstrativo dos pontos;
II -
encaminhar, até o quinto dia útil
do mês seguinte, ao Secretário da pasta para avaliação e assinatura (autorização).
Art. 7º Depois de adotados os procedimentos
disciplinares, o expediente será encaminhado pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Transportes, através de relatório mensal à Secretaria
Municipal de Administração, para providenciar o pagamento da gratificação de
produtividade no mês seguinte.
Art. 8º Quando a fiscalização for efetuada
por grupo de fiscais, o número de pontos atribuídos à ação fiscal será
dividido, proporcionalmente.
Parágrafo único - Para o cálculo
de licenças remuneradas, em caso de afastamentos legais, será considerada a
média da remuneração anual.
Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei
não incorpora aos vencimentos dos servidores para efeito de cálculos de
vantagens ou benefícios.
Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Transportes a realização de avaliações periódicas das
disposições desta Lei, propondo as alterações necessárias, visando garantir a
modernização, abrangência e eficácia das ações fiscais.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica
(ES), 28 de dezembro de 2005.
HELDER
IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.